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5568335-85.2026.8.09.0164

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Cidade Ocidental - 1ª Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 1ª VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E SUCESSÕES E DE INFÂNCIA E JUVENTUDE PROCESSO: 5568335-85.2026.8.09.0164 REQUERENTE: Maria Valdirene Alves Feitosa CPF/CNPJ: 854.612.611-91 REQUERIDO(A): Banco Bmg S.a CPF/CNPJ: 61.186.680/0001-74 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MARIA VALDIRENE ALVES FEITOSA em face de BANCO BMG S.A., partes qualificadas nos autos. A denominação corresponde àquela atribuída à demanda na petição inicial. Narrou a parte autora, na petição inicial, que é beneficiária de aposentadoria por invalidez previdenciária e que constatou, em seu benefício, a averbação de contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), que afirmou não ter contratado. Alegou que o contrato/ADE nº 12285128, vinculado ao Banco BMG S.A., foi averbado em seu benefício em 10/02/2017, com limite de cartão no valor de R$ 1.472,00 (mil quatrocentos e setenta e dois reais), gerando descontos mensais sob a rubrica “Desconto de cartão RMC”. Sustentou não ter celebrado o ajuste, tampouco assinado instrumento contratual correspondente, atribuindo os descontos a contratação fraudulenta. Ao final, requereu a declaração de inexigibilidade do contrato, a cessação dos descontos, a restituição dos valores descontados, em dobro quanto às parcelas posteriores a 30/03/2021, e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Na mov. nº 5, a petição inicial foi recebida, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Citada, a requerida apresentou contestação na mov. nº 8. Preliminarmente, requereu a realização de audiência de instrução e julgamento e suscitou prescrição e decadência, ao fundamento de que a contratação e os primeiros descontos remontariam ao ano de 2016 e que a demanda somente teria sido proposta em 2026. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado. Esclareceu que o nº 12285128 indicado pela autora corresponderia ao código de controle da reserva de margem consignável perante o INSS, enquanto o contrato relacionado ao cartão seria identificado pela ADE nº 4578063. Alegou, ainda, que a autora realizou sucessivas operações de disponibilização de numerário, cujos valores foram transferidos diretamente para contas bancárias de sua titularidade, defendendo a inexistência de fraude, cobrança indevida ou falha na prestação do serviço. Subsidiariamente, impugnou os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais e requereu, em eventual condenação, a compensação dos valores disponibilizados à autora. Impugnação à contestação na mov. nº 15. Na oportunidade, a parte autora reiterou que não contratou cartão de crédito consignado, mas afirmou que procurava a instituição financeira para obtenção de empréstimos consignados, sustentando que teria sido utilizada modalidade contratual diversa daquela que pretendia contratar. Alegou, ainda, ausência de informação adequada, inexistência de utilização efetiva do cartão para compras e invalidade da contratação impugnada. Na fase de saneamento participativo, a instituição financeira manifestou-se na mov. nº 21, reiterando a regularidade da contratação e afirmando que foram realizadas seis operações de disponibilização de numerário. Requereu, ainda, a expedição de ofícios ao Itaú Unibanco S.A. e à Caixa Econômica Federal para confirmação da titularidade das contas e do recebimento das transferências. A autora, por sua vez, não se manifestou. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. De início, INDEFIRO a produção de prova oral e a expedição dos ofícios requeridos pela parte demandada. Isso porque a controvérsia versa sobre fatos cuja comprovação se dá, essencialmente, por meio documental, e os elementos já constantes dos autos se mostram suficientes à formação do convencimento judicial. Com efeito, a requerida já acostou documentos destinados a demonstrar a contratação, a existência da relação jurídica e a disponibilização dos valores em favor da autora, de modo que a confirmação, por terceiros, de informações já documentadas nos autos não se revela indispensável ao deslinde da causa. Do mesmo modo, a colheita de depoimento pessoal não se mostra apta, no caso concreto, a acrescentar elemento probatório relevante à solução da controvérsia. Nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado indeferir as diligências inúteis ou desnecessárias, especialmente quando o acervo probatório já produzido se mostra suficiente ao julgamento da causa. Prosseguindo, promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto não há necessidade de produção de outras provas, estando a controvérsia suficientemente delimitada e instruída por documentos aptos à análise da existência e da regularidade da relação contratual, bem como da disponibilização dos valores decorrentes das operações questionadas. Nesse sentido, cite-se a Súmula n.º 28 do TJGO: “Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade.” Passo à análise das prejudiciais de mérito. A instituição financeira sustenta a ocorrência de prescrição e decadência, ao argumento de que a contratação e o primeiro desconto remontariam ao ano de 2016, enquanto a presente demanda somente foi ajuizada em 2026. As prejudiciais, contudo, não merecem acolhimento. Em relação à prescrição, a instituição financeira sustenta que a contratação e os primeiros descontos remontam ao ano de 2016, enquanto a demanda somente foi ajuizada em 2026. A prejudicial não merece acolhimento. Tratando-se de relação de consumo, incide, quanto às pretensões reparatórias decorrentes de alegada falha na prestação do serviço, o prazo previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. No caso concreto, contudo, não se verifica o transcurso do prazo prescricional apto a atingir integralmente a pretensão deduzida. Isso porque os documentos juntados aos autos evidenciam a continuidade dos descontos vinculados ao cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), havendo registros inclusive no ano de 2025. Desse modo, ainda que considerados os descontos como prestações sucessivas e individualizáveis, não se mostra possível reconhecer a prescrição integral da pretensão tomando-se exclusivamente a data da contratação ou do primeiro desconto como termo inicial. Ademais, a pretensão declaratória de inexistência da relação jurídica não se confunde com os efeitos patrimoniais eventualmente decorrentes dos descontos questionados, razão pela qual eventual prescrição de parcelas pretéritas não conduziria, por si só, à extinção integral da demanda. Por conseguinte, AFASTO a prejudicial de prescrição. Quanto à decadência, a instituição financeira invoca o prazo de quatro anos previsto no art. 178 do Código Civil. Todavia, o referido dispositivo disciplina as hipóteses de anulação do negócio jurídico em razão de vícios da manifestação de vontade. No presente caso, a parte autora não sustenta ter celebrado o negócio jurídico mediante erro, dolo, coação ou outro vício de consentimento, mas afirma não ter celebrado o contrato de cartão de crédito consignado impugnado. A controvérsia, portanto, diz respeito à própria existência da relação jurídica e não à anulabilidade de negócio reconhecidamente celebrado, circunstância que afasta a incidência do prazo decadencial previsto no art. 178 do Código Civil. Assim sendo, AFASTO, igualmente, a prejudicial de decadência. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo à análise do mérito. Trata-se de Ação Judicial em que MARIA VALDIRENE ALVES FEITOSA pretende a declaração de inexistência de contratação de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), com restituição dos valores descontados e condenação do BANCO BMG S.A. ao pagamento de indenização por danos morais. Aplico, no presente caso, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, haja vista a natureza consumerista da relação jurídica estabelecida entre as partes, incidindo, ainda, os princípios da boa-fé objetiva, transparência e dever de informação. Não assiste razão à parte autora. Inicialmente, cumpre observar que a pretensão deduzida na petição inicial foi estruturada sob a afirmação de inexistência absoluta da contratação, tendo a autora sustentado expressamente que jamais contratou cartão de crédito consignado e que os descontos decorreriam de fraude. A narrativa inicial foi expressa no sentido de que não teria celebrado o ajuste nem assinado instrumento correspondente. Todavia, o conjunto probatório produzido nos autos não corrobora essa versão. Considerada a inversão do ônus da prova anteriormente determinada, incumbia à instituição financeira demonstrar a existência e a regularidade da contratação impugnada. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.061, firmou a tese de que, impugnada pelo consumidor a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário apresentado pela instituição financeira, incumbe a esta comprovar sua autenticidade, nos termos dos arts. 6º, 369 e 429, II, do Código de Processo Civil. Todavia, a jurisprudência do STJ não restringe essa comprovação exclusivamente à produção de prova pericial, admitindo que a instituição financeira se desincumba do encargo por outros meios probatórios idôneos e suficientes à demonstração da efetiva relação contratual. Nesse sentido, no AgInt no REsp 2.114.745/PR, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu que, embora recaia sobre a instituição financeira o ônus de demonstrar a autenticidade da contratação impugnada, tal encargo pode ser satisfeito mediante outros elementos probatórios capazes de evidenciar a existência da relação jurídica, não sendo imprescindível, em todas as hipóteses, a realização de perícia grafotécnica. No caso concreto, a requerida não se limitou à apresentação do instrumento contratual, tendo trazido aos autos outros elementos documentais convergentes, notadamente os comprovantes de sucessivas transferências de numerário em favor da autora e os registros previdenciários vinculados à operação questionada. Constam dos autos seis comprovantes de transferência destinados à demandante, realizados em momentos distintos: R$ 1.442,55, em 23/06/2016, para conta mantida na Caixa Econômica Federal; R$ 125,60, em 02/06/2017; R$ 63,50, em 25/08/2017; R$ 88,80, em 19/07/2018; R$ 132,48, em 20/02/2019; e R$ 87,37, em 17/01/2020, estes últimos direcionados a conta mantida no Itaú Unibanco S.A., figurando a autora como destinatária das operações. Não se trata, portanto, de uma única transferência isolada, cuja origem pudesse, por si só, suscitar dúvida, mas de sucessivas disponibilizações de numerário efetuadas ao longo de aproximadamente três anos e meio, todas em favor da própria demandante. A documentação previdenciária também registra descontos vinculados ao Banco BMG S.A. sob a modalidade RMC por período prolongado, com lançamentos nos anos de 2016, 2017, 2018 e 2019, além de competências posteriores. A pluralidade e a sucessividade das operações assumem particular relevância diante da própria manifestação posterior da autora. Isso porque, embora a petição inicial tenha sido estruturada sob a alegação de desconhecimento absoluto da contratação, na impugnação à contestação a demandante reconheceu que procurava a instituição financeira quando necessitava obter empréstimos consignados, passando a sustentar que teria sido utilizada modalidade de crédito diversa daquela que pretendia contratar. Há, portanto, alteração relevante na perspectiva fática apresentada: a controvérsia deixou de se restringir à alegação de contratação inteiramente desconhecida ou decorrente de fraude de terceiro e passou a envolver a afirmação de que a autora pretendia contratar crédito consignado em modalidade diversa. Tal circunstância, entretanto, não conduz à procedência da pretensão. Com efeito, a inversão do ônus da prova não implica presunção absoluta de veracidade das alegações da consumidora. Impõe, isto sim, a verificação de que o fornecedor se desincumbiu do encargo que lhe foi atribuído, à luz da integralidade do acervo probatório. No caso, a instituição financeira apresentou elementos documentais demonstrativos de sucessivas disponibilizações de crédito em favor da autora, os quais guardam correspondência temporal com a manutenção de descontos vinculados à RMC em seu benefício previdenciário. A circunstância de os valores terem sido disponibilizados mediante TED tampouco conduz, isoladamente, à conclusão de inexistência da contratação. Com efeito, a forma utilizada para a transferência do numerário não se confunde com a natureza jurídica da operação que lhe deu origem. O aspecto relevante consiste em verificar, conjuntamente, a origem dos créditos, a sucessividade das operações, a titularidade das contas destinatárias e os demais elementos relacionados à relação financeira questionada. Nesse contexto, a disponibilização reiterada de numerário, ao longo de anos, em contas bancárias identificadas em nome da própria autora, associada à permanência dos descontos decorrentes da RMC e ao reconhecimento, pela própria demandante, de que procurava a instituição financeira para obtenção de crédito consignado, mostra-se incompatível com a narrativa inicial de absoluta inexistência da relação negocial. Não se ignora que os contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor devem observar os deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva. Todavia, a simples alegação posterior de que a consumidora acreditava estar celebrando modalidade diversa de empréstimo não é suficiente, diante das circunstâncias específicas demonstradas nos autos, para afastar o conjunto documental produzido pela instituição financeira. Assim, consideradas a sucessividade das disponibilizações de valores, a correspondência das contas destinatárias com a autora, a manutenção prolongada dos descontos e a própria modificação da narrativa apresentada no curso do processo, conclui-se que a instituição financeira se desincumbiu, no caso concreto, do ônus probatório que lhe competia. Desse modo, o conjunto probatório revela-se incompatível com a tese de inexistência da contratação e não evidencia fraude ou deficiência informacional suficientemente demonstrada para justificar a desconstituição da relação jurídica questionada. Por conseguinte, não há fundamento para declarar inexigíveis os descontos decorrentes da relação jurídica discutida nos autos. Uma vez não demonstrada cobrança indevida, fraude ou falha na prestação do serviço apta a invalidar a relação jurídica, inexiste indébito passível de restituição, seja de forma simples ou em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Pela mesma razão, ausente conduta ilícita imputável à instituição financeira, não se encontram presentes os pressupostos da responsabilidade civil, razão pela qual também não há fundamento para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Por fim, a parte autora, na impugnação à contestação, formulou alegação de litigância de má-fé da requerida, sustentando que a instituição financeira teria alterado a verdade dos fatos e invocando os arts. 79 e 80 do Código de Processo Civil. O pedido, contudo, não merece acolhimento. A aplicação das sanções decorrentes da litigância de má-fé pressupõe demonstração concreta de comportamento processual enquadrável em alguma das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, não se confundindo com o simples exercício do direito de defesa, com a resistência à pretensão deduzida ou com a apresentação de interpretação dos fatos diversa daquela sustentada pela parte adversa. Na hipótese, não se verifica alteração deliberada da verdade dos fatos, utilização do processo para finalidade ilícita, resistência injustificada ao andamento do feito ou qualquer outra conduta processual dolosa capaz de caracterizar litigância de má-fé. Por conseguinte, REJEITO o pedido de condenação da requerida por litigância de má-fé. DISPOSITIVO Diante do exposto, NÃO ACOLHO os pedidos formulados por MARIA VALDIRENE ALVES FEITOSA em face de BANCO BMG S.A., resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, INTIME-SE a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). Havendo recurso adesivo, INTIME-SE a parte contrária para resposta ao recurso (CPC, art. 1.010, § 2º). Transcorrido o prazo para a apresentação de contrarrazões/recurso adesivo, REMETAM-SE os autos ao E. TJGO, com as homenagens de estilo. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE com as cautelas de praxe. Publicada e registrada no Sistema Projudi (Lei nº 11.419/2006). Intimem-se. Cumpra-se. Cidade Ocidental/GO, datada e assinada eletronicamente. ISABELLA LUIZA ALONSO BITTENCOURT Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Cidade Ocidental - 1ª Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 1ª VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E SUCESSÕES E DE INFÂNCIA E JUVENTUDE PROCESSO: 5568335-85.2026.8.09.0164 REQUERENTE: Maria Valdirene Alves Feitosa CPF/CNPJ: 854.612.611-91 REQUERIDO(A): Banco Bmg S.a CPF/CNPJ: 61.186.680/0001-74 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MARIA VALDIRENE ALVES FEITOSA em face de BANCO BMG S.A., partes qualificadas nos autos. A denominação corresponde àquela atribuída à demanda na petição inicial. Narrou a parte autora, na petição inicial, que é beneficiária de aposentadoria por invalidez previdenciária e que constatou, em seu benefício, a averbação de contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), que afirmou não ter contratado. Alegou que o contrato/ADE nº 12285128, vinculado ao Banco BMG S.A., foi averbado em seu benefício em 10/02/2017, com limite de cartão no valor de R$ 1.472,00 (mil quatrocentos e setenta e dois reais), gerando descontos mensais sob a rubrica “Desconto de cartão RMC”. Sustentou não ter celebrado o ajuste, tampouco assinado instrumento contratual correspondente, atribuindo os descontos a contratação fraudulenta. Ao final, requereu a declaração de inexigibilidade do contrato, a cessação dos descontos, a restituição dos valores descontados, em dobro quanto às parcelas posteriores a 30/03/2021, e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Na mov. nº 5, a petição inicial foi recebida, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Citada, a requerida apresentou contestação na mov. nº 8. Preliminarmente, requereu a realização de audiência de instrução e julgamento e suscitou prescrição e decadência, ao fundamento de que a contratação e os primeiros descontos remontariam ao ano de 2016 e que a demanda somente teria sido proposta em 2026. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado. Esclareceu que o nº 12285128 indicado pela autora corresponderia ao código de controle da reserva de margem consignável perante o INSS, enquanto o contrato relacionado ao cartão seria identificado pela ADE nº 4578063. Alegou, ainda, que a autora realizou sucessivas operações de disponibilização de numerário, cujos valores foram transferidos diretamente para contas bancárias de sua titularidade, defendendo a inexistência de fraude, cobrança indevida ou falha na prestação do serviço. Subsidiariamente, impugnou os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais e requereu, em eventual condenação, a compensação dos valores disponibilizados à autora. Impugnação à contestação na mov. nº 15. Na oportunidade, a parte autora reiterou que não contratou cartão de crédito consignado, mas afirmou que procurava a instituição financeira para obtenção de empréstimos consignados, sustentando que teria sido utilizada modalidade contratual diversa daquela que pretendia contratar. Alegou, ainda, ausência de informação adequada, inexistência de utilização efetiva do cartão para compras e invalidade da contratação impugnada. Na fase de saneamento participativo, a instituição financeira manifestou-se na mov. nº 21, reiterando a regularidade da contratação e afirmando que foram realizadas seis operações de disponibilização de numerário. Requereu, ainda, a expedição de ofícios ao Itaú Unibanco S.A. e à Caixa Econômica Federal para confirmação da titularidade das contas e do recebimento das transferências. A autora, por sua vez, não se manifestou. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. De início, INDEFIRO a produção de prova oral e a expedição dos ofícios requeridos pela parte demandada. Isso porque a controvérsia versa sobre fatos cuja comprovação se dá, essencialmente, por meio documental, e os elementos já constantes dos autos se mostram suficientes à formação do convencimento judicial. Com efeito, a requerida já acostou documentos destinados a demonstrar a contratação, a existência da relação jurídica e a disponibilização dos valores em favor da autora, de modo que a confirmação, por terceiros, de informações já documentadas nos autos não se revela indispensável ao deslinde da causa. Do mesmo modo, a colheita de depoimento pessoal não se mostra apta, no caso concreto, a acrescentar elemento probatório relevante à solução da controvérsia. Nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado indeferir as diligências inúteis ou desnecessárias, especialmente quando o acervo probatório já produzido se mostra suficiente ao julgamento da causa. Prosseguindo, promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto não há necessidade de produção de outras provas, estando a controvérsia suficientemente delimitada e instruída por documentos aptos à análise da existência e da regularidade da relação contratual, bem como da disponibilização dos valores decorrentes das operações questionadas. Nesse sentido, cite-se a Súmula n.º 28 do TJGO: “Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade.” Passo à análise das prejudiciais de mérito. A instituição financeira sustenta a ocorrência de prescrição e decadência, ao argumento de que a contratação e o primeiro desconto remontariam ao ano de 2016, enquanto a presente demanda somente foi ajuizada em 2026. As prejudiciais, contudo, não merecem acolhimento. Em relação à prescrição, a instituição financeira sustenta que a contratação e os primeiros descontos remontam ao ano de 2016, enquanto a demanda somente foi ajuizada em 2026. A prejudicial não merece acolhimento. Tratando-se de relação de consumo, incide, quanto às pretensões reparatórias decorrentes de alegada falha na prestação do serviço, o prazo previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. No caso concreto, contudo, não se verifica o transcurso do prazo prescricional apto a atingir integralmente a pretensão deduzida. Isso porque os documentos juntados aos autos evidenciam a continuidade dos descontos vinculados ao cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), havendo registros inclusive no ano de 2025. Desse modo, ainda que considerados os descontos como prestações sucessivas e individualizáveis, não se mostra possível reconhecer a prescrição integral da pretensão tomando-se exclusivamente a data da contratação ou do primeiro desconto como termo inicial. Ademais, a pretensão declaratória de inexistência da relação jurídica não se confunde com os efeitos patrimoniais eventualmente decorrentes dos descontos questionados, razão pela qual eventual prescrição de parcelas pretéritas não conduziria, por si só, à extinção integral da demanda. Por conseguinte, AFASTO a prejudicial de prescrição. Quanto à decadência, a instituição financeira invoca o prazo de quatro anos previsto no art. 178 do Código Civil. Todavia, o referido dispositivo disciplina as hipóteses de anulação do negócio jurídico em razão de vícios da manifestação de vontade. No presente caso, a parte autora não sustenta ter celebrado o negócio jurídico mediante erro, dolo, coação ou outro vício de consentimento, mas afirma não ter celebrado o contrato de cartão de crédito consignado impugnado. A controvérsia, portanto, diz respeito à própria existência da relação jurídica e não à anulabilidade de negócio reconhecidamente celebrado, circunstância que afasta a incidência do prazo decadencial previsto no art. 178 do Código Civil. Assim sendo, AFASTO, igualmente, a prejudicial de decadência. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo à análise do mérito. Trata-se de Ação Judicial em que MARIA VALDIRENE ALVES FEITOSA pretende a declaração de inexistência de contratação de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), com restituição dos valores descontados e condenação do BANCO BMG S.A. ao pagamento de indenização por danos morais. Aplico, no presente caso, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, haja vista a natureza consumerista da relação jurídica estabelecida entre as partes, incidindo, ainda, os princípios da boa-fé objetiva, transparência e dever de informação. Não assiste razão à parte autora. Inicialmente, cumpre observar que a pretensão deduzida na petição inicial foi estruturada sob a afirmação de inexistência absoluta da contratação, tendo a autora sustentado expressamente que jamais contratou cartão de crédito consignado e que os descontos decorreriam de fraude. A narrativa inicial foi expressa no sentido de que não teria celebrado o ajuste nem assinado instrumento correspondente. Todavia, o conjunto probatório produzido nos autos não corrobora essa versão. Considerada a inversão do ônus da prova anteriormente determinada, incumbia à instituição financeira demonstrar a existência e a regularidade da contratação impugnada. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.061, firmou a tese de que, impugnada pelo consumidor a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário apresentado pela instituição financeira, incumbe a esta comprovar sua autenticidade, nos termos dos arts. 6º, 369 e 429, II, do Código de Processo Civil. Todavia, a jurisprudência do STJ não restringe essa comprovação exclusivamente à produção de prova pericial, admitindo que a instituição financeira se desincumba do encargo por outros meios probatórios idôneos e suficientes à demonstração da efetiva relação contratual. Nesse sentido, no AgInt no REsp 2.114.745/PR, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu que, embora recaia sobre a instituição financeira o ônus de demonstrar a autenticidade da contratação impugnada, tal encargo pode ser satisfeito mediante outros elementos probatórios capazes de evidenciar a existência da relação jurídica, não sendo imprescindível, em todas as hipóteses, a realização de perícia grafotécnica. No caso concreto, a requerida não se limitou à apresentação do instrumento contratual, tendo trazido aos autos outros elementos documentais convergentes, notadamente os comprovantes de sucessivas transferências de numerário em favor da autora e os registros previdenciários vinculados à operação questionada. Constam dos autos seis comprovantes de transferência destinados à demandante, realizados em momentos distintos: R$ 1.442,55, em 23/06/2016, para conta mantida na Caixa Econômica Federal; R$ 125,60, em 02/06/2017; R$ 63,50, em 25/08/2017; R$ 88,80, em 19/07/2018; R$ 132,48, em 20/02/2019; e R$ 87,37, em 17/01/2020, estes últimos direcionados a conta mantida no Itaú Unibanco S.A., figurando a autora como destinatária das operações. Não se trata, portanto, de uma única transferência isolada, cuja origem pudesse, por si só, suscitar dúvida, mas de sucessivas disponibilizações de numerário efetuadas ao longo de aproximadamente três anos e meio, todas em favor da própria demandante. A documentação previdenciária também registra descontos vinculados ao Banco BMG S.A. sob a modalidade RMC por período prolongado, com lançamentos nos anos de 2016, 2017, 2018 e 2019, além de competências posteriores. A pluralidade e a sucessividade das operações assumem particular relevância diante da própria manifestação posterior da autora. Isso porque, embora a petição inicial tenha sido estruturada sob a alegação de desconhecimento absoluto da contratação, na impugnação à contestação a demandante reconheceu que procurava a instituição financeira quando necessitava obter empréstimos consignados, passando a sustentar que teria sido utilizada modalidade de crédito diversa daquela que pretendia contratar. Há, portanto, alteração relevante na perspectiva fática apresentada: a controvérsia deixou de se restringir à alegação de contratação inteiramente desconhecida ou decorrente de fraude de terceiro e passou a envolver a afirmação de que a autora pretendia contratar crédito consignado em modalidade diversa. Tal circunstância, entretanto, não conduz à procedência da pretensão. Com efeito, a inversão do ônus da prova não implica presunção absoluta de veracidade das alegações da consumidora. Impõe, isto sim, a verificação de que o fornecedor se desincumbiu do encargo que lhe foi atribuído, à luz da integralidade do acervo probatório. No caso, a instituição financeira apresentou elementos documentais demonstrativos de sucessivas disponibilizações de crédito em favor da autora, os quais guardam correspondência temporal com a manutenção de descontos vinculados à RMC em seu benefício previdenciário. A circunstância de os valores terem sido disponibilizados mediante TED tampouco conduz, isoladamente, à conclusão de inexistência da contratação. Com efeito, a forma utilizada para a transferência do numerário não se confunde com a natureza jurídica da operação que lhe deu origem. O aspecto relevante consiste em verificar, conjuntamente, a origem dos créditos, a sucessividade das operações, a titularidade das contas destinatárias e os demais elementos relacionados à relação financeira questionada. Nesse contexto, a disponibilização reiterada de numerário, ao longo de anos, em contas bancárias identificadas em nome da própria autora, associada à permanência dos descontos decorrentes da RMC e ao reconhecimento, pela própria demandante, de que procurava a instituição financeira para obtenção de crédito consignado, mostra-se incompatível com a narrativa inicial de absoluta inexistência da relação negocial. Não se ignora que os contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor devem observar os deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva. Todavia, a simples alegação posterior de que a consumidora acreditava estar celebrando modalidade diversa de empréstimo não é suficiente, diante das circunstâncias específicas demonstradas nos autos, para afastar o conjunto documental produzido pela instituição financeira. Assim, consideradas a sucessividade das disponibilizações de valores, a correspondência das contas destinatárias com a autora, a manutenção prolongada dos descontos e a própria modificação da narrativa apresentada no curso do processo, conclui-se que a instituição financeira se desincumbiu, no caso concreto, do ônus probatório que lhe competia. Desse modo, o conjunto probatório revela-se incompatível com a tese de inexistência da contratação e não evidencia fraude ou deficiência informacional suficientemente demonstrada para justificar a desconstituição da relação jurídica questionada. Por conseguinte, não há fundamento para declarar inexigíveis os descontos decorrentes da relação jurídica discutida nos autos. Uma vez não demonstrada cobrança indevida, fraude ou falha na prestação do serviço apta a invalidar a relação jurídica, inexiste indébito passível de restituição, seja de forma simples ou em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Pela mesma razão, ausente conduta ilícita imputável à instituição financeira, não se encontram presentes os pressupostos da responsabilidade civil, razão pela qual também não há fundamento para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Por fim, a parte autora, na impugnação à contestação, formulou alegação de litigância de má-fé da requerida, sustentando que a instituição financeira teria alterado a verdade dos fatos e invocando os arts. 79 e 80 do Código de Processo Civil. O pedido, contudo, não merece acolhimento. A aplicação das sanções decorrentes da litigância de má-fé pressupõe demonstração concreta de comportamento processual enquadrável em alguma das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, não se confundindo com o simples exercício do direito de defesa, com a resistência à pretensão deduzida ou com a apresentação de interpretação dos fatos diversa daquela sustentada pela parte adversa. Na hipótese, não se verifica alteração deliberada da verdade dos fatos, utilização do processo para finalidade ilícita, resistência injustificada ao andamento do feito ou qualquer outra conduta processual dolosa capaz de caracterizar litigância de má-fé. Por conseguinte, REJEITO o pedido de condenação da requerida por litigância de má-fé. DISPOSITIVO Diante do exposto, NÃO ACOLHO os pedidos formulados por MARIA VALDIRENE ALVES FEITOSA em face de BANCO BMG S.A., resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, INTIME-SE a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). Havendo recurso adesivo, INTIME-SE a parte contrária para resposta ao recurso (CPC, art. 1.010, § 2º). Transcorrido o prazo para a apresentação de contrarrazões/recurso adesivo, REMETAM-SE os autos ao E. TJGO, com as homenagens de estilo. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE com as cautelas de praxe. Publicada e registrada no Sistema Projudi (Lei nº 11.419/2006). Intimem-se. Cumpra-se. Cidade Ocidental/GO, datada e assinada eletronicamente. ISABELLA LUIZA ALONSO BITTENCOURT Juíza de Direito

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