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2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS
COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL
2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG. PUB. E AMBIENTAL
GABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ
61 3605-6127 gab2varciv.ocidental@tjgo.jus.br
Autos n°.: 5568295-06.2026.8.09.0164
Polo Ativo: Maria Valdirene Alves Feitosa
Polo Passivo: Banco Do Estado Do Rio Grande Do Sul Sa
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
DECISÃO
RELATÓRIO
Trata a presente ação de DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MARIA VALDIRENE ALVES FEITOSA em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, todos devidamente qualificados nos autos.
A parte requerente informa que existe averbação desconhecida, realizada pela parte requerida.
A parte requerente pleiteia: a) Seja o requerido citado por Carta A.R. (Art. 246, I do NCPC) para responder, no prazo legal aos termos iniciais, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia; b) Seja a instituição bancaria ré obrigada a exibir os contratos de empréstimo Consignados, nos termos do Art. 396 e seguintes do CPC e especialmente sob pena de aplicação do quanto previsto no art. 400 do mesmo diploma legal; c) Ao final, seja a presente demanda julgada totalmente procedente, para que: c.1) Seja declarada a inexigibilidade dos contratos fraudulentos das operações bancarias seguintes:
Documentos acostados ao ev. 01.
Foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita em favor da parte autora (ev. 05).
A parte requerida apresentou sua contestação (ev. 12), pleiteando: a) A intimação da parte autora para juntar aos autos o extrato bancário da conta nº 000028269-8, agência 4417, mantida junto ao Banco Itaú Unibanco S.A., a fim de viabilizar a verificação do efetivo crédito dos valores por ela contratados; b) Subsidiariamente, caso não apresentada a documentação pela parte autora, requer-se a expedição de ofício ao Itaú Unibanco S.A., para que informe acerca da efetiva disponibilização dos valores na referida conta, bem como encaminhe cópia do extrato bancário correspondente ao período das contratações objeto da presente demanda; c) No mérito, que os pedidos sejam julgados totalmente improcedentes, com a condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios; d) Em eventual condenação do Banco Requerido, a compensação dos valores que tenham sido devolvidos à autora, sob pena de enriquecimento sem causa, nos termos do artigo 884 do Código Civil; e) Ainda na eventualidade de uma condenação, requer-se a redução do valor correspondente aos danos morais para patamar que melhor observe os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, preservando-se o caráter compensatório e pedagógico da condenação, sem que se converta em fonte de vantagem econômica indevida f) A produção de todas as provas em direito admitidas, além dos documentos apresentados, a oitiva da parte autora;
A parte autora apresentou sua impugnação à contestação (ev. 17).
Em sede de produção de provas, a parte requerida pleiteou a produção de prova pericial, oitiva da parte autora e expedição de ofícios (ev. 23).
Decido.
Acolho o pedido de produção de prova pericial.
Nomeio como perito, o Sr. Reno Anderson de Oliveira Almeida, e-mail: renoalmeida16@gmail.com, telefone: (61) 99422-3895, CPF: 02322720186.
Intimem-se as partes para que, em 15 (quinze) dias, possam apresentar seus quesitos periciais, nomear seus assistentes técnicos e, caso entenda como necessário, impugnar o expert nomeado, conforme dispõe o artigo 465, §1º do CPC.
Após, intime-se o senhor perito nomeado para que, em 05 (cinco) dias, informe sua concordância com a nomeação, analisando os quesitos devidamente apresentados, devendo apresentar currículo com comprovação da especialização, seus contatos profissionais para que sejam dirigidas as intimações pessoais, e ainda, informe os seus honorários.
Após, intime-se a parte requerida para que junte aos autos o comprovante de adimplemento dos honorários periciais, prazo de 15 (quinze) dias.
Com a juntada do comprovante de recolhimento dos honorários, expeça-se o competente Alvará em nome do perito nomeado para o levantamento do valor de 50% (cinquenta por cento) do total e intime o profissional para que informe data e horário para a realização de perícia.
Com a informação prestada pelo perito e informada a sua concordância com a nomeação, intimem-se as partes para que tomem ciência da data designada e informem aos seus assistentes técnicos, caso tenha algum indicado.
Determino que os autos fiquem suspensos pelo prazo de 30 (trinta) dias a contar da data designada para a perícia, aguardando a juntada do laudo pericial.
Após a juntada do laudo pericial, expeça-se o competente Alvará para o levantamento dos outros 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais.
Por fim, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o que achar de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumprindo integralmente a decisão, retornem os autos para que seja designada audiência para oitiva da parte autora.
Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão.
Intime-se. Cumpra-se.
Cidade Ocidental-GO.
(assinado e datado eletronicamente)
ANDRÉ COSTA JUCÁ
Juiz de Direito
Avenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO | CEP 72883-757 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 3
2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS
COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL
2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG. PUB. E AMBIENTAL
GABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ
61 3605-6127 gab2varciv.ocidental@tjgo.jus.br
Autos n°.: 5568295-06.2026.8.09.0164
Polo Ativo: Maria Valdirene Alves Feitosa
Polo Passivo: Banco Do Estado Do Rio Grande Do Sul Sa
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
DECISÃO
RELATÓRIO
Trata a presente ação de DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MARIA VALDIRENE ALVES FEITOSA em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, todos devidamente qualificados nos autos.
A parte requerente informa que existe averbação desconhecida, realizada pela parte requerida.
A parte requerente pleiteia: a) Seja o requerido citado por Carta A.R. (Art. 246, I do NCPC) para responder, no prazo legal aos termos iniciais, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia; b) Seja a instituição bancaria ré obrigada a exibir os contratos de empréstimo Consignados, nos termos do Art. 396 e seguintes do CPC e especialmente sob pena de aplicação do quanto previsto no art. 400 do mesmo diploma legal; c) Ao final, seja a presente demanda julgada totalmente procedente, para que: c.1) Seja declarada a inexigibilidade dos contratos fraudulentos das operações bancarias seguintes:
Documentos acostados ao ev. 01.
Foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita em favor da parte autora (ev. 05).
A parte requerida apresentou sua contestação (ev. 12), pleiteando: a) A intimação da parte autora para juntar aos autos o extrato bancário da conta nº 000028269-8, agência 4417, mantida junto ao Banco Itaú Unibanco S.A., a fim de viabilizar a verificação do efetivo crédito dos valores por ela contratados; b) Subsidiariamente, caso não apresentada a documentação pela parte autora, requer-se a expedição de ofício ao Itaú Unibanco S.A., para que informe acerca da efetiva disponibilização dos valores na referida conta, bem como encaminhe cópia do extrato bancário correspondente ao período das contratações objeto da presente demanda; c) No mérito, que os pedidos sejam julgados totalmente improcedentes, com a condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios; d) Em eventual condenação do Banco Requerido, a compensação dos valores que tenham sido devolvidos à autora, sob pena de enriquecimento sem causa, nos termos do artigo 884 do Código Civil; e) Ainda na eventualidade de uma condenação, requer-se a redução do valor correspondente aos danos morais para patamar que melhor observe os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, preservando-se o caráter compensatório e pedagógico da condenação, sem que se converta em fonte de vantagem econômica indevida f) A produção de todas as provas em direito admitidas, além dos documentos apresentados, a oitiva da parte autora;
A parte autora apresentou sua impugnação à contestação (ev. 17).
Em sede de produção de provas, a parte requerida pleiteou a produção de prova pericial, oitiva da parte autora e expedição de ofícios (ev. 23).
Decido.
Acolho o pedido de produção de prova pericial.
Nomeio como perito, o Sr. Reno Anderson de Oliveira Almeida, e-mail: renoalmeida16@gmail.com, telefone: (61) 99422-3895, CPF: 02322720186.
Intimem-se as partes para que, em 15 (quinze) dias, possam apresentar seus quesitos periciais, nomear seus assistentes técnicos e, caso entenda como necessário, impugnar o expert nomeado, conforme dispõe o artigo 465, §1º do CPC.
Após, intime-se o senhor perito nomeado para que, em 05 (cinco) dias, informe sua concordância com a nomeação, analisando os quesitos devidamente apresentados, devendo apresentar currículo com comprovação da especialização, seus contatos profissionais para que sejam dirigidas as intimações pessoais, e ainda, informe os seus honorários.
Após, intime-se a parte requerida para que junte aos autos o comprovante de adimplemento dos honorários periciais, prazo de 15 (quinze) dias.
Com a juntada do comprovante de recolhimento dos honorários, expeça-se o competente Alvará em nome do perito nomeado para o levantamento do valor de 50% (cinquenta por cento) do total e intime o profissional para que informe data e horário para a realização de perícia.
Com a informação prestada pelo perito e informada a sua concordância com a nomeação, intimem-se as partes para que tomem ciência da data designada e informem aos seus assistentes técnicos, caso tenha algum indicado.
Determino que os autos fiquem suspensos pelo prazo de 30 (trinta) dias a contar da data designada para a perícia, aguardando a juntada do laudo pericial.
Após a juntada do laudo pericial, expeça-se o competente Alvará para o levantamento dos outros 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais.
Por fim, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o que achar de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumprindo integralmente a decisão, retornem os autos para que seja designada audiência para oitiva da parte autora.
Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão.
Intime-se. Cumpra-se.
Cidade Ocidental-GO.
(assinado e datado eletronicamente)
ANDRÉ COSTA JUCÁ
Juiz de Direito
Avenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO | CEP 72883-757 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 3