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TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 8ª VARA CÍVEL AVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120 Processo nº: 5568171-08.2025.8.09.0051. Natureza: Procedimento Comum Cível. Polo ativo: Princy Cavalcante - CPF/CNPJ n. 714.284.101-04. Polo passivo: Opus Incorporadora Ltda - CPF/CNPJ n. 05.437.233/0001-70. DECISÃO Este documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), a teor do que dispõe o Provimento n° 002/2012 da CGJ/TJGO e arts. 136 a 139-A, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Opus Incorporadora Ltda. e Incorporação Opus 69 SPE Ltda. em face da decisão de mov. 168, que acolheu os embargos de declaração anteriormente opostos pelas próprias embargantes contra a sentença de mov. 156, para o fim de sanar omissão quanto à retenção integral da comissão de corretagem e contradições quanto ao índice de correção monetária e ao termo inicial dos juros de mora. As embargantes sustentam, em síntese, a existência de omissão no decisum, ao argumento de que a decisão de mov. 168, ao alterar substancialmente a expressão econômica da condenação em seu favor, deixou de reavaliar a distribuição dos ônus sucumbenciais, a qual deveria ser redistribuída em seu benefício, com reconhecimento de sucumbência mínima da parte autora. Requerem o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para condenação da embargada ao pagamento integral das verbas sucumbenciais (mov. 175). Contrarrazões aos embargos de declaração na mov. 178. É o relatório do necessário. Decido. No juízo de mérito dos embargos declaratórios, cabe a análise das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que descreve os vícios de omissão, obscuridade, contradição e erro material do ato judicial capazes de ensejar a propositura do referido recurso, autorizando ao magistrado expungir do ato decisório o defeito nele detectado. Em qualquer caso, a substância do julgado deve ser preservada, na medida em que os embargos de declaração não se prestam à reforma da decisão, sendo eventualmente inevitável, contudo, alguma alteração pontual em seu conteúdo, decorrente do próprio saneamento do vício reconhecido. As correções introduzidas no ato decisório, portanto, não podem exceder o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, dirimir a contradição, suprir a omissão quanto a ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, ou corrigir eventual erro material. No caso em exame, não assiste razão às embargantes. Com efeito, a distribuição dos ônus sucumbenciais não integrou o objeto dos primeiros embargos de declaração opostos pelas ora embargantes, os quais se limitaram a impugnar pontos específicos do capítulo econômico da condenação – retenção da comissão de corretagem, termo inicial dos juros de mora e índice de correção monetária. A decisão de mov. 168, por sua vez, respondeu de forma completa e congruente a tudo o que lhe foi submetido, não padecendo de omissão quanto a matéria que sequer foi arguida na oportunidade própria. O que as embargantes pretendem, a pretexto de omissão, é a reabertura de capítulo decisório não impugnado no momento processual adequado, mediante o manejo de novos embargos de declaração contra a decisão que julgou os primeiros aclaratórios, o que não se admite pela estreita via eleita. Constata-se, assim, que os presentes embargos de declaração foram manejados como indevido sucedâneo recursal, com o nítido propósito de veicular mera irresignação com o entendimento firmado por este Juízo, sem que a pretensão encontre amparo em qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. A propósito do tema, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA APLICADA PELO PROCON. LEGALIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MERO INCONFORMISMO MERITÓRIO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos declaratórios cingem-se às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando para rediscutir matérias debatidas e analisadas, cuja decisão desfavorece o embargante. 2. Os embargos de declaração prestam-se para afastar do julgamento recorrido omissão, obscuridade ou contradição e erro material. Ausentes esses vícios, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. 3. A contradição que dá ensejo à oposição dos embargos de declaração é a interna, ou seja, se a fundamentação do julgado estiver em dissonância com seu dispositivo, o que não aconteceu no caso em tela. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. […] (TJGO, Apelação Cível 5218063-71.2021.8.09.0024, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 06/02/2023, DJe de 06/02/2023, grifos meus). Destarte, inexistem vícios que ensejem a reforma do pronunciamento judicial ora combatido. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por tempestivos, MAS OS REJEITO, mantendo a decisão impugnada em sua integralidade. ADVIRTO que, havendo reiteração de embargos manifestamente incabíveis ou protelatórios, a multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil será aplicada. Findo o prazo recursal, sem novas manifestações, ARQUIVEM-SE os autos, observadas as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia Lemos Juíza de Direito (assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.
TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 8ª VARA CÍVEL AVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120 Processo nº: 5568171-08.2025.8.09.0051. Natureza: Procedimento Comum Cível. Polo ativo: Princy Cavalcante - CPF/CNPJ n. 714.284.101-04. Polo passivo: Opus Incorporadora Ltda - CPF/CNPJ n. 05.437.233/0001-70. DECISÃO Este documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), a teor do que dispõe o Provimento n° 002/2012 da CGJ/TJGO e arts. 136 a 139-A, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Opus Incorporadora Ltda. e Incorporação Opus 69 SPE Ltda. em face da decisão de mov. 168, que acolheu os embargos de declaração anteriormente opostos pelas próprias embargantes contra a sentença de mov. 156, para o fim de sanar omissão quanto à retenção integral da comissão de corretagem e contradições quanto ao índice de correção monetária e ao termo inicial dos juros de mora. As embargantes sustentam, em síntese, a existência de omissão no decisum, ao argumento de que a decisão de mov. 168, ao alterar substancialmente a expressão econômica da condenação em seu favor, deixou de reavaliar a distribuição dos ônus sucumbenciais, a qual deveria ser redistribuída em seu benefício, com reconhecimento de sucumbência mínima da parte autora. Requerem o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para condenação da embargada ao pagamento integral das verbas sucumbenciais (mov. 175). Contrarrazões aos embargos de declaração na mov. 178. É o relatório do necessário. Decido. No juízo de mérito dos embargos declaratórios, cabe a análise das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que descreve os vícios de omissão, obscuridade, contradição e erro material do ato judicial capazes de ensejar a propositura do referido recurso, autorizando ao magistrado expungir do ato decisório o defeito nele detectado. Em qualquer caso, a substância do julgado deve ser preservada, na medida em que os embargos de declaração não se prestam à reforma da decisão, sendo eventualmente inevitável, contudo, alguma alteração pontual em seu conteúdo, decorrente do próprio saneamento do vício reconhecido. As correções introduzidas no ato decisório, portanto, não podem exceder o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, dirimir a contradição, suprir a omissão quanto a ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, ou corrigir eventual erro material. No caso em exame, não assiste razão às embargantes. Com efeito, a distribuição dos ônus sucumbenciais não integrou o objeto dos primeiros embargos de declaração opostos pelas ora embargantes, os quais se limitaram a impugnar pontos específicos do capítulo econômico da condenação – retenção da comissão de corretagem, termo inicial dos juros de mora e índice de correção monetária. A decisão de mov. 168, por sua vez, respondeu de forma completa e congruente a tudo o que lhe foi submetido, não padecendo de omissão quanto a matéria que sequer foi arguida na oportunidade própria. O que as embargantes pretendem, a pretexto de omissão, é a reabertura de capítulo decisório não impugnado no momento processual adequado, mediante o manejo de novos embargos de declaração contra a decisão que julgou os primeiros aclaratórios, o que não se admite pela estreita via eleita. Constata-se, assim, que os presentes embargos de declaração foram manejados como indevido sucedâneo recursal, com o nítido propósito de veicular mera irresignação com o entendimento firmado por este Juízo, sem que a pretensão encontre amparo em qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. A propósito do tema, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA APLICADA PELO PROCON. LEGALIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MERO INCONFORMISMO MERITÓRIO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos declaratórios cingem-se às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando para rediscutir matérias debatidas e analisadas, cuja decisão desfavorece o embargante. 2. Os embargos de declaração prestam-se para afastar do julgamento recorrido omissão, obscuridade ou contradição e erro material. Ausentes esses vícios, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. 3. A contradição que dá ensejo à oposição dos embargos de declaração é a interna, ou seja, se a fundamentação do julgado estiver em dissonância com seu dispositivo, o que não aconteceu no caso em tela. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. […] (TJGO, Apelação Cível 5218063-71.2021.8.09.0024, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 06/02/2023, DJe de 06/02/2023, grifos meus). Destarte, inexistem vícios que ensejem a reforma do pronunciamento judicial ora combatido. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por tempestivos, MAS OS REJEITO, mantendo a decisão impugnada em sua integralidade. ADVIRTO que, havendo reiteração de embargos manifestamente incabíveis ou protelatórios, a multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil será aplicada. Findo o prazo recursal, sem novas manifestações, ARQUIVEM-SE os autos, observadas as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia Lemos Juíza de Direito (assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.
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