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5568050-14.2026.8.09.0093

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 1ª Câmara Cível · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO DE COOPERATIVA. ATO COOPERATIVO. OPERAÇÃO DE MERCADO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar agravo de instrumento, reconheceu a natureza concursal de créditos decorrentes de cédulas de produto rural com liquidação financeira e determinou sua inclusão no quadro geral de credores da recuperação judicial. A embargante sustenta contradição, sob o fundamento de que o julgado reconheceu a extraconcursalidade dos créditos decorrentes de atos cooperativos, mas concluiu pela submissão dos créditos em exame à recuperação judicial, e requer efeitos infringentes para que sejam declarados extraconcursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se existe contradição interna no acórdão que reconhece a não sujeição dos atos cooperativos típicos à recuperação judicial, mas conclui pela natureza concursal de créditos oriundos de operações que não se qualificam como atos cooperativos; (ii) saber se precedente invocado apenas em embargos de declaração caracteriza omissão ou autoriza a alteração do resultado do julgamento; e (iii) saber se parecer jurídico apresentado pela parte exige enfrentamento individualizado pelo órgão julgador. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contradição apta a justificar embargos de declaração é vício interno do julgado, caracterizado por incompatibilidade lógica entre suas proposições, entre a fundamentação e o dispositivo ou entre a ementa e o voto, e não se confunde com a discordância da parte quanto à conclusão adotada. 4. O reconhecimento de que os atos cooperativos típicos não se submetem à recuperação judicial, nos termos do art. 6º, § 13, da Lei nº 11.101/2005, não impede a classificação como concursais de créditos decorrentes de operações que, examinadas concretamente, apresentam natureza de mercado e não se vinculam aos objetivos sociais da cooperativa nem à mutualidade própria do ato cooperativo definido pelo art. 79 da Lei nº 5.764/1971. 5. As operações examinadas foram formalizadas por cédulas de produto rural com liquidação financeira, estruturadas com juros remuneratórios, encargos moratórios e garantias reais e pessoais, sem previsão que demonstrasse sua vinculação à prática de ato cooperativo. A conclusão pela concursalidade dos créditos, portanto, é compatível com a premissa normativa adotada no acórdão. 6. A pretensão de alterar a qualificação jurídica e econômica das operações já examinadas configura rediscussão do mérito, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração prevista no art. 1.022 do CPC. 7. A apresentação, apenas em embargos de declaração, de precedente não suscitado anteriormente não caracteriza omissão do acórdão nem autoriza a ampliação dos fundamentos recursais após a preclusão consumativa. Ademais, precedentes de órgão fracionário relativos a contratos específicos não estabelecem, por si, que toda operação celebrada entre cooperativa de crédito e cooperado constitua ato cooperativo, pois a natureza do crédito depende do exame concreto da operação. 8. Parecer jurídico produzido a pedido da parte possui caráter argumentativo e não vinculante, razão pela qual não exige pronunciamento individualizado quando seus fundamentos não são capazes de infirmar a conclusão adotada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. A contradição que autoriza embargos de declaração é interna ao julgado e não se caracteriza pela mera discordância da parte com a conclusão adotada. 2. A extraconcursalidade prevista no art. 6º, § 13, da Lei nº 11.101/2005 exige que a operação concreta se qualifique como ato cooperativo, não alcançando operações de mercado desvinculadas dos objetivos sociais e da mutualidade própria da atividade cooperativa. 3. A natureza concursal ou extraconcursal do crédito de cooperativa depende da análise concreta da operação que lhe deu origem. 4. Precedente invocado apenas em embargos de declaração não caracteriza omissão quanto a questão que não havia sido submetida ao órgão julgador.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 927, 1.022, I e II, e 1.025; Lei nº 11.101/2005, art. 6º, § 13; Lei nº 5.764/1971, arts. 3º, 4º, VII, e 79. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.091.441/SP; STJ, REsp nº 2.201.022/MT; Súmula 98/STJ; Súmula 211/STJ. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5568050-14.2026.8.09.0093 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE JATAÍ RELATOR : DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO EMBARGANTE : COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO CERRADO DE GOIÁS - SICREDI CERRADO GO EMBARGADOS : NEIDE APARECIDA DE MORAES ZANUZZI E OUTROS RELATÓRIO E VOTO 1. CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO CERRADO DE GOIÁS - SICREDI CERRADO GO (mov. 79) contra o acórdão de mov. 57, pelo qual esta 1ª Câmara Cível, à unanimidade, conheceu e deu provimento ao agravo de instrumento interposto por NEIDE APARECIDA DE MORAES ZANUZZI e outros, em julgamento conjunto com o Agravo de Instrumento nº 5501267-40.2026.8.09.0093. A controvérsia tem origem na Impugnação de Crédito nº 5934369-22.2025.8.09.0093, incidente instaurado no âmbito da recuperação judicial dos embargados (autos nº 5087960-21.2025.8.09.0093), ambos em trâmite perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Jataí. Naquele feito, a ora embargante sustentou que os créditos por ela titularizados decorreriam de atos cooperativos e, por isso, não se submeteriam aos efeitos do processo recuperacional, nos termos do art. 6º, § 13, da Lei nº 11.101/2005. O Juízo de origem acolheu a impugnação, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente impugnação de crédito interposta, com fundamento no art. 6º, § 13, da Lei nº 11.101/2005 para determinar a exclusão imediata dos créditos detidos pela Impugnante, classificados como garantia real, no importe de R$ 786.757,82, e quirografário, no valor de R$ 1.010.107,26, da Lista de Credores da Recuperação Judicial de Geraldo Zanuzzi e outros, por não estarem sujeitos aos efeitos do referido processo. Promova a Administradora Judicial as retificações necessárias no Quadro Geral de Credores. Contra esse pronunciamento insurgiram-se os recuperandos (mov. 1), sustentando que as operações discutidas não configuram atos cooperativos típicos, mas operações financeiras de mercado semelhantes às praticadas por instituições bancárias, formalizadas por cédulas de crédito bancário e rural, com juros remuneratórios, encargos moratórios e garantias reais e pessoais. Argumentaram que a mera condição de cooperativa de crédito e a existência de vínculo associativo não autorizam a presunção de ato cooperativo, cabendo à impugnante o ônus de demonstrar a vinculação da operação aos objetivos sociais da entidade, e que a interpretação ampliativa do art. 6º, § 13, da Lei nº 11.101/2005 vulneraria a par conditio creditorum, a universalidade do juízo recuperacional e o princípio da preservação da empresa. Comprovado o preparo (mov. 1), os autos foram redistribuídos a esta relatoria por prevenção, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil (movs. 4 e 5). Pela decisão de mov. 7 foi indeferido o pedido de tutela de urgência recursal, com determinação de intimação da parte agravada para contrarrazões e de manifestação da Administradora Judicial e da Procuradoria de Justiça. Em contrarrazões (mov. 29), a ora embargante pugnou pelo desprovimento do recurso, sustentando que a Lei nº 14.112/2020, ao introduzir o § 13 no art. 6º da Lei nº 11.101/2005, excluiu dos efeitos da recuperação judicial os créditos decorrentes de atos cooperativos, e invocando os arts. 3º, 4º, inciso VII, e 79 da Lei nº 5.764/1971, a dupla qualidade do cooperado, trecho de seu Estatuto Social, parecer jurídico de doutrinador, o Recurso Especial nº 2.091.441/SP e julgados do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. A Administradora Judicial manifestou-se no mov. 32 pela manutenção do crédito na relação de credores, consignando que, nas operações representadas pela CPR nº C30431782-5 e pela CPR nº C40420722-3, não havia qualquer menção ou previsão de que se tratasse de atos cooperativos, cuidando-se de operações de natureza cambiária, típicas de mercado, e registrando que o Recurso Especial nº 2.091.441/SP não conflita com esse entendimento, por referir-se a contrato específico. Submetido o feito a julgamento na sessão virtual realizada em 10 de agosto de 2026, esta Câmara conheceu de ambos os agravos e a eles deu provimento, para reformar as decisões agravadas e reconhecer a natureza concursal dos créditos titularizados pelas cooperativas, determinando o seu retorno ao quadro geral de credores na classificação atribuída pela Administradora Judicial, sem majoração de honorários recursais (movs. 56 e 57). Arquivado o feito no mov. 77, certificou a Central Única de Contadores a inexistência de custas finais a recolher (mov. 78). Nos presentes embargos (mov. 79), a cooperativa aponta contradição no acórdão, ao argumento de que o julgado teria reconhecido que os atos cooperativos não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial e, em seguida, concluído pela natureza concursal de seus créditos. Reitera os fundamentos das contrarrazões quanto ao alcance do art. 6º, § 13, da Lei nº 11.101/2005 e ao conceito de ato cooperativo do art. 79 da Lei nº 5.764/1971, acrescentando referência ao Recurso Especial nº 2.201.022/MT e a julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Invoca as Súmulas 98 e 211 do Superior Tribunal de Justiça, declara o propósito de prequestionamento do art. 6º, § 13, da Lei nº 11.101/2005 e requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para afastar o reconhecimento da concursalidade e declarar extraconcursal o seu crédito. Reativado o feito (mov. 80), vieram-me os autos conclusos (mov. 81). É o relatório. 2. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Os embargos são cabíveis, porquanto opostos contra acórdão e fundados em alegação de contradição, hipótese contemplada no art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil. A embargante ostenta legitimidade e interesse recursais, na condição de parte vencida no julgamento colegiado, cujo resultado reformou a decisão que lhe fora favorável na origem. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. 3. DO MÉRITO RECURSAL 3.1. Dos limites cognitivos da via eleita Em proêmio, cumpre delimitar o âmbito de cognição próprio destes embargos. O recurso previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil possui fundamentação vinculada e finalidade integrativa, prestando-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sem autorizar novo julgamento da causa nem a reponderação dos elementos já valorados pelo colegiado. A contradição que enseja o acolhimento dos embargos é vício de ordem interna, consistente na incompatibilidade lógica entre proposições do próprio julgado, entre a fundamentação e o dispositivo, ou entre a ementa e o voto condutor. Não se confunde, portanto, com a divergência entre o que restou decidido e aquilo que a parte reputa correto, nem com a contrariedade entre o acórdão e precedentes ou dispositivos legais invocados, hipóteses que, se existentes, desafiam recurso próprio às instâncias extraordinárias. 3.2. Da alegada contradição quanto à incidência do art. 6º, § 13, da Lei nº 11.101/2005 Sustenta a embargante que o acórdão incorreu em contradição ao reconhecer que os atos cooperativos não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial e, em seguida, concluir pela natureza concursal de seus créditos. A alegação não se sustenta, porque parte de leitura equivocada da estrutura do julgado. O acórdão embargado não negou a premissa normativa invocada. Ao contrário, dela partiu expressamente, transcrevendo o art. 6º, § 13, da Lei nº 11.101/2005 e reconhecendo que a norma subtrai do concurso os contratos e obrigações decorrentes de atos cooperativos praticados pelas sociedades cooperativas com seus cooperados, na forma do art. 79 da Lei nº 5.764/1971. O ponto decisivo, entretanto, é que a própria norma de exceção remete ao conceito legal de ato cooperativo, cujo parágrafo único exclui de seu alcance as operações de mercado. Daí o julgado ter assentado que a incidência do benefício reclama dois requisitos cumulativos, quais sejam, o vínculo associativo entre cooperativa e devedor e a vinculação da operação concreta à consecução dos objetivos sociais, com a nota da mutualidade que distingue o ato cooperativo da operação de mercado. O raciocínio desenvolvido é, portanto, silogístico e íntegro. A premissa maior reconhece a não sujeição dos atos cooperativos típicos. A premissa menor, extraída da moldura fática dos autos, registra que os créditos da embargante decorrem de Cédulas de Produto Rural com liquidação financeira, instrumentos de natureza eminentemente cambiária e pecuniária, estruturados com juros remuneratórios, encargos moratórios e garantias reais e pessoais, sem qualquer cláusula ou previsão que os vincule à prática de ato cooperativo. A conclusão de concursalidade decorre necessariamente dessas duas proposições. Registre-se que a individualização das operações foi feita no próprio voto condutor, com menção nominal à CPR nº C30431782-5 e à CPR nº C40420722-3, e que a conclusão encontrou respaldo na manifestação da Administradora Judicial, auxiliar do juízo e equidistante das partes, para quem, diferentemente do que se apurou quanto ao crédito de outra cooperativa no mesmo processo recuperacional, nas operações em exame não havia qualquer menção ou previsão de que se tratasse de atos cooperativos. Não há, pois, incompatibilidade lógica alguma entre a premissa e a conclusão. Afirmar que os atos cooperativos típicos são extraconcursais e, ao mesmo tempo, que determinadas operações não se qualificam como atos cooperativos típicos, não é contradizer-se, mas aplicar a norma ao caso concreto mediante o exame de sua hipótese de incidência. O que a embargante verdadeiramente pretende, sob a roupagem do vício declaratório, é a revisão do juízo de valor formulado pelo colegiado sobre a natureza econômica e jurídica das operações. Basta observar que a petição de embargos reproduz, em sua quase integralidade, os fundamentos já deduzidos nas contrarrazões de mov. 29, com idênticas transcrições dos arts. 3º, 4º, inciso VII, e 79 da Lei nº 5.764/1971 e do mesmo excerto estatutário, todos devidamente considerados por ocasião do julgamento. Como se sabe, a rediscussão do mérito é estranha à via eleita, e a circunstância de o julgado haver decidido em sentido contrário ao interesse da parte não configura vício de integração. 3.3. Do precedente invocado apenas nesta via e do parecer juntado às contrarrazões A embargante acrescenta, nesta oportunidade, referência ao Recurso Especial nº 2.201.022/MT, julgado que não constava de suas contrarrazões nem da manifestação da Administradora Judicial, cujo exame, portanto, não foi devolvido ao colegiado por ocasião do julgamento. A dedução de precedente novo em sede de embargos de declaração não configura hipótese de omissão sanável, porquanto o vício do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil pressupõe que a questão tenha sido efetivamente submetida ao órgão julgador. Operada a preclusão consumativa com a apresentação das contrarrazões, descabe a ampliação do arrazoado por esta via. Ainda assim, e para que não remanesça dúvida, consigno que o julgado invocado, tal como reproduzido na petição de embargos, reafirma a orientação já enfrentada no acórdão, indicando em seu próprio texto o Recurso Especial nº 2.091.441/SP como precedente. Cuida-se, em ambos os casos, de decisões de órgão fracionário, desprovidas da eficácia vinculante a que se refere o art. 927 do Código de Processo Civil. E o acórdão embargado já promoveu, de modo expresso, a distinção pertinente, ao registrar que aqueles julgados examinaram contratos específicos, nos quais reconhecida, na origem, a inserção da operação nos objetivos sociais da cooperativa, sem estabelecer tese de que toda e qualquer operação celebrada por cooperativa de crédito, independentemente de sua natureza concreta, ostente caráter cooperativo. A orientação que dali se extrai, ao contrário, é compatível com o critério material adotado neste feito, segundo o qual a definição da natureza do crédito depende da análise concreta da operação. Quanto ao parecer jurídico acostado às contrarrazões, trata-se de manifestação doutrinária produzida a pedido da parte, cujo valor é o de reforço argumentativo, não vinculando o órgão julgador nem impondo o dever de enfrentamento individualizado, na forma do art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, que exige o exame apenas dos argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, já conhecidos os embargos de declaração, REJEITO-OS, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se o acórdão embargado tal como lançado, com a fundamentação ora acrescida. Tenho por expressamente prequestionada a matéria indicada no tópico 3.4, para os fins do art. 1.025 do Código de Processo Civil. É como voto. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS Anoto, por oportuno e em atenção aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, que a oposição de novos embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, relevante ponderar que nossa legislação consagra o princípio do livre convencimento motivado, dando ao julgador a plena liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento (TJGO, Apelação Cível (CPC) 5424492-28.2017.8.09.005, Rel. Des. REINALDO ALVES FERREIRA, 1ª Câmara Cível, DJ de 02/12/2020). Portanto, evitando-se a oposição de embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos, com fulcro no art. 1.025 do Código de Processo Civil. Por fim, considerando que às partes é resguardada a prerrogativa de se manifestarem nos autos em qualquer fase ou instância, determino à Secretaria da 1ª Câmara Cível que, após o decurso do prazo para eventual oposição de embargos de declaração, promova o arquivamento do feito (PROAD n. 202508000662902), com fundamento no art. 4º do Código de Processo Civil, o qual consagra o princípio da duração razoável do processo, e, na sequência, proceda à exclusão definitiva do processo do acervo deste Relator. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador William Costa Mello Relator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5568050-14.2026.8.09.0093 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE JATAÍ RELATOR : DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO EMBARGANTE : COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO CERRADO DE GOIÁS - SICREDI CERRADO GO EMBARGADOS : NEIDE APARECIDA DE MORAES ZANUZZI E OUTROS ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração nº. 5568050-14.2026.8.09.0093 Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer mas rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram acompanhando o Relator, a Excelentíssima Desembargadora Viviane Silva de Moraes Azevedo e o Excelentíssimo Desembargador Héber Carlos de Oliveira. Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Átila Naves Amaral. Esteve presente o Promotor de Justiça, o Doutor Mozart Brum Silva. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador William Costa Mello Relator

  2. Intimação

    TJGO · 1ª Câmara Cível · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO DE COOPERATIVA. ATO COOPERATIVO. OPERAÇÃO DE MERCADO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar agravo de instrumento, reconheceu a natureza concursal de créditos decorrentes de cédulas de produto rural com liquidação financeira e determinou sua inclusão no quadro geral de credores da recuperação judicial. A embargante sustenta contradição, sob o fundamento de que o julgado reconheceu a extraconcursalidade dos créditos decorrentes de atos cooperativos, mas concluiu pela submissão dos créditos em exame à recuperação judicial, e requer efeitos infringentes para que sejam declarados extraconcursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se existe contradição interna no acórdão que reconhece a não sujeição dos atos cooperativos típicos à recuperação judicial, mas conclui pela natureza concursal de créditos oriundos de operações que não se qualificam como atos cooperativos; (ii) saber se precedente invocado apenas em embargos de declaração caracteriza omissão ou autoriza a alteração do resultado do julgamento; e (iii) saber se parecer jurídico apresentado pela parte exige enfrentamento individualizado pelo órgão julgador. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contradição apta a justificar embargos de declaração é vício interno do julgado, caracterizado por incompatibilidade lógica entre suas proposições, entre a fundamentação e o dispositivo ou entre a ementa e o voto, e não se confunde com a discordância da parte quanto à conclusão adotada. 4. O reconhecimento de que os atos cooperativos típicos não se submetem à recuperação judicial, nos termos do art. 6º, § 13, da Lei nº 11.101/2005, não impede a classificação como concursais de créditos decorrentes de operações que, examinadas concretamente, apresentam natureza de mercado e não se vinculam aos objetivos sociais da cooperativa nem à mutualidade própria do ato cooperativo definido pelo art. 79 da Lei nº 5.764/1971. 5. As operações examinadas foram formalizadas por cédulas de produto rural com liquidação financeira, estruturadas com juros remuneratórios, encargos moratórios e garantias reais e pessoais, sem previsão que demonstrasse sua vinculação à prática de ato cooperativo. A conclusão pela concursalidade dos créditos, portanto, é compatível com a premissa normativa adotada no acórdão. 6. A pretensão de alterar a qualificação jurídica e econômica das operações já examinadas configura rediscussão do mérito, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração prevista no art. 1.022 do CPC. 7. A apresentação, apenas em embargos de declaração, de precedente não suscitado anteriormente não caracteriza omissão do acórdão nem autoriza a ampliação dos fundamentos recursais após a preclusão consumativa. Ademais, precedentes de órgão fracionário relativos a contratos específicos não estabelecem, por si, que toda operação celebrada entre cooperativa de crédito e cooperado constitua ato cooperativo, pois a natureza do crédito depende do exame concreto da operação. 8. Parecer jurídico produzido a pedido da parte possui caráter argumentativo e não vinculante, razão pela qual não exige pronunciamento individualizado quando seus fundamentos não são capazes de infirmar a conclusão adotada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. A contradição que autoriza embargos de declaração é interna ao julgado e não se caracteriza pela mera discordância da parte com a conclusão adotada. 2. A extraconcursalidade prevista no art. 6º, § 13, da Lei nº 11.101/2005 exige que a operação concreta se qualifique como ato cooperativo, não alcançando operações de mercado desvinculadas dos objetivos sociais e da mutualidade própria da atividade cooperativa. 3. A natureza concursal ou extraconcursal do crédito de cooperativa depende da análise concreta da operação que lhe deu origem. 4. Precedente invocado apenas em embargos de declaração não caracteriza omissão quanto a questão que não havia sido submetida ao órgão julgador.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 927, 1.022, I e II, e 1.025; Lei nº 11.101/2005, art. 6º, § 13; Lei nº 5.764/1971, arts. 3º, 4º, VII, e 79. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.091.441/SP; STJ, REsp nº 2.201.022/MT; Súmula 98/STJ; Súmula 211/STJ. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5568050-14.2026.8.09.0093 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE JATAÍ RELATOR : DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO EMBARGANTE : COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO CERRADO DE GOIÁS - SICREDI CERRADO GO EMBARGADOS : NEIDE APARECIDA DE MORAES ZANUZZI E OUTROS RELATÓRIO E VOTO 1. CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO CERRADO DE GOIÁS - SICREDI CERRADO GO (mov. 79) contra o acórdão de mov. 57, pelo qual esta 1ª Câmara Cível, à unanimidade, conheceu e deu provimento ao agravo de instrumento interposto por NEIDE APARECIDA DE MORAES ZANUZZI e outros, em julgamento conjunto com o Agravo de Instrumento nº 5501267-40.2026.8.09.0093. A controvérsia tem origem na Impugnação de Crédito nº 5934369-22.2025.8.09.0093, incidente instaurado no âmbito da recuperação judicial dos embargados (autos nº 5087960-21.2025.8.09.0093), ambos em trâmite perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Jataí. Naquele feito, a ora embargante sustentou que os créditos por ela titularizados decorreriam de atos cooperativos e, por isso, não se submeteriam aos efeitos do processo recuperacional, nos termos do art. 6º, § 13, da Lei nº 11.101/2005. O Juízo de origem acolheu a impugnação, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente impugnação de crédito interposta, com fundamento no art. 6º, § 13, da Lei nº 11.101/2005 para determinar a exclusão imediata dos créditos detidos pela Impugnante, classificados como garantia real, no importe de R$ 786.757,82, e quirografário, no valor de R$ 1.010.107,26, da Lista de Credores da Recuperação Judicial de Geraldo Zanuzzi e outros, por não estarem sujeitos aos efeitos do referido processo. Promova a Administradora Judicial as retificações necessárias no Quadro Geral de Credores. Contra esse pronunciamento insurgiram-se os recuperandos (mov. 1), sustentando que as operações discutidas não configuram atos cooperativos típicos, mas operações financeiras de mercado semelhantes às praticadas por instituições bancárias, formalizadas por cédulas de crédito bancário e rural, com juros remuneratórios, encargos moratórios e garantias reais e pessoais. Argumentaram que a mera condição de cooperativa de crédito e a existência de vínculo associativo não autorizam a presunção de ato cooperativo, cabendo à impugnante o ônus de demonstrar a vinculação da operação aos objetivos sociais da entidade, e que a interpretação ampliativa do art. 6º, § 13, da Lei nº 11.101/2005 vulneraria a par conditio creditorum, a universalidade do juízo recuperacional e o princípio da preservação da empresa. Comprovado o preparo (mov. 1), os autos foram redistribuídos a esta relatoria por prevenção, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil (movs. 4 e 5). Pela decisão de mov. 7 foi indeferido o pedido de tutela de urgência recursal, com determinação de intimação da parte agravada para contrarrazões e de manifestação da Administradora Judicial e da Procuradoria de Justiça. Em contrarrazões (mov. 29), a ora embargante pugnou pelo desprovimento do recurso, sustentando que a Lei nº 14.112/2020, ao introduzir o § 13 no art. 6º da Lei nº 11.101/2005, excluiu dos efeitos da recuperação judicial os créditos decorrentes de atos cooperativos, e invocando os arts. 3º, 4º, inciso VII, e 79 da Lei nº 5.764/1971, a dupla qualidade do cooperado, trecho de seu Estatuto Social, parecer jurídico de doutrinador, o Recurso Especial nº 2.091.441/SP e julgados do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. A Administradora Judicial manifestou-se no mov. 32 pela manutenção do crédito na relação de credores, consignando que, nas operações representadas pela CPR nº C30431782-5 e pela CPR nº C40420722-3, não havia qualquer menção ou previsão de que se tratasse de atos cooperativos, cuidando-se de operações de natureza cambiária, típicas de mercado, e registrando que o Recurso Especial nº 2.091.441/SP não conflita com esse entendimento, por referir-se a contrato específico. Submetido o feito a julgamento na sessão virtual realizada em 10 de agosto de 2026, esta Câmara conheceu de ambos os agravos e a eles deu provimento, para reformar as decisões agravadas e reconhecer a natureza concursal dos créditos titularizados pelas cooperativas, determinando o seu retorno ao quadro geral de credores na classificação atribuída pela Administradora Judicial, sem majoração de honorários recursais (movs. 56 e 57). Arquivado o feito no mov. 77, certificou a Central Única de Contadores a inexistência de custas finais a recolher (mov. 78). Nos presentes embargos (mov. 79), a cooperativa aponta contradição no acórdão, ao argumento de que o julgado teria reconhecido que os atos cooperativos não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial e, em seguida, concluído pela natureza concursal de seus créditos. Reitera os fundamentos das contrarrazões quanto ao alcance do art. 6º, § 13, da Lei nº 11.101/2005 e ao conceito de ato cooperativo do art. 79 da Lei nº 5.764/1971, acrescentando referência ao Recurso Especial nº 2.201.022/MT e a julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Invoca as Súmulas 98 e 211 do Superior Tribunal de Justiça, declara o propósito de prequestionamento do art. 6º, § 13, da Lei nº 11.101/2005 e requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para afastar o reconhecimento da concursalidade e declarar extraconcursal o seu crédito. Reativado o feito (mov. 80), vieram-me os autos conclusos (mov. 81). É o relatório. 2. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Os embargos são cabíveis, porquanto opostos contra acórdão e fundados em alegação de contradição, hipótese contemplada no art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil. A embargante ostenta legitimidade e interesse recursais, na condição de parte vencida no julgamento colegiado, cujo resultado reformou a decisão que lhe fora favorável na origem. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. 3. DO MÉRITO RECURSAL 3.1. Dos limites cognitivos da via eleita Em proêmio, cumpre delimitar o âmbito de cognição próprio destes embargos. O recurso previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil possui fundamentação vinculada e finalidade integrativa, prestando-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sem autorizar novo julgamento da causa nem a reponderação dos elementos já valorados pelo colegiado. A contradição que enseja o acolhimento dos embargos é vício de ordem interna, consistente na incompatibilidade lógica entre proposições do próprio julgado, entre a fundamentação e o dispositivo, ou entre a ementa e o voto condutor. Não se confunde, portanto, com a divergência entre o que restou decidido e aquilo que a parte reputa correto, nem com a contrariedade entre o acórdão e precedentes ou dispositivos legais invocados, hipóteses que, se existentes, desafiam recurso próprio às instâncias extraordinárias. 3.2. Da alegada contradição quanto à incidência do art. 6º, § 13, da Lei nº 11.101/2005 Sustenta a embargante que o acórdão incorreu em contradição ao reconhecer que os atos cooperativos não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial e, em seguida, concluir pela natureza concursal de seus créditos. A alegação não se sustenta, porque parte de leitura equivocada da estrutura do julgado. O acórdão embargado não negou a premissa normativa invocada. Ao contrário, dela partiu expressamente, transcrevendo o art. 6º, § 13, da Lei nº 11.101/2005 e reconhecendo que a norma subtrai do concurso os contratos e obrigações decorrentes de atos cooperativos praticados pelas sociedades cooperativas com seus cooperados, na forma do art. 79 da Lei nº 5.764/1971. O ponto decisivo, entretanto, é que a própria norma de exceção remete ao conceito legal de ato cooperativo, cujo parágrafo único exclui de seu alcance as operações de mercado. Daí o julgado ter assentado que a incidência do benefício reclama dois requisitos cumulativos, quais sejam, o vínculo associativo entre cooperativa e devedor e a vinculação da operação concreta à consecução dos objetivos sociais, com a nota da mutualidade que distingue o ato cooperativo da operação de mercado. O raciocínio desenvolvido é, portanto, silogístico e íntegro. A premissa maior reconhece a não sujeição dos atos cooperativos típicos. A premissa menor, extraída da moldura fática dos autos, registra que os créditos da embargante decorrem de Cédulas de Produto Rural com liquidação financeira, instrumentos de natureza eminentemente cambiária e pecuniária, estruturados com juros remuneratórios, encargos moratórios e garantias reais e pessoais, sem qualquer cláusula ou previsão que os vincule à prática de ato cooperativo. A conclusão de concursalidade decorre necessariamente dessas duas proposições. Registre-se que a individualização das operações foi feita no próprio voto condutor, com menção nominal à CPR nº C30431782-5 e à CPR nº C40420722-3, e que a conclusão encontrou respaldo na manifestação da Administradora Judicial, auxiliar do juízo e equidistante das partes, para quem, diferentemente do que se apurou quanto ao crédito de outra cooperativa no mesmo processo recuperacional, nas operações em exame não havia qualquer menção ou previsão de que se tratasse de atos cooperativos. Não há, pois, incompatibilidade lógica alguma entre a premissa e a conclusão. Afirmar que os atos cooperativos típicos são extraconcursais e, ao mesmo tempo, que determinadas operações não se qualificam como atos cooperativos típicos, não é contradizer-se, mas aplicar a norma ao caso concreto mediante o exame de sua hipótese de incidência. O que a embargante verdadeiramente pretende, sob a roupagem do vício declaratório, é a revisão do juízo de valor formulado pelo colegiado sobre a natureza econômica e jurídica das operações. Basta observar que a petição de embargos reproduz, em sua quase integralidade, os fundamentos já deduzidos nas contrarrazões de mov. 29, com idênticas transcrições dos arts. 3º, 4º, inciso VII, e 79 da Lei nº 5.764/1971 e do mesmo excerto estatutário, todos devidamente considerados por ocasião do julgamento. Como se sabe, a rediscussão do mérito é estranha à via eleita, e a circunstância de o julgado haver decidido em sentido contrário ao interesse da parte não configura vício de integração. 3.3. Do precedente invocado apenas nesta via e do parecer juntado às contrarrazões A embargante acrescenta, nesta oportunidade, referência ao Recurso Especial nº 2.201.022/MT, julgado que não constava de suas contrarrazões nem da manifestação da Administradora Judicial, cujo exame, portanto, não foi devolvido ao colegiado por ocasião do julgamento. A dedução de precedente novo em sede de embargos de declaração não configura hipótese de omissão sanável, porquanto o vício do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil pressupõe que a questão tenha sido efetivamente submetida ao órgão julgador. Operada a preclusão consumativa com a apresentação das contrarrazões, descabe a ampliação do arrazoado por esta via. Ainda assim, e para que não remanesça dúvida, consigno que o julgado invocado, tal como reproduzido na petição de embargos, reafirma a orientação já enfrentada no acórdão, indicando em seu próprio texto o Recurso Especial nº 2.091.441/SP como precedente. Cuida-se, em ambos os casos, de decisões de órgão fracionário, desprovidas da eficácia vinculante a que se refere o art. 927 do Código de Processo Civil. E o acórdão embargado já promoveu, de modo expresso, a distinção pertinente, ao registrar que aqueles julgados examinaram contratos específicos, nos quais reconhecida, na origem, a inserção da operação nos objetivos sociais da cooperativa, sem estabelecer tese de que toda e qualquer operação celebrada por cooperativa de crédito, independentemente de sua natureza concreta, ostente caráter cooperativo. A orientação que dali se extrai, ao contrário, é compatível com o critério material adotado neste feito, segundo o qual a definição da natureza do crédito depende da análise concreta da operação. Quanto ao parecer jurídico acostado às contrarrazões, trata-se de manifestação doutrinária produzida a pedido da parte, cujo valor é o de reforço argumentativo, não vinculando o órgão julgador nem impondo o dever de enfrentamento individualizado, na forma do art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, que exige o exame apenas dos argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, já conhecidos os embargos de declaração, REJEITO-OS, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se o acórdão embargado tal como lançado, com a fundamentação ora acrescida. Tenho por expressamente prequestionada a matéria indicada no tópico 3.4, para os fins do art. 1.025 do Código de Processo Civil. É como voto. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS Anoto, por oportuno e em atenção aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, que a oposição de novos embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, relevante ponderar que nossa legislação consagra o princípio do livre convencimento motivado, dando ao julgador a plena liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento (TJGO, Apelação Cível (CPC) 5424492-28.2017.8.09.005, Rel. Des. REINALDO ALVES FERREIRA, 1ª Câmara Cível, DJ de 02/12/2020). Portanto, evitando-se a oposição de embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos, com fulcro no art. 1.025 do Código de Processo Civil. Por fim, considerando que às partes é resguardada a prerrogativa de se manifestarem nos autos em qualquer fase ou instância, determino à Secretaria da 1ª Câmara Cível que, após o decurso do prazo para eventual oposição de embargos de declaração, promova o arquivamento do feito (PROAD n. 202508000662902), com fundamento no art. 4º do Código de Processo Civil, o qual consagra o princípio da duração razoável do processo, e, na sequência, proceda à exclusão definitiva do processo do acervo deste Relator. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador William Costa Mello Relator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5568050-14.2026.8.09.0093 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE JATAÍ RELATOR : DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO EMBARGANTE : COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO CERRADO DE GOIÁS - SICREDI CERRADO GO EMBARGADOS : NEIDE APARECIDA DE MORAES ZANUZZI E OUTROS ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração nº. 5568050-14.2026.8.09.0093 Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer mas rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram acompanhando o Relator, a Excelentíssima Desembargadora Viviane Silva de Moraes Azevedo e o Excelentíssimo Desembargador Héber Carlos de Oliveira. Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Átila Naves Amaral. Esteve presente o Promotor de Justiça, o Doutor Mozart Brum Silva. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador William Costa Mello Relator

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