Publicações do processo

5568030-49.2025.8.09.0128

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Planaltina - 2ª Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Cível da Comarca de Planaltina Autos n.º: 5568030-49.2025.8.09.0128 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo ativo: Divina Silva Santos Polo passivo: Banco BMG S/A Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. S E N T E N Ç A Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BMG S/A, na movimentação 35, contra a sentença proferida na movimentação 30, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por DIVINA SILVA SANTOS. A parte embargante sustentou, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, bem como cerceamento de defesa, ao argumento de que não teria sido devidamente apreciado o pedido de produção de prova oral e que os elementos probatórios apresentados — notadamente os documentos relativos à contratação, saques, transferências bancárias, selfie e gravação telefônica — demonstrariam a plena ciência da autora acerca da modalidade contratada. Ao final, requereu o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para que os pedidos iniciais sejam julgados integralmente improcedentes. A parte autora apresentou contrarrazões na movimentação 40, pugnando pela rejeição dos embargos, ao fundamento de inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil e de que a pretensão recursal objetiva, em verdade, a rediscussão do mérito. É o necessário. DECIDO. Os embargos são tempestivos, razão pela qual deles conheço. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso, contudo, não se verifica a ocorrência de qualquer desses vícios. A sentença embargada enfrentou expressamente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia e analisou o conjunto probatório apresentado pelas partes. Com efeito, ao apreciar a alegação de cerceamento de defesa, o Juízo consignou expressamente que a prova documental constante dos autos era suficiente para a formação do convencimento, razão pela qual indeferiu o pedido de depoimento pessoal da autora e procedeu ao julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inciso I, do CPC. Não houve, portanto, omissão quanto ao requerimento de produção de prova oral, mas decisão expressa em sentido contrário à pretensão da instituição financeira. Do mesmo modo, tampouco houve omissão quanto à prova documental apresentada pelo banco. A sentença analisou expressamente as Cédulas de Crédito Bancário, os Termos de Consentimento Esclarecido, a assinatura eletrônica, a biometria facial, a geolocalização, os dados de IP, a selfie da contratante, as transferências bancárias realizadas em favor da autora e as faturas apresentadas pela instituição financeira, concluindo, inclusive, pela validade, eficácia e regularidade da contratação. Não obstante o reconhecimento da regularidade formal da contratação, a sentença concluiu pela necessidade de conversão da avença em empréstimo pessoal consignado, à luz da Súmula n.º 63 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, esclarecendo expressamente que a providência não decorria de vício de consentimento ou irregularidade na manifestação de vontade, mas do controle objetivo da abusividade estrutural da modalidade contratual. Assim, o que se observa é que a parte embargante pretende conferir aos mesmos elementos probatórios já apreciados conclusão jurídica diversa daquela adotada pelo Juízo, buscando, por meio dos aclaratórios, a reforma da sentença para que a demanda seja julgada totalmente improcedente. Tal pretensão não se compatibiliza com a estreita via dos embargos de declaração. A circunstância de a conclusão adotada no julgamento não corresponder à interpretação defendida pela parte não caracteriza omissão ou contradição, tampouco autoriza a renovação do julgamento da causa por meio de embargos declaratórios. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que o mero inconformismo com a solução adotada não autoriza o manejo dos embargos de declaração para reabrir o mérito. Vejamos os seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL 4.118/2008 QUE ESTABELECE OBRIGATORIEDADE DE CONTRATAÇÃO DE PERCENTUAL MÍNIMO DE EMPREGADOS COM MAIS DE 40 ANOS NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E NA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS EM LICITAÇÕES QUE INCLUAM FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA. DICRÍMEN RAZOÁVEL. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. Mero inconformismo não caracteriza omissão ou contradição para fins de oposição de embargos de declaratórios. 2. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir a matéria, com objetivo único de obtenção de excepcional efeito infringente para fazer prevalecer tese debatida e que, no entanto, restou vencida no Plenário. 3. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Supremo Tribunal Federal. ADI: 4082 DF, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 02/12/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-12-2024 PUBLIC 11-12-2024 (Grifos nossos) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. Superior Tribunal de Justiça. EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022 (Grifos nossos) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3. Embargos de declaração rejeitados. Superior Tribunal de Justiça. EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022 (Grifos nossos) Desse modo, ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não há espaço para acolhimento dos aclaratórios. O pedido de atribuição de efeitos infringentes igualmente não merece prosperar, pois a modificação do resultado por meio de embargos declaratórios somente se admite excepcionalmente, quando decorra necessariamente da correção de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, hipótese que não se verifica. Na espécie, a pretensão da embargante demanda nova valoração das provas e revisão do enquadramento jurídico adotado na sentença, providências que devem ser buscadas pela via recursal adequada, e não mediante embargos de declaração. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo BANCO BMG S/A na movimentação 35 e, no mérito, REJEITO-OS, por inexistirem quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo incólume a sentença proferida na movimentação 30. Intimem-se. Após, observadas as providências pertinentes e eventual interposição de recurso, prossiga-se na forma da lei. Planaltina-GO, data da assinatura digital. PATRÍCIA MIYUKI HAYAKAWA DE CARVALHO Juíza Titular (assinado eletronicamente – Resolução TJGO n.º 59/2016) Praça Cívica, S/N - Centro, Planaltina - GO, CEP: 73750-005 – FONE: (61) 3637-9700, e-mail: 2vcivplanaltina.gab@tjgo.jus.br

  2. Intimação

    TJGO · Planaltina - 2ª Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Cível da Comarca de Planaltina Autos n.º: 5568030-49.2025.8.09.0128 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo ativo: Divina Silva Santos Polo passivo: Banco BMG S/A Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. S E N T E N Ç A Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BMG S/A, na movimentação 35, contra a sentença proferida na movimentação 30, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por DIVINA SILVA SANTOS. A parte embargante sustentou, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, bem como cerceamento de defesa, ao argumento de que não teria sido devidamente apreciado o pedido de produção de prova oral e que os elementos probatórios apresentados — notadamente os documentos relativos à contratação, saques, transferências bancárias, selfie e gravação telefônica — demonstrariam a plena ciência da autora acerca da modalidade contratada. Ao final, requereu o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para que os pedidos iniciais sejam julgados integralmente improcedentes. A parte autora apresentou contrarrazões na movimentação 40, pugnando pela rejeição dos embargos, ao fundamento de inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil e de que a pretensão recursal objetiva, em verdade, a rediscussão do mérito. É o necessário. DECIDO. Os embargos são tempestivos, razão pela qual deles conheço. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso, contudo, não se verifica a ocorrência de qualquer desses vícios. A sentença embargada enfrentou expressamente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia e analisou o conjunto probatório apresentado pelas partes. Com efeito, ao apreciar a alegação de cerceamento de defesa, o Juízo consignou expressamente que a prova documental constante dos autos era suficiente para a formação do convencimento, razão pela qual indeferiu o pedido de depoimento pessoal da autora e procedeu ao julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inciso I, do CPC. Não houve, portanto, omissão quanto ao requerimento de produção de prova oral, mas decisão expressa em sentido contrário à pretensão da instituição financeira. Do mesmo modo, tampouco houve omissão quanto à prova documental apresentada pelo banco. A sentença analisou expressamente as Cédulas de Crédito Bancário, os Termos de Consentimento Esclarecido, a assinatura eletrônica, a biometria facial, a geolocalização, os dados de IP, a selfie da contratante, as transferências bancárias realizadas em favor da autora e as faturas apresentadas pela instituição financeira, concluindo, inclusive, pela validade, eficácia e regularidade da contratação. Não obstante o reconhecimento da regularidade formal da contratação, a sentença concluiu pela necessidade de conversão da avença em empréstimo pessoal consignado, à luz da Súmula n.º 63 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, esclarecendo expressamente que a providência não decorria de vício de consentimento ou irregularidade na manifestação de vontade, mas do controle objetivo da abusividade estrutural da modalidade contratual. Assim, o que se observa é que a parte embargante pretende conferir aos mesmos elementos probatórios já apreciados conclusão jurídica diversa daquela adotada pelo Juízo, buscando, por meio dos aclaratórios, a reforma da sentença para que a demanda seja julgada totalmente improcedente. Tal pretensão não se compatibiliza com a estreita via dos embargos de declaração. A circunstância de a conclusão adotada no julgamento não corresponder à interpretação defendida pela parte não caracteriza omissão ou contradição, tampouco autoriza a renovação do julgamento da causa por meio de embargos declaratórios. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que o mero inconformismo com a solução adotada não autoriza o manejo dos embargos de declaração para reabrir o mérito. Vejamos os seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL 4.118/2008 QUE ESTABELECE OBRIGATORIEDADE DE CONTRATAÇÃO DE PERCENTUAL MÍNIMO DE EMPREGADOS COM MAIS DE 40 ANOS NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E NA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS EM LICITAÇÕES QUE INCLUAM FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA. DICRÍMEN RAZOÁVEL. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. Mero inconformismo não caracteriza omissão ou contradição para fins de oposição de embargos de declaratórios. 2. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir a matéria, com objetivo único de obtenção de excepcional efeito infringente para fazer prevalecer tese debatida e que, no entanto, restou vencida no Plenário. 3. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Supremo Tribunal Federal. ADI: 4082 DF, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 02/12/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-12-2024 PUBLIC 11-12-2024 (Grifos nossos) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. Superior Tribunal de Justiça. EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022 (Grifos nossos) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3. Embargos de declaração rejeitados. Superior Tribunal de Justiça. EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022 (Grifos nossos) Desse modo, ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não há espaço para acolhimento dos aclaratórios. O pedido de atribuição de efeitos infringentes igualmente não merece prosperar, pois a modificação do resultado por meio de embargos declaratórios somente se admite excepcionalmente, quando decorra necessariamente da correção de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, hipótese que não se verifica. Na espécie, a pretensão da embargante demanda nova valoração das provas e revisão do enquadramento jurídico adotado na sentença, providências que devem ser buscadas pela via recursal adequada, e não mediante embargos de declaração. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo BANCO BMG S/A na movimentação 35 e, no mérito, REJEITO-OS, por inexistirem quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo incólume a sentença proferida na movimentação 30. Intimem-se. Após, observadas as providências pertinentes e eventual interposição de recurso, prossiga-se na forma da lei. Planaltina-GO, data da assinatura digital. PATRÍCIA MIYUKI HAYAKAWA DE CARVALHO Juíza Titular (assinado eletronicamente – Resolução TJGO n.º 59/2016) Praça Cívica, S/N - Centro, Planaltina - GO, CEP: 73750-005 – FONE: (61) 3637-9700, e-mail: 2vcivplanaltina.gab@tjgo.jus.br

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.