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5568021-60.2025.8.09.0137

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Outros

    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

  2. Intimação

    TJGO · Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde Estado de Goiás Gabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonçalves E-mail: upjcivelrioverde@tjgo.jus.br Processo nº.: 5568021-60.2025.8.09.0137 Requerente: Dionifer Henrique Machado Alexandre CPF/CNPJ: 007.728.191-81 Requerido(a): Sompo Seguros S.A CPF/CNPJ: 61.383.493/0001-80 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de ação em que, após determinação para recolhimento do saldo remanescente das custas processuais, a parte autora apresentou os pedidos constantes das movimentações 63 e 64. Na movimentação 63, a parte autora requereu a reemissão da guia para pagamento das custas remanescentes, ao argumento de que a guia anteriormente expedida havia vencido em 29/05/2026, embora o prazo para cumprimento da determinação judicial se estendesse até 08/06/2026. Posteriormente, na movimentação 64, renovou o pedido de gratuidade da justiça, alegando alteração superveniente de sua situação financeira e impossibilidade de arcar com a parcela remanescente das custas, no valor de R$ 2.116,00, sem comprometimento do próprio sustento, juntando documentos para comprovação da alegada hipossuficiência. Vieram os autos conclusos para decisão. Decido. A parte autora renova o pedido de gratuidade da justiça, alegando alteração superveniente de sua situação financeira e juntando documentos na movimentação 64. O pedido de gratuidade já foi anteriormente indeferido neste feito, decisão que foi submetida ao Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento nº 5735670-50.2025.8.09.0137. Naquela oportunidade, consignou-se que a documentação apresentada não permitia aferir de forma suficiente a situação econômica do requerente, especialmente pela ausência de elementos capazes de demonstrar integralmente sua movimentação financeira, despesas e situação patrimonial. Embora seja possível a renovação do pedido diante de fato superveniente, cabe à parte demonstrar que houve efetiva modificação de sua capacidade econômica. No caso, os documentos apresentados na movimentação 64, embora indiquem reduzida movimentação em determinadas contas e contenham declaração de imposto de renda, não demonstram de maneira suficiente a situação econômico-financeira global do requerente, nem permitem concluir, com segurança, pela impossibilidade atual de suportar as despesas processuais. As decisões proferidas em outros processos envolvendo a parte autora, igualmente juntadas, constituem elementos de consideração, porém não vinculam este Juízo, pois foram proferidas em feitos distintos, à vista dos elementos probatórios próprios de cada demanda. Ressalte-se, ainda, que já foi assegurado à parte o parcelamento das custas processuais, justamente como forma de compatibilizar o acesso à Justiça com a necessidade de recolhimento das despesas processuais. O Tribunal manteve o indeferimento da gratuidade e autorizou o parcelamento, posteriormente determinado também neste feito. Assim, ausente demonstração suficientemente segura de alteração superveniente apta a modificar a conclusão anteriormente firmada, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado na movimentação 64. Por outro lado, defiro o pedido formulado na movimentação 63. Assim, providencie-se a reemissão da guia destinada ao recolhimento do saldo remanescente das custas processuais, a fim de viabilizar o cumprimento da determinação anteriormente proferida. Intime-se. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVES Juíza de Direito É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.

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