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5568003-11.2022.8.09.0051

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl)

    EDcl nos AREsp 3041385/GO (2025/0343547-7) RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA EMBARGANTE:JACY COELHO EMBARGANTE:MARIZA COELHO THOME EMBARGANTE:ANDREIA COELHO RIBEIRO BATISTA EMBARGANTE:DANIELLE COELHO RIBEIRO BATISTA EMBARGANTE:MARIA LUIZA COELHO BARBOSA DA CRUZ EMBARGANTE:THAIS COELHO RIBEIRO BATISTA ADVOGADO:RODOLFO RAMOS CAIADO - GO024087 EMBARGADO:TANGARA EMPREENDIMENTOS LTDA EMBARGADO:NATHALIA COURY COELHO NASCIMENTO EMBARGADO:MARCELA COURY COELHO TOLINI EMBARGADO:RODRIGO COURY COELHO EMBARGADO:LUIZ FERNANDO COELHO ADVOGADOS:CARLOS MARCIO RISSI MACEDO - GO022703 LEONARDO HONORATO COSTA - GO034518 ENZO PEREIRA ARAUJO RESENDE - GO062016 Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).

  2. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3041385/GO (2025/0343547-7) RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA AGRAVANTE:JACY COELHO AGRAVANTE:MARIZA COELHO THOME AGRAVANTE:ANDREIA COELHO RIBEIRO BATISTA AGRAVANTE:DANIELLE COELHO RIBEIRO BATISTA AGRAVANTE:MARIA LUIZA COELHO BARBOSA DA CRUZ AGRAVANTE:THAIS COELHO RIBEIRO BATISTA ADVOGADO:RODOLFO RAMOS CAIADO - GO024087 AGRAVADO:TANGARA EMPREENDIMENTOS LTDA AGRAVADO:NATHALIA COURY COELHO NASCIMENTO AGRAVADO:MARCELA COURY COELHO TOLINI AGRAVADO:RODRIGO COURY COELHO AGRAVADO:LUIZ FERNANDO COELHO ADVOGADOS:CARLOS MARCIO RISSI MACEDO - GO022703 LEONARDO HONORATO COSTA - GO034518 ENZO PEREIRA ARAUJO RESENDE - GO062016 DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por Espólio de Jacy Coelho e outros que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ e da ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial (fls. 1.751-1.753). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 1.530): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATOS JURÍDICOS. INOVAÇÃO RECURSAL. OCORRÊNCIA. CONHECIMENTO PARCIAL. CESSÃO DE QUOTAS SOCIAIS. SIMULAÇÃO. CÓDIGO CIVIL DE 1916. PRESCRIÇÃO VERIFICADA. ALTERAÇÕES CONTRATUAIS SOB A ÉGIDE DO CC/02. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O pedido para aplicação da teoria da actio nata não foi apresentado perante o juízo primevo, notadamente quando oportunizado à parte autora impugnar a prescrição arguida na contestação, configurando, assim, inovação recursal, o que obsta o seu conhecimento por este Tribunal. 2. As alterações contratuais ocorridas sob a égide do Código Civil de 1916 se submetem ao artigo 178, § 9º, inciso V, alínea “b”, que previa prazo intitulado prescricional de quatro anos para a pretensão de anulação ou rescisão quando tenha havido erro, dolo, simulação ou fraude, contado do dia em que realizado o ato. 3. O interesse processual se mostra presente quando a parte tem necessidade de ir a juízo alcançar a tutela jurisdicional pretendida e quando a referida tutela pode lhe trazer alguma utilidade do ponto de vista prático, o que não é o caso, porquanto a nulidade dos negócios jurídicos indicados não proporcionará qualquer alteração ou melhora na situação dos autores. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.594-1.602 e 1.653-1.660). Nas razões do recurso especial (fls. 1.677-1.711), interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da CF, a parte recorrente alegou, além de dissídio jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais: (i) art. 178, § 9º, do CC/1916 ao defender a aplicação da teoria da actio nata para fixar o termo inicial do prazo quadrienal a partir da abertura da sucessão do de cujus ou da ciência inequívoca do vício pelas herdeiras, sustentando que a contagem não se inicia na data dos atos simulados e que a tese não configura inovação recursal; (ii) arts. 112, 166, 167, 168, 169 e 1.057 do CC/2002 ao afirmar que a simulação ocorrida sob a égide do Código Civil de 2002 acarreta nulidade absoluta, imprescritível, devendo subsistir o negócio dissimulado se válido, com consequente reversão das quotas ao espólio, e que há interesse processual na tutela postulada; e (iii) arts. 10 e 1.010, III, do CPC e 3º da LINDB ao afirmar que não houve decisão surpresa, que o juiz pode qualificar juridicamente os fatos à luz do iura novit curia, e que a apelação impugnou especificamente os fundamentos da sentença, não caracterizando inovação recursal. Apontou divergência jurisprudencial quanto à aplicação da actio nata e ao termo inicial do prazo para anulação por simulação, indicando precedentes que computam o prazo a partir da abertura da sucessão ou da ciência inequívoca do vício. No agravo (fls. 1.758-1.795), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do recurso especial. Contraminuta apresentada (fls. 1.800-1.806). É o relatório. Decido. Na origem, trata-se de ação declaratória de nulidade de atos jurídicos proposta pelo Espólio de Jacy Coelho, representado pela inventariante Danielle Coelho Ribeiro Batista, em face de Tangará Empreendimentos Ltda., Nathália Coury Coelho Nascimento, Marcela Coury Coelho Tolini, Rodrigo Coury Coelho e Luiz Fernando Coelho, visando reconhecer simulação em transferências de quotas sociais realizadas entre familiares e terceiros, com pedido de declaração de inexistência dos negócios simulados e reversão integral das quotas ao espólio. A sentença julgou extinta a demanda, com resolução de mérito, por prescrição com base no art. 178, § 9º, V, “b”, do Código Civil de 1916, revogando a tutela de urgência e condenando os autores ao pagamento de custas e honorários, fixados em 10% sobre o valor da causa. O Tribunal de Justiça de Goiás conheceu parcialmente da apelação e negou provimento, mantendo a prescrição quanto aos atos sob a égide do Código Civil de 1916 e reconhecendo ausência de interesse processual quanto às alterações contratuais sob o Código Civil de 2002, além de não conhecer da tese de actio nata por inovação recursal. Quanto à tese de aplicação da teoria da actio nata ao art. 178, § 9º, do CC/1916, a Corte de origem não a conheceu, por considerar que sua suscitação apenas em grau recursal caracterizou inovação recursal (fl. 1.657): E com relação à matéria questionada, tenho que o voto condutor do acórdão embargado explicou claramente o motivo pelo qual não conheceu do pedido formulado no apelo para aplicação da teoria da actio nata. Com efeito, consignou-se expressamente que a tese para aplicação da teoria da actio nata às herdeiras do Sr. Jacy não foi apresentada perante o juízo primevo, notadamente quando oportunizado à parte autora impugnar a prescrição arguida na contestação, configurando, assim, inovação recursal, o que obsta o seu conhecimento por este Tribunal. Ora, ao contrário do que insiste, o recorrente não se limitou a rebater a sentença quanto à prescrição da pretensão autoral, mas sim apresentou argumento novo objetivando modificar o termo inicial do respectivo prazo prescricional, certo que teve oportunidade para tanto em momento processual anterior, porquanto a prescrição foi alegada como preliminar da contestação. Portanto, a matéria não foi apreciada nas instâncias de origem, sendo ademais insuficiente para infirmar as conclusões do acórdão, circunstância que impede o conhecimento da insurgência, por falta de prequestionamento e deficiência da fundamentação recursal, nos termos das Súmulas n. 211 do STJ e 284 do STF. Além do mais, modificar o entendimento do acórdão impugnado para redefinir o termo inicial a partir de suposta ciência posterior e afirmar a ocorrência de simulação nos negócios, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ. No que se refere aos arts. 112, 166, 167, 168, 169 e 1.057 do CC/2002, o acórdão, porém, assentou expressamente que, para os atos celebrados sob a égide do CC/1916, o regime é o do art. 178, § 9º, V, “b”, com termo inicial objetivo (fls. 1.522): Neste ponto, com toda razão o magistrado primevo ao redarguir: “todas as alterações que se sucederam desde a constituição da empresa até a décima sétima alteração contratual ocorreram sob a égide do Código Civil de 1916, que previa em seu artigo 178, § 9º, inciso V, alínea “b”, prazo intitulado prescricional de quatro anos para a pretensão de anulação ou rescisão quando tenha havido erro, dolo, simulação ou fraude, contado do dia em que realizado o ato.” O argumento do recorrente, a bem da verdade, é que sua pretensão limita- se à nulidade das alterações contratuais ocorridas após o ano 2004 (a partir da 18ª alteração), notadamente aquelas que transferiram quotas sociais aos filhos do Sr. Luiz Fernando, daí porque imprescritível, nos termos do artigo 167 do CC/02. Consignou ainda que, mesmo quanto a atos posteriores, faltou utilidade prática do pedido — ausência de interesse processual — porque o retorno ao status quo ante não conduziria as quotas ao patrimônio do de cujus (fls. 1.522-1.527): Não se olvida que, sob a égide do Código Civil de 2002, o reconhecimento da simulação enseja a nulidade do negócio jurídico, vício que não se confirma ou convalesce pelo decurso do tempo. Entrementes, no caso em apreço, o Sr. Jacy cedeu suas quotas sociais (98%) à Martha Coury Coelho por intermédio da 17ª alteração contratual (reconhecidamente prescrita), exsurgindo que somente com a eventual nulidade deste ato jurídico as ações retornariam ao patrimônio do de cujus, nos termos pleiteados na exordial. Em outras palavras, na hipótese de nulidade da 18ª alteração contratual e posteriores, as quotas da sócia Nathalia Coury Coelho retornariam à cedente Martha Coury, e não ao Sr. Jacy, porquanto a anulação do negócio jurídico gera, por consequência, o retorno das partes ao status quo ante, nos termos do art. 182 do Código Civil. [...] Nesse diapasão, nada obstante tenha indicado as alterações contratuais que ensejaram a inclusão dos atuais sócios na empresa Tangará (18ª, 20ª e 22ª), é evidente que a intenção da parte autora é atacar o negócio jurídico que o Sr. Jacy “simulou”, pois, do contrário, não haveria justa causa jurídica hábil a embasar o pedido de nulidade. [...] Logo, prescrita a pretensão para a declaração de nulidade da 17ª alteração contratual e ausente o interesse processual dos autores quanto às transferências de quotas sociais promovidas na vigência do Código Civil de 2002, não diviso razões para modificar o entendimento assentado na sentença hostilizada. Portanto, o afastamento da extinção do feito com fundamento na alegada nulidade absoluta dos atos impugnados demandaria o reexame das premissas fáticas delineadas pelo acórdão recorrido, notadamente quanto à configuração da simulação, à cronologia dos atos, à titularidade dos bens e aos efeitos societários deles decorrentes, bem como à conclusão acerca da ausência de interesse processual. Tal providência é inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Relativamente aos arts. 10 e 1.010, III, do CPC e 3º da LINDB, o acórdão recorrido consignou que a prescrição foi arguida na contestação, e que a tese da actio nata não foi suscitada no momento oportuno, configurando inovação (fl. 1.521): Noutro vértice, de fato, o pedido para aplicação da teoria da actio nata às herdeiras do Sr. Jacy não foi apresentado perante o juízo primevo, notadamente quando oportunizado à parte autora impugnar a prescrição arguida na contestação, configurando, assim, inovação recursal, o que obsta o seu conhecimento por este Tribunal. Assim, o Tribunal de origem limitou-se a observar os limites do efeito devolutivo e o princípio da dialeticidade recursal, sem incorrer em julgamento surpresa, porquanto a solução adotada decorreu da aplicação do direito aos fatos submetidos ao contraditório, em conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual "Não há falar em decisão surpresa quando a solução adotada pelo órgão julgador está inserta no âmbito do desdobramento causal, possível e natural da controvérsia, obtida à luz do ordenamento jurídico vigente, até porque a lei deve ser de conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação" (AgInt no REsp n. 1.920.087/SP, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024). Incide, portanto, a Súmula n. 83 do STJ. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, bem como demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC, ônus dos quais a parte agravante não se desincumbiu. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator ANTONIO CARLOS FERREIRA

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