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5567983-20.2022.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº: 5567983-20.2022.8.09.0051 Exequente(s): Alderico Rocha Santos Executado(s): Fernando De Brito Jardim Natureza: Cumprimento de Sentença DECISÃO / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Cuida-se de Cumprimento de Sentença em que, após decisão do evento nº 249 que deferiu parcialmente o pedido de adjudicação formulado pelo exequente (evento nº 239), determinando, de ofício, (a) a conversão da indisponibilidade incidente sobre o imóvel matrícula nº 4.282 (Mossâmedes/GO) em penhora formal, com averbação registral; (b) a nomeação de avaliador judicial; e (c) que o executado comprovasse, após o laudo, o enquadramento do bem como pequena propriedade rural familiar, sob pena de preclusão — o executado opôs, tempestivamente, embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes (evento nº 254), apontando contradição e omissões na decisão embargada. Não obstante a pendência de julgamento dos embargos, foram expedidos os atos ordinatórios dos eventos nº 257 e 260, determinando, respectivamente, a intimação do exequente para apresentação de planilha atualizada "para expedição do Termo de Penhora na decisão do ev. 249" e a intimação para recolhimento de custas de locomoção referentes às diligências de avaliação/penhora. Diante disso, o executado apresentou petição urgente (evento nº 267), requerendo a suspensão desses atos até o julgamento dos embargos, com fundamento no art. 1.026, §1º, do CPC. Decorreram os prazos sem manifestação do exequente (eventos nº 268 e 269). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – DA TEMPESTIVIDADE E DO CABIMENTO Os embargos de declaração são tempestivos (art. 1.023, CPC) e atendem aos pressupostos do art. 1.022, incisos I e II, do CPC, motivo pelo qual deles conheço. III – DA CONTRADIÇÃO: CONVERSÃO IMEDIATA DA INDISPONIBILIDADE EM PENHORA ANTES DO JULGAMENTO DA IMPENHORABILIDADE Assiste razão ao embargante quanto à contradição apontada. A decisão embargada reconheceu, corretamente, que a indisponibilidade decretada na sentença (evento nº 119) possui natureza meramente assecuratória, distinta da penhora, e que tal medida, isoladamente, é insuficiente para autorizar a expropriação direta. Não obstante, determinou a imediata lavratura do termo de penhora e sua averbação registral, ao mesmo tempo em que reservou para momento posterior — após a avaliação — a análise da alegada impenhorabilidade da pequena propriedade rural (art. 5º, XXVI, CF; art. 833, VIII, CPC). A impenhorabilidade constitucional constitui matéria de ordem pública, que precede logicamente qualquer formalização da constrição: se reconhecida, a própria penhora jamais poderia ter sido constituída, tornando os efeitos registrais já produzidos desnecessários e potencialmente lesivos a terceiros. Não há, ademais, relação de prejudicialidade entre a avaliação (que apura valor de mercado) e a prova da exploração familiar do imóvel (que depende de documentação própria), de modo que nada impede que a comprovação da impenhorabilidade seja produzida desde logo, independentemente da conclusão do laudo. Diante disso, ACOLHO os embargos neste ponto, com efeitos infringentes, para determinar que: a) fica suspensa a lavratura do termo de penhora e qualquer averbação registral decorrente da decisão do evento nº 249, até a definição da alegada impenhorabilidade; b) o executado fica desde já intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente o enquadramento do imóvel como pequena propriedade rural explorada pela entidade familiar, independentemente da conclusão da avaliação judicial; c) apresentada a prova (ou decorrido o prazo), intime-se o exequente para manifestação em 10 (dez) dias, retornando os autos conclusos para decisão específica sobre a impenhorabilidade, antes de qualquer prosseguimento quanto à formalização da penhora. IV – DA OMISSÃO QUANTO À AMEAÇA DE PRECLUSÃO Fica suprida a omissão para esclarecer que a expressão "sob pena de preclusão da matéria" constante da decisão embargada refere-se apenas à preclusão da oportunidade ordinária de produção da prova dentro do prazo agora fixado, não afastando a possibilidade de apreciação da matéria, por seu caráter de ordem pública, em momento posterior, caso sobrevenham documentos ou elementos relevantes antes da efetiva expropriação do bem. V – DA OMISSÃO QUANTO À SITUAÇÃO REGISTRAL DO IMÓVEL (MATRÍCULA Nº 5.967) Assiste razão ao embargante. A decisão embargada não enfrentou a informação, constante da certidão de inteiro teor juntada aos autos, de que o imóvel foi objeto de georreferenciamento, com abertura da matrícula nº 5.967. ACOLHO os embargos neste ponto para determinar que, antes de qualquer averbação futura, seja expedido ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Mossâmedes/GO requisitando certidão de inteiro teor atualizada, esclarecendo-se a situação da matrícula nº 4.282 e sua eventual substituição pela matrícula nº 5.967, de modo a assegurar que qualquer constrição recaia sobre o registro juridicamente vigente. VI – DA OMISSÃO QUANTO AO ART. 805 DO CPC (MENOR ONEROSIDADE) Conheço e rejeito o argumento. O bem já se encontrava indisponibilizado por decisão transitada em julgado (evento nº 119), de modo que a mera formalização técnica em penhora — cujos efeitos registrais ora ficam suspensos, nos termos do item III — não amplia, por ora, o gravame já suportado pelo executado. A análise sobre a existência de meios executivos menos gravosos pressupõe o conhecimento do valor do bem, o que depende da avaliação judicial, cuja determinação (evento nº 249) fica mantida, por se tratar de etapa autônoma e necessária independentemente do resultado quanto à impenhorabilidade. VII – DA OMISSÃO QUANTO À DESPROPORÇÃO/EXCESSO DE EXECUÇÃO Acolho parcialmente, apenas para suprir a omissão, esclarecendo que, uma vez apurado o valor do imóvel pelo laudo de avaliação, e superada a questão da impenhorabilidade, aplicar-se-á o disposto no art. 876, §4º, I, do CPC, cabendo depósito da diferença pelo adjudicante caso o valor do bem supere o crédito exequendo, ressalvada ainda a possibilidade de redução ou substituição da constrição caso se confirme excesso, matéria que fica reservada para o momento processual próprio, após o laudo. VIII – DA ALEGAÇÃO DE CONTRADITÓRIO PRÉVIO / DECISÃO-SURPRESA Conheço e rejeito. Não há violação aos arts. 9º e 10 do CPC, pois a possibilidade de conversão da garantia em penhora e a discussão sobre a impenhorabilidade já haviam sido submetidas ao contraditório pelo próprio executado na impugnação (eventos nº 244/245), não se caracterizando fundamento surpresa a solução diversa da pretendida por qualquer das partes. IX – DO PREQUESTIONAMENTO Ficam expressamente enfrentados, nos termos desta decisão, os dispositivos constitucionais e legais indicados pelo embargante, para os fins do art. 1.025 do CPC. X – DO PEDIDO URGENTE (EVENTO Nº 267) E DOS ATOS ORDINATÓRIOS (EVENTOS Nº 257 E 260) Diante do quanto decidido nos itens III a V, julgo prejudicada a apreciação em separado do pedido de efeito suspensivo formulado no evento nº 267, porquanto os efeitos práticos ali visados — sobrestamento da lavratura e averbação da penhora — já restam assegurados por esta decisão. Quanto ao ato ordinatório do evento nº 257: a intimação do exequente para apresentação de planilha atualizada do débito permanece válida como providência preparatória, ficando esclarecido, porém, que a efetiva expedição do termo de penhora com efeitos registrais aguardará o julgamento da impenhorabilidade, nos termos do item III. Quanto ao ato ordinatório do evento nº 260: por se referir a custas necessárias às diligências de avaliação — determinação que permanece hígida —, fica mantido, devendo o exequente ser reintimado para cumprimento, sob as penalidades já assinaladas. XI – DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no evento nº 254 e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, com efeitos infringentes, para: a) suspender a lavratura do termo de penhora e qualquer averbação registral decorrente da decisão do evento nº 249, até a decisão sobre a impenhorabilidade da pequena propriedade rural; b) intimar o executado para, em 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente o enquadramento do imóvel como pequena propriedade rural familiar, independentemente da avaliação; c) após, intimar o exequente para manifestação em 10 (dez) dias, retornando os autos conclusos para decisão sobre a impenhorabilidade; d) afastar a expressão "sob pena de preclusão da matéria" nos termos do item IV; e) determinar expedição de ofício ao CRI de Mossâmedes/GO para certidão atualizada das matrículas nº 4.282 e 5.967, nos termos do item V; f) manter a determinação de avaliação judicial do imóvel (evento nº 249) e o ato ordinatório do evento nº 260 (custas de locomoção); g) julgar prejudicado o pedido do evento nº 267; rejeitando, no mais, os pedidos de efeitos infringentes quanto aos itens VI e VIII. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Este ato judicial possui força de mandado, ofício e carta para as providências acima referidas, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – CGJ/TJGO. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intimem-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, 10 de setembro de 2026. (Assinado Eletronicamente) Everton Pereira Santos Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº 4.084/2024) ep5

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº: 5567983-20.2022.8.09.0051 Exequente(s): Alderico Rocha Santos Executado(s): Fernando De Brito Jardim Natureza: Cumprimento de Sentença DECISÃO / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Cuida-se de Cumprimento de Sentença em que, após decisão do evento nº 249 que deferiu parcialmente o pedido de adjudicação formulado pelo exequente (evento nº 239), determinando, de ofício, (a) a conversão da indisponibilidade incidente sobre o imóvel matrícula nº 4.282 (Mossâmedes/GO) em penhora formal, com averbação registral; (b) a nomeação de avaliador judicial; e (c) que o executado comprovasse, após o laudo, o enquadramento do bem como pequena propriedade rural familiar, sob pena de preclusão — o executado opôs, tempestivamente, embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes (evento nº 254), apontando contradição e omissões na decisão embargada. Não obstante a pendência de julgamento dos embargos, foram expedidos os atos ordinatórios dos eventos nº 257 e 260, determinando, respectivamente, a intimação do exequente para apresentação de planilha atualizada "para expedição do Termo de Penhora na decisão do ev. 249" e a intimação para recolhimento de custas de locomoção referentes às diligências de avaliação/penhora. Diante disso, o executado apresentou petição urgente (evento nº 267), requerendo a suspensão desses atos até o julgamento dos embargos, com fundamento no art. 1.026, §1º, do CPC. Decorreram os prazos sem manifestação do exequente (eventos nº 268 e 269). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – DA TEMPESTIVIDADE E DO CABIMENTO Os embargos de declaração são tempestivos (art. 1.023, CPC) e atendem aos pressupostos do art. 1.022, incisos I e II, do CPC, motivo pelo qual deles conheço. III – DA CONTRADIÇÃO: CONVERSÃO IMEDIATA DA INDISPONIBILIDADE EM PENHORA ANTES DO JULGAMENTO DA IMPENHORABILIDADE Assiste razão ao embargante quanto à contradição apontada. A decisão embargada reconheceu, corretamente, que a indisponibilidade decretada na sentença (evento nº 119) possui natureza meramente assecuratória, distinta da penhora, e que tal medida, isoladamente, é insuficiente para autorizar a expropriação direta. Não obstante, determinou a imediata lavratura do termo de penhora e sua averbação registral, ao mesmo tempo em que reservou para momento posterior — após a avaliação — a análise da alegada impenhorabilidade da pequena propriedade rural (art. 5º, XXVI, CF; art. 833, VIII, CPC). A impenhorabilidade constitucional constitui matéria de ordem pública, que precede logicamente qualquer formalização da constrição: se reconhecida, a própria penhora jamais poderia ter sido constituída, tornando os efeitos registrais já produzidos desnecessários e potencialmente lesivos a terceiros. Não há, ademais, relação de prejudicialidade entre a avaliação (que apura valor de mercado) e a prova da exploração familiar do imóvel (que depende de documentação própria), de modo que nada impede que a comprovação da impenhorabilidade seja produzida desde logo, independentemente da conclusão do laudo. Diante disso, ACOLHO os embargos neste ponto, com efeitos infringentes, para determinar que: a) fica suspensa a lavratura do termo de penhora e qualquer averbação registral decorrente da decisão do evento nº 249, até a definição da alegada impenhorabilidade; b) o executado fica desde já intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente o enquadramento do imóvel como pequena propriedade rural explorada pela entidade familiar, independentemente da conclusão da avaliação judicial; c) apresentada a prova (ou decorrido o prazo), intime-se o exequente para manifestação em 10 (dez) dias, retornando os autos conclusos para decisão específica sobre a impenhorabilidade, antes de qualquer prosseguimento quanto à formalização da penhora. IV – DA OMISSÃO QUANTO À AMEAÇA DE PRECLUSÃO Fica suprida a omissão para esclarecer que a expressão "sob pena de preclusão da matéria" constante da decisão embargada refere-se apenas à preclusão da oportunidade ordinária de produção da prova dentro do prazo agora fixado, não afastando a possibilidade de apreciação da matéria, por seu caráter de ordem pública, em momento posterior, caso sobrevenham documentos ou elementos relevantes antes da efetiva expropriação do bem. V – DA OMISSÃO QUANTO À SITUAÇÃO REGISTRAL DO IMÓVEL (MATRÍCULA Nº 5.967) Assiste razão ao embargante. A decisão embargada não enfrentou a informação, constante da certidão de inteiro teor juntada aos autos, de que o imóvel foi objeto de georreferenciamento, com abertura da matrícula nº 5.967. ACOLHO os embargos neste ponto para determinar que, antes de qualquer averbação futura, seja expedido ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Mossâmedes/GO requisitando certidão de inteiro teor atualizada, esclarecendo-se a situação da matrícula nº 4.282 e sua eventual substituição pela matrícula nº 5.967, de modo a assegurar que qualquer constrição recaia sobre o registro juridicamente vigente. VI – DA OMISSÃO QUANTO AO ART. 805 DO CPC (MENOR ONEROSIDADE) Conheço e rejeito o argumento. O bem já se encontrava indisponibilizado por decisão transitada em julgado (evento nº 119), de modo que a mera formalização técnica em penhora — cujos efeitos registrais ora ficam suspensos, nos termos do item III — não amplia, por ora, o gravame já suportado pelo executado. A análise sobre a existência de meios executivos menos gravosos pressupõe o conhecimento do valor do bem, o que depende da avaliação judicial, cuja determinação (evento nº 249) fica mantida, por se tratar de etapa autônoma e necessária independentemente do resultado quanto à impenhorabilidade. VII – DA OMISSÃO QUANTO À DESPROPORÇÃO/EXCESSO DE EXECUÇÃO Acolho parcialmente, apenas para suprir a omissão, esclarecendo que, uma vez apurado o valor do imóvel pelo laudo de avaliação, e superada a questão da impenhorabilidade, aplicar-se-á o disposto no art. 876, §4º, I, do CPC, cabendo depósito da diferença pelo adjudicante caso o valor do bem supere o crédito exequendo, ressalvada ainda a possibilidade de redução ou substituição da constrição caso se confirme excesso, matéria que fica reservada para o momento processual próprio, após o laudo. VIII – DA ALEGAÇÃO DE CONTRADITÓRIO PRÉVIO / DECISÃO-SURPRESA Conheço e rejeito. Não há violação aos arts. 9º e 10 do CPC, pois a possibilidade de conversão da garantia em penhora e a discussão sobre a impenhorabilidade já haviam sido submetidas ao contraditório pelo próprio executado na impugnação (eventos nº 244/245), não se caracterizando fundamento surpresa a solução diversa da pretendida por qualquer das partes. IX – DO PREQUESTIONAMENTO Ficam expressamente enfrentados, nos termos desta decisão, os dispositivos constitucionais e legais indicados pelo embargante, para os fins do art. 1.025 do CPC. X – DO PEDIDO URGENTE (EVENTO Nº 267) E DOS ATOS ORDINATÓRIOS (EVENTOS Nº 257 E 260) Diante do quanto decidido nos itens III a V, julgo prejudicada a apreciação em separado do pedido de efeito suspensivo formulado no evento nº 267, porquanto os efeitos práticos ali visados — sobrestamento da lavratura e averbação da penhora — já restam assegurados por esta decisão. Quanto ao ato ordinatório do evento nº 257: a intimação do exequente para apresentação de planilha atualizada do débito permanece válida como providência preparatória, ficando esclarecido, porém, que a efetiva expedição do termo de penhora com efeitos registrais aguardará o julgamento da impenhorabilidade, nos termos do item III. Quanto ao ato ordinatório do evento nº 260: por se referir a custas necessárias às diligências de avaliação — determinação que permanece hígida —, fica mantido, devendo o exequente ser reintimado para cumprimento, sob as penalidades já assinaladas. XI – DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no evento nº 254 e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, com efeitos infringentes, para: a) suspender a lavratura do termo de penhora e qualquer averbação registral decorrente da decisão do evento nº 249, até a decisão sobre a impenhorabilidade da pequena propriedade rural; b) intimar o executado para, em 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente o enquadramento do imóvel como pequena propriedade rural familiar, independentemente da avaliação; c) após, intimar o exequente para manifestação em 10 (dez) dias, retornando os autos conclusos para decisão sobre a impenhorabilidade; d) afastar a expressão "sob pena de preclusão da matéria" nos termos do item IV; e) determinar expedição de ofício ao CRI de Mossâmedes/GO para certidão atualizada das matrículas nº 4.282 e 5.967, nos termos do item V; f) manter a determinação de avaliação judicial do imóvel (evento nº 249) e o ato ordinatório do evento nº 260 (custas de locomoção); g) julgar prejudicado o pedido do evento nº 267; rejeitando, no mais, os pedidos de efeitos infringentes quanto aos itens VI e VIII. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Este ato judicial possui força de mandado, ofício e carta para as providências acima referidas, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – CGJ/TJGO. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intimem-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, 10 de setembro de 2026. (Assinado Eletronicamente) Everton Pereira Santos Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº 4.084/2024) ep5

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