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2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS
2ª VARA CÍVEL
Dra. Patrícia Passoli Ghedin
PROCESSO Nº 5567885-38.2023.8.09.0168
Requerente: Rosinaldo José da Silva Fontelio
Requerido: Cleane Fontelio
DECISÃO
Trata-se de ação de extinção de condomínio c/c arbitramento de aluguel, com pedido de tutela de urgência movida por Rosinaldo José da Silva Fontelio em face de Cleane Fontelio, partes devidamente qualificadas.
A petição inicial narrou que: i) no processo de divórcio n. 5033076- 50.2021.8.09.0168, restou partilhado entre as partes um imóvel localizado na “Quadra 21, Casa 04, Jardim América IV, Águas Lindas/GO”; ii) desde o julgamento da partilha, a requerida se encontra na posse exclusiva do bem e se recusa a efetivar a alienação;
Assim, a parte autora requereu: a) o benefício da gratuidade; b) o arbitramento, inclusive em sede de tutela antecipada, de indenização na forma de aluguéis pelo uso exclusivo do bem; c) a extinção do condomínio, com a consequente alienação do imóvel.
Demanda instruída com documentos (mov. 01).
A decisão que recebeu a petição inicial concedeu o benefício da gratuidade, mas indeferiu a tutela de urgência de arbitramento de aluguéis (mov. 11).
Mandado de citação cumprido (mov. 27).
Contestação apresentada à mov. 29. Preliminarmente, requereu a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, sustentou a impossibilidade de arbitramento de aluguel considerando o uso em comum do imóvel pelos filhos comuns do ex-casal; Subsidiariamente, a fixação dos aluguéis somente a partir do ajuizamento da ação; Argumentou o direito de preferência na adjudicação em caso de eventual alienação.
Réplica apresentada na mov. 35.
Audiência de conciliação realizada sem acordo (mov. 37).
Instadas quanto às provas, ambas as partes postularam o julgamento antecipado da lide (mov. 41 e 45). Ainda, a parte requerida postulou nova audiência de conciliação.
Decisão proferida à mov. 48 designou nova audiência de conciliação.
Audiência de conciliação não realizada em virtude da ausência da parte requerida (mov. 55).
À mov. 60, a parte requerida apresentou justificativa pelo não comparecimento à conciliação.
Intimada, a parte autora requereu a aplicação de multa pelo não comparecimento e o prosseguimento da ação (mov. 64).
Instadas novamente quanto às provas, a parte autora requereu a produção de prova oral mediante oitiva de testemunhas, enquanto a parte requerida postulou o julgamento antecipado da lide (mov. 70 e 71).
Decisão de saneamento e organização do processo (mov. 73) aplicou multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa à requerida por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC, determinou a intimação da ré para comprovar sua hipossuficiência, fixou os pontos controvertidos e indeferiu a produção de prova oral, anunciando o julgamento antecipado do mérito.
A parte requerida opôs Embargos de Declaração (mov. 78), arguindo omissão quanto à tese de usucapião, nulidade da multa aplicada e irregularidades na decisão de saneamento.
A parte autora apresentou contrarrazões (mov. 81), pugnando pela rejeição dos embargos.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
2. Conforme previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração não se sujeitam a preparo e serão opostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da ciência da decisão. Desse modo, uma vez tempestivo, CONHEÇO do recurso oposto no mov. 78.
Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que os Embargos de Declaração são cabíveis para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou ainda, corrigir erro material", não se destinando à rediscussão da matéria ventilada no julgado, e tampouco a substituí-la.
Os Embargos de Declaração não devem, em regra, revestir-se de caráter infringente. A elasticidade que se lhes reconhece excepcionalmente em casos de erro material, contradição, obscuridade ou omissão evidentes, ou de manifesta nulidade da sentença, não justifica a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a apreciação do julgado e obter, via de consequência, a desconstituição do ato decisório, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso.
Assim, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição apenas porque a decisão não corresponde à solução pretendida pelo litigante inconformado. Entregue a prestação jurisdicional de forma devidamente fundamentada, deverá o discordante, se quiser, se insurgir pelos meios processuais próprios.
Assevera-se, ainda, que o julgador somente tem o dever de se manifestar expressamente acerca dos argumentos da parte que são capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada (artigo 489, IV, CPC). Não havendo relação lógica prejudicial da tese da parte com a adotada na decisão judicial, é bastante para validade, portanto, que o Juiz apenas expresse os motivos suficientes para fundamentar a sua convicção.
A parte embargante aponta supostas omissões e nulidades na decisão de saneamento (mov. 73). Contudo, o recurso não merece prosperar.
2.1. Da alegada omissão quanto à tese de usucapião. Não há omissão a ser sanada. A tese de usucapião não foi suscitada pela parte ré em sua contestação (mov. 29), razão pela qual não cabia ao Juízo apreciá-la ou sobre ela se pronunciar na decisão embargada.
Com efeito, os Embargos de Declaração não se prestam à apreciação de matéria que não foi oportunamente submetida ao Juízo, tampouco constituem meio adequado para inovar a defesa ou suscitar questão não deduzida no momento processual oportuno.
Assim, inexistindo qualquer omissão na decisão embargada, REJEITO a alegação neste ponto.
2.2. Da alegada nulidade da audiência de conciliação e da multa aplicada. A insurgência da ré beira a má-fé. Foi a própria requerida quem pleiteou a designação de nova audiência (mov. 45), sendo devidamente intimada, na pessoa de seu advogado constituído (mov. 50), para o ato que ela mesma requereu.
A ausência injustificada, nesse contexto, configura ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC, além de caracterizar comportamento contraditório, vedado pelo princípio do venire contra factum proprium. A jurisprudência é pacífica quanto à desnecessidade de intimação pessoal da parte quando esta possui advogado constituído nos autos. Logo, a multa foi corretamente aplicada.
Por fim, as supostas irregularidades na decisão de saneamento (mov. 73) não se sustentam. A decisão delimitou claramente os pontos controvertidos, distribuiu o ônus da prova e fundamentou o indeferimento da prova testemunhal, por considerá-la desnecessária ao deslinde da controvérsia, que é eminentemente de direito e documental. O processo está, de fato, maduro para julgamento.
Pelo exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos, mantendo integralmente a decisão de mov. 73.
3. Preclusa a presente decisão e não havendo manifestação das partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se. Cumpra-se.
Águas Lindas de Goiás, data da assinatura digital.
PATRÍCIA PASSOLI GHEDIN
Juíza de Direito
(Decreto 4060/2026)
2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS
2ª VARA CÍVEL
Dra. Patrícia Passoli Ghedin
PROCESSO Nº 5567885-38.2023.8.09.0168
Requerente: Rosinaldo José da Silva Fontelio
Requerido: Cleane Fontelio
DECISÃO
Trata-se de ação de extinção de condomínio c/c arbitramento de aluguel, com pedido de tutela de urgência movida por Rosinaldo José da Silva Fontelio em face de Cleane Fontelio, partes devidamente qualificadas.
A petição inicial narrou que: i) no processo de divórcio n. 5033076- 50.2021.8.09.0168, restou partilhado entre as partes um imóvel localizado na “Quadra 21, Casa 04, Jardim América IV, Águas Lindas/GO”; ii) desde o julgamento da partilha, a requerida se encontra na posse exclusiva do bem e se recusa a efetivar a alienação;
Assim, a parte autora requereu: a) o benefício da gratuidade; b) o arbitramento, inclusive em sede de tutela antecipada, de indenização na forma de aluguéis pelo uso exclusivo do bem; c) a extinção do condomínio, com a consequente alienação do imóvel.
Demanda instruída com documentos (mov. 01).
A decisão que recebeu a petição inicial concedeu o benefício da gratuidade, mas indeferiu a tutela de urgência de arbitramento de aluguéis (mov. 11).
Mandado de citação cumprido (mov. 27).
Contestação apresentada à mov. 29. Preliminarmente, requereu a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, sustentou a impossibilidade de arbitramento de aluguel considerando o uso em comum do imóvel pelos filhos comuns do ex-casal; Subsidiariamente, a fixação dos aluguéis somente a partir do ajuizamento da ação; Argumentou o direito de preferência na adjudicação em caso de eventual alienação.
Réplica apresentada na mov. 35.
Audiência de conciliação realizada sem acordo (mov. 37).
Instadas quanto às provas, ambas as partes postularam o julgamento antecipado da lide (mov. 41 e 45). Ainda, a parte requerida postulou nova audiência de conciliação.
Decisão proferida à mov. 48 designou nova audiência de conciliação.
Audiência de conciliação não realizada em virtude da ausência da parte requerida (mov. 55).
À mov. 60, a parte requerida apresentou justificativa pelo não comparecimento à conciliação.
Intimada, a parte autora requereu a aplicação de multa pelo não comparecimento e o prosseguimento da ação (mov. 64).
Instadas novamente quanto às provas, a parte autora requereu a produção de prova oral mediante oitiva de testemunhas, enquanto a parte requerida postulou o julgamento antecipado da lide (mov. 70 e 71).
Decisão de saneamento e organização do processo (mov. 73) aplicou multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa à requerida por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC, determinou a intimação da ré para comprovar sua hipossuficiência, fixou os pontos controvertidos e indeferiu a produção de prova oral, anunciando o julgamento antecipado do mérito.
A parte requerida opôs Embargos de Declaração (mov. 78), arguindo omissão quanto à tese de usucapião, nulidade da multa aplicada e irregularidades na decisão de saneamento.
A parte autora apresentou contrarrazões (mov. 81), pugnando pela rejeição dos embargos.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
2. Conforme previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração não se sujeitam a preparo e serão opostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da ciência da decisão. Desse modo, uma vez tempestivo, CONHEÇO do recurso oposto no mov. 78.
Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que os Embargos de Declaração são cabíveis para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou ainda, corrigir erro material", não se destinando à rediscussão da matéria ventilada no julgado, e tampouco a substituí-la.
Os Embargos de Declaração não devem, em regra, revestir-se de caráter infringente. A elasticidade que se lhes reconhece excepcionalmente em casos de erro material, contradição, obscuridade ou omissão evidentes, ou de manifesta nulidade da sentença, não justifica a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a apreciação do julgado e obter, via de consequência, a desconstituição do ato decisório, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso.
Assim, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição apenas porque a decisão não corresponde à solução pretendida pelo litigante inconformado. Entregue a prestação jurisdicional de forma devidamente fundamentada, deverá o discordante, se quiser, se insurgir pelos meios processuais próprios.
Assevera-se, ainda, que o julgador somente tem o dever de se manifestar expressamente acerca dos argumentos da parte que são capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada (artigo 489, IV, CPC). Não havendo relação lógica prejudicial da tese da parte com a adotada na decisão judicial, é bastante para validade, portanto, que o Juiz apenas expresse os motivos suficientes para fundamentar a sua convicção.
A parte embargante aponta supostas omissões e nulidades na decisão de saneamento (mov. 73). Contudo, o recurso não merece prosperar.
2.1. Da alegada omissão quanto à tese de usucapião. Não há omissão a ser sanada. A tese de usucapião não foi suscitada pela parte ré em sua contestação (mov. 29), razão pela qual não cabia ao Juízo apreciá-la ou sobre ela se pronunciar na decisão embargada.
Com efeito, os Embargos de Declaração não se prestam à apreciação de matéria que não foi oportunamente submetida ao Juízo, tampouco constituem meio adequado para inovar a defesa ou suscitar questão não deduzida no momento processual oportuno.
Assim, inexistindo qualquer omissão na decisão embargada, REJEITO a alegação neste ponto.
2.2. Da alegada nulidade da audiência de conciliação e da multa aplicada. A insurgência da ré beira a má-fé. Foi a própria requerida quem pleiteou a designação de nova audiência (mov. 45), sendo devidamente intimada, na pessoa de seu advogado constituído (mov. 50), para o ato que ela mesma requereu.
A ausência injustificada, nesse contexto, configura ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC, além de caracterizar comportamento contraditório, vedado pelo princípio do venire contra factum proprium. A jurisprudência é pacífica quanto à desnecessidade de intimação pessoal da parte quando esta possui advogado constituído nos autos. Logo, a multa foi corretamente aplicada.
Por fim, as supostas irregularidades na decisão de saneamento (mov. 73) não se sustentam. A decisão delimitou claramente os pontos controvertidos, distribuiu o ônus da prova e fundamentou o indeferimento da prova testemunhal, por considerá-la desnecessária ao deslinde da controvérsia, que é eminentemente de direito e documental. O processo está, de fato, maduro para julgamento.
Pelo exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos, mantendo integralmente a decisão de mov. 73.
3. Preclusa a presente decisão e não havendo manifestação das partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se. Cumpra-se.
Águas Lindas de Goiás, data da assinatura digital.
PATRÍCIA PASSOLI GHEDIN
Juíza de Direito
(Decreto 4060/2026)