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TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual: 1ª, 6ª e 7ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL S E N T E N Ç A Processo: 5567809-45.2021.8.09.0051 Classe: Cumprimento Individual de Sentença de Ações Coletivas Assunto: Levantamento de Valor penhorado Polo ativo: BERNADETE MARQUES DE ALMEIDA Polo passivo: Estado De Goiás Juiz de Direito: Rodrigo Rodrigues de Oliveira e Silva Vistos, etc... Trata-se de Cumprimento de Sentença em desfavor do ESTADO DE GOIÁS. Após deflagrada a fase de cumprimento de sentença, foi proferida decisão para expedição de requisitório [ev.39] A parte exequente informou o decurso do prazo legal de 60 (sessenta) dias para pagamento da RPV expedida, sem o correspondente adimplemento pelo ente devedor, postulando-se o sequestro de valores via SISBAJUD para satisfação do débito [ev. 74]. Foi deferido o pedido de bloqueio de valores formulados pela parte exequente [ev.76]. No evento 82, houve devolução pela Central SISBAJUD com a penhora integral com transferência para a conta judicial. A parte exequente pugnou pela expedição de alvará para levantamento do valor penhorado. Diante do exposto, uma vez satisfeita a obrigação pelo pagamento integral do débito, declaro extinta a fase de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 924, II, do CPC. Comprovado o depósito, expeça-se e alvará em relação aos valores já depositados, conforme pleiteado, em favor de JOAO MIRANDA SOCIEDADE DE ADVOCACIA - CPF/CNPJ: 36.577.226/0001-05, conforme dados indicados nos autos. Após, nada sendo requerido arquivem-se os autos. Intime-se via Projudi. Goiânia, documento datado e assinado no sistema digital.
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