2026-09-16 · TJGO
Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara (Cível, da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental) – Comarca de Luziânia Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOD, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, CEP 72.815-450 Gabinete Virtual: (61) 3622-9408 E-mail: gab2vciv.luziania@tjgo.jus.br 5567748-42.2018.8.09.0100 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Valdeci Rodrigues De Paula, Município De Luziânia, Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por Valdeci Rodrigues De Paula em face do Município De Luziânia, já extinto pelo pagamento, nos termos da sentença de mov. 168. Na petição de mov. 176, a parte exequente informa, novamente, que o valor principal da condenação, embora depositado em conta judicial e objeto de alvará de levantamento, não foi efetivamente creditado em seu favor, requerendo o cumprimento da determinação judicial para expedição de ofício à instituição financeira. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A sentença proferida no evento 168, embora tenha julgado extinto o processo pela satisfação da obrigação por parte do ente devedor, ressalvou expressamente a necessidade de assegurar a efetiva entrega do numerário ao credor, determinando as providências administrativas para tanto. Consta no referido ato decisório: "Para sanar a pendência noticiada (...) e garantir a efetividade da tutela jurisdicional, certifique-se à escrivania o status de processamento do alvará (...). Caso necessário, expeça-se ofício à instituição financeira para que apresente os devidos esclarecimentos." A petição e os documentos do evento 176 reforçam a alegação de que houve falha na transferência bancária, possivelmente em razão de divergência entre os dados do beneficiário do crédito e do titular da conta indicada, o que pode ter ocasionado o estorno do valor à conta judicial de origem. Diante da inércia da serventia em cumprir a determinação final contida na sentença e da persistência do problema, impõe-se reiterar o comando para garantir a efetividade da prestação jurisdicional. Ante o exposto: a) REITERO a determinação contida na sentença de mov. 168 e DETERMINO à escrivania que, com urgência, expeça ofício à instituição financeira (Banco do Brasil S/A), para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça o motivo da não efetivação da transferência referente à solicitação de pagamento nº 0002 do alvará eletrônico de mov. 173 (valor histórico de R$ 7.981,66), em favor de VALDECI RODRIGUES DE PAULA, informando o destino atual dos recursos e, se estornados, em qual conta judicial se encontram. b) O ofício deverá ser instruído com cópia do alvará (documento anexo à mov. 173) e da petição de mov. 176. Intimações e diligências necessárias. Luziânia/GO, data da assinatura digital. THIAGO MEHARI Juiz de Direito