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5567675-13.2026.8.09.0093

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Jataí - Vara de Família e Sucessões · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara de Família e Sucessões Comarca de Jataí SENTENÇA Ação n.: 5567675-13.2026.8.09.0093 Requerente: Edmilson Silva Marques Requerido: Lester Douglas Borges Silva E-mail:vsfjatai@tjgo.jus.br Trata-se de AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS proposta por Edmilson Silva Marques em desfavor de Lester Douglas Borges Silva. As partes entabularam acordo no evento nª 26. É breve o relato. Passo a decidir. Segundo o art. 487, III do CPC, estando preenchidos os requisitos legais, o juiz homologará o acordo entabulado pelas partes e extinguirá o processo com resolução do mérito. Eis a redação do dispositivo: Art. 487 do CPC. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. Na situação sob análise, verifico que o acordo entabulado prevê a exoneração de alimentos em relação a Lester Douglas Borges Silva. Ademais, não constatei qualquer espécie de irregularidade no ajuste, motivo pelo qual entendo impositiva sua homologação e a consequente extinção do processo. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado de evento nª 26 e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III do CPC. Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas remanescentes, conforme preceitua o art. 90, §3º do CPC, bem como de fixar condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, pois, não tendo as partes deliberado a distribuição do referido encargo, presume-se que cada uma arcará com os serviços de seus respectivos advogados, segundo o disposto no art. 90, §2º do CPC. Defiro o pedido de renúncia ao prazo recursal. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimem-se. Jataí, data da inclusão. DANIEL MACIEL MARTINS FERNANDES Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Jataí - Vara de Família e Sucessões · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara de Família e Sucessões Comarca de Jataí SENTENÇA Ação n.: 5567675-13.2026.8.09.0093 Requerente: Edmilson Silva Marques Requerido: Lester Douglas Borges Silva E-mail:vsfjatai@tjgo.jus.br Trata-se de AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS proposta por Edmilson Silva Marques em desfavor de Lester Douglas Borges Silva. As partes entabularam acordo no evento nª 26. É breve o relato. Passo a decidir. Segundo o art. 487, III do CPC, estando preenchidos os requisitos legais, o juiz homologará o acordo entabulado pelas partes e extinguirá o processo com resolução do mérito. Eis a redação do dispositivo: Art. 487 do CPC. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. Na situação sob análise, verifico que o acordo entabulado prevê a exoneração de alimentos em relação a Lester Douglas Borges Silva. Ademais, não constatei qualquer espécie de irregularidade no ajuste, motivo pelo qual entendo impositiva sua homologação e a consequente extinção do processo. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado de evento nª 26 e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III do CPC. Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas remanescentes, conforme preceitua o art. 90, §3º do CPC, bem como de fixar condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, pois, não tendo as partes deliberado a distribuição do referido encargo, presume-se que cada uma arcará com os serviços de seus respectivos advogados, segundo o disposto no art. 90, §2º do CPC. Defiro o pedido de renúncia ao prazo recursal. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimem-se. Jataí, data da inclusão. DANIEL MACIEL MARTINS FERNANDES Juiz de Direito

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