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5567578-61.2026.8.09.0174

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Senador Canedo - Juizado Especial Cível · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo - Juizado Especial Cível RUA 10, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900 DECISÃO Trata-se de pedido formulado pelo autor, em sede de impugnação à contestação (ev. 28), para inclusão de novos réus no polo passivo da demanda, quais sejam, a pessoa jurídica REIS CAR. VEÍCULOS (ARS COMERCIO DE VEICULOS LTDA) e as pessoas físicas Andrielly Ribeiro dos Santos e Serjane Ribeiro da Silva Santos. O pleito fundamenta-se nas alegações trazidas em contestação pela ré RR VEÍCULO LTDA (ev. 24), que atribuiu a responsabilidade pela compra e venda do veículo e demais fatos narrados na inicial exclusivamente aos terceiros que ora se pretende incluir. Instadas a se manifestar sobre o pedido de inclusão, a ré RR VEÍCULO LTDA (ev. 35) e o réu Banco PAN S.A. (ev. 36) expressaram sua concordância com o ingresso dos novos integrantes no feito. Pois bem! A questão posta a deslinde é a possibilidade de alteração do polo passivo para inclusão de litisconsortes após a apresentação das contestações, no rito dos Juizados Especiais Cíveis. Embora o artigo 10 da Lei nº 9.099/95 vede a intervenção de terceiros, a jurisprudência tem abrandado a aplicação de tal dispositivo quando a medida visa assegurar a eficácia do provimento jurisdicional e a observância dos princípios da celeridade e da economia processual. No caso dos autos, a inclusão das partes indicadas pelo autor não configura mera intervenção de terceiros, mas sim uma necessária correção e ampliação subjetiva da lide, a fim de que todos os supostamente envolvidos na cadeia de consumo possam responder à pretensão e para que a controvérsia seja resolvida de maneira definitiva e abrangente. Impedir a inclusão, nesta fase, poderia levar a uma sentença de improcedência por ilegitimidade passiva, forçando o consumidor a ajuizar nova demanda, em clara afronta à economia processual. Ademais, a concordância unânime das partes já integrantes do processo com a medida corrobora sua pertinência e afasta prejuízos ao contraditório. Ante o exposto, com fundamento nos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual (art. 2º da Lei nº 9.099/95), DEFIRO o pedido formulado no evento 28 e DETERMINO a inclusão no polo passivo da demanda de: 1 - REIS CAR. VEÍCULOS (ARS COMERCIO DE VEICULOS LTDA), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 44.076.810/0001-05; 2 - ANDRIELLY RIBEIRO DOS SANTOS, pessoa física inscrita no CPF nº 702.465.141-59; 3 - SERJANE RIBEIRO DA SILVA SANTOS, pessoa física inscrita no CPF nº 759.145.301-72. Proceda a serventia à retificação da autuação. Após, CITEM-SE as novas rés nos endereços e meios indicados na petição do ev. 28 para, querendo, apresentarem contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Apresentadas as defesas, intime-se a parte autora para impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Intimem-se. Senador Canedo, data da assinatura digital. Marcelo Lopes de Jesus Juiz de Direito 3

  2. Intimação

    TJGO · Senador Canedo - Juizado Especial Cível · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo - Juizado Especial Cível RUA 10, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900 DECISÃO Trata-se de pedido formulado pelo autor, em sede de impugnação à contestação (ev. 28), para inclusão de novos réus no polo passivo da demanda, quais sejam, a pessoa jurídica REIS CAR. VEÍCULOS (ARS COMERCIO DE VEICULOS LTDA) e as pessoas físicas Andrielly Ribeiro dos Santos e Serjane Ribeiro da Silva Santos. O pleito fundamenta-se nas alegações trazidas em contestação pela ré RR VEÍCULO LTDA (ev. 24), que atribuiu a responsabilidade pela compra e venda do veículo e demais fatos narrados na inicial exclusivamente aos terceiros que ora se pretende incluir. Instadas a se manifestar sobre o pedido de inclusão, a ré RR VEÍCULO LTDA (ev. 35) e o réu Banco PAN S.A. (ev. 36) expressaram sua concordância com o ingresso dos novos integrantes no feito. Pois bem! A questão posta a deslinde é a possibilidade de alteração do polo passivo para inclusão de litisconsortes após a apresentação das contestações, no rito dos Juizados Especiais Cíveis. Embora o artigo 10 da Lei nº 9.099/95 vede a intervenção de terceiros, a jurisprudência tem abrandado a aplicação de tal dispositivo quando a medida visa assegurar a eficácia do provimento jurisdicional e a observância dos princípios da celeridade e da economia processual. No caso dos autos, a inclusão das partes indicadas pelo autor não configura mera intervenção de terceiros, mas sim uma necessária correção e ampliação subjetiva da lide, a fim de que todos os supostamente envolvidos na cadeia de consumo possam responder à pretensão e para que a controvérsia seja resolvida de maneira definitiva e abrangente. Impedir a inclusão, nesta fase, poderia levar a uma sentença de improcedência por ilegitimidade passiva, forçando o consumidor a ajuizar nova demanda, em clara afronta à economia processual. Ademais, a concordância unânime das partes já integrantes do processo com a medida corrobora sua pertinência e afasta prejuízos ao contraditório. Ante o exposto, com fundamento nos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual (art. 2º da Lei nº 9.099/95), DEFIRO o pedido formulado no evento 28 e DETERMINO a inclusão no polo passivo da demanda de: 1 - REIS CAR. VEÍCULOS (ARS COMERCIO DE VEICULOS LTDA), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 44.076.810/0001-05; 2 - ANDRIELLY RIBEIRO DOS SANTOS, pessoa física inscrita no CPF nº 702.465.141-59; 3 - SERJANE RIBEIRO DA SILVA SANTOS, pessoa física inscrita no CPF nº 759.145.301-72. Proceda a serventia à retificação da autuação. Após, CITEM-SE as novas rés nos endereços e meios indicados na petição do ev. 28 para, querendo, apresentarem contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Apresentadas as defesas, intime-se a parte autora para impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Intimem-se. Senador Canedo, data da assinatura digital. Marcelo Lopes de Jesus Juiz de Direito 3

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