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TJGO · Senador Canedo - UPJ Varas Cíveis: 1ª e 2ª · Despacho
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE SENADOR CANEDO 1ª Vara Cível Protocolo n° 5567551-78.2026.8.09.0174 DESPACHO Conquanto tenha os autos sido conclusos para sentença, após análise detida dos elementos que compõem a relação processual verifico a existência de vício processual sanável relacionado à identificação da pessoa jurídica que efetivamente ocupa o polo passivo da lide. Isso porque a autora ajuizou a ação em face de AXA SEGUROS S/A atribuindo-lhe o CNPJ n.º 17.197.385/0001-21 (cf. petição inicial), todavia referido CNPJ corresponde à pessoa jurídica ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A, que consta como parte ré cadastrada no processo (cf. dados do processo) e em face da qual foi efetivada a citação eletrônica no evento n.º 12, tendo sido certificada a revelia no evento n.º 16. Além disso, conforme consulta ao portal da SUSEP (evento n.º 1) as três apólices objeto da controvérsia n.ºs 028522019000116020456070000000, 028522019000101712128628000000 e 028522019000113772053274000000, estão registradas em nome de AXA SEGUROS S/A sob o código SUSEP 02852. Lado outro a ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A figura como titular de apólices diversas em nome da autora, com numeração iniciada por 01959186284 que não correspondem ao objeto desta demanda. Assim intimem a autora, por seu advogado, para em 15 (quinze) dias esclarecer a divergência entre a denominação e o CNPJ indicados na petição inicial e, se necessário, promover a respectiva emenda identificando corretamente a pessoa jurídica contra a qual pretende prosseguir com a ação. Caso a pretensão seja dirigida a pessoa jurídica diversa daquela já citada, deverá a autora promover a regularização do polo passivo da lide. Decorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos. Senador Canedo-GO, 31 de agosto de 2026. Dr. Andrey Máximo Formiga Juiz de Direito
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