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TJGO · Quirinópolis - Juizado Especial Cível · Sentença
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE QUIRINÓPOLIS Avenida Brasil, nº 602, Bairro Alexandrina, Centro Quirinópolis/GO – CEP 75860-000 Telefone: (62) 3611-2083 | WhatsApp: (62) 3611-2740 E-mail: gab.jeccquirinopolis@tjgo.jus.br Horário de atendimento: de segunda a sexta-feira, das 12h às 19h Processo: 5567523-33.2026.8.09.0135 Promovente(s): Eurico Fernandes De Rezende Neto Promovido(s):Globo Comunicacao E Participacoes S/a Este ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização proposta por EURICO FERNANDES DE REZENDE NETO em desfavor de GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A. A parte autora foi devidamente intimada via advogado acerca da audiência designada, porém, deixou de comparecer ao ato. É o breve relatório. Decido. Dispõe o art. 51 da Lei nº 9.099/1995, que se extingue o processo “quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo”. Ainda, o Enunciado nº 20 do FONAJE, diz que “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório”. No presente caso, o(a) autor(a), apesar de devidamente intimado(a), deixou de comparecer à audiência realizada, impondo-se a aplicação do dispositivo acima e a extinção do feito. Ressalte-se que, por força do art. 51, §1º, da Lei nº 9.099/1995, faz-se desnecessária a intimação pessoal do(a) autor(a) para a extinção do feito. Posto isso, declaro EXTINTA a presente demanda, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. Diante da ausência de justificativa da parte autora, condeno-a no pagamento das custas, nos termos do art. 51, §2º, da Lei nº 9.099/1995. Transitado em julgado, remetam-se os autos à Contadoria para apuração do valor das custas finais devidas pelo(a) autor(a) e confecção da respectiva guia de recolhimento. Após, se verificada a existência de custas finais a serem pagas, intime-se a parte autora para realizar o devido recolhimento destas, até o término do prazo de vencimento da guia. Escoado o prazo sem o devido pagamento, proceda à Secretaria a averbação das custas no Processo Judicial Digital - PJD. Cumpridas todas as diligências, arquivem-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Quirinópolis, data da assinatura. Maria Clara Merheb Gonçalves Andrade Juíza de Direito 1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta sentença, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. 2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial do Juízado Especial Cível. 3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo. “é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil” Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)
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JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE QUIRINÓPOLIS Avenida Brasil, nº 602, Bairro Alexandrina, Centro Quirinópolis/GO – CEP 75860-000 Telefone: (62) 3611-2083 | WhatsApp: (62) 3611-2740 E-mail: gab.jeccquirinopolis@tjgo.jus.br Horário de atendimento: de segunda a sexta-feira, das 12h às 19h Processo: 5567523-33.2026.8.09.0135 Promovente(s): Eurico Fernandes De Rezende Neto Promovido(s):Globo Comunicacao E Participacoes S/a Este ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização proposta por EURICO FERNANDES DE REZENDE NETO em desfavor de GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A. A parte autora foi devidamente intimada via advogado acerca da audiência designada, porém, deixou de comparecer ao ato. É o breve relatório. Decido. Dispõe o art. 51 da Lei nº 9.099/1995, que se extingue o processo “quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo”. Ainda, o Enunciado nº 20 do FONAJE, diz que “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório”. No presente caso, o(a) autor(a), apesar de devidamente intimado(a), deixou de comparecer à audiência realizada, impondo-se a aplicação do dispositivo acima e a extinção do feito. Ressalte-se que, por força do art. 51, §1º, da Lei nº 9.099/1995, faz-se desnecessária a intimação pessoal do(a) autor(a) para a extinção do feito. Posto isso, declaro EXTINTA a presente demanda, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. Diante da ausência de justificativa da parte autora, condeno-a no pagamento das custas, nos termos do art. 51, §2º, da Lei nº 9.099/1995. Transitado em julgado, remetam-se os autos à Contadoria para apuração do valor das custas finais devidas pelo(a) autor(a) e confecção da respectiva guia de recolhimento. Após, se verificada a existência de custas finais a serem pagas, intime-se a parte autora para realizar o devido recolhimento destas, até o término do prazo de vencimento da guia. Escoado o prazo sem o devido pagamento, proceda à Secretaria a averbação das custas no Processo Judicial Digital - PJD. Cumpridas todas as diligências, arquivem-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Quirinópolis, data da assinatura. Maria Clara Merheb Gonçalves Andrade Juíza de Direito 1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta sentença, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. 2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial do Juízado Especial Cível. 3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo. “é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil” Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)
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