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5567488-39.2023.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 11ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Este ato judicial possui força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial. Protocolo nº 5567488-39.2023.8.09.0051 Requerente(s): Daniel De Paula Santana Requerido(s): Paulo Cesar Morais Mota DECISÃO Cuida-se de pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte requerida no curso do feito, por meio do qual sustenta não possuir condições financeiras de suportar os encargos processuais, especialmente os honorários periciais anteriormente fixados. Na decisão proferida no evento 105, considerando que o pedido de gratuidade pode ser formulado supervenientemente, foi determinada, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, a intimação da parte requerida para juntar documentos suplementares aptos a demonstrar a alegada insuficiência econômica, inclusive aqueles relativos a PAULO CESAR MORAIS MOTA, então qualificado como empresário individual de CNPJ baixado, com destaque para a declaração de imposto de renda do último exercício. Sendo assim, em atendimento à determinação, a parte requerida apresentou os documentos do evento 112. Sucede que a referida documentação, contudo, não permite aferir adequadamente a real capacidade econômica de Paulo César Morais Mota. Com efeito, a declaração de imposto de renda juntada no evento 112, arquivo 2, demonstra que o requerido é também titular da integralidade das quotas sociais da Mota Madeira Ltda - CNPJ nº 47.561.297/0001-28, avaliadas em R$ 100.000,00 (diversa da empresa requerida destes autos). Apesar disso, não foram declarados rendimentos tributáveis provenientes de pessoa jurídica, pró-labore ou distribuição de lucros. Por sua vez, a DCTFWeb do evento 112, arquivo 3, refere-se exclusivamente ao período de apuração de janeiro de 2026, declarado “sem movimento”, ao passo que os extratos bancários empresariais dos arquivos 7 e 8 abrangem período limitado e não demonstram a integralidade da movimentação financeira da sociedade. Ademais, o extrato da conta pessoal do requerido no Nubank registra transferência proveniente da própria Mota Madeira Ltda, evidenciando movimentação financeira entre a sociedade e o sócio, sem que os documentos apresentados permitam identificar a natureza, a periodicidade ou o montante total desses repasses. Registre-se que a insuficiência documental também foi registrada pelo TJGO no julgamento do Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 5456290-89.2026, cujo voto foi juntado no evento 114. Na ocasião, consignou-se que os documentos não abrangiam todas as contas bancárias vinculadas ao requerido e que havia indicativos de possível sucessão empresarial de fato. Assim, antes de apreciar definitivamente o pedido de justiça gratuita, concedo à parte requerida nova e última oportunidade para comprovar o preenchimento dos pressupostos da gratuidade da justiça, devendo, no prazo de 15 dias, apresentar: (a) demonstrativo mensal do faturamento da Mota Madeira Ltda, CNPJ nº 47.561.297/0001-28, referente aos últimos 12 meses; (b) extratos completos, relativos ao mesmo período, de todas as contas bancárias e contas de pagamento mantidas pela pessoa jurídica, inclusive perante instituições financeiras digitais; (c) declarações fiscais e contábeis correspondentes ao regime tributário da empresa, tais como PGDAS-D e DEFIS, se optante pelo Simples Nacional, ou ECD, ECF e demais escriturações pertinentes, acompanhadas dos respectivos recibos de entrega; (d) balanço patrimonial, balancetes e demonstração do resultado do exercício relativos ao último exercício e ao período corrente, subscritos por profissional habilitado, se existentes; (e) documentos comprobatórios dos valores pagos ou transferidos ao requerido a título de pró-labore, distribuição de lucros, adiantamentos, reembolsos ou por qualquer outra rubrica; (f) relação de todas as contas bancárias e de pagamento mantidas pela sociedade, acompanhada dos respectivos extratos. Caso algum documento seja legalmente inexigível ou inexistente, a parte deverá justificar especificamente a impossibilidade de apresentação e juntar documentação equivalente apta a demonstrar o faturamento e os valores recebidos pelo sócio. Advirta-se que a apresentação parcial ou seletiva da documentação, sem justificativa idônea, implicará o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Após, conclusos. I.Cumpra-se. Goiânia, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro Amaral Juíza de Direito MP

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 11ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Este ato judicial possui força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial. Protocolo nº 5567488-39.2023.8.09.0051 Requerente(s): Daniel De Paula Santana Requerido(s): Paulo Cesar Morais Mota DECISÃO Cuida-se de pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte requerida no curso do feito, por meio do qual sustenta não possuir condições financeiras de suportar os encargos processuais, especialmente os honorários periciais anteriormente fixados. Na decisão proferida no evento 105, considerando que o pedido de gratuidade pode ser formulado supervenientemente, foi determinada, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, a intimação da parte requerida para juntar documentos suplementares aptos a demonstrar a alegada insuficiência econômica, inclusive aqueles relativos a PAULO CESAR MORAIS MOTA, então qualificado como empresário individual de CNPJ baixado, com destaque para a declaração de imposto de renda do último exercício. Sendo assim, em atendimento à determinação, a parte requerida apresentou os documentos do evento 112. Sucede que a referida documentação, contudo, não permite aferir adequadamente a real capacidade econômica de Paulo César Morais Mota. Com efeito, a declaração de imposto de renda juntada no evento 112, arquivo 2, demonstra que o requerido é também titular da integralidade das quotas sociais da Mota Madeira Ltda - CNPJ nº 47.561.297/0001-28, avaliadas em R$ 100.000,00 (diversa da empresa requerida destes autos). Apesar disso, não foram declarados rendimentos tributáveis provenientes de pessoa jurídica, pró-labore ou distribuição de lucros. Por sua vez, a DCTFWeb do evento 112, arquivo 3, refere-se exclusivamente ao período de apuração de janeiro de 2026, declarado “sem movimento”, ao passo que os extratos bancários empresariais dos arquivos 7 e 8 abrangem período limitado e não demonstram a integralidade da movimentação financeira da sociedade. Ademais, o extrato da conta pessoal do requerido no Nubank registra transferência proveniente da própria Mota Madeira Ltda, evidenciando movimentação financeira entre a sociedade e o sócio, sem que os documentos apresentados permitam identificar a natureza, a periodicidade ou o montante total desses repasses. Registre-se que a insuficiência documental também foi registrada pelo TJGO no julgamento do Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 5456290-89.2026, cujo voto foi juntado no evento 114. Na ocasião, consignou-se que os documentos não abrangiam todas as contas bancárias vinculadas ao requerido e que havia indicativos de possível sucessão empresarial de fato. Assim, antes de apreciar definitivamente o pedido de justiça gratuita, concedo à parte requerida nova e última oportunidade para comprovar o preenchimento dos pressupostos da gratuidade da justiça, devendo, no prazo de 15 dias, apresentar: (a) demonstrativo mensal do faturamento da Mota Madeira Ltda, CNPJ nº 47.561.297/0001-28, referente aos últimos 12 meses; (b) extratos completos, relativos ao mesmo período, de todas as contas bancárias e contas de pagamento mantidas pela pessoa jurídica, inclusive perante instituições financeiras digitais; (c) declarações fiscais e contábeis correspondentes ao regime tributário da empresa, tais como PGDAS-D e DEFIS, se optante pelo Simples Nacional, ou ECD, ECF e demais escriturações pertinentes, acompanhadas dos respectivos recibos de entrega; (d) balanço patrimonial, balancetes e demonstração do resultado do exercício relativos ao último exercício e ao período corrente, subscritos por profissional habilitado, se existentes; (e) documentos comprobatórios dos valores pagos ou transferidos ao requerido a título de pró-labore, distribuição de lucros, adiantamentos, reembolsos ou por qualquer outra rubrica; (f) relação de todas as contas bancárias e de pagamento mantidas pela sociedade, acompanhada dos respectivos extratos. Caso algum documento seja legalmente inexigível ou inexistente, a parte deverá justificar especificamente a impossibilidade de apresentação e juntar documentação equivalente apta a demonstrar o faturamento e os valores recebidos pelo sócio. Advirta-se que a apresentação parcial ou seletiva da documentação, sem justificativa idônea, implicará o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Após, conclusos. I.Cumpra-se. Goiânia, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro Amaral Juíza de Direito MP

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