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TJGO · Caiapônia - Juizado Especial Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Caiapônia 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL E FAMÍLIA E SUCESSÕES) Avenida Manoel Dias Marques, 90, Qd. 62, Lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000 (64) 3663-3036 / comarcadecaiaponia@tjgo.jus.br Processo: 5567326-26.2026.8.09.0023 Polo ativo: Mauro E Cunha Ltda Polo passivo: Guilhermino Barbosa Andrade Neto Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n 9.099/95. Decido. Conforme disposição dos arts. 3º, § 3º, e 139, V, do CPC, incumbe ao Juiz incentivar, promover e buscar sempre a autocomposição, valendo-se dos métodos de solução consensual de conflitos, notadamente a mediação e a conciliação, sendo facultado às partes transigirem sobre o objeto da lide a qualquer tempo. No caso, quanto ao acordo entabulado entre as partes, tenho que todos os requisitos para homologação estão presentes. Ademais, o acordo apresentado não possui vícios, foi firmado por partes capazes e representadas e as cláusulas são legais, respeitando os interesses dos litigantes. Nesse sentido, o art. 487, III, "b", do CPC prescreve: "Art. 487 - Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação;" DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo entabulado entre as partes, para que produza os efeitos jurídicos esperados e, de consequência, EXTINGO o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Caso exista penhora de valores nos autos, via SISBAJUD, EXPEÇA-SE alvará, nos termos delimitados no acordo. Proceda-se à baixa de eventuais restrições vinculadas ao presente feito, expedindo-se o necessário. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Considerando que o acordo prevê o pagamento parcelado da obrigação, sem, contudo, estabelecer datas específicas para o vencimento das parcelas, DETERMINO o arquivamento provisório dos autos, até o integral cumprimento da avença. Após a quitação integral do acordo, INTIME-SE a parte promovente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe acerca do adimplemento da obrigação, advertindo-se que o silêncio será interpretado como quitação da obrigação, autorizando-se o arquivamento definitivo dos autos, com as baixas de estilo. Em caso de notícia de inadimplemento, voltem conclusos para as providências cabíveis. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Caiapônia/GO, datado e assinado digitalmente. EDUARDO GUIMARÃES DE MORAIS Juiz de Direito (Decreto Judiciário n. 2.372/2023) 6 x
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