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5567322-02.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro gab3jefaz@tjgo.jus.br SENTENÇA Trata-se de Ação de Conhecimento proposta em desfavor do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. Alega a parte autora, em síntese, que compõe o quadro de servidores do ente público requerido e que, levando-se em consideração o lapso temporal transcorrido desde o seu ingresso na carreira e o preenchimento de todos pressupostos exigidos na legislação para perceber as progressões horizontais de forma periódica, deveria estar posicionada em uma referência maior em seu enquadramento, o que demonstra que a parte demandada não cumpriu com o plano de carreira previsto em lei. Continua sustentando que, apesar do reconhecimento na via administrativa da progressão vertical, a parte requerida não cumpriu com os próprios atos, deixando de adimplir os valores retroativos inerentes a tais benefícios. Por tais razões, intentou com a presente demanda, pugnando pelo julgamento de procedência da ação para reconhecer o seu direito ao reenquadramento da carreira, com a condenação da parte requerida na obrigação de fazer consistente na implementação da ascensão funcional e no pagamento das diferenças devidas, bem como ao pagamento retroativo dos reflexos financeiros da progressão vertical. Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte demandada, a qual apresentou contestação aos termos iniciais. Argumenta, no mérito, que em relação à progressão vertical, apesar de reconhecer o direito da parte autora ao recebimento dos valores retroativos, sustenta as limitações orçamentárias. Relata ainda que o enquadramento deve observar os períodos de afastamentos durante a carreira, o que não foi considerado pela demandante. Diante de tais ilações, requer o julgamento de improcedência da ação. Instada a se manifestar, a parte autora apresentou réplica à contestação, oportunidade em que refuta as teses levantadas pela parte adversa e reitera os termos da inicial. É o relatório. Decido. Pois bem. Tratam os presentes autos de Ação de Conhecimento na qual a parte autora busca o reconhecimento do seu direito a progressões e ao reenquadramento da carreira, além de pretender o recebimento de verbas retroativas relacionadas à progressão vertical. 1 Das questões preliminares e prejudiciais De início, por se tratarem de matérias de ordem pública, passo a deliberar acerca de algumas questões prejudiciais e preliminares. 1.1 Da prejudicial de mérito fundada na prescrição Com efeito, é cediço que a prescrição, no âmbito do Direito Civil, é a extinção da pretensão do titular de um direito em razão de sua inércia em vindicá-lo dentro do prazo previsto em lei. Destarte, conforme estabelece o artigo 189 do Código Civil, “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os artigos 205 e 206”. Logo, é possível dessumir que, ultrapassado o prazo prescricional sem que o titular do direito o vindique, resta-se extinta a pretensão e o direito de ação no tocante ao bem jurídico em discussão. Especificamente quanto ao prazo, consideram-se aplicáveis as disposições contidas no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, que preconiza que “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. Inobstante, nas demandas em que se discute direitos dos servidores, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento quanto à incidência da Súmula 85, haja vista a caracterização de relação de trato sucessivo, de modo que, se inexistente recusa formal da administração na implementação do direito, a prescrição atingirá apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Nesse ponto, é necessário pontuar que a jurisprudência pátria promove a distinção entre a prescrição do fundo de direito e a prescrição de trato sucessivo. Em síntese, a relação de trato sucessivo se evidencia nas hipóteses em que há uma omissão do ente público em exercer um ato administrativo específico, de modo que o direito de ação do servidor afetado pela inércia Estatal se renova a cada novo dia. Em casos como tais, a prescrição não pode ser considerada em relação ao próprio direito material, mas apenas no que concerne às parcelas que eventualmente vencerem em data anterior ao quinquênio que antecede a propositura da ação. Até porque, em se tratando de direitos sociais ou fundamentais, o reconhecimento da prescrição em decorrência da omissão do ente público inviabilizaria a própria existência de tais garantias constitucionais. Por outro lado, quando se fala em fundo de direito, o que se discute é o próprio direito material ou, em outras palavras, a chamada situação jurídica fundamental da qual decorrerão, ordinariamente, efeitos patrimoniais. A propósito, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 110.419/SP, o Ministro Moreira Alves se dedicou a conceituar a expressão fundo de direito: Fundo de direito é expressão utilizada para significar o direito de ser funcionário (situação jurídica fundamental) ou o direito a modificações que se admitem com relação a essa situação jurídica fundamental como reclassificações, reenquadramentos, direitos a adicionais por tempo de serviço, direito à gratificação por prestação de serviços de natureza especial etc. No mesmo julgado, o eminente ministro também diferenciou a relação de trato sucessivo do fundo de direito e, ao confrontar referidos conceitos com o instituto da prescrição, trouxe as seguintes lições: A pretensão ao fundo do direito prescreve, em direito administrativo, em cinco anos a partir da data da violação dele, pelo seu não conhecimento inequívoco. Já o direito a perceber as vantagens pecuniárias decorrentes dessa situação jurídica fundamental ou de suas modificações ulteriores é mera consequência daquele, e sua pretensão que diz respeito a quantum, renasce cada vez que este é devido (dia a dia, mês a mês, ano a ano, conforme a periodicidade que é devido o seu pagamento), e, por isso, se restringe às prestações vencidas há mais de cinco anos, nos termos exatos do art. 3°do Decreto n° 20.910/32. Ainda sobre esse aspecto relacionado ao prazo prescricional, a lição de José dos Santos Carvalho Filho também se afigura oportuna, ao estabelecer distinção entre a prescrição de trato sucessivo e a prescrição do fundo de direito, na seara do direito administrativo, de cuja obra extraio o seguinte excerto: O tema reclama que se considere a natureza do ato que deu origem à lesão. Nesse caso, é importante distinguir as condutas comissivas e as condutas omissivas do Estado. Quando é comissiva, isto é, quando o Estado se manifestou expressamente, a contagem do prazo prescricional se dá a partir dessa expressão da vontade estatal. Aqui a prescrição alcança o próprio direito, ou, como preferem alguns, o próprio fundo do direito. Quando, ao contrário, o Estado se mantém inerte, embora devesse ter reconhecido o direito do interessado, a conduta é omissiva, isto é, o Estado não se manifestou quando deveria fazê-lo. Nesse caso, a contagem se dá a partir de cada uma das prestações decorrentes do ato que o Estado deveria praticar para reconhecer o direito, e não o fez. A prescrição, aqui, alcança apenas as prestações, mas não afeta o direito em si. (CARVALHO FILHO, 2006, p. 842). Diante de tais premissas, é possível dessumir que, nas hipóteses de omissão da Administração Pública, a prescrição do fundo de direito não é aplicável, já que o direito subjetivo do servidor não foi objeto de uma denegação expressa do ente público, imperando, desse modo, as disposições da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. A contrario sensu, nas situações em que a Administração Pública se posiciona expressamente, nasce para o servidor o direito de ação para se discutir a decisão adotada, razão pela qual o fundo de direito, ou seja, o direito material, é atingido pela prescrição em 05 (cinco) anos, contados da data de expedição do ato administrativo denegatório. 1.1.1 Da prescrição no caso concreto em relação ao direito a progressões não efetivadas Especificamente em relação à matéria afeta aos autos, o egrégio Tribunal de Justiça e as Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, seguindo os precedentes firmados pelo Superior Tribunal de Justiça, vêm se posicionando no sentido de que o enquadramento ou o reenquadramento de servidores constituem atos únicos e de efeitos concretos que, a despeito de gerarem efeitos contínuos futuros, não caracterizam relação de trato sucessivo capaz de atrair a incidência do entendimento adotado pela Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, estando sujeitos à prescrição do fundo de direito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ENQUADRAMENTO/REENQUADRAMENTO. SERVIDORA DA SAÚDE. TÉCNICA EM ENFERMAGEM. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL Nº 18.464/2014. PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO E DAS PRESTAÇÕES DECORRENTES. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. 1) O pedido exordial de enquadramento/reenquadramento está fundamentado na Lei Estadual 18.464/2014, que dispõe sobre Plano de Cargos e Remuneração dos servidores efetivos da Secretaria de Estado da Saúde e entrou em vigor na data de sua publicação (13/05/2014), produzindo efeitos financeiros a partir de 01/12/2014 (data do enquadramento na carreira dos servidores). 2) No entanto, a parte autora ajuizou a presente ação somente em 29/07/2020, quando já ultrapassado o prazo de cinco anos da publicação e produção dos efeitos financeiros criados pelo referido diploma legislativo, restando prejudicada, por consequência, a própria pretensão exordial, face a prescrição do fundo direito, nos termos do art. 1º do Decreto Lei 20.910/1932. 3) Consoante o entendimento desta Corte de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, o ato de enquadramento/reenquadramento de servidor público constitui-se em ato único de efeito concreto que, a despeito de gerar efeitos contínuos futuros, não caracteriza relação de trato sucessivo, a atrair a aplicação do entendimento explicitado na Súmula 85 do STJ. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível nº 5369388-46.2020.8.09.0051, Rel. Des. JEOVÁ SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 16/10/2023, DJe de 16/10/2023). Contudo, não é de se olvidar que, em muitas vezes, há verdadeira omissão da Administração Pública em progredir ou reenquadrar o servidor, hipótese em que a jurisprudência interpreta a situação como típica relação de trato sucessivo e, por conseguinte, entende pela necessidade de reconhecimento da prescrição apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. A propósito, para melhor compreensão da diferenciação mencionada, trago à colação julgados emanados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ENQUADRAMENTO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 85/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ "o enquadramento ou o reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo" (EREsp 1.422.247/PE, Relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 19/12/2016). Por outro lado, tal entendimento é excepcionado quando houver "omissão da administração pública para realizar a promoção do servidor público (...), circunstância que afasta a prescrição da pretensão remuneratória em razão da incidência da Súmula 85 do STJ" (AgInt no AREsp 511.071/SP, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 11/3/2019). 2. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 2055792/RN 2022/0014021-4, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, julgado em 29/05/2023, DJe de 26/06/2023). ADMINISTRATIVO. REENQUADRAMENTO. ATO OMISSIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. SÚMULA 85/STJ. 1. Consoante a jurisprudência pacífica do STJ, teses apresentadas em momento posterior à interposição do Recurso Especial não são passíveis de conhecimento por importar inovação recursal, indevida em virtude da preclusão consumativa. 2. O STJ tem o entendimento de que, inexistindo manifestação expressa do ente público negando o direito subjetivo do servidor, a omissão estatal se renova continuamente, caracterizando, assim, uma relação de trato sucessivo, que faz incidir o teor da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça ("Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação"). 3. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 2013685 / PE 2022/0215618-3, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, julgado em 26/09/2022, DJe 30/09/2022). Logo, o que se pode dessumir é que, em cada caso concreto, deverá o magistrado analisar a causa da relação jurídica litigiosa, de maneira a aferir se o ato questionado se consubstancia em conduta única e de efeitos concretos, de modo que a prescrição incida sobre o direito de ação, ou se a hipótese diz respeito a uma relação de trato sucessivo, atraindo a aplicação da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. Trazendo tais preceitos à hipótese em apreciação, denoto que a parte autora alega que o ente público requerido não promoveu o seu correto enquadramento, já que, a considerar o tempo transcorrido desde a sua investidura no cargo e a regra de progressão periódica em períodos predeterminados, já deveria estar melhor posicionada na carreira, sobretudo por sempre ter preenchido todos os requisitos exigidos pela legislação para as ascensões. Portanto, tendo em vista que a parte demandante não busca a revisão de ato administrativo de enquadramento ou reenquadramento funcional, apenas insurgindo-se contra ato omissivo continuado da Administração, que teria deixado de promover o apostilamento da aludida vantagem a despeito de preenchidos os pressupostos legais para tanto, resta evidenciada uma relação de trato sucessivo, não havendo em que se falar em prescrição do fundo de direito. Ora, não foi levantada questão relacionada ao inadequado enquadramento da parte autora em decorrência das disposições da Lei nº 8.623/2008, além de que não existe ato administrativo ou dispositivo de lei que alterou ou revogou o direito por meio de ato concreto, específico e permanente, tampouco foi denegada a pretensão posta em Juízo na via administrativa. Nessa linha, especificamente no tocante ao pedido de implementação das progressões que não foram concedidas, a considerar a nítida caracterização de relação de trato sucessivo na hipótese em discussão, declaro, de ofício, a prescrição de eventuais verbas pleiteadas e referentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento da presente ação. 1.1.2 Da prescrição no caso concreto em relação à pretensão de percebimento de reflexos financeiros de progressões vertical reconhecida administrativamente Nesse ponto, é necessário enfatizar que a matéria afeta aos efeitos financeiros das progressões funcionais configura típica hipótese de omissão da Administração Pública que caracteriza relação jurídica de trato sucessivo, a qual reclama o reconhecimento da prescrição quinquenal, nos moldes do disposto na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. É que, em situações como tais, o ente público, embora reconheça o direito da parte interessada na progressão a que faz jus, permanece omisso em efetuar o pagamento das verbas decorrentes da ascensão, descumprimento o qual se renova mês a mês, se revestindo de nítido caráter continuado. Inclusive, ao deliberar sobre a prescrição do direito às progressões funcionais e dos reflexos financeiros delas decorrentes, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento nos seguintes termos: RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/ST1 1. (…) 2. Nas ações em que se discute progressão funcional, se inexistente recusa formal da administração na implementação do direito, tem-se relação de trato sucessivo. Assim, a prescrição atingirá apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento. Incidência da Súmula 85/STJ. Precedentes.3. A concessão de progressão automática posterior não configura recusa do direito vindicado, e muito menos se reveste da formalidade necessária para ato dessa natureza. Revela, na verdade, omissão administrativa com respeito à vantagem pretendida pelos servidores públicos. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (STJ, REsp nº 1877070/MG, Rel. Min. OG FERNANDES, Segunda Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÕES. PRETERIÇÃO. ATO OMISSIVO CONTINUADO. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. 1. (…) 2. Ato omissivo continuado, cuja existência é confessada pelo próprio Estado do Maranhão em seu agravo interno, ao reconhecer que, "mediante decreto e atos administrativos que promoveram outros servidores, não observou os nomes dos Agravados" (fl. 349). 3. "Em se tratando de ato omissivo continuado da Administração, não há falar em prescrição do próprio fundo de direito, mas tão-somente em relação de trato sucessivo. Incidência da Súmula 85/STJ" (REsp n. 1.041.252/CE, relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe de 16/11/2009). Nesse mesmo sentido: REsp n. 1.609.251/RS, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/2/2020. 4. Agravo interno desprovido.(STJ, AgInt no REsp 2.041.963/MA, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROMOÇÃO. DIFERENÇAS VENCIMENTAIS. AUSÊNCIA DE NEGATIVA EXPRESSA DA ADMINISTRAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - (…) II - No tocante à arguição de prescrição, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os efeitos de promoção deferida por ato anterior, nos quais não houve negativa inequívoca por parte da Administração Pública, trata-se de relação de trato sucessivo, incidindo a Súmula n. 85/STJ. Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." III - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp nº 2.119.054/AL, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022). No caso concreto, a parte autora ingressou em Juízo com o propósito de exigir o cumprimento dos atos administrativos que reconheceram o seu direito à progressão funcional, sob o argumento de que, apesar da concessão da ascensão, o ente público não promoveu o pagamento da verba retroativa a partir da data reconhecida no respectivo decreto. A documentação anexada aos autos demonstra que a parte executada editou ato administrativo concedendo a progressão funcional à parte contrária no ano de 2025, o qual, por sua vez, reconheceu o direito material desde o ano de 2024 (Decreto de pessoal, edição nº 8562, de 2025), conferindo o direito à percepção de reflexos financeiros retroativos a partir desta data. Nessa seara, diante das peculiaridades da hipótese concreta, apesar de ser inquestionável que a relação jurídica é nitidamente de trato sucessivo e que reclama a aplicação da regra de prescrição prevista na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, é necessário fazer um Juízo de ponderação para promover uma distinção parcial do entendimento sumulado. De fato, a situação em tela revela omissão continuada da Administração Pública, a qual conduz à conclusão quanto ao nascimento do direito do servidor mês a mês. Entretanto, em razão do reconhecimento do direito às progressões pela parte demandada, o termo inicial da contagem da prescrição quinquenal deve ser analisado com ressalvas, haja vista os reflexos decorrentes do ato praticado espontaneamente pelo ente fazendário. Ora, o entendimento fixado na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça define como termo inicial do prazo prescricional o efetivo nascimento do direito, o que configuraria a prescrição de todas as parcelas vencidas em data anterior ao quinquênio que antecede a propositura da ação. No entanto, não é de se olvidar que o deferimento do direito à progressão ao servidor de ofício pela Administração Pública pode configurar renúncia tácita à prescrição, hipótese que enseja o reinício da contagem do prazo prescricional em sua integralidade a partir do ato administrativo. Trata-se da aplicação da regra prevista no artigo 191 do Código Civil, que dispõe que “a renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição”. Registro que, pela regra do Código Civil, a renúncia somente ocorreria quando o reconhecimento do direito se operasse após a consolidação do prazo prescricional. Tal disposição, porém, decorre da prescrição do próprio direito material, ou seja, o fundo de direito, de modo que, nas relações de trato sucessivo, o reconhecimento de ofício pela Administração Público demonstra uma roupagem diferente. Daí porque há a necessidade de aplicação do fenômeno do distinguishing parcial em relação às regras acima referenciadas, a fim de que a renúncia tácita à prescrição seja evidenciada mesmo nos casos em que o reconhecimento administrativo se deu antes da consumação da prescrição e, desta forma, o termo inicial da contagem do prazo prescricional quinquenal a que se refere a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça se inicie a partir do ato administrativo. Em casos como tais, a data do reconhecimento do direito de ofício pela Administração Público foi o momento em que a parte tomou conhecimento dos reflexos financeiros inerentes às progressões, de modo que, a partir desse ato, nasceu para a parte autora o direito questionar o ato administrativo de concessão de suas progressões. Por consequência lógica, seria injusto e incoerente negar à parte demandante a percepção dos efeitos financeiros decorrentes de direito reconhecido administrativamente pelo ente público com reflexos retroativos, mormente ao considerar que a denegação poderia conferir à Administração Pública o aproveitamento de sua própria torpeza, ou seja, o beneficiamento pela demora em conceder as progressões funcionais a que tem direito o funcionalismo público e cuja obrigação decorre de previsão legal. E foi nesse mesmo sentido que a 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já decidiu: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA VENCIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GOIÂNIA. AGENTE MUNICIPAL DE TRÂNSITO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL DA PRETENSÃO DECLARADA NA ORIGEM. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. ATO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO PELO ENTE PÚBLICO NO MOMENTO DA PUBLICAÇÃO DO DECRETO DE CONCESSÃO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL (ARTIGO 191, CC). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA. (…) 4. Na hipótese, a parte autora recorrente, na condição de servidor público efetivo do Município de Goiânia, exercendo o cargo de Agente Municipal de Trânsito, busca o pagamento das perdas remuneratórias referente às progressões/promoções reconhecidas pela Administração Pública pelos Decretos Municipais nº1620/2018, n°1663/2019 e n°2155/2020 inadimplidas, uma vez que, inobstante tenha sido concedida a sua ascensão na carreira pelo Ente Público, os efeitos financeiros não retroagiram conforme descrito nos respectivos atos de concessão. 5. Prescrição quinquenal parcial afastada no caso concreto porquanto, a data da publicação do ato administrativo(Decretos) é o marco inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão autoral, eis que foi a partir desse ato que a parte autora recorrente tomou conhecimento da concessão de sua progressão funcional. Assim, é nesse momento que nasce para a parte autora o direito de se recorrer ao Poder Judiciário para eventual questionamento sobre o ato administrativo de concessão de sua progressão. 6. Segundo ditames do artigo 191 do Código Civil, “a renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição”. 7. A publicação dos Decretos de concessão da progressão funcional ao servidor público recorrente importou em renúncia tácita à prescrição do próprio fundo de direito, sendo devida a retroação dos efeitos financeiros como descrito em cada ato administrativo de concessão(Decretos). 8. Nessa senda, uma vez que no caso concreto a Municipalidade recorrida concedeu a ascensão na carreira à parte autora recorrente mediante a edição de 03 Decretos, sendo o primeiro publicado em 08/08/2018 e a presente ação foi proposta em 08/06/2021, não há que se falar em ocorrência do fenômeno da prescrição quinquenal da pretensão de cobrança de diferença remuneratória. Sentença que merece parcial reparo. 9. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Sentença parcialmente reformada apenas para afastar a prescrição parcial da pretensão vazada na peça de ingresso declarada na origem e condenar a parte ré recorrente ao pagamento integral das diferenças remuneratórias pleiteadas, com efeitos financeiros retroativos na forma descrita nos respectivos decretos de concessão das progressões. Sem custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55, Lei n°9.099/95). (TJGO, Recurso Inominado nº 5283357-86.2021.8.09.0051, Rel. ÉLCIO VICENTE DA SILVA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 10/10/2022, DJe de 10/10/2022). Nessa linha, a considerar que a parte autora teve seu direito à progressão reconhecida por ato administrativo editado em junho de 2025, não me restam dúvidas de que tal data deve ser interpretada como sendo o marco inicial da contagem da prescrição de trato sucessivo, em face da necessária aplicação do fenômeno do distinguishing parcial em relação às regras dispostas na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, com o reconhecimento da renúncia tácita da Administração Pública quanto à prescrição em datas anteriores. Por conseguinte, tendo em vista que a presente demanda foi proposta no dia 22 de junho de 2026, não evidenciei a ocorrência da prescrição parcial no caso concreto, mormente ao se considerar que a progressão, ainda que conferindo reflexos financeiros retroativos a partir de 10 de outubro de 2024, foi concedida apenas em junho de 2025, data em que, reprisa-se, iniciou-se a contagem da prescrição parcial. Assim, declaro a inexistência de parcelas atingidas pela prescrição no que se refere aos reflexos financeiros da progressão vertical. 1.2 Do julgamento antecipado Por conseguinte, entendo necessário o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata de matéria unicamente de direito e as partes não pugnaram por maior dilação probatória, sendo os documentos acostados à inicial suficientes para o convencimento deste Juízo. Outrossim, em se tratando de demandas que tramitam sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, consigno a possibilidade de julgamento em lote, lista ou bloco de processos, em conformidade com o disposto no Enunciado nº 10 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE XXXII, Encontro Armação de Búzios, RJ). Nesse viés, considerando-se que o relatório detalhado da ação resta dispensado em face do que dispõe o artigo 38 da Lei nº 9.099/95, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo diretamente à análise do meritum causae. 2 Dos fundamentos 2.1 Da evolução legislativa das progressões horizontais das carreiras operacionais do Município de Goiânia Conforme se extrai dos autos, a parte autora integra o quadro de servidores públicos efetivos do Município de Goiânia, ocupando cargo operacional, razão pela qual sua carreira era regida pela Lei nº 7.048/91, que tratava, de forma geral, do plano de carreira dos servidos do ente público em alusão. Com o advento da Lei nº 8.623/2008, foi criado o plano de carreira específico dos servidores operacionais da administração municipal, cujo texto legislativo determinou o enquadramento dos trabalhadores que eram regidos pela norma revogada, cuja referência devida levava em consideração o tempo de serviço público já prestado: Art. 15. O enquadramento dos servidores dos Grupos Ocupacionais Técnico Administrativo e Operacional dar-se-á nos cargos de denominação idêntica ao que ocupam, em conformidade com o previsto nos Anexos I e III, desta Lei. Já para os trabalhadores que ingressaram na carreira após o enquadramento promovido pela Lei nº 8.623/2008, a referência inicial da carreira seria a letra “A” e a primeira progressão ocorreria após o transcurso dos prazos para as ascensões periódicas, conforme dispõe o artigo 5º, § 3º, da lei de regência: § 3º O ingresso na carreira dar-se-á no Grau e na Referência inicial do cargo, conforme o previsto no Anexo II. Em resumo, para os servidores que ingressaram no serviço público antes de 2008, deve-se observar o enquadramento implementado pela Lei nº 8.623/2008, que estabeleceu os níveis de acordo com o tempo de serviço público até aquela data, sendo que, a partir de tal nível, as progressões ocorreriam a cada 03 (três) anos. Por sua vez, para os servidores admitidos após o ano de 2008, há de se considerar a referência inicial (A) na data de ingresso na carreira, com progressões periódicas a cada 03 (três) anos. 2.2 Dos pressupostos das progressões horizontais Quanto aos requisitos para a progressão horizontal, a Lei nº 8.623/2008 dispõe que: Art. 6º A Progressão Funcional é a movimentação do servidor dentro do cargo que ocupa e poderá ocorrer, mediante: I - Progressão Horizontal; II - Progressão Vertical Por Escolaridade. Art. 7º A Progressão Horizontal do servidor na carreira dar-se-á, a cada 3 (três) anos, de uma Referência para a subsequente, dentro de um mesmo Grau, em virtude do tempo de serviço e avaliação de desempenho positiva. § 1º O servidor que completar 3 (três) anos de efetivo exercício na Referência em que for enquadrado conforme esta Lei, manterá o mesmo interstício para as progressões horizontais seguintes. § 2º Considerar-se-á resultado positivo nas avaliações de desempenho, média não inferior a 7,0 (sete), conforme Regulamento a ser aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo. Art. 8º A Progressão Vertical nos Graus da Tabela de Vencimentos constitui-se um instrumento de valorização do servidor no efetivo exercício do cargo, em virtude de sua opção e iniciativa de desenvolvimento profissional e de sua escolaridade. Art. 9º A Progressão Vertical por Escolaridade ocorrerá de um Grau para outro subsequente da Tabela de Vencimentos, em razão do tempo de exercício do cargo e evolução da escolaridade do servidor em atividade, nas seguintes condições: I - o servidor que evoluir no nível de escolaridade exigida para o ingresso no cargo, ao completar 4 (quatro) anos de efetivo exercício, poderá pleitear a Progressão Vertical por Escolaridade para o Grau seguinte ao que se encontra, conforme requisitos previstos para seu cargo no Anexo IV; II - após uma progressão vertical, o servidor não poderá solicitar uma nova progressão vertical no prazo de 4 (quatro) anos; III - o servidor promovido por escolaridade, manterá a mesma Referência, em que se encontrava no Grau anterior; IV - a primeira progressão vertical ocorrerá no prazo de 12 (doze) meses, contados da publicação desta Lei. Art. 10. O tempo em que o servidor se encontrar afastado do exercício do cargo, não se computará para o período de que trata os artigos 7º e 9º, desta Lei, exceto nos casos considerados como de efetivo exercício, conforme dispõe o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia. § 1º Não interromperá a contagem do interstício aquisitivo, o exercício do cargo em comissão ou função de confiança. § 2º Não fará jus à progressão vertical por escolaridade o servidor que houver sido avaliado com média inferior à prevista no § 2º, do art. 7º, desta Lei. Diante destes parâmetros, percebe-se que, para que seja implementada a promoção do servidor, além do requisito temporal, a lei de regência prevê outros pressupostos indispensáveis para a ascensão na carreira. Sob essa perspectiva, o servidor deve comprovar que ocupa a função pelo tempo mínimo sem que se tenha ocorrido o seu afastamento a qualquer título, o que significa dizer que o período de 03 (três) anos se refere ao efetivo exercício do cargo, de modo que, havendo o afastamento sem ônus para os cofres públicos, o respectivo prazo não será computado para fins de promoção. É necessário ressalvar, no entanto, que o § 1º do artigo 10 da respectiva legislação pondera que “não interromperá a contagem do interstício aquisitivo, o exercício do cargo em comissão ou função de confiança.” Saliento que, na hipótese de juntada de certidão de afastamento expedida pelo portal do servidor, a qual prescreve uma data fictícia de início e de fim, alinho-me ao posicionamento fixado no sentido de que tal documentação não pode afastar o direito de progressão vindicado. É que, nestas situações, é possível dessumir que a parte autora se desincumbiu minimamente do seu ônus probatório, já que se utilizou dos meios disponíveis e possíveis para demonstrar o direito alegado, de forma que, havendo certidão com datas fictícias no próprio portal do servidor do ente público demandado, o ônus probatório deve ser invertido acerca de tal ponto. Outrossim, ressalto que, em muitas demandas que tratam da mesma matéria, a parte requerida comumente justifica que a expedição de certidões com data fictícia ocorre justamente nos casos em que inexistem afastamentos, ao passo que, quando ocorrem as ausências justificadas, o portal do servidor é alimentado com a indicação do respectivo período não trabalhado. A propósito, ao deliberar acerca de discussões semelhantes, a Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reconheceu o direito do servidor à progressão em razão da comprovação da inexistência de afastamentos por meio da mera apresentação das fichas funcionais e/ou dos contracheques: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUXILIAR EM SAÚDE. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI N. 8.916/2010. REQUISITO TEMPORAL OBJETIVO. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO POSITIVA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (...) 4. Recurso inominado (evento 34). Irresignado, a autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo que houve o preenchimento dos requisitos das progressões e requerendo a inversão do ônus da prova. No mais, repisa os argumentos iniciais e requer a reforma da sentença para julgar procedente o pleito autoral. 5. Do reexame do mérito. 5.1. A Lei Municipal nº 8.916/2010, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Quadro Permanente da Função Saúde da Administração Pública Municipal de Goiânia, preconiza o seguinte acerca da Progressão Funcional no artigo 14 prescreve os requisitos objetivos para progressão, isto é, 2 (dois) anos de efetivo exercício na referência e avaliação de desempenho ocorrida no período, com média não inferior a 7,0 (sete). 5.2. O artigo 15 da referida lei apresenta um fato impeditivo para progressão, qual seja, o tempo em que o servidor se encontrar afastado do exercício do cargo não se computará para o período de que trata o art. 14, desta Lei, exceto nos casos considerados como de efetivo exercício. 5.3. Ainda sobre o tema da evolução funcional, o Decreto n.º 1.766/2010, regulamentou o enquadramento dos servidores no Quadro Permanente da Função Saúde da Administração Pública Municipal de Goiânia, conforme Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos aprovado pela Lei n°. 8.916/2010, oportunidade em que estabeleceu que em seu artigo 1º da seguinte forma: “Art. 1º O enquadramento dos servidores da Função Saúde dar-se-á em cargo de denominação idêntica ou correlata ao que ocupa e na Referência definida de acordo com o tempo de efetivo exercício do cargo até 1º de maio de 2010, nos termos do art. 34 e Anexo III, da Lei nº. 8.916/2010. Parágrafo único. Para os aposentados e pensionistas será considerado o tempo de exercício do cargo da Função Saúde até a data de sua aposentadoria.” 5.4. Pois bem, a inércia do ente em não promover a avaliação de desempenho dos servidores não obsta à concessão da progressão funcional correspondente, sob pena de violação dos princípios da legalidade e da eficiência, bem como do ente público beneficiar-se da própria torpeza. 5.5. In casu, a própria Administração Municipal reconheceu o implemento do requisito legal de avaliação de desempenho da parte autora, consoante se infere de seus demonstrativos de pagamentos e/ou fichas financeiras, que dão conta que a última progressão realizada pelo ente público foi efetivada no ano de 2019 (evento nº 01, arquivo 13), oportunidade em que não é impedimento para a devida correção do enquadramento vindicada pela parte Recorrente. 5.6. Portanto, inexistindo impugnação específica no tocante a quaisquer quesitos, sobre o ente público deve recair os efeitos negativos da ausência de cumprimento do disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, especialmente porque a parte Recorrente se desincumbiu de comprovar satisfatoriamente nos autos o direito material invocado. 5.7. Consto a ressalva que circunstância dos Juizados da Fazenda Pública não é novidade, motivando a atividade cautelosa dos magistrados, visto que em razão de um acervo volumoso muitos causídicos que atuam com foco em servidores públicos optam por elaborar peças genéricas, sem juntar documentos de fácil acesso ao servidor, sob a justificativa simples da administração possuir a custódia desses. Apesar disso, o artigo 9º da Lei 12.153/2009 prevê que a entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação. 5.8. Nesse cenário, analisando a documentação acostada nos autos, denota-se os requisitos para deferimento do benefício foram devidamente preenchidos, motivo pelo qual, o pedido de progressão horizontal merece ser acolhido para fins de enquadramento na referência correta nos termos das legislações pertinentes, da seguinte forma: admitida no cargo em 16/12/2009 e com a entrada em vigor da Lei Municipal nº 8.916/2010 em 07/06/2010 deveria ter sido enquadrada na Letra A até 1º/05/2010, conforme o Anexo III da referida Lei e do Decreto n.º 1.766/2010; desde 1º/05/2012 na Letra B; desde 1º/05/2014 na Letra C; desde 1º/05/2016 na Letra D; e desde 1º/05/2018 na Letra E. 5.9. Assim, constata-se que a parte autora esteve enquadrada na Letra A até 2018, oportunidade em que veio a ser progredida somente em 2019 para a Letra B, referência que ocupa atualmente, quando deveria estar na Letra E desde 1º/05/2018. 5.10. Dessa forma, tal erro, por seu turno, refletiu nas progressões posteriores, bem assim, em seus vencimentos, porquanto poderia (e deveria) estar recebendo salário de valor superior caso tivesse sido corretamente progredida. 5.11. Portanto, se a parte Recorrente preencheu todos os requisitos legais necessários à concessão da progressão, faz jus a correção das progressões e ao pagamento das diferenças salariais decorrentes. 5.12. Frisa-se que a demora no implemento e a ausência de pagamento retroativo de valores ao servidor decorrente do deferimento de vantagens pecuniárias pode, inclusive, configurar enriquecimento ilícito da Administração Pública, o que não pode ser admitido (...). 6. Na confluência do exposto, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE para reformar parcialmente a sentença proferida e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, e consequentemente extinguir o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para RECONHECER o direito da parte Recorrente às progressões horizontais conforme discriminado, devendo a parte Recorrida providenciar a devida correção, bem como CONDENAR o Município de Goiânia ao pagamento das diferenças salariais, observado o efetivo exercício no cargo e a referência, com seus reflexos vencimentais, limitando a cobrança aos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação (prescrição quinquenal), devendo a atualização ser efetuada pelos critérios acima delineados. (...) (TJGO, Recurso Inominado nº 5574770-70.2019.8.09.0051, Rel. FERNANDO MOREIRA GONÇALVES, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 20/06/2023, DJe de 20/06/2023). RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. SERVIDOR MUNICIPAL. TÉCNICO DE ENFERMAGEM. LEI Nº 8.916/2010. REQUISITOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS PREENCHIDOS. TEMA 1075 DO STJ. LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IRRELEVÂNCIA JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. SENTENÇA REFORMADA. 6. A parte recorrente desincumbiu do ônus que lhe cabia (art. 373, inciso I do CPC), bem como restou incontroverso nos autos o requisito temporal, oportunidade em que inexistindo impugnação específica no tocante a qualquer outro quesito, sobre o ente público deve recair os efeitos negativos da ausência de cumprimento do disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, especialmente porque a parte autora se desincumbiu de comprovar satisfatoriamente nos autos o direito material invocado. 7. Analisando a documentação acostada nos autos, notadamente os demonstrativos de pagamento, denota-se os requisitos para deferimento do benefício foram devidamente preenchidos, motivo pelo qual, o pedido de progressão horizontal merece ser acolhido para fins de enquadramento na referência correta nos termos das legislações pertinentes, da seguinte forma: admitida no cargo em 01/12/2009 e, com a entrada em vigor da Lei Municipal nº 8.916/2010 em 07/06/2010, deveria ser enquadrada em 01/12/2015 na letra D, em 01/12/2017 na letra E, em 01/12/2019 na letra F e em 01/12/2021 na letra G. 8. Se a parte recorrente preencheu todos os requisitos legais necessários à concessão da progressão, faz jus à correção das progressões e ao pagamento das diferenças salariais decorrentes. (...) 13. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE, reformando a sentença de origem para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, e, consequentemente, extinguir o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, reconhecendo o direito da parte recorrente às progressões horizontais conforme discriminado no item 7, devendo a parte recorrida providenciar a devida correção, bem como condenando o Município de Goiânia ao pagamento das diferenças salariais, observado o efetivo exercício no cargo e a referência, com seus reflexos vencimentais (inclusive gratificação natalina, férias e seus adicionais, com as deduções do imposto sobre a renda e previdenciária), limitando a cobrança aos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação (prescrição quinquenal). (...) (TJGO, Recurso Inominado nº 5406253-97.2022.8.09.0051, Rel. PEDRO SILVA CORREA, julgado em 26/04/2023, DJe de 26/04/2023). Nada obstante, o artigo 7º da Lei nº 8.623/2008 também exige uma avaliação de desempenho do servidor, a qual somente viabilizará a ascensão na carreira na hipótese de média não inferior a 7,0 (sete), que deve ser implementada pelo próprio órgão. Especificamente quanto à avaliação de desempenho, registro que, caso não existam algumas avaliações no histórico do servidor, tal circunstância, por si só, não pode ensejar a improcedência da ação, uma vez que a legislação de regência não impõe ao servidor qualquer obrigação na elaboração de tal avaliação: Art. 12. A Avaliação de Desempenho será feita de forma contínua, e formalizada semestralmente, sob a coordenação e orientação da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos – SMARH, da Prefeitura Municipal de Goiânia. Parágrafo único. As avaliações de desempenho serão acompanhadas por uma comissão paritária permanente, composta por representantes da Administração Pública Municipal e das instituições associativas e sindicais dos servidores, designada por ato do Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos. Percebe-se, pelo texto colacionado, que a avaliação de desempenho deve ser formalizada pelo ente público semestralmente, circunstância que demonstra que eventual ausência do registro da nota nos sistemas configura o descumprimento das disposições legais pela parte requerida. Tal circunstância, portanto, não pode obstar o direito subjetivo do servidor à progressão de sua carreira, sob pena de conferir à Administração Pública o direito de se aproveitar da própria torpeza. Aliás, nessa mesma linha de entendimento se assenta a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, sendo pacífico que a omissão do ente público em realizar e/ou disponibilizar o resultado das avaliações anuais não pode servir de impedimento para a concessão das progressões de carreira, sob pena de violação dos princípios da legalidade e da eficiência: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO HORIZONTAL. REENQUADRAMENTO. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. NÃO CONCESSÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. (…) 2 - A inércia do réu/município ao não promover a avaliação de desempenho da servidora/autora (art. 14, II, da Lei n. 8.173/2003) não pode servir de entrave para inviabilizar a progressão funcional correspondente, eis que a parte não pode ser prejudicada pela permanente omissão da Administração, sob pena de violação dos princípios da legalidade e da eficiência, bem como do ente público beneficiar-se da própria torpeza, mormente porque, no caso em comento, a progressão anterior foi realizada de ofício pela Administração. (…) (TJGO, Recurso Inominado Cível nº 5194304-26.2023.8.09.0051, Rel. ROBERTO NEIVA BORGES, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 07/11/2023, DJe de 07/11/2023). REEXAME NECESSÁRIO. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REVISÃO DE REMUNERAÇÃO C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL PISO SALARIAL ? PROGRESSÃO DE CARREIRA .1 - (...) 4 - Não tendo o município requerido logrado êxito em comprovar que realizou avaliação de desempenho, tampouco acostado aos autos documento hábil a comprovar a ausência de direito da parte autora/apelada, deve ser a progressão horizontal concedida a concedida a cada três anos. 5 - (…) (TJGO, Apelação/Remessa Necessária nº 5571483-96.2022.8.09.0115, Rel. Des. AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM, 10ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2023, DJe de 13/11/2023). DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA E AÇÃO REVISIONAL DE ENQUADRAMENTO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. JULGAMENTO CONJUNTO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. AGENTE DE APOIO EDUCACIONAL - AUXILIAR DE SERVIÇOS DE APOIO E ALIMENTAÇÃO E PROFESSOR. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. LEI Nº 11.738/08. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DO CONCURSO PÚBLICO. 1 - (...). 2 - A inércia do réu/município ao não promover a avaliação de desempenho da servidora/autora (art. 14, II, da Lei n. 8.173/2003) não pode servir de entrave para inviabilizar a progressão funcional correspondente, eis que a parte não pode ser prejudicada pela permanente omissão da Administração, sob pena de violação dos princípios da legalidade e da eficiência, bem como do ente público beneficiar-se da própria torpeza, mormente porque, no caso em comento, a progressão anterior foi realizada de ofício pela Administração. 3 - (...) (TJGO, Apelação/Reexame Necessário nº 0004821-09.2016.8.09.0051, Rel. Des. JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 05/02/2020). RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA. SERVIDOR (A) PÚBLICO (A) MUNICIPAL DA SAÚDE. PROGRESSÃO FUNCIONAL NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL 8.916/2010. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIFERENÇAS RETROATIVAS E REFLEXOS DEVIDOS. TEMA 1075 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01. DA SÍNTESE PROCESSUAL (…) 08. Importa registrar, por oportuno, que, em pese as provas juntadas com a inicial não tenham indicado o cumprimento da avaliação de desempenho em relação aos anos de 2009 e 2010, tal prova não poderia ser exigida da autora, pois configuraria a prova diabólica/negativa, ante a omissão da Administração Pública em realizar a avaliação de desempenho ou provar que, tendo essa sido realizada, fora insatisfatória. 09. No momento em que a lei define e delimita exatamente os contornos do direito, mostra-se plenamente e juridicamente possível a concessão desse pelo Estado-Juiz, desde que legitimamente provocado, uma vez que a inércia administrativa não pode ser empecilho para o usufruto de direito pelo servidor. Nesse sentido tem perfilhado o STF, veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROGRESSÃO FUNCIONAL DOS SERVIDORES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE. LEI MUNICIPAL 7.169/96. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. CONHECIMENTO DO RECURSO PELO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL DA ALÍNEA 'C'. IMPOSSIBILIDADE. [?]. 4. In casu, o acórdão recorrido originariamente assentou: ADMINISTRATIVO SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 7.169/96 CÔMPUTO PARA FINS DE PROGRESSÃO POSSIBILIDADE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO OMISSÃO PROGRESSÃO AUTOMÁTICA RETROAÇÃO À DATA DA IMPLEMENTAÇÃO DO TEMPO. (?). A omissão da Administração Pública em realizar a avaliação de desempenho leva à promoção automática do servidor, nos termos do artigo 96, da Lei 7.169/96, a partir da data em que os requisitos para a obtenção do benefício foram implementadas. Prejudicial de mérito rejeitada. Recurso provido. 5. Agravo regimental desprovido. (STF, 1a Turma, ARE nº649.610 AgR, Relator: Min. Luiz Fux, julgado em 03/04/2012, DJ de 20/04/2012). (negritei). 10.(...) (TJGO, Recurso Inominado Cível nº 5302995-37.2023.8.09.0051, Rel. FERNANDO CÉSAR RODRIGUES SALGADO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 01/11/2023, DJe de 01/11/2023). Ressalvo, por outro lado, que, havendo avaliação com nota inferior a 7,0, a conclusão é de que o servidor não alcançou o resultado positivo, de modo que, diferentemente do caso de omissão da administração, nessa situação hipotética, há o fato impeditivo disposto no artigo 10, § 2º, da Lei nº 8.623/2008. Ainda, registro que, caso a parte autora não junte aos autos o respectivo histórico de avaliação extraído do sistema informatizado do ente público, a ação também deverá ser julgada improcedente, já que a interpretação que se extrai é a de que a parte demandante não se desincumbiu do seu ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Mesmo porque comungo do pensamento de que o histórico funcional e de avaliação disponível no portal do servidor não pode ser interpretado como uma prova diabólica em caráter absoluto, o que significa dizer que tais documentos devem ser anexados à inicial, em atenção ao disposto no artigo 434 do Código de Processo Civil. 2.3 Das progressões no caso concreto No caso em tela, a parte autora alega que já preencheu os requisitos para que estivesse ocupando a referência “F” desde o ano de 2025, uma vez que, após o seu enquadramento na letra “A” no ano de 2008, deveria ter sido progredido nos anos de 2013, 2016, 2019, 2022 e 2025, enquanto que a Administração Pública promoveu apenas 01 (uma) ascensão profissional em todo este período. Nessa perspectiva, sob o argumento de que suas avaliações sempre receberam notas superiores a 7.0 (sete) e que jamais sofreu penalidades administrativas ou foi afastado do trabalho por qualquer razão, pretende a adequação do enquadramento e recebimento das diferenças remuneratórias correspondentes. Logo, da apreciação dos documentos amealhados aos autos, vislumbro que a parte requerente obteve o enquadramento de sua carreira nos moldes do que determinou a Lei nº 8.623/2008, oportunidade em que foi alocada na referência “A” a partir do dia 01 de junho de 2008. Não há dúvidas de que a referência aplicada no reenquadramento foi acertada, uma vez que o seu ingresso na carreira ocorreu no dia 02 de janeiro de 2008, de modo que, ao tempo do reenquadramento, contava com menos de 06 (seis) meses de serviço público, período compatível com a referência “A” na tabela do anexo III da Lei nº 8.623/2008. Evidencio, portanto, que, a partir de referido ato, nasceu para a parte autora o direito subjetivo à progressão horizontal periódica, a cada período de 03 (três) anos, desde que preenchidos os requisitos previstos no artigo 7º da Lei nº 8.623/2008. Registro que a data do reenquadramento é que deve ser levada em consideração para as progressões periódicas previstas em lei, de modo que as ascensões devem ocorrer levando em consideração o dia 01 do mês de junho de cada ano de referência. Sendo assim, no que se refere aos períodos vindicados, denoto que a documentação acostada à exordial comprova que a parte requerente obteve avaliações positivas de desempenho em todos os anos avaliados, com média não inferior a 7,0 (sete), motivo pelo qual entendo que tal pressuposto foi regularmente preenchido. Em que pese não tenha sido apresentada a avaliação referente a alguns anos, tal situação decorre de uma omissão do ente público, cuja obrigação não deve ser imposta ao servidor que, por uma questão lógica, não pode realizar a própria avaliação de desempenho. Ora, a parte autora se desincumbiu do ônus de diligenciar junto ao portão do servidor para levantar informações acerca das notas das avaliações de desempenho anuais, trazendo aos autos o respectivo histórico emitido pelos sistemas informatizados do ente público. Nesse espeque, entendo que o requisito consubstanciado na avaliação de desempenho do servidor foi efetivamente comprovado em relação a todos os anos de exercício funcional da parte demandante, seja pela presunção de resultados satisfatórios em razão da concessão de progressões de ofício ou mesmo pela interpretação de que competia à parte contrária a demonstração de que os resultados não foram positivos. A Lei Complementar Municipal nº 11/1992, ao tratar do tempo de serviço dos servidores, especificou hipóteses de afastamentos que não interferem na contagem do tempo de efetivo exercício da função pública: Art. 124. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço: I - por um dia, para doação de sangue; II - por dois dias, para se alistar como eleitor; III - por sete dias consecutivos em razão de: a) casamento; b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos. Art. 126. Além das ausências ao serviço, previstas no artigo 124 desta lei, são considerados como de efetivo exercício, os afastamentos em virtude de: I - férias; II - exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgão ou entidade federal, estadual, municipal ou distrital, exceto para efeito de adicional por produtividade ou prêmio especial por produção extra; III - afastamento preventivo, se for inocentado ao final; IV - prisão por ordem judicial, quando vier a ser inocentado; V - participação em programa de treinamento regularmente instituído; VI - missão de estudo e aperfeiçoamento, quando autorizado o afastamento; VII - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal; VIII - juri e outros serviços obrigatórios por lei; IX - faltas justificadas; X - licença: a) à gestante, à adotante e à paternidade; b) para tratamento da própria saúde, até dois anos; c) para o desempenho de mandato classista; d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional; e) prêmio por assiduidade; f) para o serviço militar. XI - cessão para órgãos ou entidades de outras esferas de governo, exceto para promoção por merecimento; XII - expressa determinação legal, em outros casos. § 1º É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função, de órgão ou entidade dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Municípios. § 2º Considera-se como de efetivo exercício, o tempo de serviço prestado junto às empresas de economia mista do Município e suas subsidiárias integrais. Nessa perspectiva, ainda que o servidor não tenha atuado na função pública, caso o afastamento tenha ocorrido nos limites das hipóteses listadas nos artigos 124 e 126 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia, o tempo de efetivo exercício não poderá ser prejudicado para qualquer fim. Por outro lado, o artigo 128 da Lei Complementar nº 11/1992 especifica situações em que o afastamento é considerado de efetivo exercício apenas para fins de aposentadoria e disponibilidade: Art. 128. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade: I - a licença por motivo de doença em pessoa da família do servidor, com remuneração; II - a licença para atividade política, no caso do § 1º do artigo 113 desta lei; III - o tempo de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público do Município; IV - o tempo de serviço em atividade privada, vinculado à Previdência Social; V - o tempo de serviço relativo a tiro de guerra. VI - o tempo de contribuição/serviço público prestado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e a outros Municípios. É importante destacar que o rol do artigo 126 da Lei Complementar nº 11/1992 é meramente exemplificativo, pois os incisos IX e XII trazem situações que podem resultar de inúmeras possibilidades, de modo que a interpretação restritiva e exauriente poderia configurar a violação do princípio da legalidade. De outro norte, se o afastamento não se contemplar nas conjecturas autorizadas pelo legislador como de efetivo exercício, alternativa não resta senão o reconhecimento da impossibilidade de cômputo do respectivo tempo. Partindo-se de tais premissas, ressalto que, no caso concreto, as provas anexadas aos autos indicam que a parte requerente se afastou de suas atividades públicas para usufruir de licença para interesse particular no período de 05/04/2010 a 04/04/2012, na forma do artigo 119 da Lei Complementar nº 11/1992, o que não é considerado como tempo de efetivo exercício para qualquer fim, pois não se amolda às hipóteses dos artigos 124, 126 e 128 da legislação de regência. Destaco, nesse ponto, que a legislação de regência, ao tratar acerca do tema, apenas prescreve que o período de afastamento não será computado como de efetivo exercício para fins de ascensão funcional, não trazendo maiores esclarecimentos quanto à natureza suspensiva ou interruptiva de referida condição. Nada obstante, uma interpretação teológica da norma induz à conclusão de que se trata de uma suspensão da contagem do tempo de efetivo exercício. Isso porque, seria incoerente impor uma interpretação extensiva a fim de prejudicar o servidor quando a legislação não é expressa em impor a interrupção do prazo, não sendo prudente não adotar um entendimento prejudicial ao sujeito mais fraco da relação processual. Logo, se o período de afastamento impõe a suspensão da contagem, é de se considerar que a parte autora continuou cumprindo o seu interstício, com o aproveitamento do período pretérito, a partir do dia em que retornou ao serviço, ou seja, o 04 de abril de 2012, motivo pelo qual, in casu, o triênio foi alcançado pela parte requerente no dia 01 de junho de 2013. Já os afastamentos para tratamento de saúde com curtos períodos são considerados de efetivo exercício, não influenciando na progressão. Portanto, da análise do conjunto probatório, constato que a parte autora comprovou o preenchimento dos requisitos legais para a progressão funcional vindicada em relação aos anos de 2013, 2016, 2019, 2022 e 2025, tanto no que se refere ao período sem afastamento, como em relação à avaliação de desempenho. Neste ponto, é necessário destacar a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1075 no sentido de que é “ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar 101/2000.” Por consequência lógica, em se tratando de direito subjetivo do servidor, os argumentos trazidos pela parte requerida no que se refere à contenção de gastos como razões para não concessão das progressões funcionais não merecem prosperar. Pondero que, diferentemente do que narrado na inicial, a data do enquadramento é que deve ser levada em consideração para as progressões periódicas previstas em lei, de modo que as ascensões devem ocorrer levando em consideração o dia 01 do mês de junho de cada ano de referência. Desta feita, concluo que a parte autora logrou êxito em comprovar parcialmente os fatos constitutivos do seu direito, demonstrando o preenchimento dos pressupostos legais para a progressão de carreira e atendendo ao disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, enquanto que a parte requerida não colacionou aos autos provas da existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, razão pela qual o julgamento de procedência parcial da ação é medida que se impõe. 2.4 Dos reflexos financeiros retroativos da progressão vertical Com efeito, é necessário ressaltar que o enquadramento do servidor e a sua ascensão funcional no âmbito da administração, assegurando-lhe adicional remuneratório pelo cargo que passa a exercer, não consiste em conduta discricionária do agente público com atribuição para fazê-lo. Ao contrário, por se tratar de um ato administrativo eminentemente vinculado, não está sujeito ao juízo de conveniência e de oportunidade do administrador, estando condicionado, tão somente, aos parâmetros legais reguladores de cada situação. E é sob este prisma que o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que, por se tratar de um direito subjetivo do servidor, a progressão de carreira, além de obrigatória, tem seus reflexos contados a partir da data em que os requisitos previstos na legislação da carreira foram efetivamente preenchidos (Tema 1075 do Superior Tribunal de Justiça). Destarte, o posicionamento acima referenciado advém de divergências instauradas em decorrência do não atendimento do direito do servidor no tocante às progressões, hipóteses em que o ente público arguia os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal para o indeferimento das pretensões, cujos parâmetros, contudo, não podem servir de amarras para a concessão de direitos subjetivos e de implementação obrigatória, como é o caso dos autos. A propósito, por sua pertinência, trago à colação a tese firmada no Tema 1075 do Superior Tribunal de Justiça, de relatoria do Ministro Manoel Erhardt: É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. E é no mesmo sentido que as Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás firmaram o seu entendimento: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Insurge a parte recorrente alegando a falta de interesse de agir do autor pelo não exaurimento da via administrativa. 2. De início, elucida-se que o interesse processual se encontra presente quando houver necessidade da parte se valer da via processual para obter o direito pretendido, que é resistido pela parte adversária, bem como quando a via jurisdicional possa lhe trazer utilidade real, capaz de melhorar sua condição jurídica. 3. No caso, não há que se falar em necessidade de conclusão do procedimento administrativo instaurado como fator condicionante ao acesso à via judicial, uma vez que o exaurimento da via extrajudicial é mera faculdade da parte interessada, não consubstanciando condição indispensável para ajuizamento da ação judicial, salvo na hipótese de interposição de recurso administrativo dotado de efeito suspensivo, o que não se verifica na espécie. Preliminar rechaçada. 4. O decreto limitador de despesas rechaçado, pois que tal não pode suprimir direitos subjetivos de servidor público já reconhecidos por lei e pela própria Administração Pública, sob pena de enriquecimento sem causa. Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça em Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 1.413.153, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 09/12/2019: ‘ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROMOÇÃO FUNCIONAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS DA LRF. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior proclama que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF),no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei (REsp. 86.640/PI, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 9.3.2012). 2. Agravo Interno do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE desprovido)’. 5. Cumpre destacar, que o colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1075, de relatoria do Ministro Manoel Erhardt, cujo julgamento transitou em julgado no dia 16/05/2022, fixou a seguinte tese: ‘É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.’ 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença proferida mantida incólume por seus próprios e judiciosos fundamentos. 7. Condeno o Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no patamar de 15% do valor da condenação (art. 55, in fine, da Lei 9.099/95; art. 85, §3º, CPC; e Enunciado n. 57, do FONAJEF). Sem custas, por expressa determinação legal, conforme depreende-se do artigo 36, inciso III, da Lei Estadual n. 14.376/2002 c/c o art. 40, inciso I, da Lei Federal n. 9.289/1996. (TJGO, Recurso Inominado nº 5293478-71.2023.8.09.0127, Rel. ROZANA FERNANDES CAMAPUM, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 01/11/2023, DJe de 01/11/2023). No que se refere à progressão vertical, vislumbro que a parte requerente descreveu em sua exordial que a parte demandada, apesar de ter reconhecido a ascensão na data correspondente, não implementou a mesma na data devida e não promoveu o pagamento proporcional aos reflexos financeiros correspondentes. Destarte, denoto que a parte autora juntou aos autos a cópia do Decreto de pessoal, edição nº 8562, de junho de 2025, o qual concedeu a progressão vertical em seu favor, do Grau 07 para o Grau 08, a partir de 10 de outubro de 2024. É certo que as vantagens decorrentes da progressão de carreira configuram um verdadeiro aumento dos vencimentos, refletindo, desse modo, em todos os acréscimos que compõem a remuneração e que possuem como base de cálculo os vencimentos da carreira. Nessa perspectiva, apenas levando a efeito a natureza jurídica da progressão vertical, que acarreta reflexos financeiros sobre o vencimento, é de se concluir que todas as vantagens que são computadas com base nos vencimentos devem necessariamente ser impactadas. Logo, o fato de o ente público não ter promovido o pagamento da verba retroativa desde a data prevista no ato administrativo enseja a procedência do pedido inicial. Desta feita, concluo que a parte autora logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos do seu direito também neste ponto, atendendo-se ao disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, razão pela qual imperiosa é a procedência do pedido. 2.5 Da atualização As diferenças salariais devidas em função da condenação deste édito judicial deverão ser monetariamente corrigidas, a partir da data de cada pagamento, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir do mês subsequente ao período em que cada valor se tornou devido, com juros no percentual aplicado para as cadernetas de poupança, a partir da citação, de acordo com a tese fixada no RE 870.947/SE (Tema 810 do STF). Por outro lado, em atenção à Emenda Constitucional nº 113/2021, para os débitos vencidos após 09 de dezembro de 2021 e até o dia 31 de julho de 2025, a atualização monetária e os juros de mora decorrentes de condenação contra a fazenda pública devem incidir uma única vez e com base no índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), até o efetivo pagamento e acumulado mensalmente. Já para os débitos vencidos a partir do dia 1º de agosto de 2025, conforme determina a Emenda Constitucional nº 136/2025, que alterou novamente a regra de correção monetária e de incidência de juros das dívidas públicas, as diferenças devidas em razão da condenação devem sofrer a utilização pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), acrescida de juros de mora simples na base de 2% (dois por cento) ao ano, sem a possibilidade de incidência de juros compensatórios e com limitação ao que seria devido caso fosse aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). Pondero que o constituinte derivado optou por separar o texto normativo quanto à União e os demais entes federados, mantendo a regulamentação da Fazenda Nacional no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e abordando a atualização das dívidas dos demais entes no artigo 97, §§ 16 e 16-A, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. E ao fazer tal separação, o texto fixou o dia 1º de agosto de 2025 apenas aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, mantendo-se silente quanto a uma data específica para a União, o que pressupõe a vigência da nova regra para a Fazenda Nacional a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 136/2025, ou seja, o dia 10 de setembro de 2025. 3 Do dispositivo Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para reconhecer o preenchimento dos requisitos dispostos Lei nº 8.623/2008 pela parte autora nos anos de 2013, 2016, 2019, 2022 e 2025. Por conseguinte, condeno a parte requerida na obrigação de fazer consistente na implementação das progressões horizontais à parte demandante para a referência “B” a partir de 01 de junho de 2013; para a referência “C” a partir de 01 de junho de 2016; para a referência “D” a partir de 01 de junho de 2019, para a referência “E” a partir de 01 de junho de 2022 e para a referência “F” a partir de 01 de junho de 2025. Outrossim, condeno a parte demandada ao pagamento das verbas retroativas da referência “B” a partir de 01 de junho de 2013; para a referência “C” a partir de 01 de junho de 2016; para a referência “D” a partir de 01 de junho de 2019, para a referência “E” a partir de 01 de junho de 2022 e para a referência “F” a partir de 01 de junho de 2025, cuja verba deverá ser acrescida de eventuais reflexos como gratificação natalina, férias e seus adicionais, deduzidos os descontos legais. Também, julgo procedente o pedido inicial para declarar o direito da parte autora na percepção dos reflexos financeiros decorrentes da progressão vertical concedida na via administrativa, a qual deve surtir efetivos sobre todas as vantagens calculadas com base nos vencimentos, e, de consequência, condeno a parte requerida ao pagamento das verbas retroativas devidas, contadas a partir da data constante no Decreto de Pessoal, edição nº 8562, de junho de 2025, verba que deverá incidir também em relação à gratificação natalina, às férias e aos demais adicionais, deduzidos os descontos legais. Repriso que as diferenças salariais devidas em função da condenação deste édito judicial deverão ser monetariamente corrigidas: i) para os débitos vencidos até 08 de dezembro de 2021, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir da data de cada pagamento e do mês subsequente ao período em que cada valor se tornou devido, com juros no percentual aplicado para as cadernetas de poupança, a partir da citação, de acordo com a tese fixada no RE 870.947/SE (Tema 810 do STF); ii) para os débitos vencidos entre o dia 09 de dezembro de 2021 e o dia 31 de julho de 2025 (Emenda Constitucional nº 113/2021), com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), uma única vez e até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente; e iii) para os débitos vencidos a partir de 1º de agosto de 2025, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), com juros simples de 2% (dois por cento) ao ano, sem a possibilidade de incidência de juros compensatórios, limitado ao valor da taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). A cobrança, por sua vez, deverá observar a prescrição quinquenal e o teto dos Juizados Especiais das Fazendas Públicas. 4 Das disposições finais e complementares Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se imediatamente os autos com as cautelas de praxe, ficando facultado o desarquivamento a qualquer momento para fins de instauração da fase executiva, observada a prescrição quinquenal. Em caso de instauração de pedido de Cumprimento de Sentença dentro do prazo prescricional, proceda-se o desarquivamento do feito para o regular processamento da fase executiva. Em observância ao princípio da cooperação processual disposto no artigo 6º do Código de Processo Civil, destaco, desde logo, que a fase executiva deverá ser iniciada, quando for o caso, pelo cumprimento de eventual obrigação de fazer e, somente após, pelo cumprimento da obrigação de pagar quantia certa. Na hipótese de instauração do Cumprimento de Sentença para cumprimento de obrigação de fazer, a parte executada deverá ser intimada para, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, comprovar o integral cumprimento do dever imposto, oportunidade em que deverá acostar documentos nesse sentido, sendo insuficiente a juntada de petição para acompanhamento de processo administrativo, ante a impossibilidade de acesso através do sistema eletrônico de informações (SEI), sob pena de fixação de multa pelo descumprimento. Após a apresentação de manifestação da parte executada, ou ainda, diante de sua inércia, ouça-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, com a ressalva de que, em caso de alegação de descumprimento no prazo fixado, é necessária a comprovação da mora administrativa, de forma documental e justificada, sob pena de ser considerada satisfeita a obrigação. Lado outro, havendo reconhecimento acerca do cumprimento integral da obrigação de fazer ou nas hipóteses em que a sentença não houver proferido julgamento nesse sentido, competirá à parte exequente, em sendo o caso, instaurar o pedido de Cumprimento de Sentença para pagamento de quantia certa, em sede do qual incumbirá a essa a apresentação de planilha de cálculos detalhada, à luz do artigo 534 do Código de Processo Civil. Ressalto que os valores apresentados em fase de Cumprimento de Sentença serão observados de maneira criteriosa e apenas serão homologados aqueles que estiverem em estrita observância aos parâmetros do comando judicial. Destaco, ainda, que o valor da condenação é relativo aos fatos demonstrados até a data do pedido, podendo ser acrescido em razão da existência de parcelas posteriores à publicação da sentença e que eventualmente o requerido tenha deixado de pagar, além da possibilidade de a parte executada requerer, no Cumprimento da Sentença, a dedução de valores que eventualmente tenha antecipado. Assim sendo, deverá a parte autora apresentar planilha de cálculos discriminando cada parcela, com o intuito de se evitar enriquecimento ilícito e de se preservar o princípio da segurança jurídica, cuja atualização e a aplicação de juros de mora devem observar rigorosamente os critérios acima delineados. Ademais, deverá ser observada a possibilidade de mudança de ente responsável pelo pagamento das parcelas devidas e o cálculo ser direcionado a este. Logo, formulado o pedido de Cumprimento da Sentença para pagamento de quantia certa e apresentada a planilha de detalhada de débitos, a parte devedora deverá ser intimada para, querendo, impugná-lo, no prazo de 30 (trinta) dias, ficando advertida, desde já, de que a alegação de excesso deverá atender o que dispõe o § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil. Em atenção ao disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, deixo de condenar a parte vencida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios. Ainda, nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/2009 c/c o artigo 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Submeto este projeto de sentença à MM. Juíza de Direito para apreciação. Letícia Moraes Rodrigues Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), sem ressalvas. Por conseguinte, homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro Juíza de Direito

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