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TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1º Grau Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Decreto Judiciário nº 2.758/2026 Gabinete do Juiz Processo nº: 5567235-90.2019.8.09.0051 Exequente(s): Banco Do Brasil S/a Executado(s): Leandro David Pires Barcelos Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de manifestação apresentada pelo Executado LEANDRO DAVID PIRES BARCELOS, requerendo preliminarmente, o reconhecimento de nulidade da constrição realizada via SISBAJUD, sob a alegação de ausência de decisão judicial que a tenha deferido; e no mérito, o imediato desbloqueio do valor de R$ 2.219,33, ao argumento de tratar-se de quantia impenhorável, por inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, bem como, subsidiariamente, de valor irrisório integralmente absorvido pelas custas da execução (movimentação 221). Instado, o executado se opôs à pretensão deduzida (movimentação 226). É o relatório. Decido. De logo, ressalto que a preliminar não merece acolhida. Em primeiro lugar, o próprio art. 854, caput, do CPC estabelece que a determinação de indisponibilidade de ativos financeiros será efetivada sem dar ciência prévia do ato ao executado, justamente para preservar a utilidade da medida e evitar a dilapidação patrimonial. A sistemática legal do bloqueio via SISBAJUD, portanto, não pressupõe intimação prévia nem participação do executado na fase deliberativa da constrição, o contraditório, nessa hipótese, é diferido, exercendo-se a posteriori, exatamente como ocorreu nestes autos, mediante a presente impugnação. Em segundo lugar, ainda que se admitisse eventual irregularidade formal no encadeamento processual entre o requerimento de penhora e sua efetivação, é princípio assente em sede de nulidades processuais que não se decreta nulidade sem a demonstração de efetivo prejuízo (art. 282, § 1º, do CPC - pas de nullité sans grief). O Executado limita-se a arguir vício formal em abstrato, sem apontar qual prejuízo concreto lhe adveio do ato, tampouco demonstra qualquer cerceamento ao seu direito de defesa, tanto que exerceu, de forma ampla, o contraditório por meio da presente manifestação, impugnando a constrição em todos os seus aspectos, o que evidencia a ausência de qualquer mácula ao devido processo legal. Rejeito, pois, a preliminar de nulidade. No mérito a impugnação não prospera. Não se ignora que o Superior Tribunal de Justiça tem admitido a aplicação da regra de impenhorabilidade nos casos de valores bloqueados em conta corrente e em aplicações financeiras. Todavia, tal proteção não é absoluta nem presumida de forma irrestrita: pressupõe a comprovação de que o valor constrito corresponde a reserva de natureza alimentar, poupada pelo devedor para sua subsistência/mínimo existencial, cabendo a quem invoca a impenhorabilidade o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC). Nesse sentido, é o entendimento: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. APLICAÇÕES FINANCEIRAS. ART. 833, X, DO CPC/2015. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial. 2. O Tribunal de origem entendeu que a quantia bloqueada não era a única existente em contas do recorrente, que possui outros bens e ações empresariais, bem como recebe renda satisfatória para a subsistência de sua família, afastando a alegação de impenhorabilidade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantia bloqueada em conta bancária, diversa de caderneta de poupança, é impenhorável, considerando a proteção do art. 833, X, do CPC/2015. 4. Outra questão é a alegação de que a meação do cônjuge deve ser garantida, pois os valores não foram revertidos em prol da sociedade conjugal. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada pela Corte Especial do STJ de que "a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial" (REsp n. 1.660.671/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). 6. Omissis. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.467.972/ES, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 20/2/2025) (Grifo nosso). No caso concreto, o Executado não juntou extrato bancário da conta bloqueada, tampouco qualquer documento apto a comprovar a natureza do numerário constrito, a origem dos valores, ou que se trata de sua única reserva financeira, condição expressamente exigida pela própria jurisprudência colacionada pelo executado (v.g. REsp nº 1.230.060/PR: impenhorabilidade condicionada a tratar-se da "única reserva monetária em nome do recorrente"). A mera invocação genérica do limite legal, desacompanhada de prova documental mínima, não é suficiente para infirmar a presunção de licitude do ato constritivo regularmente efetivado pelo sistema SISBAJUD. Também não prospera o pedido subsidiário. O art. 836 do CPC veda a realização ou manutenção da penhora quando ficar evidente que o montante arrecadado servirá exclusivamente para o pagamento das próprias despesas do procedimento executivo, hipótese em que o ato careceria de utilidade prática ao credor. Não é, contudo, o que se observa no caso concreto. O custo da consulta/diligência via sistema SISBAJUD é de R$ 150,31 (cento e cinquenta reais e trinta e um centavos), valor sensivelmente inferior ao montante efetivamente bloqueado nas contas do Executado, de R$ 2.219,33 (dois mil duzentos e dezenove reais e trinta e três centavos). Constata-se, portanto, que o valor constrito não é absorvido, nem mesmo em parte substancial, pelas despesas do próprio procedimento, remanescendo saldo expressivo em benefício do Exequente, o que afasta, de plano, a incidência do art. 836 do CPC. Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada por LEANDRO DAVID PIRES BARCELOS, mantendo hígida a constrição realizada via SISBAJUD no valor de R$ 2.219,33. Após a preclusão da presente, fica deferida a expedição de alvará dos valores constritos na movimentação 216 em favor da parte exequente. Intime-se o Exequente para requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito (conforme Decreto Judiciário nº 2.758/2026)
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1º Grau Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Decreto Judiciário nº 2.758/2026 Gabinete do Juiz Processo nº: 5567235-90.2019.8.09.0051 Exequente(s): Banco Do Brasil S/a Executado(s): Leandro David Pires Barcelos Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de manifestação apresentada pelo Executado LEANDRO DAVID PIRES BARCELOS, requerendo preliminarmente, o reconhecimento de nulidade da constrição realizada via SISBAJUD, sob a alegação de ausência de decisão judicial que a tenha deferido; e no mérito, o imediato desbloqueio do valor de R$ 2.219,33, ao argumento de tratar-se de quantia impenhorável, por inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, bem como, subsidiariamente, de valor irrisório integralmente absorvido pelas custas da execução (movimentação 221). Instado, o executado se opôs à pretensão deduzida (movimentação 226). É o relatório. Decido. De logo, ressalto que a preliminar não merece acolhida. Em primeiro lugar, o próprio art. 854, caput, do CPC estabelece que a determinação de indisponibilidade de ativos financeiros será efetivada sem dar ciência prévia do ato ao executado, justamente para preservar a utilidade da medida e evitar a dilapidação patrimonial. A sistemática legal do bloqueio via SISBAJUD, portanto, não pressupõe intimação prévia nem participação do executado na fase deliberativa da constrição, o contraditório, nessa hipótese, é diferido, exercendo-se a posteriori, exatamente como ocorreu nestes autos, mediante a presente impugnação. Em segundo lugar, ainda que se admitisse eventual irregularidade formal no encadeamento processual entre o requerimento de penhora e sua efetivação, é princípio assente em sede de nulidades processuais que não se decreta nulidade sem a demonstração de efetivo prejuízo (art. 282, § 1º, do CPC - pas de nullité sans grief). O Executado limita-se a arguir vício formal em abstrato, sem apontar qual prejuízo concreto lhe adveio do ato, tampouco demonstra qualquer cerceamento ao seu direito de defesa, tanto que exerceu, de forma ampla, o contraditório por meio da presente manifestação, impugnando a constrição em todos os seus aspectos, o que evidencia a ausência de qualquer mácula ao devido processo legal. Rejeito, pois, a preliminar de nulidade. No mérito a impugnação não prospera. Não se ignora que o Superior Tribunal de Justiça tem admitido a aplicação da regra de impenhorabilidade nos casos de valores bloqueados em conta corrente e em aplicações financeiras. Todavia, tal proteção não é absoluta nem presumida de forma irrestrita: pressupõe a comprovação de que o valor constrito corresponde a reserva de natureza alimentar, poupada pelo devedor para sua subsistência/mínimo existencial, cabendo a quem invoca a impenhorabilidade o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC). Nesse sentido, é o entendimento: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. APLICAÇÕES FINANCEIRAS. ART. 833, X, DO CPC/2015. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial. 2. O Tribunal de origem entendeu que a quantia bloqueada não era a única existente em contas do recorrente, que possui outros bens e ações empresariais, bem como recebe renda satisfatória para a subsistência de sua família, afastando a alegação de impenhorabilidade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantia bloqueada em conta bancária, diversa de caderneta de poupança, é impenhorável, considerando a proteção do art. 833, X, do CPC/2015. 4. Outra questão é a alegação de que a meação do cônjuge deve ser garantida, pois os valores não foram revertidos em prol da sociedade conjugal. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada pela Corte Especial do STJ de que "a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial" (REsp n. 1.660.671/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). 6. Omissis. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.467.972/ES, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 20/2/2025) (Grifo nosso). No caso concreto, o Executado não juntou extrato bancário da conta bloqueada, tampouco qualquer documento apto a comprovar a natureza do numerário constrito, a origem dos valores, ou que se trata de sua única reserva financeira, condição expressamente exigida pela própria jurisprudência colacionada pelo executado (v.g. REsp nº 1.230.060/PR: impenhorabilidade condicionada a tratar-se da "única reserva monetária em nome do recorrente"). A mera invocação genérica do limite legal, desacompanhada de prova documental mínima, não é suficiente para infirmar a presunção de licitude do ato constritivo regularmente efetivado pelo sistema SISBAJUD. Também não prospera o pedido subsidiário. O art. 836 do CPC veda a realização ou manutenção da penhora quando ficar evidente que o montante arrecadado servirá exclusivamente para o pagamento das próprias despesas do procedimento executivo, hipótese em que o ato careceria de utilidade prática ao credor. Não é, contudo, o que se observa no caso concreto. O custo da consulta/diligência via sistema SISBAJUD é de R$ 150,31 (cento e cinquenta reais e trinta e um centavos), valor sensivelmente inferior ao montante efetivamente bloqueado nas contas do Executado, de R$ 2.219,33 (dois mil duzentos e dezenove reais e trinta e três centavos). Constata-se, portanto, que o valor constrito não é absorvido, nem mesmo em parte substancial, pelas despesas do próprio procedimento, remanescendo saldo expressivo em benefício do Exequente, o que afasta, de plano, a incidência do art. 836 do CPC. Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada por LEANDRO DAVID PIRES BARCELOS, mantendo hígida a constrição realizada via SISBAJUD no valor de R$ 2.219,33. Após a preclusão da presente, fica deferida a expedição de alvará dos valores constritos na movimentação 216 em favor da parte exequente. Intime-se o Exequente para requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito (conforme Decreto Judiciário nº 2.758/2026)
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