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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 5ª Câmara Cível · Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CONHECIMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988/STJ. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, interposto em face de pronunciamento judicial que homologou laudo pericial de engenharia e determinou o prosseguimento da instrução com a realização de perícia contábil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que homologa laudo pericial e determina atos instrutórios subsequentes é passível de impugnação imediata por agravo de instrumento, com base na tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC (Tema 988/STJ).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão que homologa laudo pericial não consta do rol taxativo do art. 1.015 do CPC.
4. A recorribilidade imediata, com base na tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ), exige a demonstração de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação.
5. A eventual necessidade de repetição de atos instrutórios, por si só, não configura a inutilidade do julgamento futuro, pois as questões decididas em interlocutórias não recorríveis não precluem e podem ser suscitadas em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC.
6. O agravo interno que se limita a reiterar argumentos já analisados e refutados na decisão monocrática, sem apresentar fato novo ou fundamento jurídico capaz de infirmá-la, não comporta provimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo Interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. A decisão que homologa laudo pericial não é, em regra, imediatamente recorrível por agravo de instrumento, por não se enquadrar no rol do art. 1.015 do CPC, nem na tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ), devendo a matéria ser impugnada em preliminar de apelação (art. 1.009, § 1º, do CPC). 2. O agravo interno é manifestamente improcedente quando o recorrente se limita a reiterar os argumentos já apreciados na decisão monocrática, sem demonstrar a inadequação dos fundamentos nela utilizados."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 1.009, § 1º; 1.015; 1.021.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema Repetitivo 988; STJ, AgInt no AREsp 2196988/RJ.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5567172-21.2026.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
AGRAVANTE: AMB INCORPORAÇÃO, CONSTRUÇÃO E INVESTIMENTOS LTDA
AGRAVADOS: ANA CRISTINA FERREIRA GARCIA AMORIM E ARNALDO DE OLIVEIRA AMORIM
RELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO
5ª CÂMARA CÍVEL
VOTO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por AMB INCORPORAÇÃO, CONSTRUÇÃO E INVESTIMENTOS LTDA, contra a decisão monocrática que não conheceu do AGRAVO DE INSTRUMENTO, este interposto em face da decisão proferida nos autos da ação de reintegração de posse nº 5734644-86.2022.8.09.0051, que homologou laudo pericial de engenharia e determinou o início da perícia contábil.
A ação originária foi ajuizada pela ora agravante em desfavor de ANA CRISTINA FERREIRA GARCIA AMORIM E ARNALDO DE OLIVEIRA AMORIM, ora agravados.
A decisão agravada assim ementada:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. TAXATIVIDADE MITIGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que homologou laudo pericial de engenharia e determinou o início da perícia contábil. A agravante alega nulidade da decisão por ausência de fundamentação e inconsistências metodológicas no laudo de engenharia. Requer a suspensão da homologação do laudo e do início da perícia contábil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que homologa laudo pericial é passível de Agravo de Instrumento, em face do rol de taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. 1. O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo o Agravo de Instrumento apenas quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em Apelação.
4. A decisão que homologa laudo pericial não se enquadra nas hipóteses legais do art. 1.015 do CPC. Não se amolda, tampouco, ao precedente qualificado da taxatividade mitigada.
5. As questões resolvidas na fase de conhecimento, não cobertas pelo Agravo de Instrumento, não são alcançadas pela preclusão. Devem ser suscitadas em preliminar de Apelação ou nas contrarrazões, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. O Agravo de Instrumento não é conhecido.
Tese de julgamento: "1. O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo Agravo de Instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em Apelação. 2. A decisão que homologa laudo pericial não desafia Agravo de Instrumento, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, nem na tese da taxatividade mitigada, sendo matéria arguível em preliminar de Apelação ou contrarrazões."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 8º, 465, § 4º, 474, 932, III, 1.009, § 1º, 1.015, I a XIII e p.u., 373, § 1º, 489, § 1º, IV.
Jurisprudências relevantes citadas: Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo 988.
Em síntese, a decisão monocrática não conheceu do agravo de instrumento por entender que a decisão que homologa laudo pericial não se enquadra no rol do art. 1.015 do CPC, nem na tese da taxatividade mitigada firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 988, por considerar que a matéria pode ser arguida em preliminar de apelação sem prejuízo da utilidade do julgamento.
Inconformada, a parte agravante interpôs agravo interno (mov. 13), visando a retratação da decisão ou, subsidiariamente, que o recurso seja submetido ao órgão colegiado para o julgamento da insurgência recursal.
Em suas razões, a agravante sustenta, em resumo, que a decisão que homologou o laudo pericial é recorrível por agravo de instrumento, com base na tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ).
Argumenta que a postergação da análise da controvérsia para a apelação resultará em inutilidade do julgamento, pois a decisão agravada produziu efeitos processuais imediatos, como o encerramento da perícia de engenharia e o início da perícia contábil, que utilizará como base o laudo impugnado.
Defende que isso gerará a contaminação dos atos subsequentes e potencial repetição de provas, configurando a urgência necessária para a admissão do recurso.
O preparo recursal foi devidamente recolhido, conforme comprovante juntado na mov. 13 e certidão da contadoria judicial na mov. 20.
Intimados para apresentar contrarrazões (mov. 21 e 22), os agravados apresentaram suas peças de forma intempestiva (mov. 27 e 28), conforme certificado na mov. 25.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O agravo interno é tempestivo, o preparo foi comprovado (mov. 13 e 20) e as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da decisão monocrática, atendendo ao princípio da dialeticidade.
O agravo interno, previsto no art. 1.021 do CPC, é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, com o objetivo de submeter a questão ao órgão colegiado, garantindo o princípio da colegialidade.
Conforme a doutrina:
“O agravo interno, destarte, preserva o princípio da colegialidade, garantindo que decisões singulares sejam revistas pelo órgão colegiado a quem toca o recurso. Afinal, os recursos e as causas de competência originária são endereçadas ao tribunal e não ao relator, de sorte que suas decisões singulares, embora autorizadas, não suprimem a competência principal do colegiado.” (Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. III, 47ª. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 1.047, versão digital).
Dessa forma, a interposição do agravo interno provoca o reexame da matéria pelo Relator, que poderá retratar-se, ou, caso mantenha a decisão, submeterá o recurso ao julgamento do órgão colegiado.
Conforme relatado, trata-se de agravo interno por meio do qual a parte agravante busca a reforma da decisão monocrática que não conheceu de seu agravo de instrumento, ao fundamento de que a decisão que homologa laudo pericial não é imediatamente recorrível.
Após reexaminar a matéria, entendo que não assiste razão a agravante, não sendo o caso de exercer o juízo de retratação previsto no art. 1.021, § 2º, do CPC.
A agravante não trouxe aos autos argumento novo ou fato superveniente capaz de alterar o entendimento exarado na decisão monocrática.
As razões do agravo interno, em essência, reiteram a tese de cabimento do agravo de instrumento com base na taxatividade mitigada, questão que já foi objeto de análise e fundamento para o não conhecimento do recurso.
A mera reiteração de argumentos já apreciados é insuficiente para infirmar a decisão, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
"(...) 1. A impugnação dos fundamentos da decisão agravada deve ser feita com base em elementos concretos, significativos e atuais, não sendo suficientes alegações genéricas nem a simples reiteração de argumentos já refutados. (STJ - AgInt no AREsp: 2196988 RJ 2022/0266539-8, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 02/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2024)"
A decisão monocrática agravada (mov. 7) assentou, de forma fundamentada, que a hipótese dos autos não se amolda a tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, firmada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 988.
Para que se admita o agravo de instrumento fora das hipóteses legais, é necessária a demonstração de "urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".
No caso, a decisão que homologa laudo pericial, embora produza efeitos no andamento do processo, não gera preclusão, podendo a parte insurgir-se contra suas conclusões em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC.
A eventual necessidade de anulação e repetição de atos processuais subsequentes (como a perícia contábil) é um risco inerente ao litígio e não se confunde com a inutilidade do julgamento futuro.
Conforme consignado na decisão agravada:
A decisão que homologa laudo pericial não se enquadra nas hipóteses legais do art. 1.015 do CPC. Não se amolda, tampouco, ao precedente qualificado da taxatividade mitigada. As questões resolvidas na fase de conhecimento, não cobertas pelo Agravo de Instrumento, não são alcançadas pela preclusão. Devem ser suscitadas em preliminar de Apelação ou nas contrarrazões, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC.
Portanto, a decisão monocrática solucionou a controvérsia à luz da legislação de regência e do entendimento jurisprudencial aplicável, enfrentando as questões relevantes para a resolução da admissibilidade do recurso.
A mera discordância da parte com o resultado não autoriza a reforma do julgado, especialmente quando não apresentado fundamento novo e relevante.
Por fim, deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
A aplicação da referida sanção não é automática e pressupõe que o recurso seja manifestamente inadmissível ou protelatório, julgado em votação unânime.
No caso, embora desprovido, o agravo interno representa o exercício do direito de submeter a decisão singular ao colegiado, visando ao exaurimento da instância, não se revelando manifestamente protelatório.
Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO E NEGO-LHE PROVIMENTO, PARA MANTER INTEGRALMENTE a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
É o voto.
Datado e assinado digitalmente.
DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO
RELATOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5567172-21.2026.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
AGRAVANTE: AMB INCORPORAÇÃO, CONSTRUÇÃO E INVESTIMENTOS LTDA
AGRAVADOS: ANA CRISTINA FERREIRA GARCIA AMORIM E ARNALDO DE OLIVEIRA AMORIM
RELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO
5ª CÂMARA CÍVEL
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CONHECIMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988/STJ. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, interposto em face de pronunciamento judicial que homologou laudo pericial de engenharia e determinou o prosseguimento da instrução com a realização de perícia contábil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que homologa laudo pericial e determina atos instrutórios subsequentes é passível de impugnação imediata por agravo de instrumento, com base na tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC (Tema 988/STJ).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão que homologa laudo pericial não consta do rol taxativo do art. 1.015 do CPC.
4. A recorribilidade imediata, com base na tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ), exige a demonstração de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação.
5. A eventual necessidade de repetição de atos instrutórios, por si só, não configura a inutilidade do julgamento futuro, pois as questões decididas em interlocutórias não recorríveis não precluem e podem ser suscitadas em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC.
6. O agravo interno que se limita a reiterar argumentos já analisados e refutados na decisão monocrática, sem apresentar fato novo ou fundamento jurídico capaz de infirmá-la, não comporta provimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo Interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. A decisão que homologa laudo pericial não é, em regra, imediatamente recorrível por agravo de instrumento, por não se enquadrar no rol do art. 1.015 do CPC, nem na tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ), devendo a matéria ser impugnada em preliminar de apelação (art. 1.009, § 1º, do CPC). 2. O agravo interno é manifestamente improcedente quando o recorrente se limita a reiterar os argumentos já apreciados na decisão monocrática, sem demonstrar a inadequação dos fundamentos nela utilizados."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 1.009, § 1º; 1.015; 1.021.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema Repetitivo 988; STJ, AgInt no AREsp 2196988/RJ.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas anteriormente.
ACORDAM, os componentes da Quarta Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
VOTARAM, além do Relator, os Desembargadores constantes no extrato da ata.
PRESIDIU a sessão de julgamento o Desembargador Maurício Porfírio Rosa.
PRESENTE o (a) Procurador (a) de Justiça constante no extrato da ata.
DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO
RELATOR
Datado e assinado digitalmente, conforme artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CONHECIMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988/STJ. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, interposto em face de pronunciamento judicial que homologou laudo pericial de engenharia e determinou o prosseguimento da instrução com a realização de perícia contábil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que homologa laudo pericial e determina atos instrutórios subsequentes é passível de impugnação imediata por agravo de instrumento, com base na tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC (Tema 988/STJ).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão que homologa laudo pericial não consta do rol taxativo do art. 1.015 do CPC.
4. A recorribilidade imediata, com base na tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ), exige a demonstração de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação.
5. A eventual necessidade de repetição de atos instrutórios, por si só, não configura a inutilidade do julgamento futuro, pois as questões decididas em interlocutórias não recorríveis não precluem e podem ser suscitadas em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC.
6. O agravo interno que se limita a reiterar argumentos já analisados e refutados na decisão monocrática, sem apresentar fato novo ou fundamento jurídico capaz de infirmá-la, não comporta provimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo Interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. A decisão que homologa laudo pericial não é, em regra, imediatamente recorrível por agravo de instrumento, por não se enquadrar no rol do art. 1.015 do CPC, nem na tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ), devendo a matéria ser impugnada em preliminar de apelação (art. 1.009, § 1º, do CPC). 2. O agravo interno é manifestamente improcedente quando o recorrente se limita a reiterar os argumentos já apreciados na decisão monocrática, sem demonstrar a inadequação dos fundamentos nela utilizados."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 1.009, § 1º; 1.015; 1.021.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema Repetitivo 988; STJ, AgInt no AREsp 2196988/RJ.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5567172-21.2026.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
AGRAVANTE: AMB INCORPORAÇÃO, CONSTRUÇÃO E INVESTIMENTOS LTDA
AGRAVADOS: ANA CRISTINA FERREIRA GARCIA AMORIM E ARNALDO DE OLIVEIRA AMORIM
RELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO
5ª CÂMARA CÍVEL
VOTO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por AMB INCORPORAÇÃO, CONSTRUÇÃO E INVESTIMENTOS LTDA, contra a decisão monocrática que não conheceu do AGRAVO DE INSTRUMENTO, este interposto em face da decisão proferida nos autos da ação de reintegração de posse nº 5734644-86.2022.8.09.0051, que homologou laudo pericial de engenharia e determinou o início da perícia contábil.
A ação originária foi ajuizada pela ora agravante em desfavor de ANA CRISTINA FERREIRA GARCIA AMORIM E ARNALDO DE OLIVEIRA AMORIM, ora agravados.
A decisão agravada assim ementada:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. TAXATIVIDADE MITIGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que homologou laudo pericial de engenharia e determinou o início da perícia contábil. A agravante alega nulidade da decisão por ausência de fundamentação e inconsistências metodológicas no laudo de engenharia. Requer a suspensão da homologação do laudo e do início da perícia contábil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que homologa laudo pericial é passível de Agravo de Instrumento, em face do rol de taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. 1. O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo o Agravo de Instrumento apenas quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em Apelação.
4. A decisão que homologa laudo pericial não se enquadra nas hipóteses legais do art. 1.015 do CPC. Não se amolda, tampouco, ao precedente qualificado da taxatividade mitigada.
5. As questões resolvidas na fase de conhecimento, não cobertas pelo Agravo de Instrumento, não são alcançadas pela preclusão. Devem ser suscitadas em preliminar de Apelação ou nas contrarrazões, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. O Agravo de Instrumento não é conhecido.
Tese de julgamento: "1. O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo Agravo de Instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em Apelação. 2. A decisão que homologa laudo pericial não desafia Agravo de Instrumento, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, nem na tese da taxatividade mitigada, sendo matéria arguível em preliminar de Apelação ou contrarrazões."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 8º, 465, § 4º, 474, 932, III, 1.009, § 1º, 1.015, I a XIII e p.u., 373, § 1º, 489, § 1º, IV.
Jurisprudências relevantes citadas: Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo 988.
Em síntese, a decisão monocrática não conheceu do agravo de instrumento por entender que a decisão que homologa laudo pericial não se enquadra no rol do art. 1.015 do CPC, nem na tese da taxatividade mitigada firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 988, por considerar que a matéria pode ser arguida em preliminar de apelação sem prejuízo da utilidade do julgamento.
Inconformada, a parte agravante interpôs agravo interno (mov. 13), visando a retratação da decisão ou, subsidiariamente, que o recurso seja submetido ao órgão colegiado para o julgamento da insurgência recursal.
Em suas razões, a agravante sustenta, em resumo, que a decisão que homologou o laudo pericial é recorrível por agravo de instrumento, com base na tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ).
Argumenta que a postergação da análise da controvérsia para a apelação resultará em inutilidade do julgamento, pois a decisão agravada produziu efeitos processuais imediatos, como o encerramento da perícia de engenharia e o início da perícia contábil, que utilizará como base o laudo impugnado.
Defende que isso gerará a contaminação dos atos subsequentes e potencial repetição de provas, configurando a urgência necessária para a admissão do recurso.
O preparo recursal foi devidamente recolhido, conforme comprovante juntado na mov. 13 e certidão da contadoria judicial na mov. 20.
Intimados para apresentar contrarrazões (mov. 21 e 22), os agravados apresentaram suas peças de forma intempestiva (mov. 27 e 28), conforme certificado na mov. 25.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O agravo interno é tempestivo, o preparo foi comprovado (mov. 13 e 20) e as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da decisão monocrática, atendendo ao princípio da dialeticidade.
O agravo interno, previsto no art. 1.021 do CPC, é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, com o objetivo de submeter a questão ao órgão colegiado, garantindo o princípio da colegialidade.
Conforme a doutrina:
“O agravo interno, destarte, preserva o princípio da colegialidade, garantindo que decisões singulares sejam revistas pelo órgão colegiado a quem toca o recurso. Afinal, os recursos e as causas de competência originária são endereçadas ao tribunal e não ao relator, de sorte que suas decisões singulares, embora autorizadas, não suprimem a competência principal do colegiado.” (Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. III, 47ª. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 1.047, versão digital).
Dessa forma, a interposição do agravo interno provoca o reexame da matéria pelo Relator, que poderá retratar-se, ou, caso mantenha a decisão, submeterá o recurso ao julgamento do órgão colegiado.
Conforme relatado, trata-se de agravo interno por meio do qual a parte agravante busca a reforma da decisão monocrática que não conheceu de seu agravo de instrumento, ao fundamento de que a decisão que homologa laudo pericial não é imediatamente recorrível.
Após reexaminar a matéria, entendo que não assiste razão a agravante, não sendo o caso de exercer o juízo de retratação previsto no art. 1.021, § 2º, do CPC.
A agravante não trouxe aos autos argumento novo ou fato superveniente capaz de alterar o entendimento exarado na decisão monocrática.
As razões do agravo interno, em essência, reiteram a tese de cabimento do agravo de instrumento com base na taxatividade mitigada, questão que já foi objeto de análise e fundamento para o não conhecimento do recurso.
A mera reiteração de argumentos já apreciados é insuficiente para infirmar a decisão, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
"(...) 1. A impugnação dos fundamentos da decisão agravada deve ser feita com base em elementos concretos, significativos e atuais, não sendo suficientes alegações genéricas nem a simples reiteração de argumentos já refutados. (STJ - AgInt no AREsp: 2196988 RJ 2022/0266539-8, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 02/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2024)"
A decisão monocrática agravada (mov. 7) assentou, de forma fundamentada, que a hipótese dos autos não se amolda a tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, firmada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 988.
Para que se admita o agravo de instrumento fora das hipóteses legais, é necessária a demonstração de "urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".
No caso, a decisão que homologa laudo pericial, embora produza efeitos no andamento do processo, não gera preclusão, podendo a parte insurgir-se contra suas conclusões em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC.
A eventual necessidade de anulação e repetição de atos processuais subsequentes (como a perícia contábil) é um risco inerente ao litígio e não se confunde com a inutilidade do julgamento futuro.
Conforme consignado na decisão agravada:
A decisão que homologa laudo pericial não se enquadra nas hipóteses legais do art. 1.015 do CPC. Não se amolda, tampouco, ao precedente qualificado da taxatividade mitigada. As questões resolvidas na fase de conhecimento, não cobertas pelo Agravo de Instrumento, não são alcançadas pela preclusão. Devem ser suscitadas em preliminar de Apelação ou nas contrarrazões, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC.
Portanto, a decisão monocrática solucionou a controvérsia à luz da legislação de regência e do entendimento jurisprudencial aplicável, enfrentando as questões relevantes para a resolução da admissibilidade do recurso.
A mera discordância da parte com o resultado não autoriza a reforma do julgado, especialmente quando não apresentado fundamento novo e relevante.
Por fim, deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
A aplicação da referida sanção não é automática e pressupõe que o recurso seja manifestamente inadmissível ou protelatório, julgado em votação unânime.
No caso, embora desprovido, o agravo interno representa o exercício do direito de submeter a decisão singular ao colegiado, visando ao exaurimento da instância, não se revelando manifestamente protelatório.
Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO E NEGO-LHE PROVIMENTO, PARA MANTER INTEGRALMENTE a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
É o voto.
Datado e assinado digitalmente.
DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO
RELATOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5567172-21.2026.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
AGRAVANTE: AMB INCORPORAÇÃO, CONSTRUÇÃO E INVESTIMENTOS LTDA
AGRAVADOS: ANA CRISTINA FERREIRA GARCIA AMORIM E ARNALDO DE OLIVEIRA AMORIM
RELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO
5ª CÂMARA CÍVEL
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CONHECIMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988/STJ. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, interposto em face de pronunciamento judicial que homologou laudo pericial de engenharia e determinou o prosseguimento da instrução com a realização de perícia contábil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que homologa laudo pericial e determina atos instrutórios subsequentes é passível de impugnação imediata por agravo de instrumento, com base na tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC (Tema 988/STJ).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão que homologa laudo pericial não consta do rol taxativo do art. 1.015 do CPC.
4. A recorribilidade imediata, com base na tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ), exige a demonstração de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação.
5. A eventual necessidade de repetição de atos instrutórios, por si só, não configura a inutilidade do julgamento futuro, pois as questões decididas em interlocutórias não recorríveis não precluem e podem ser suscitadas em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC.
6. O agravo interno que se limita a reiterar argumentos já analisados e refutados na decisão monocrática, sem apresentar fato novo ou fundamento jurídico capaz de infirmá-la, não comporta provimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo Interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. A decisão que homologa laudo pericial não é, em regra, imediatamente recorrível por agravo de instrumento, por não se enquadrar no rol do art. 1.015 do CPC, nem na tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ), devendo a matéria ser impugnada em preliminar de apelação (art. 1.009, § 1º, do CPC). 2. O agravo interno é manifestamente improcedente quando o recorrente se limita a reiterar os argumentos já apreciados na decisão monocrática, sem demonstrar a inadequação dos fundamentos nela utilizados."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 1.009, § 1º; 1.015; 1.021.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema Repetitivo 988; STJ, AgInt no AREsp 2196988/RJ.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas anteriormente.
ACORDAM, os componentes da Quarta Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
VOTARAM, além do Relator, os Desembargadores constantes no extrato da ata.
PRESIDIU a sessão de julgamento o Desembargador Maurício Porfírio Rosa.
PRESENTE o (a) Procurador (a) de Justiça constante no extrato da ata.
DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO
RELATOR
Datado e assinado digitalmente, conforme artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016