Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJGO · Catalão - UPJ Juizados Especiais Cíveis - 1º e 2º · Sentença
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Catalão Gabinete do 2º Juizado Especial Cível e Criminal Autos nº: 5567120-91.2026.8.09.0029 Promovente(s): Wg Transportes Ltda Promovidos(s): Cargill Agricola S A SENTENÇA Dispensado o relatório (Lei nº 9.099/95, art. 38). Decido. Oportuno e conveniente o julgamento do processo no estado em que se encontra, sendo suficientes para o deslinde do feito as provas constantes dos autos (artigo 355, I, do Código de Processo Civil). Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. A análise detida do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) demonstra que, no campo de observações, consta de forma clara e inequívoca a subcontratação da empresa autora (WG Transportes Ltda) para a realização do transporte, havendo inclusive a discriminação do veículo de sua propriedade (placa OBH6B71) e do motorista responsável. A subcontratação é admitida, transferindo ao transportador subcontratado o direito de pleitear a indenização por estadia. Rejeito, igualmente, a preliminar de ilegitimidade passiva. A Lei nº 11.442/2007, ao regulamentar o transporte rodoviário de cargas, estabelece que a responsabilidade pelo pagamento da estadia recai sobre o embarcador ou sobre o destinatário da carga. Sendo a requerida a destinatária incontroversa dos produtos transportados, esta detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que visa a cobrança de valores decorrentes do atraso no recebimento da mercadoria. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há outras preliminares alegadas ou nulidade a ser declarada de ofício. Passo, portanto, à análise do mérito. A controvérsia cinge-se em verificar a ocorrência de excesso de tempo de espera para o descarregamento do veículo da parte autora e, por conseguinte, o direito ao recebimento da indenização prevista na Lei nº 11.442/2007. O art. 11, § 5º, da Lei nº 11.442/2007 preceitua que o prazo máximo para carga e descarga do Veículo de Transporte Rodoviário de Cargas será de 5 (cinco) horas, contadas da chegada do veículo ao endereço de destino, após o qual será devido ao Transportador a importância correspondente à estadia, calculada em reais por tonelada/hora ou fração. O § 9º do mesmo dispositivo impõe ao embarcador e ao destinatário a obrigação de informar no documento de transporte o horário de chegada do caminhão em suas dependências. No caso em tela, a parte autora desincumbiu-se do seu ônus probatório ao juntar o documento de agendamento prévio e o ticket de chegada no pátio de triagem, datado de 04/05/2026, às 05h29min. A requerida, por sua vez, alega que o veículo adentrou o terminal de fato apenas no dia 07/05/2026. Contudo, é consabido que os veículos são direcionados a pátios de triagem externos credenciados aguardando a chamada para adentrar o terminal físico de descarga. A requerida não apresentou o documento assinado pelo motorista atestando horário diverso, operando contra si a presunção de veracidade dos documentos apresentados pelo transportador. Assim, fixo como marco inicial da estadia o dia 04/05/2026. Quanto ao marco final, restou incontroverso que a liberação do veículo ocorreu no dia 07/05/2026. Computando-se o período entre a chegada ao pátio e a finalização da descarga, constata-se a imobilização do veículo por aproximadamente 81 (oitenta e uma) horas, caracterizando o excesso de prazo. Contudo, o pleito autoral comporta parcial acolhimento no que tange ao valor da condenação. A Lei nº 11.442/2007 concede ao destinatário um prazo de tolerância de 5 (cinco) horas para a realização da carga ou descarga, período este que não é passível de indenização. O cálculo apresentado pela autora na exordial considerou o pagamento das 81 (oitenta e uma) horas de forma integral. Mas impõe-se a dedução das 5 (cinco) horas de franquia do cômputo total das horas de paralisação. Dessa forma, subtraindo-se as 5 (cinco) horas legais das 81 (oitenta e uma) horas de paralisação comprovadas, restam 76 (setenta e seis) horas indenizáveis. Considerando que a carga era de 43 toneladas, e aplicando-se o valor atualizado pela ANTT (R$ 2,50 por tonelada/hora), cabível a indenização de R$ 8.170,00 (oito mil, cento e setenta reais). Sem mais, passo ao dispositivo. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a parte requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 8.170,00 (oito mil, cento e setenta reais), corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data do descarregamento, e acrescida de juros moratórios com base na taxa Selic, após a dedução do índice de correção monetária (IPCA), conforme a taxa legal estabelecida pelo art. 406 e seus parágrafos do Código Civil, contabilizados a partir da citação. Fica a parte requerida desde já intimada, nos termos do artigo 52, inciso III, da Lei nº 9.099/95, de que deverá cumprir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado, sob pena de incidir a multa do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil (acréscimo de 10% sobre a quantia da condenação). Sem custas e honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de recurso, serão cobradas todas as despesas processuais, inclusive aquelas que foram dispensadas em primeiro grau de jurisdição. Após o trânsito em julgado sem qualquer manifestação das partes, arquive-se. Intimem-se. Cumpra-se. Catalão, datado e assinado digitalmente. Luiz Antônio Afonso Júnior Juiz de Direito
TJGO · Catalão - UPJ Juizados Especiais Cíveis - 1º e 2º · Sentença
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Catalão Gabinete do 2º Juizado Especial Cível e Criminal Autos nº: 5567120-91.2026.8.09.0029 Promovente(s): Wg Transportes Ltda Promovidos(s): Cargill Agricola S A SENTENÇA Dispensado o relatório (Lei nº 9.099/95, art. 38). Decido. Oportuno e conveniente o julgamento do processo no estado em que se encontra, sendo suficientes para o deslinde do feito as provas constantes dos autos (artigo 355, I, do Código de Processo Civil). Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. A análise detida do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) demonstra que, no campo de observações, consta de forma clara e inequívoca a subcontratação da empresa autora (WG Transportes Ltda) para a realização do transporte, havendo inclusive a discriminação do veículo de sua propriedade (placa OBH6B71) e do motorista responsável. A subcontratação é admitida, transferindo ao transportador subcontratado o direito de pleitear a indenização por estadia. Rejeito, igualmente, a preliminar de ilegitimidade passiva. A Lei nº 11.442/2007, ao regulamentar o transporte rodoviário de cargas, estabelece que a responsabilidade pelo pagamento da estadia recai sobre o embarcador ou sobre o destinatário da carga. Sendo a requerida a destinatária incontroversa dos produtos transportados, esta detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que visa a cobrança de valores decorrentes do atraso no recebimento da mercadoria. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há outras preliminares alegadas ou nulidade a ser declarada de ofício. Passo, portanto, à análise do mérito. A controvérsia cinge-se em verificar a ocorrência de excesso de tempo de espera para o descarregamento do veículo da parte autora e, por conseguinte, o direito ao recebimento da indenização prevista na Lei nº 11.442/2007. O art. 11, § 5º, da Lei nº 11.442/2007 preceitua que o prazo máximo para carga e descarga do Veículo de Transporte Rodoviário de Cargas será de 5 (cinco) horas, contadas da chegada do veículo ao endereço de destino, após o qual será devido ao Transportador a importância correspondente à estadia, calculada em reais por tonelada/hora ou fração. O § 9º do mesmo dispositivo impõe ao embarcador e ao destinatário a obrigação de informar no documento de transporte o horário de chegada do caminhão em suas dependências. No caso em tela, a parte autora desincumbiu-se do seu ônus probatório ao juntar o documento de agendamento prévio e o ticket de chegada no pátio de triagem, datado de 04/05/2026, às 05h29min. A requerida, por sua vez, alega que o veículo adentrou o terminal de fato apenas no dia 07/05/2026. Contudo, é consabido que os veículos são direcionados a pátios de triagem externos credenciados aguardando a chamada para adentrar o terminal físico de descarga. A requerida não apresentou o documento assinado pelo motorista atestando horário diverso, operando contra si a presunção de veracidade dos documentos apresentados pelo transportador. Assim, fixo como marco inicial da estadia o dia 04/05/2026. Quanto ao marco final, restou incontroverso que a liberação do veículo ocorreu no dia 07/05/2026. Computando-se o período entre a chegada ao pátio e a finalização da descarga, constata-se a imobilização do veículo por aproximadamente 81 (oitenta e uma) horas, caracterizando o excesso de prazo. Contudo, o pleito autoral comporta parcial acolhimento no que tange ao valor da condenação. A Lei nº 11.442/2007 concede ao destinatário um prazo de tolerância de 5 (cinco) horas para a realização da carga ou descarga, período este que não é passível de indenização. O cálculo apresentado pela autora na exordial considerou o pagamento das 81 (oitenta e uma) horas de forma integral. Mas impõe-se a dedução das 5 (cinco) horas de franquia do cômputo total das horas de paralisação. Dessa forma, subtraindo-se as 5 (cinco) horas legais das 81 (oitenta e uma) horas de paralisação comprovadas, restam 76 (setenta e seis) horas indenizáveis. Considerando que a carga era de 43 toneladas, e aplicando-se o valor atualizado pela ANTT (R$ 2,50 por tonelada/hora), cabível a indenização de R$ 8.170,00 (oito mil, cento e setenta reais). Sem mais, passo ao dispositivo. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a parte requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 8.170,00 (oito mil, cento e setenta reais), corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data do descarregamento, e acrescida de juros moratórios com base na taxa Selic, após a dedução do índice de correção monetária (IPCA), conforme a taxa legal estabelecida pelo art. 406 e seus parágrafos do Código Civil, contabilizados a partir da citação. Fica a parte requerida desde já intimada, nos termos do artigo 52, inciso III, da Lei nº 9.099/95, de que deverá cumprir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado, sob pena de incidir a multa do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil (acréscimo de 10% sobre a quantia da condenação). Sem custas e honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de recurso, serão cobradas todas as despesas processuais, inclusive aquelas que foram dispensadas em primeiro grau de jurisdição. Após o trânsito em julgado sem qualquer manifestação das partes, arquive-se. Intimem-se. Cumpra-se. Catalão, datado e assinado digitalmente. Luiz Antônio Afonso Júnior Juiz de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.