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5567120-91.2026.8.09.0029

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Catalão - UPJ Juizados Especiais Cíveis - 1º e 2º · Sentença

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Catalão Gabinete do 2º Juizado Especial Cível e Criminal Autos nº: 5567120-91.2026.8.09.0029 Promovente(s): Wg Transportes Ltda Promovidos(s): Cargill Agricola S A SENTENÇA Dispensado o relatório (Lei nº 9.099/95, art. 38). Decido. Oportuno e conveniente o julgamento do processo no estado em que se encontra, sendo suficientes para o deslinde do feito as provas constantes dos autos (artigo 355, I, do Código de Processo Civil). Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. A análise detida do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) demonstra que, no campo de observações, consta de forma clara e inequívoca a subcontratação da empresa autora (WG Transportes Ltda) para a realização do transporte, havendo inclusive a discriminação do veículo de sua propriedade (placa OBH6B71) e do motorista responsável. A subcontratação é admitida, transferindo ao transportador subcontratado o direito de pleitear a indenização por estadia. Rejeito, igualmente, a preliminar de ilegitimidade passiva. A Lei nº 11.442/2007, ao regulamentar o transporte rodoviário de cargas, estabelece que a responsabilidade pelo pagamento da estadia recai sobre o embarcador ou sobre o destinatário da carga. Sendo a requerida a destinatária incontroversa dos produtos transportados, esta detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que visa a cobrança de valores decorrentes do atraso no recebimento da mercadoria. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há outras preliminares alegadas ou nulidade a ser declarada de ofício. Passo, portanto, à análise do mérito. A controvérsia cinge-se em verificar a ocorrência de excesso de tempo de espera para o descarregamento do veículo da parte autora e, por conseguinte, o direito ao recebimento da indenização prevista na Lei nº 11.442/2007. O art. 11, § 5º, da Lei nº 11.442/2007 preceitua que o prazo máximo para carga e descarga do Veículo de Transporte Rodoviário de Cargas será de 5 (cinco) horas, contadas da chegada do veículo ao endereço de destino, após o qual será devido ao Transportador a importância correspondente à estadia, calculada em reais por tonelada/hora ou fração. O § 9º do mesmo dispositivo impõe ao embarcador e ao destinatário a obrigação de informar no documento de transporte o horário de chegada do caminhão em suas dependências. No caso em tela, a parte autora desincumbiu-se do seu ônus probatório ao juntar o documento de agendamento prévio e o ticket de chegada no pátio de triagem, datado de 04/05/2026, às 05h29min. A requerida, por sua vez, alega que o veículo adentrou o terminal de fato apenas no dia 07/05/2026. Contudo, é consabido que os veículos são direcionados a pátios de triagem externos credenciados aguardando a chamada para adentrar o terminal físico de descarga. A requerida não apresentou o documento assinado pelo motorista atestando horário diverso, operando contra si a presunção de veracidade dos documentos apresentados pelo transportador. Assim, fixo como marco inicial da estadia o dia 04/05/2026. Quanto ao marco final, restou incontroverso que a liberação do veículo ocorreu no dia 07/05/2026. Computando-se o período entre a chegada ao pátio e a finalização da descarga, constata-se a imobilização do veículo por aproximadamente 81 (oitenta e uma) horas, caracterizando o excesso de prazo. Contudo, o pleito autoral comporta parcial acolhimento no que tange ao valor da condenação. A Lei nº 11.442/2007 concede ao destinatário um prazo de tolerância de 5 (cinco) horas para a realização da carga ou descarga, período este que não é passível de indenização. O cálculo apresentado pela autora na exordial considerou o pagamento das 81 (oitenta e uma) horas de forma integral. Mas impõe-se a dedução das 5 (cinco) horas de franquia do cômputo total das horas de paralisação. Dessa forma, subtraindo-se as 5 (cinco) horas legais das 81 (oitenta e uma) horas de paralisação comprovadas, restam 76 (setenta e seis) horas indenizáveis. Considerando que a carga era de 43 toneladas, e aplicando-se o valor atualizado pela ANTT (R$ 2,50 por tonelada/hora), cabível a indenização de R$ 8.170,00 (oito mil, cento e setenta reais). Sem mais, passo ao dispositivo. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a parte requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 8.170,00 (oito mil, cento e setenta reais), corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data do descarregamento, e acrescida de juros moratórios com base na taxa Selic, após a dedução do índice de correção monetária (IPCA), conforme a taxa legal estabelecida pelo art. 406 e seus parágrafos do Código Civil, contabilizados a partir da citação. Fica a parte requerida desde já intimada, nos termos do artigo 52, inciso III, da Lei nº 9.099/95, de que deverá cumprir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado, sob pena de incidir a multa do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil (acréscimo de 10% sobre a quantia da condenação). Sem custas e honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de recurso, serão cobradas todas as despesas processuais, inclusive aquelas que foram dispensadas em primeiro grau de jurisdição. Após o trânsito em julgado sem qualquer manifestação das partes, arquive-se. Intimem-se. Cumpra-se. Catalão, datado e assinado digitalmente. Luiz Antônio Afonso Júnior Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Catalão - UPJ Juizados Especiais Cíveis - 1º e 2º · Sentença

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Catalão Gabinete do 2º Juizado Especial Cível e Criminal Autos nº: 5567120-91.2026.8.09.0029 Promovente(s): Wg Transportes Ltda Promovidos(s): Cargill Agricola S A SENTENÇA Dispensado o relatório (Lei nº 9.099/95, art. 38). Decido. Oportuno e conveniente o julgamento do processo no estado em que se encontra, sendo suficientes para o deslinde do feito as provas constantes dos autos (artigo 355, I, do Código de Processo Civil). Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. A análise detida do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) demonstra que, no campo de observações, consta de forma clara e inequívoca a subcontratação da empresa autora (WG Transportes Ltda) para a realização do transporte, havendo inclusive a discriminação do veículo de sua propriedade (placa OBH6B71) e do motorista responsável. A subcontratação é admitida, transferindo ao transportador subcontratado o direito de pleitear a indenização por estadia. Rejeito, igualmente, a preliminar de ilegitimidade passiva. A Lei nº 11.442/2007, ao regulamentar o transporte rodoviário de cargas, estabelece que a responsabilidade pelo pagamento da estadia recai sobre o embarcador ou sobre o destinatário da carga. Sendo a requerida a destinatária incontroversa dos produtos transportados, esta detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que visa a cobrança de valores decorrentes do atraso no recebimento da mercadoria. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há outras preliminares alegadas ou nulidade a ser declarada de ofício. Passo, portanto, à análise do mérito. A controvérsia cinge-se em verificar a ocorrência de excesso de tempo de espera para o descarregamento do veículo da parte autora e, por conseguinte, o direito ao recebimento da indenização prevista na Lei nº 11.442/2007. O art. 11, § 5º, da Lei nº 11.442/2007 preceitua que o prazo máximo para carga e descarga do Veículo de Transporte Rodoviário de Cargas será de 5 (cinco) horas, contadas da chegada do veículo ao endereço de destino, após o qual será devido ao Transportador a importância correspondente à estadia, calculada em reais por tonelada/hora ou fração. O § 9º do mesmo dispositivo impõe ao embarcador e ao destinatário a obrigação de informar no documento de transporte o horário de chegada do caminhão em suas dependências. No caso em tela, a parte autora desincumbiu-se do seu ônus probatório ao juntar o documento de agendamento prévio e o ticket de chegada no pátio de triagem, datado de 04/05/2026, às 05h29min. A requerida, por sua vez, alega que o veículo adentrou o terminal de fato apenas no dia 07/05/2026. Contudo, é consabido que os veículos são direcionados a pátios de triagem externos credenciados aguardando a chamada para adentrar o terminal físico de descarga. A requerida não apresentou o documento assinado pelo motorista atestando horário diverso, operando contra si a presunção de veracidade dos documentos apresentados pelo transportador. Assim, fixo como marco inicial da estadia o dia 04/05/2026. Quanto ao marco final, restou incontroverso que a liberação do veículo ocorreu no dia 07/05/2026. Computando-se o período entre a chegada ao pátio e a finalização da descarga, constata-se a imobilização do veículo por aproximadamente 81 (oitenta e uma) horas, caracterizando o excesso de prazo. Contudo, o pleito autoral comporta parcial acolhimento no que tange ao valor da condenação. A Lei nº 11.442/2007 concede ao destinatário um prazo de tolerância de 5 (cinco) horas para a realização da carga ou descarga, período este que não é passível de indenização. O cálculo apresentado pela autora na exordial considerou o pagamento das 81 (oitenta e uma) horas de forma integral. Mas impõe-se a dedução das 5 (cinco) horas de franquia do cômputo total das horas de paralisação. Dessa forma, subtraindo-se as 5 (cinco) horas legais das 81 (oitenta e uma) horas de paralisação comprovadas, restam 76 (setenta e seis) horas indenizáveis. Considerando que a carga era de 43 toneladas, e aplicando-se o valor atualizado pela ANTT (R$ 2,50 por tonelada/hora), cabível a indenização de R$ 8.170,00 (oito mil, cento e setenta reais). Sem mais, passo ao dispositivo. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a parte requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 8.170,00 (oito mil, cento e setenta reais), corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data do descarregamento, e acrescida de juros moratórios com base na taxa Selic, após a dedução do índice de correção monetária (IPCA), conforme a taxa legal estabelecida pelo art. 406 e seus parágrafos do Código Civil, contabilizados a partir da citação. Fica a parte requerida desde já intimada, nos termos do artigo 52, inciso III, da Lei nº 9.099/95, de que deverá cumprir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado, sob pena de incidir a multa do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil (acréscimo de 10% sobre a quantia da condenação). Sem custas e honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de recurso, serão cobradas todas as despesas processuais, inclusive aquelas que foram dispensadas em primeiro grau de jurisdição. Após o trânsito em julgado sem qualquer manifestação das partes, arquive-se. Intimem-se. Cumpra-se. Catalão, datado e assinado digitalmente. Luiz Antônio Afonso Júnior Juiz de Direito

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