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5566932-52.2026.8.09.0012

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º e 3º · Sentença

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia - Gabinete do 1º Juizado Especial Cível Processo nº: 5566932-52.2026.8.09.0012 Parte Autora: Synara Goncalves Paula Chaves Parte Ré: Claro S.a. Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais aforada por SYNARA GONÇALVES PAULA CHAVES em desfavor de CLARO S.A., todos já devidamente qualificados na exordial. Dispensa-se o relatório, nos termos previstos pelo art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Decido. Não há preliminares a serem analisadas. Observo que a questão de fundo a ser dirimida é apenas de direito. A matéria fática é eminentemente documental e a fase oportuna para a juntada de documentos resultou ultimada (art. 434 do CPC), sendo desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento para a resolução da questão. O juiz é o destinatário da prova e deve velar pela razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). Presente esse contexto, conheço direta e antecipadamente dos pedidos, proferindo sentença (art. 355, I, do CPC). Os feitos que tramitam nos juizados especiais gozam de isenção conforme art. 55 Lei 9.099/95. Portanto, eventual pedido de assistência judiciária deve ser analisado no momento da admissão do recurso, se existente. Aduz a autora na sua exordial que está recebendo inúmeras ligações da parte ré, em seu telefone pessoal, oferecendo serviços. Ocorre que já afirmou nas ligações que não tem interesse nas ofertas, solicitando que cessem as ligações. Todavia, a ré não respeita o pedido do autor, insistindo em constantes ligações, o que vem atrapalhando sua vida cotidiana. Diante da falta de resolução através dos pedidos, ajuizou a presente ação para cessarem as ligações, além de ser indenizado moralmente. Primeiramente, tenho por considerar aplicável o CDC na resolução da lide presente, diante da existência da relação consumerista entre as partes, com fincas no artigo 17 do CDC, pela teoria bystander, fato este que autoriza a inversão do ônus da prova em decorrência da presença dos seus requisitos necessários para tanto, quais sejam, a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência do consumidor. Essa inversão, porém, não é de caráter absoluto, mas relativo, sempre a critério do dirigente processual, a observar o artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Na distribuição do ônus da prova, compete ao autor demonstrar o direito que lhe assiste ou início de prova compatível com o seu pedido e ao requerido comprovar a inexistência, modificação ou extinção do direito pleiteado pelo autor, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Restou comprovado pelo autor, na inicial, através dos documentos anexados no evento 1, que a ré realizou várias ligações para o telefone da autora, oferecendo serviços. Uma vez demonstrado pela autora interesse que não sejam feitas ligações para seu telefone, é a medida que se impõe, qual procede o pedido nesse sentido. Por outro lado, com relação aos danos morais pleiteados em decorrência dos atos e condutas praticados pela ré, tenho por considerar que Allegatio e Non Probatio Quasi Non Allegatio (alegar e não provar é o mesmo que nada alegar), ou seja, não se pode haver responsabilidade civil sem a existência de dano a um bem jurídico, sendo imprescindível a prova real e concreta dessa lesão. Para que haja pagamento da indenização pleiteada é necessário comprovar a ocorrência de um dano patrimonial ou moral, fundados não na subjetividade, mas nos efeitos concretos da lesão jurídica. A simples ocorrência de um suposto ato não enseja a existência de um dano, não se justificando a indenização pleiteada simplesmente pelo acontecimento em si. No plano moral não basta o mero ou simples acontecimento, mas, sobretudo, a prova de sua repercussão, prejudicialidade moral. Insta salientar que, sobre os danos imateriais, menciona-se o ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho, segundo o qual “só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos” (Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Editora Atlas, 2009, p. 83/84). Portanto, conclui-se pela inexistência da ocorrência de dano moral em desfavor do requerente. Ante o exposto, com fulcro nas motivações supraexpendidas e normas regentes da espécie, nos termos do artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido inicial para: a) DETERMINAR que a Reclamada não realize mais ligações para a parte autora oferecendo serviços, nº (66) 98462-6330. Ainda, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais. Havendo recurso com pedido de assistência judiciária, deverá o recorrente juntar documentos (comprovantes de renda, extratos bancários dos últimos 3 meses, declaração de imposto de renda dos últimos 02 anos ou outros que achar pertinente), com as razões de recurso, sob pena de preclusão e deserção. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos da Lei 9.099/95. Ocorrendo o pagamento voluntário da condenação, intime-se a parte beneficiária para, em 5 (cinco) dias, manifestar EXPRESSAMENTE sua concordância com o valor pago. Desde já, fica autorizada a expedição de alvará em favor da parte beneficiária ou de seu causídico, dispensando nova conclusão. Após o trânsito em julgado sem qualquer manifestação das partes, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Galdino Alves de Freitas Neto Juiz de Direito x001

  2. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º e 3º · Sentença

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia - Gabinete do 1º Juizado Especial Cível Processo nº: 5566932-52.2026.8.09.0012 Parte Autora: Synara Goncalves Paula Chaves Parte Ré: Claro S.a. Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais aforada por SYNARA GONÇALVES PAULA CHAVES em desfavor de CLARO S.A., todos já devidamente qualificados na exordial. Dispensa-se o relatório, nos termos previstos pelo art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Decido. Não há preliminares a serem analisadas. Observo que a questão de fundo a ser dirimida é apenas de direito. A matéria fática é eminentemente documental e a fase oportuna para a juntada de documentos resultou ultimada (art. 434 do CPC), sendo desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento para a resolução da questão. O juiz é o destinatário da prova e deve velar pela razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). Presente esse contexto, conheço direta e antecipadamente dos pedidos, proferindo sentença (art. 355, I, do CPC). Os feitos que tramitam nos juizados especiais gozam de isenção conforme art. 55 Lei 9.099/95. Portanto, eventual pedido de assistência judiciária deve ser analisado no momento da admissão do recurso, se existente. Aduz a autora na sua exordial que está recebendo inúmeras ligações da parte ré, em seu telefone pessoal, oferecendo serviços. Ocorre que já afirmou nas ligações que não tem interesse nas ofertas, solicitando que cessem as ligações. Todavia, a ré não respeita o pedido do autor, insistindo em constantes ligações, o que vem atrapalhando sua vida cotidiana. Diante da falta de resolução através dos pedidos, ajuizou a presente ação para cessarem as ligações, além de ser indenizado moralmente. Primeiramente, tenho por considerar aplicável o CDC na resolução da lide presente, diante da existência da relação consumerista entre as partes, com fincas no artigo 17 do CDC, pela teoria bystander, fato este que autoriza a inversão do ônus da prova em decorrência da presença dos seus requisitos necessários para tanto, quais sejam, a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência do consumidor. Essa inversão, porém, não é de caráter absoluto, mas relativo, sempre a critério do dirigente processual, a observar o artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Na distribuição do ônus da prova, compete ao autor demonstrar o direito que lhe assiste ou início de prova compatível com o seu pedido e ao requerido comprovar a inexistência, modificação ou extinção do direito pleiteado pelo autor, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Restou comprovado pelo autor, na inicial, através dos documentos anexados no evento 1, que a ré realizou várias ligações para o telefone da autora, oferecendo serviços. Uma vez demonstrado pela autora interesse que não sejam feitas ligações para seu telefone, é a medida que se impõe, qual procede o pedido nesse sentido. Por outro lado, com relação aos danos morais pleiteados em decorrência dos atos e condutas praticados pela ré, tenho por considerar que Allegatio e Non Probatio Quasi Non Allegatio (alegar e não provar é o mesmo que nada alegar), ou seja, não se pode haver responsabilidade civil sem a existência de dano a um bem jurídico, sendo imprescindível a prova real e concreta dessa lesão. Para que haja pagamento da indenização pleiteada é necessário comprovar a ocorrência de um dano patrimonial ou moral, fundados não na subjetividade, mas nos efeitos concretos da lesão jurídica. A simples ocorrência de um suposto ato não enseja a existência de um dano, não se justificando a indenização pleiteada simplesmente pelo acontecimento em si. No plano moral não basta o mero ou simples acontecimento, mas, sobretudo, a prova de sua repercussão, prejudicialidade moral. Insta salientar que, sobre os danos imateriais, menciona-se o ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho, segundo o qual “só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos” (Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Editora Atlas, 2009, p. 83/84). Portanto, conclui-se pela inexistência da ocorrência de dano moral em desfavor do requerente. Ante o exposto, com fulcro nas motivações supraexpendidas e normas regentes da espécie, nos termos do artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido inicial para: a) DETERMINAR que a Reclamada não realize mais ligações para a parte autora oferecendo serviços, nº (66) 98462-6330. Ainda, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais. Havendo recurso com pedido de assistência judiciária, deverá o recorrente juntar documentos (comprovantes de renda, extratos bancários dos últimos 3 meses, declaração de imposto de renda dos últimos 02 anos ou outros que achar pertinente), com as razões de recurso, sob pena de preclusão e deserção. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos da Lei 9.099/95. Ocorrendo o pagamento voluntário da condenação, intime-se a parte beneficiária para, em 5 (cinco) dias, manifestar EXPRESSAMENTE sua concordância com o valor pago. Desde já, fica autorizada a expedição de alvará em favor da parte beneficiária ou de seu causídico, dispensando nova conclusão. Após o trânsito em julgado sem qualquer manifestação das partes, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Galdino Alves de Freitas Neto Juiz de Direito x001

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