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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Itumbiara - Juizado de Fazendas Públicas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Itumbiara
Juizado de Fazendas Públicas
Processo nº 5566849-05.2026.8.09.0087
Requerente: Leonardo Nunes de Souza Junior
Requerido: Estado de Goiás
DECISÃO
Trata-se de execução de honorários dativos – UHDs (Lei Estadual nº 19.264/2016) formulado em face do Estado de Goiás, ambos qualificados nos autos.
Recebido o cumprimento de sentença, apresentou o executado impugnação (evento nº 9), arguindo, em síntese: i) ausência de interesse processual por suposta falta de prévio requerimento administrativo; e ii) existência de excesso de execução, alegando que os valores de Unidades de Honorários Dativos (UHDs) fixados em algumas certidões desrespeitam os limites estabelecidos nas portarias da Procuradoria-Geral do Estado. Anexou planilha de cálculo apontando como devido o valor de R$ 10.918,29 (dez mil, novecentos e dezoito reais e vinte e nove centavos), resultando em um excesso de R$ 733,72 (setecentos e trinta e três reais e setenta e dois centavos).
Intimado, o exequente apresentou manifestação, rechaçando a preliminar de falta de interesse de agir, ao argumento de que comprovou o protocolo administrativo e a inércia do executado. Quanto ao mérito, defende a discricionariedade da fixação dos honorários, anuindo, todavia, com eventual subtração do valor tido como excedente (evento nº 11).
É o relato. Decido.
De início, prevê o artigo 27, da Lei nº 12.153/2009 – que disciplina sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública – que a Lei nº 9.099/95 será aplicada subsidiariamente e em relação aos casos omissos na legislação especializada. Diante disso, preconiza o artigo 52, inciso IX, da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, in verbis:
“Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: (...)
IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre:
a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia;
b) manifesto excesso de execução;
c) erro de cálculo;
d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.”
Feitas tais considerações, passo ao exame das teses arguidas pelo ente público.
I) DA ALEGADA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL:
Sabe-se que o direito do advogado dativo à remuneração pelos serviços prestados é matéria pacificada, com fundamento no art. 5º, LXXIV, e 134 da Constituição Federal, bem como no art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia). No âmbito estadual, a Lei nº 9.785/1985 regulamenta a matéria, estabelecendo a obrigação do Estado de arcar com tais custos na ausência ou insuficiência da Defensoria Pública.
Assim sendo, sem razão ao executado quanto à alegada inexigibilidade do título, porquanto, conforme entendimento sedimentado pelos tribunais superiores, a execução de honorários proposta por advogado que atua como defensor dativo se reveste de título executivo judicial. Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CURADOR ESPECIAL. INEXISTÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA. CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DO QUANTUM REFERENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE, SOB PENA DE AFRONTA À COISA JULGADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "A orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de são devidos honorários de advogado ao curador especial, devendo ser custeado pelo Estado, haja vista que o advogado dativo não pode ser compelido a trabalhar gratuitamente em face da carência ou ausência de Defensoria Pública na região." ( AgRg no REsp 1451034/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 19/08/2014). 2. A decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 585, V, do CPC independentemente da participação do Estado no processo e de apresentação à esfera administrativa para a formação do título. Sendo que "em obediência à coisa julgada, é inviável revisar, em sede de embargos à execução, o valor da verba honorária fixada em sentença com trânsito em julgado." ( AgRg no REsp 1.370.209/ES, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 14/06/2013). 3. Agravo regimental não provido.” (STJ - AgRg no AREsp: 544073 PR 2014/0166471-8, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/10/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2014)
DECISÃO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. SENTENÇA QUE FIXA OS HONORÁRIOS. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. 1. A fixação de honorários, em favor de defensor dativo, é consectário da garantia constitucional de que todo o trabalho deve ser remunerado, e aquele, cuja contraprestação encarta-se em decisão judicial, retrata título executivo formado em juízo, tanto mais que a lista dos referidos documentos é lavrada em numerus apertus, porquanto o próprio Código admite "outros títulos assim considerados por lei". (Precedentes do STJ: AgRg no REsp 977.257/MG, Primeira Turma, DJ de 07/02/2008; REsp 493.003/RS, Segunda Turma, DJ 14/08/2006; REsp 686.143/RS, Segunda Turma, DJ 28/11/2005; REsp 602005/RS, Primeira Turma, DJ 26.04.2004). 2. A verba fixada em prol do defensor dativo em nada difere das mencionadas no dispositivo legal que a consagra em proveito dos denominados "Serviços Auxiliares da Justiça" e que consubstanciam título executivo. [...] 4. É cediço que o ônus da assistência judiciária gratuita é do Estado, por isso que não havendo ou sendo insuficiente a Defensoria Pública local, ao juiz é conferido o poder-dever de nomear um defensor dativo ao pobre ou revel. A nomeação ad hoc permite a realização dos atos processuais, assegurando ao acusado o cumprimento dos princípios constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa. 5. A indispensabilidade da atuação do profissional do Direito para representar a parte no processo, gera ao defensor dativo o direito ao arbitramento de honorários pelos serviços prestados, cujo ônus deve ser suportado pelo Estado. 6. Inaplicável o art. 742 do CPC, eis que a obrigação do Estado no pagamento dos honorários advocatícios, decorre de previsão legal, sendo desnecessária sua participação no processo que deu origem à decisão e serviu de título executivo à execução. [...] O advogado dativo, por força da lei, da jurisprudência do C. STJ e da doutrina, tem o inalienável direito aos honorários, cuja essência corporifica-se no título judicial que não é senão a decisão que os arbitra. Ex positis, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial.” (STJ - REsp: 1060098, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Publicação: DJe 15/09/2009).
De igual modo, a presente cobrança dos honorários dativos se fez acompanhada da certidão judicial, subscrita pelo servidor deste Tribunal, advinda de decisão proferida na ação originária em que atuou o(a) causídico(a), o que reforça a necessidade de se afastar o pretendido reconhecimento da inexigibilidade do título. Eis o aresto:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DEFENSOR DATIVO. TÍTULO EXECUTIVO. LEI ESTADUAL Nº 13.166, DE 1999. REQUISITOS ATENDIDOS. REMUNERAÇÃO DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VERBA DEVIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A certidão do ato judicial que arbitra honorários em favor de defensor dativo é título executivo apto a embasar execução contra a Fazenda Pública. 2. Aos advogados dativos, nomeados pelo juízo para patrocinar os interesses de parte hipossuficiente financeira, são devidos os honorários advocatícios que serão suportados pelo Estado em contrapartida aos serviços prestados. 3. Assim, atendidos os requisitos legais para sua nomeação e não apresentada prova capaz de ilidir a presunção de veracidade do ato, revela a possibilidade do recebimento do crédito. 4. Os ônus da sucumbência têm como justificativa o princípio da causalidade. Assim, o causador da sucumbência deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios. 5. Apelação cível conhecida e não provida, mantida a sentença que rejeitou os embargos à execução.” (TJMG Apelação Cível 1.0451.12.000572-8/001, Relator (a): Des.(a) Caetano Levi Lopes , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/08/2022, publicação da súmula em 18/08/2022).
Somado a isso, a parte exequente demonstrou ter protocolado os requerimentos administrativos junto ao sistema do executado, os quais demonstram a ausência de pagamento, mesmo após o decurso do prazo legal de 60 (sessenta) dias previsto no artigo 10, § 2º, da Lei Estadual nº 9.785/85.
Assim sendo, a inércia ou a falha administrativa em processar requerimento devidamente formalizado não pode ser oposta como óbice ao direito do exequente, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF).
Importante destacar que não se pode obrigar o credor a permanecer em espera, de forma indefinida, para resolução da demanda administrativa de pagamento dos honorários dativos, não havendo se falar em desobediência à ordem de adimplemento, tampouco inobservância do rito procedimental. Nesse sentido:
“DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL DAS FAZENDAS PÚBLICAS. RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DATIVOS. NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO. CERTIDÕES DE UNIDADE DE HONORÁRIOS DATIVOS ? UHD. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ADVOGADO NOMEADO. EXISTÊNCIA DE EXIGIBILIDADE, CERTEZA E LIQUIDEZ. MORA DO ENTE PÚBLICO CONFIGURADA. QUITAÇÃO NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo executado, Estado de Goiás, objetivando a reforma da decisão de evento 16 que rejeitou a impugnação à execução e determinou o pagamento dos honorários dativos, de acordo com o montante informado no evento 01.2. Irresignado, o Estado de Goiás interpôs recurso inominado (evento 22), requerendo a reforma da decisão impugnada e a extinção da ação de execução. Sustenta que o pagamento de honorários advocatícios dativos deve observar o procedimento administrativo específico previsto na Lei Estadual nº 9.785/85 e no Convênio nº 02/2023, sendo indevida a via executiva para tal finalidade. Por fim, argumenta que as certidões emitidas pelas Unidades de Honorários Dativos (UHDs) não possuem natureza de título executivo extrajudicial, por não estarem elencadas no rol taxativo do art. 784 do Código de Processo Civil, cuja interpretação, segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, deve ser restrita.3. O recurso do réu é próprio, tempestivo e prescindível de preparo (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 c/c art. 36, inciso III, da Lei Estadual nº 14.376/2002), razão pela qual dele conheço.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A controvérsia se refere à verificação do cumprimento dos requisitos e dos pressupostos legais para o ajuizamento da ação de execução de título extrajudicial, a fim de satisfazer a obrigação de pagar as unidades de honorários dativos (UHD?s) constantes nas certidões emitidas pelos juízos onde houve atuação do autor.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Não há falar na ausência de executoriedade das unidades de honorários dativos (UHD?s), pois o art. 24, caput, do Estatuto da Advocacia (Lei Federal nº. 8.906/1994) confere natureza jurídica de título executivo extrajudicial à remuneração arbitrada em decisão judicial, não servindo a ausência de previsão no Código de Processo Civil como óbice da pretensão veiculada nesta ação.6. Nesse sentido, eis o entendimento jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça: ?PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADVOGADO DATIVO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STJ. NATUREZA. TÍTULO LÍQUIDO E CERTO. QUANTUM. ALTERAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. (?) IV- A jurisprudência do STJ entende que, "a decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 585, V, do CPC independentemente da participação do Estado no processo e de apresentação à esfera administrativa para a formação do título. Sendo que "em obediência à coisa julgada, é inviável revisar, em sede de embargos à execução, o valor da verba honorária fixada em sentença com trânsito em julgado.? (AgRg no REsp n. 1.370.209/ES, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/6/2013) e (AgRg no REsp n. 1.537.336/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28/9/2015)." V - No que se refere ao valor fixado para os honorários advocatícios, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível a alteração do valor fixado a título de verba honorária arbitrada na sentença em favor de advogado dativo, sob pena de ofensa à coisa julgada. A esse respeito, os seguintes julgados: (REsp n. 1.697.536, relatora Ministra Regina Helena Costa, julgamento em 3/10/2017, Dje. 25/10/2017, REsp n. 1.650.892, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgamento em 18/10/2017, Dje 25/10/2017, AgRg no REsp n. 1.438.014/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 10/4/2017 e AgInt no AREsp n. 887.631/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 8/3/2017). VI - Agravo interno improvido.? (AgInt no REsp n. 1.742.893/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 25/11/2020.)7. Com relação ao mérito, não assiste razão ao Estado recorrente quanto à inobservância de formalização do procedimento administrativo no órgão competente previsto na lei estadual para proceder a instrumentalização e o empenho do pagamento do valor devido, porque, conforme os documentos anexados com a petição inicial, o autor protocolizou pedido no Sistema Eletrônico de Informações (SEI!), com número de protocolo 202500042008692, em 07 de agosto de 2025 (evento 01 ? fls. 32 do PDF).8. O art. 10, §§ 2º e 4º, da Lei Estadual nº. 9.785/1985, com redação dada pela Lei 19.264/2016, preveem que o ente público possui o prazo de 60 (sessenta) dias para concluir o procedimento administrativo e ordenar o pagamento da despesa com os honorários dativos fixados pelos Juízes de Direito, além de limitá-lo ao patamar de 124 (cento e vinte e quatro) unidades de honorários dativos (UHD?s) por bimestre.9. No caso concreto, não sobejam dúvidas de que o autor logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos de sua pretensão executiva, além do prazo administrativo para o pagamento ter se esgotado, conforme certidões de defensoria dativa e protocolos SEI 202500042008692, atendendo ao disposto no art. 373, inciso I, CPC.10. Portanto, reputa-se adequada a execução determinada pelo juízo singular, notadamente pela certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo reivindicado. Precedentes (TJGO, Recurso Inominado Cível 5741713-04.2024.8.09.0051, Rel. Roberto Neiva Borges, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, DJe de 24/04/2025; TJGO, Recurso Inominado Cível 5609366-04.2023.8.09.0128, Rel. Fernando César Rodrigues Salgado, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, DJe de 10/12/2024).IV. DISPOSITIVO11. Recurso inominado CONHECIDO e DESPROVIDO.12. Sem custas. Condeno a parte Recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 55, caput, in fine, da Lei n.º 9.099/95).13. Advirto que eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatórios, com o nítido propósito de rediscutir o mérito, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.” (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível, 6027285-02.2025.8.09.0085, VINÍCIUS CALDAS DA GAMA E ABREU - (DESEMBARGADOR), 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 04/03/2026)
II) DO EXCESSO DE EXECUÇÃO ALEGADO:
No que tange à alegação de que parte das certidões de honorários dativos que instruem o feito foram fixadas em valores de UHDs superiores aos limites máximos previstos nas Portarias da Procuradoria-Geral do Estado, entendo que, nesse ponto, razão assiste à impugnação apresentada.
Com efeito, como já exposto, a prestação dos serviços de assistência judiciária e de defensoria dativa no Estado de Goiás é disciplinada pela Lei Estadual nº 9.785/85 (com as alterações da Lei nº 19.264/2016), cujo art. 4º, inciso I, atribui ao Chefe do Poder Executivo a fixação, a cada dois anos, do valor da Unidade de Honorários Dativos (UHD), cabendo à Secretaria de Estado de Governo, mediante portaria, baixar tabela com os valores máximo e mínimo em UHD correspondentes. Tais valores devem observar o limite mensal previsto no art. 4º, § 4º, da mesma lei.
Em linha, conforme entendimento jurisprudencial, a fixação da verba honorária dativa, embora decorra de arbitramento judicial nos autos originários (nos termos do art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/1994), deve observar, quanto ao quantum a ser efetivamente suportado pela Fazenda Pública, os parâmetros das tabelas de UHD editadas com base na Lei Estadual nº 9.785/1985. Logo, a fixação em patamar superior aos limites normativos configura excesso de execução, passível de correção na própria fase de cumprimento de sentença, por se tratar de matéria de ordem pública, não estando o Juízo da execução adstrito a reexaminar o mérito do arbitramento, mas tão somente a adequá-lo ao teto legal. Nesse sentido:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. HONORÁRIOS DATIVOS. POSSIBILIDADE . Estabelece o artigo 22, § 1º, da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da OAB), ser garantido o direito aos honorários ao advogado particular que, na ausência da Defensoria Pública, deverão ser fixados em UHD - Unidade de Honorários Dativos, a serem pagos pela Procuradoria-Geral do Estado, de acordo com os parâmetros estabelecidos na Tabela de Honorários da Portaria nº 293/2003 da PGE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.” (TJ-GO - Apelação 01319928320148090126, Relator.: Des(a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 28/01/2021)
Na espécie, como apontado na impugnação do Estado de Goiás, verifica-se a existência de certidões de honorários cujos valores em UHD excedem os limites das portarias regulamentadoras, tendo a parte exequente, na ocasião da réplica, concordado expressamente com a adequação do valor executado.
Destarte, observando os limites normativos estabelecidos na Lei Estadual nº 9.785/1985 e nas portarias que a regulamentam, bem como diante da concordância do próprio credor, a planilha apresentada pelo executado deve ser homologada, impondo-se o acolhimento parcial da impugnação.
III) DO AFASTAMENTO DO FLUXO DE PAGAMENTO PREVISTO NO CONVÊNIO Nº 02/23:
No que se refere ao pagamento, importante destacar que o Convênio nº 02/23 celebrado entre este Poder Judiciário e o Estado de Goiás e seus aditivos tem como objeto definir diretrizes para repasses financeiros para pagamento de requisições de pequeno valor, não sendo extensivo às autarquias, agências fundações e empresas públicas.
Destaca-se que nos autos do Processo Administrativo Digital – PROAD n.º 202308000437995 houve determinação para exclusão de pagamento de RPVs oriundas de execução de título judicial (verba honorária dativa) do Termo de Convênio nº 02/2023, firmado entre o Estado de Goiás e este egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, orientação expressamente confirmada pelo 1º Termo Aditivo ao citado convênio, que assim dispõe:
"(...) CLÁUSULA PRIMEIRA – Constitui objeto do presente termo aditivo a alteração da cláusula primeira do Convênio nº 2/2023, que passa a constar a seguinte redação:
CLÁUSULA PRIMEIRA – O objeto do presente Convênio é o repasse financeiro para o pagamento e a quitação de requisições de pequeno valor – RPVs expedidas pelo TJGO em face do ESTADO DE GOIÁS.
Parágrafo Primeiro - O disposto neste Convênio não é extensivo às autarquias, agências, fundações e empresas públicas, às RPVs expedidas a partir de decisões de Tutela Provisória de Urgência ou da Evidência e às oriundas de Honorários Dativos (UHD).
Parágrafo Segundo - O disposto neste Convênio é extensivo às RPVs geradas a partir de sentença judicial transitada em julgado da Justiça de outro Estado da Federação.
Parágrafo Terceiro - Serão quitadas preferencialmente as RPVs expedidas a partir da produção de efeitos do presente Convênio, sem prejuízo do progressivo adimplemento do passivo de RPVs então existente.
CLÁUSULA SEGUNDA – As demais cláusulas e condições do convênio ora aditado, não alteradas por este instrumento, permanecem em pleno vigor, ficando expressamente ratificadas pelos participes. (...)"
À luz disso, a impugnação apresentada pelo ente público executado merece parcial procedência.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação apresentada pelo Estado de Goiás e HOMOLOGO o cálculo apresentado pelo executado e fixo o valor do débito em R$ 10.918,29 (dez mil, novecentos e dezoito reais e vinte e nove centavos).
Certificada a definitividade da presente, expeça-se Requisição de Pequeno Valor - RPV para pagamento no valor acima, endereçada ao Procurador-Geral do Estado de Goiás, procedendo as devidas intimações.
Decorrido o prazo de 02 (dois) meses sem o pagamento voluntário da Requisição de Pequeno Valor (art. 535, §3º, II, CPC), proceda-se o sequestro do valor exequendo e a transferência para conta judicial vinculada ao feito (agência 3213), através do sistema SISBAJUD, providência que deverá ser cumprida pela Central de Operacionalização dos Sistemas Conveniados (CPE) desta Comarca.
Com o retorno e informação de efetivação do bloqueio, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Caso não haja oposição da executada, fica desde já convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
Na oportunidade supra, deverá a parte exequente comprovar a desistência do pedido administrativo. Após, cientifique-se a executada para ciência em 5 (cinco) dias.
Por fim, à conclusão no classificador “CLS - Execução Honorários Dativos”.
Intimem-se. Cumpra-se.
Itumbiara/GO, data da assinatura.
PAULO ROBERTO PALUDO
JUIZ DE DIREITO
(assinado eletronicamente)