Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJGO · 2ª Câmara Cível · Relatório e Voto
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Vicente Lopes 2° Câmara Cível gab.vicentelopes@tjgo.jus.br / 3216-2075 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5566801-16.2024.8.09.0152 2ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE URUAÇU EMBARGANTE: BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A. EMBARGADA: TOKA COMERCIAL DE UTENSÍLIOS LTDA. - EPP RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS LEGAIS. VÍCIO INEXISTENTE. DISPOSITIVOS EXPRESSA E NOMINALMENTE ENFRENTADOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EFEITOS INFRINGENTES INDEFERIDOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por BB Administradora de Consórcios S.A. em face do acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao agravo interno por ela interposto, mantendo a decisão monocrática que desproveu a apelação e, com isso, a sentença de parcial procedência proferida na ação de revisão de contrato de consórcio com pedido de devolução de valores ajuizada por Toka Comercial de Utensílios Ltda. - EPP. A embargante alega omissão do acórdão quanto ao exame dos arts. 10, § 5º, 22 e 30 da Lei n.º 11.795/2008, dos arts. 408, 409, 412 e 884 do Código Civil e dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor aplicados ao caso, requerendo a integração do julgado com efeitos infringentes e, subsidiariamente, para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto aos dispositivos legais indicados pela embargante; e (ii) se, inexistente vício do art. 1.022 do CPC, é cabível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente a expurgar do julgado obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), não se prestando à rediscussão do mérito nem a funcionar como sucedâneo recursal. 4. Todos os dispositivos apontados pela embargante como omitidos foram expressa e nominalmente enfrentados no acórdão embargado: o art. 10, § 5º, da Lei n.º 11.795/2008 foi citado e teve seu alcance delimitado no tópico específico sobre a cláusula penal; os arts. 22 e 30 da mesma lei foram examinados no tópico sobre o momento da restituição, tendo o acórdão inclusive registrado a ausência de interesse recursal da embargante nesse ponto, por lhe ser integralmente favorável; o art. 884 do Código Civil constituiu fundamento central tanto da análise da taxa de administração quanto da cláusula penal; e os dispositivos do CDC (Súmula 297 do STJ e art. 51, IV) foram expressamente invocados, com explicitação da complementaridade entre o CDC e a Lei n.º 11.795/2008. 5. Quanto aos arts. 408, 409 e 412 do Código Civil, tais dispositivos jamais foram suscitados pela embargante em contestação, na apelação ou no agravo interno, configurando sua invocação nesta sede inovação recursal vedada em embargos de declaração; de todo modo, o conteúdo normativo desses artigos — a natureza da cláusula penal como pré-fixação das perdas e danos — foi o fundamento efetivamente adotado pelo acórdão embargado. 6. Decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com omissão. O art. 489, § 1º, IV, do CPC impõe o enfrentamento dos argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, e não resposta individualizada a cada dispositivo legal citado pela parte vencida, sendo pacífico no Superior Tribunal de Justiça que o julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos quando já encontrou motivação suficiente para decidir. 7. Inexistindo qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, é incabível a atribuição de efeitos infringentes, que pressupõe o reconhecimento prévio de obscuridade, contradição, omissão ou erro material — inexistentes na espécie —, sendo certo, ainda, que o prequestionamento da matéria já está assegurado independentemente do resultado destes embargos, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Os embargos de declaração são conhecidos e rejeitados. Tese: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado examina e rejeita, de forma expressa e fundamentada, os dispositivos legais invocados pelo embargante, ainda que em sentido contrário à sua pretensão. 2. Dispositivo legal jamais suscitado nas instâncias ordinárias não pode ser objeto de alegação de omissão em embargos de declaração, por configurar inovação recursal." ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5566801-16.2024.8.09.0152, comarca de URUAÇU, sendo embargante BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A. e embargada TOKA COMERCIAL DE UTENSÍLIOS LTDA. - EPP. ACORDAM, os componentes da segunda Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. VOTARAM com o Relator, os membros participantes da segunda Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível, relacionados no Extrato de ata. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Reinaldo Alves Ferreira. PRESENTE a Procuradoria-Geral de Justiça presentada nos termos da lei e registrado no extrato da ata. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Vicente Lopes Relator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5566801-16.2024.8.09.0152 2ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE URUAÇU EMBARGANTE: BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A. EMBARGADA: TOKA COMERCIAL DE UTENSÍLIOS LTDA. - EPP RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES VOTO Consoante relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A. em face do acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao agravo interno por ela interposto, mantendo a decisão monocrática que desproveu a apelação e, por consequência, a sentença de parcial procedência proferida na ação de revisão de contrato de consórcio com pedido de devolução de valores ajuizada por Toka Comercial de Utensílios Ltda. - EPP. O acórdão embargado manteve o entendimento de que: (a) a taxa de administração incide de forma proporcional ao período de efetiva participação do consorciado no grupo, sendo abusiva sua cobrança integral sobre período em que nenhum serviço lhe é prestado; (b) a retenção a título de cláusula penal compensatória pressupõe prova do prejuízo concreto sofrido pelo grupo consorcial, ônus não desincumbido pela agravante; e (c) o momento da restituição observou fielmente os arts. 22 e 30 da Lei n.º 11.795/2008 e o Tema Repetitivo 312 do STJ. Em suas razões, a embargante — na peça subscrita, por equívoco material, em nome de "Banco do Brasil S/A", pessoa jurídica distinta da parte que figura no polo ativo destes embargos — alega omissão do acórdão quanto ao exame: (i) dos arts. 10, § 5º, 22 e 30 da Lei n.º 11.795/2008; (ii) dos arts. 408, 409, 412 e 884 do Código Civil; e (iii) dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor aplicados ao caso concreto. Requer a integração do julgado com efeitos infringentes para reforma do acórdão e, subsidiariamente, o prequestionamento da matéria. Intimada, a embargada apresentou manifestação pela rejeição dos presentes embargos. FEITAS ESSAS REMINISCÊNCIAS, passo à análise das razões recursais. 1. ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, por parte legítima e devidamente representada, preenchendo os pressupostos formais de admissibilidade. Conheço do recurso. 2. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES SUBMETIDAS A EXAME A embargante aponta omissão quanto a três blocos de dispositivos: (i) os arts. 10, § 5º, 22 e 30 da Lei n.º 11.795/2008; (ii) os arts. 408, 409, 412 e 884 do Código Civil; e (iii) os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor aplicados ao caso. Examino-os na ordem proposta. 3. DA INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO 3.1. Dos limites de cognição dos embargos de declaração Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinados exclusivamente a expurgar do julgado os vícios taxativamente previstos no art. 1.022 do CPC: obscuridade, contradição, omissão e erro material. Não se prestam à rediscussão do mérito da causa, nem configuram sucedâneo de recurso ordinário ou especial. A omissão, para fins de cabimento dos aclaratórios, pressupõe a ausência de pronunciamento do julgado sobre ponto relevante da controvérsia que deveria ter sido apreciado; não há omissão quando o acórdão examina a questão e chega a conclusão contrária à pretensão da parte, hipótese em que se verifica simples inconformismo com o resultado do julgamento, insuscetível de correção pela via aclaratória. 3.2. Do art. 10, § 5º, da Lei n.º 11.795/2008 O acórdão embargado dedicou tópico autônomo à cláusula penal e abriu a análise justamente pelo reconhecimento expresso do dispositivo, consignando que o art. 10, § 5º, da Lei n.º 11.795/2008 admite a estipulação de cláusula penal, para em seguida esclarecer que a validade formal da previsão legal não exonera a administradora do ônus de demonstrar o prejuízo concreto como condição da efetiva retenção. O dispositivo foi, portanto, citado, interpretado e teve seu alcance delimitado. O que houve não foi omissão, mas decisão contrária ao interesse da embargante. 3.3. Dos arts. 22 e 30 da Lei n.º 11.795/2008 Tais dispositivos foram igualmente enfrentados, em tópico próprio sobre o momento da restituição, no qual o acórdão registrou que tanto a sentença quanto a decisão monocrática observaram fielmente os arts. 22 e 30 da Lei n.º 11.795/2008 e o Tema Repetitivo 312 do STJ, fixando a devolução para até 30 dias após o encerramento de cada grupo ou após contemplação por sorteio. O acórdão assinalou, ainda, que, nesse ponto, a embargante recorre contra capítulo que lhe foi inteiramente favorável, faltando-lhe até mesmo interesse recursal. 3.4. Do art. 884 do Código Civil O dispositivo não apenas foi mencionado: constituiu um dos fundamentos centrais do acórdão embargado, expressamente invocado tanto na análise da taxa de administração — ao consignar que cobrar a taxa pelo período subsequente à exclusão configura enriquecimento sem causa vedado pelo art. 884 do Código Civil — quanto na análise da cláusula penal, ao assentar que a retenção sem dano demonstrado importa enriquecimento sem causa. Alegar omissão quanto a dispositivo que fundamenta a própria conclusão do julgado não encontra amparo na simples leitura do acórdão. 3.5. Dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor Também foram expressamente indicados e aplicados: a Súmula 297 do STJ, quanto à aplicabilidade do CDC às relações entre administradora de consórcio e consorciado, e o art. 51, IV, do CDC, quanto à abusividade de cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, invocado tanto para a taxa de administração quanto para a cláusula penal. O acórdão foi expresso, ainda, sobre a forma de harmonização entre os diplomas, consignando que a Lei n.º 11.795/2008 e o CDC não são antinômicos, mas complementares, sendo inaplicável o princípio da especialidade para afastar a tutela consumerista — fundamento que, aliás, compõe a própria tese de julgamento firmada no acórdão embargado. 3.6. Dos arts. 408, 409 e 412 do Código Civil Quanto a estes dispositivos, a alegação padece de vício adicional: eles jamais foram suscitados pela embargante em contestação, nas razões de apelação ou no agravo interno. Não há omissão em não enfrentar, sob a rubrica de dispositivo legal específico, matéria que nunca foi deduzida nas instâncias ordinárias, configurando sua invocação nesta sede inovação recursal, vedada na via dos embargos de declaração. De todo modo, o conteúdo normativo desses artigos — a natureza da cláusula penal compensatória como estimativa antecipada das perdas e danos decorrentes do inadimplemento — foi exatamente o fundamento adotado pelo acórdão embargado ao reconhecer que, não demonstrado o dano, a retenção importa enriquecimento sem causa. 3.7. Da decisão contrária como distinta de omissão O art. 489, § 1º, IV, do CPC impõe ao julgador o enfrentamento dos argumentos deduzidos no processo capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada, e não a resposta individualizada a cada dispositivo legal citado pela parte vencida. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça que o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e dispositivos invocados quando já encontrou motivação suficiente para decidir a controvérsia. No caso, o acórdão embargado é exaustivo: analisou a natureza da relação jurídica, a compatibilidade entre os diplomas legais, a extensão da incidência da taxa de administração, os pressupostos da retenção a título de cláusula penal e o momento da restituição, com apoio em precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. O que a embargante verdadeiramente pretende não é integrar o julgado, mas rediscutir o mérito, pretensão manifestamente incompatível com a via eleita. 4. DO DESCABIMENTO DOS EFEITOS INFRINGENTES A embargante requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para reforma do julgado. Os embargos de declaração, contudo, não constituem sucedâneo recursal nem instrumento de reexame de mérito. A excepcional atribuição de efeitos modificativos pressupõe o reconhecimento prévio de um dos vícios do art. 1.022 do CPC — inexistentes na espécie, como demonstrado —, de modo que o pedido não merece acolhimento. 5. DA DESNECESSIDADE DOS EMBARGOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO O pedido subsidiário de prequestionamento é inócuo. Nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte suscitou para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. A rejeição destes embargos, portanto, em nada prejudica o acesso da embargante às instâncias extraordinárias. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, mantendo integralmente o acórdão embargado. Registro, por fim, que fica a embargante advertida de que a reiteração, em nova oposição de embargos de declaração desprovidos de fundamento específico, poderá caracterizar conduta manifestamente protelatória, sujeita à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. É o voto. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Vicente Lopes Relator EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS LEGAIS. VÍCIO INEXISTENTE. DISPOSITIVOS EXPRESSA E NOMINALMENTE ENFRENTADOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EFEITOS INFRINGENTES INDEFERIDOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por BB Administradora de Consórcios S.A. em face do acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao agravo interno por ela interposto, mantendo a decisão monocrática que desproveu a apelação e, com isso, a sentença de parcial procedência proferida na ação de revisão de contrato de consórcio com pedido de devolução de valores ajuizada por Toka Comercial de Utensílios Ltda. - EPP. A embargante alega omissão do acórdão quanto ao exame dos arts. 10, § 5º, 22 e 30 da Lei n.º 11.795/2008, dos arts. 408, 409, 412 e 884 do Código Civil e dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor aplicados ao caso, requerendo a integração do julgado com efeitos infringentes e, subsidiariamente, para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto aos dispositivos legais indicados pela embargante; e (ii) se, inexistente vício do art. 1.022 do CPC, é cabível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente a expurgar do julgado obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), não se prestando à rediscussão do mérito nem a funcionar como sucedâneo recursal. 4. Todos os dispositivos apontados pela embargante como omitidos foram expressa e nominalmente enfrentados no acórdão embargado: o art. 10, § 5º, da Lei n.º 11.795/2008 foi citado e teve seu alcance delimitado no tópico específico sobre a cláusula penal; os arts. 22 e 30 da mesma lei foram examinados no tópico sobre o momento da restituição, tendo o acórdão inclusive registrado a ausência de interesse recursal da embargante nesse ponto, por lhe ser integralmente favorável; o art. 884 do Código Civil constituiu fundamento central tanto da análise da taxa de administração quanto da cláusula penal; e os dispositivos do CDC (Súmula 297 do STJ e art. 51, IV) foram expressamente invocados, com explicitação da complementaridade entre o CDC e a Lei n.º 11.795/2008. 5. Quanto aos arts. 408, 409 e 412 do Código Civil, tais dispositivos jamais foram suscitados pela embargante em contestação, na apelação ou no agravo interno, configurando sua invocação nesta sede inovação recursal vedada em embargos de declaração; de todo modo, o conteúdo normativo desses artigos — a natureza da cláusula penal como pré-fixação das perdas e danos — foi o fundamento efetivamente adotado pelo acórdão embargado. 6. Decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com omissão. O art. 489, § 1º, IV, do CPC impõe o enfrentamento dos argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, e não resposta individualizada a cada dispositivo legal citado pela parte vencida, sendo pacífico no Superior Tribunal de Justiça que o julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos quando já encontrou motivação suficiente para decidir. 7. Inexistindo qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, é incabível a atribuição de efeitos infringentes, que pressupõe o reconhecimento prévio de obscuridade, contradição, omissão ou erro material — inexistentes na espécie —, sendo certo, ainda, que o prequestionamento da matéria já está assegurado independentemente do resultado destes embargos, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Os embargos de declaração são conhecidos e rejeitados. Tese: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado examina e rejeita, de forma expressa e fundamentada, os dispositivos legais invocados pelo embargante, ainda que em sentido contrário à sua pretensão. 2. Dispositivo legal jamais suscitado nas instâncias ordinárias não pode ser objeto de alegação de omissão em embargos de declaração, por configurar inovação recursal."
TJGO · 2ª Câmara Cível · Relatório e Voto
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Vicente Lopes 2° Câmara Cível gab.vicentelopes@tjgo.jus.br / 3216-2075 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5566801-16.2024.8.09.0152 2ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE URUAÇU EMBARGANTE: BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A. EMBARGADA: TOKA COMERCIAL DE UTENSÍLIOS LTDA. - EPP RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS LEGAIS. VÍCIO INEXISTENTE. DISPOSITIVOS EXPRESSA E NOMINALMENTE ENFRENTADOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EFEITOS INFRINGENTES INDEFERIDOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por BB Administradora de Consórcios S.A. em face do acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao agravo interno por ela interposto, mantendo a decisão monocrática que desproveu a apelação e, com isso, a sentença de parcial procedência proferida na ação de revisão de contrato de consórcio com pedido de devolução de valores ajuizada por Toka Comercial de Utensílios Ltda. - EPP. A embargante alega omissão do acórdão quanto ao exame dos arts. 10, § 5º, 22 e 30 da Lei n.º 11.795/2008, dos arts. 408, 409, 412 e 884 do Código Civil e dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor aplicados ao caso, requerendo a integração do julgado com efeitos infringentes e, subsidiariamente, para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto aos dispositivos legais indicados pela embargante; e (ii) se, inexistente vício do art. 1.022 do CPC, é cabível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente a expurgar do julgado obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), não se prestando à rediscussão do mérito nem a funcionar como sucedâneo recursal. 4. Todos os dispositivos apontados pela embargante como omitidos foram expressa e nominalmente enfrentados no acórdão embargado: o art. 10, § 5º, da Lei n.º 11.795/2008 foi citado e teve seu alcance delimitado no tópico específico sobre a cláusula penal; os arts. 22 e 30 da mesma lei foram examinados no tópico sobre o momento da restituição, tendo o acórdão inclusive registrado a ausência de interesse recursal da embargante nesse ponto, por lhe ser integralmente favorável; o art. 884 do Código Civil constituiu fundamento central tanto da análise da taxa de administração quanto da cláusula penal; e os dispositivos do CDC (Súmula 297 do STJ e art. 51, IV) foram expressamente invocados, com explicitação da complementaridade entre o CDC e a Lei n.º 11.795/2008. 5. Quanto aos arts. 408, 409 e 412 do Código Civil, tais dispositivos jamais foram suscitados pela embargante em contestação, na apelação ou no agravo interno, configurando sua invocação nesta sede inovação recursal vedada em embargos de declaração; de todo modo, o conteúdo normativo desses artigos — a natureza da cláusula penal como pré-fixação das perdas e danos — foi o fundamento efetivamente adotado pelo acórdão embargado. 6. Decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com omissão. O art. 489, § 1º, IV, do CPC impõe o enfrentamento dos argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, e não resposta individualizada a cada dispositivo legal citado pela parte vencida, sendo pacífico no Superior Tribunal de Justiça que o julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos quando já encontrou motivação suficiente para decidir. 7. Inexistindo qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, é incabível a atribuição de efeitos infringentes, que pressupõe o reconhecimento prévio de obscuridade, contradição, omissão ou erro material — inexistentes na espécie —, sendo certo, ainda, que o prequestionamento da matéria já está assegurado independentemente do resultado destes embargos, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Os embargos de declaração são conhecidos e rejeitados. Tese: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado examina e rejeita, de forma expressa e fundamentada, os dispositivos legais invocados pelo embargante, ainda que em sentido contrário à sua pretensão. 2. Dispositivo legal jamais suscitado nas instâncias ordinárias não pode ser objeto de alegação de omissão em embargos de declaração, por configurar inovação recursal." ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5566801-16.2024.8.09.0152, comarca de URUAÇU, sendo embargante BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A. e embargada TOKA COMERCIAL DE UTENSÍLIOS LTDA. - EPP. ACORDAM, os componentes da segunda Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. VOTARAM com o Relator, os membros participantes da segunda Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível, relacionados no Extrato de ata. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Reinaldo Alves Ferreira. PRESENTE a Procuradoria-Geral de Justiça presentada nos termos da lei e registrado no extrato da ata. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Vicente Lopes Relator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5566801-16.2024.8.09.0152 2ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE URUAÇU EMBARGANTE: BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A. EMBARGADA: TOKA COMERCIAL DE UTENSÍLIOS LTDA. - EPP RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES VOTO Consoante relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A. em face do acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao agravo interno por ela interposto, mantendo a decisão monocrática que desproveu a apelação e, por consequência, a sentença de parcial procedência proferida na ação de revisão de contrato de consórcio com pedido de devolução de valores ajuizada por Toka Comercial de Utensílios Ltda. - EPP. O acórdão embargado manteve o entendimento de que: (a) a taxa de administração incide de forma proporcional ao período de efetiva participação do consorciado no grupo, sendo abusiva sua cobrança integral sobre período em que nenhum serviço lhe é prestado; (b) a retenção a título de cláusula penal compensatória pressupõe prova do prejuízo concreto sofrido pelo grupo consorcial, ônus não desincumbido pela agravante; e (c) o momento da restituição observou fielmente os arts. 22 e 30 da Lei n.º 11.795/2008 e o Tema Repetitivo 312 do STJ. Em suas razões, a embargante — na peça subscrita, por equívoco material, em nome de "Banco do Brasil S/A", pessoa jurídica distinta da parte que figura no polo ativo destes embargos — alega omissão do acórdão quanto ao exame: (i) dos arts. 10, § 5º, 22 e 30 da Lei n.º 11.795/2008; (ii) dos arts. 408, 409, 412 e 884 do Código Civil; e (iii) dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor aplicados ao caso concreto. Requer a integração do julgado com efeitos infringentes para reforma do acórdão e, subsidiariamente, o prequestionamento da matéria. Intimada, a embargada apresentou manifestação pela rejeição dos presentes embargos. FEITAS ESSAS REMINISCÊNCIAS, passo à análise das razões recursais. 1. ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, por parte legítima e devidamente representada, preenchendo os pressupostos formais de admissibilidade. Conheço do recurso. 2. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES SUBMETIDAS A EXAME A embargante aponta omissão quanto a três blocos de dispositivos: (i) os arts. 10, § 5º, 22 e 30 da Lei n.º 11.795/2008; (ii) os arts. 408, 409, 412 e 884 do Código Civil; e (iii) os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor aplicados ao caso. Examino-os na ordem proposta. 3. DA INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO 3.1. Dos limites de cognição dos embargos de declaração Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinados exclusivamente a expurgar do julgado os vícios taxativamente previstos no art. 1.022 do CPC: obscuridade, contradição, omissão e erro material. Não se prestam à rediscussão do mérito da causa, nem configuram sucedâneo de recurso ordinário ou especial. A omissão, para fins de cabimento dos aclaratórios, pressupõe a ausência de pronunciamento do julgado sobre ponto relevante da controvérsia que deveria ter sido apreciado; não há omissão quando o acórdão examina a questão e chega a conclusão contrária à pretensão da parte, hipótese em que se verifica simples inconformismo com o resultado do julgamento, insuscetível de correção pela via aclaratória. 3.2. Do art. 10, § 5º, da Lei n.º 11.795/2008 O acórdão embargado dedicou tópico autônomo à cláusula penal e abriu a análise justamente pelo reconhecimento expresso do dispositivo, consignando que o art. 10, § 5º, da Lei n.º 11.795/2008 admite a estipulação de cláusula penal, para em seguida esclarecer que a validade formal da previsão legal não exonera a administradora do ônus de demonstrar o prejuízo concreto como condição da efetiva retenção. O dispositivo foi, portanto, citado, interpretado e teve seu alcance delimitado. O que houve não foi omissão, mas decisão contrária ao interesse da embargante. 3.3. Dos arts. 22 e 30 da Lei n.º 11.795/2008 Tais dispositivos foram igualmente enfrentados, em tópico próprio sobre o momento da restituição, no qual o acórdão registrou que tanto a sentença quanto a decisão monocrática observaram fielmente os arts. 22 e 30 da Lei n.º 11.795/2008 e o Tema Repetitivo 312 do STJ, fixando a devolução para até 30 dias após o encerramento de cada grupo ou após contemplação por sorteio. O acórdão assinalou, ainda, que, nesse ponto, a embargante recorre contra capítulo que lhe foi inteiramente favorável, faltando-lhe até mesmo interesse recursal. 3.4. Do art. 884 do Código Civil O dispositivo não apenas foi mencionado: constituiu um dos fundamentos centrais do acórdão embargado, expressamente invocado tanto na análise da taxa de administração — ao consignar que cobrar a taxa pelo período subsequente à exclusão configura enriquecimento sem causa vedado pelo art. 884 do Código Civil — quanto na análise da cláusula penal, ao assentar que a retenção sem dano demonstrado importa enriquecimento sem causa. Alegar omissão quanto a dispositivo que fundamenta a própria conclusão do julgado não encontra amparo na simples leitura do acórdão. 3.5. Dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor Também foram expressamente indicados e aplicados: a Súmula 297 do STJ, quanto à aplicabilidade do CDC às relações entre administradora de consórcio e consorciado, e o art. 51, IV, do CDC, quanto à abusividade de cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, invocado tanto para a taxa de administração quanto para a cláusula penal. O acórdão foi expresso, ainda, sobre a forma de harmonização entre os diplomas, consignando que a Lei n.º 11.795/2008 e o CDC não são antinômicos, mas complementares, sendo inaplicável o princípio da especialidade para afastar a tutela consumerista — fundamento que, aliás, compõe a própria tese de julgamento firmada no acórdão embargado. 3.6. Dos arts. 408, 409 e 412 do Código Civil Quanto a estes dispositivos, a alegação padece de vício adicional: eles jamais foram suscitados pela embargante em contestação, nas razões de apelação ou no agravo interno. Não há omissão em não enfrentar, sob a rubrica de dispositivo legal específico, matéria que nunca foi deduzida nas instâncias ordinárias, configurando sua invocação nesta sede inovação recursal, vedada na via dos embargos de declaração. De todo modo, o conteúdo normativo desses artigos — a natureza da cláusula penal compensatória como estimativa antecipada das perdas e danos decorrentes do inadimplemento — foi exatamente o fundamento adotado pelo acórdão embargado ao reconhecer que, não demonstrado o dano, a retenção importa enriquecimento sem causa. 3.7. Da decisão contrária como distinta de omissão O art. 489, § 1º, IV, do CPC impõe ao julgador o enfrentamento dos argumentos deduzidos no processo capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada, e não a resposta individualizada a cada dispositivo legal citado pela parte vencida. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça que o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e dispositivos invocados quando já encontrou motivação suficiente para decidir a controvérsia. No caso, o acórdão embargado é exaustivo: analisou a natureza da relação jurídica, a compatibilidade entre os diplomas legais, a extensão da incidência da taxa de administração, os pressupostos da retenção a título de cláusula penal e o momento da restituição, com apoio em precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. O que a embargante verdadeiramente pretende não é integrar o julgado, mas rediscutir o mérito, pretensão manifestamente incompatível com a via eleita. 4. DO DESCABIMENTO DOS EFEITOS INFRINGENTES A embargante requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para reforma do julgado. Os embargos de declaração, contudo, não constituem sucedâneo recursal nem instrumento de reexame de mérito. A excepcional atribuição de efeitos modificativos pressupõe o reconhecimento prévio de um dos vícios do art. 1.022 do CPC — inexistentes na espécie, como demonstrado —, de modo que o pedido não merece acolhimento. 5. DA DESNECESSIDADE DOS EMBARGOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO O pedido subsidiário de prequestionamento é inócuo. Nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte suscitou para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. A rejeição destes embargos, portanto, em nada prejudica o acesso da embargante às instâncias extraordinárias. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, mantendo integralmente o acórdão embargado. Registro, por fim, que fica a embargante advertida de que a reiteração, em nova oposição de embargos de declaração desprovidos de fundamento específico, poderá caracterizar conduta manifestamente protelatória, sujeita à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. É o voto. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Vicente Lopes Relator EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS LEGAIS. VÍCIO INEXISTENTE. DISPOSITIVOS EXPRESSA E NOMINALMENTE ENFRENTADOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EFEITOS INFRINGENTES INDEFERIDOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por BB Administradora de Consórcios S.A. em face do acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao agravo interno por ela interposto, mantendo a decisão monocrática que desproveu a apelação e, com isso, a sentença de parcial procedência proferida na ação de revisão de contrato de consórcio com pedido de devolução de valores ajuizada por Toka Comercial de Utensílios Ltda. - EPP. A embargante alega omissão do acórdão quanto ao exame dos arts. 10, § 5º, 22 e 30 da Lei n.º 11.795/2008, dos arts. 408, 409, 412 e 884 do Código Civil e dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor aplicados ao caso, requerendo a integração do julgado com efeitos infringentes e, subsidiariamente, para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto aos dispositivos legais indicados pela embargante; e (ii) se, inexistente vício do art. 1.022 do CPC, é cabível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente a expurgar do julgado obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), não se prestando à rediscussão do mérito nem a funcionar como sucedâneo recursal. 4. Todos os dispositivos apontados pela embargante como omitidos foram expressa e nominalmente enfrentados no acórdão embargado: o art. 10, § 5º, da Lei n.º 11.795/2008 foi citado e teve seu alcance delimitado no tópico específico sobre a cláusula penal; os arts. 22 e 30 da mesma lei foram examinados no tópico sobre o momento da restituição, tendo o acórdão inclusive registrado a ausência de interesse recursal da embargante nesse ponto, por lhe ser integralmente favorável; o art. 884 do Código Civil constituiu fundamento central tanto da análise da taxa de administração quanto da cláusula penal; e os dispositivos do CDC (Súmula 297 do STJ e art. 51, IV) foram expressamente invocados, com explicitação da complementaridade entre o CDC e a Lei n.º 11.795/2008. 5. Quanto aos arts. 408, 409 e 412 do Código Civil, tais dispositivos jamais foram suscitados pela embargante em contestação, na apelação ou no agravo interno, configurando sua invocação nesta sede inovação recursal vedada em embargos de declaração; de todo modo, o conteúdo normativo desses artigos — a natureza da cláusula penal como pré-fixação das perdas e danos — foi o fundamento efetivamente adotado pelo acórdão embargado. 6. Decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com omissão. O art. 489, § 1º, IV, do CPC impõe o enfrentamento dos argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, e não resposta individualizada a cada dispositivo legal citado pela parte vencida, sendo pacífico no Superior Tribunal de Justiça que o julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos quando já encontrou motivação suficiente para decidir. 7. Inexistindo qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, é incabível a atribuição de efeitos infringentes, que pressupõe o reconhecimento prévio de obscuridade, contradição, omissão ou erro material — inexistentes na espécie —, sendo certo, ainda, que o prequestionamento da matéria já está assegurado independentemente do resultado destes embargos, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Os embargos de declaração são conhecidos e rejeitados. Tese: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado examina e rejeita, de forma expressa e fundamentada, os dispositivos legais invocados pelo embargante, ainda que em sentido contrário à sua pretensão. 2. Dispositivo legal jamais suscitado nas instâncias ordinárias não pode ser objeto de alegação de omissão em embargos de declaração, por configurar inovação recursal."
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.