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5566749-61.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual: 1ª, 6ª e 7ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL D E C I S Ã O Processo: 5566749-61.2026.8.09.0051 Classe: Mandado de Segurança Cível Assunto: Revisão benefício previdenciário Evento: Defere parcelamento das custas iniciais Polo ativo: Vergilia De Oliveira Costa Advogado: PEDRO HENRIQUE ROMAO DA SILVA Polo passivo: Presidente Da GOIASPREV Juiz de Direito: Rodrigo Rodrigues de Oliveira e Silva Vistos, etc... Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Vergilia De Oliveira Costa em desfavor do Presidente Da Goiás Previdência Goiasprev e Goiás Previdência - GOIASPPREV. O feito foi distribuído perante este juízo em 22/06/2026. Os fundamentos fáticos que amparam a pretensão inicial consubstanciam-se nas seguintes assertivas, ipsis litteris: "A Impetrante é ex-servidora pública estadual, aposentada pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), por ter exercido, por mais de vinte e cinco anos, o cargo de professora. A Impetrante teve o seu benefício previdenciário concedido em 21 de Novembro de 2016, com base nas previsões da Constituição Federal de 1988 e na Lei Complementar Estadual n. 59 de 2006. À época da concessão de sua aposentadoria, o referido benefício previdenciário foi deferido com paridade e integralidade, conforme pode ser observado: [...] Veja que, originalmente, a aposentadoria da Impetrante foi concedida tendo por base as previsões legais contidas na redação original da Constituição Federal. Preliminarmente, devemos consignar que desde a edição da Lei nº 13.954/2019, os militares deixaram de fazer parte dos RPPS para formar Sistema de Proteção Social dos Militares (SPSM), passando assim a constituir um regime de previdência de natureza diferente dos demais regimes previdenciários, Regime Próprio de Previdência Socia -RPPS e o Regime Geral de Previdência Social – RGPS. Infere-se que, diferentemente do RPPS, onde cada Ente Federado possui competência legislativa para normatizar, o SPSM, consoante a sua competência legislativa, esta é privativa da União, ou seja, é de regulamentação nacional, nos termos do inciso XXI do art. 22 da Constituição Federal, vejamos: Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares; Assim, com base na sua competência privativa, a União editou a Lei nº 13.954/2019, estabelecendo as regras gerais para concessão da pensão e da inatividade. De forma subsidiaria as normativas gerais, foi editado no âmbito do Estado de Goiás a Lei nº 20.946/2020, que subsidiariamente, e de forma específica aos casos concenentes aos militares de Goiás, regulamenta o SPSM no âmbito Estadual. Dito isso, ocorre que, no ano de 2021 (especificamente no dia 21 de maio), o marido da Impetrante veio a óbito. Importante destacar que ele era aposentado pelo Sistema de Proteção Social dos Militares (SPSM), razão pela qual, quando da sua morte, fora instituída a pensão dentro de tal sistemática (ou seja, regime previdenciário diverso)." Dentre os legais e de praxe forense apresenta os seguintes pedidos, verbatim: "a) Haja a declaração de não incidência de decadência do direito perseguido, haja vista a lesão reiterada por se tratar de obrigação de trato sucessivo, que se renova desde 2025 em razão do falecimento de seu marido e, assim, a incidência do redutor previsto no Artigo 24 da EC nº 103, conforme a Súmula 85 do STJ; b) Seja deferido o parcelamento da guia recursal em 2 (duas) parcelas; c) Seja recebida a presente exordial mediante o cumprimento dos pressupostos processuais descritos no Art. 319 CPC c/c Art. 1º da Lei do Mandado de Segurança; d) Seja determinada a notificação da autoridade coatora para prestar informações no prazo legal de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 7º da Lei nº 12.016/09 (Lei do Mandado de Segurança); e) Determine a oitiva do membro do Ministério Público para oferecer parecer nos termos do art.12, caput da Lei 12.016/2009; f) Seja declarada a existência do direito adquirido da Impetrante à percepção integral de sua aposentadoria, bem como à devolução dos valores descontados a título do redutor constitucional, haja vista a irredutibilidade de tal vencimento, conforme o Art. 5º, XXXVI CF/88; g) Haja a plena concessão de segurança para a Impetrante, uma vez que a diminuição unilateral e impositiva do vencimento inativo da Impetrante viola diretamente o seu direito adquirido; h) Haja a declaração de liquidez e certeza do direito pleiteado, bem como a existência de ato de coação; i) As autoridades coatoras sejam condenadas a ressarcir as custas processuais, conforme consta no art. 82, §2° do CPC; j) Haja a condenação da autoridade coatora à restituição dos valores descontados quando da aplicação do redutor constitucional." Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). A inicial veio acompanhada de documentos [ev. 1]. Certidão da UPJ anexa ao evento 4, informando a existência um processo envolvendo as mesmas partes. Devidamente intimada, a parte autora veio aos autos informando que não há de se falar em conexão, litispendência ou coisa julgada entre estes autos e o identificado na certidão. Além disso, juntou procuração devidamente assinada pela impetrante [ev.8]. É o que basta relatar. Passo a fundamentar e decidir. Cito o novel precedente do AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 5792269-44.2023, Rel. Desora. JULIANA PRUDENTE, 8 CCivel, TJ/GO, Julg. 11/12/2023, a saber: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C CONTROLE DIFUSO E /OU INCIDENTAL DE CONSTITUCIONALIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 25 DO TJGO. CUSTAS INICIAIS. REDUÇÃO E PARCELAMENTO CONCEDIDO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 932, INCISO IV, “A”, DO CPC. 1. Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (Súmula n. 25 do TJGO). 2. O indeferimento da gratuidade da justiça é medida que se impõe quando a parte não comprova a impossibilidade de suportar as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. 3. Conquanto não seja a hipótese de deferimento da gratuidade, mostra-se razoável à espécie a medida intermediária de redução e parcelamento das custas iniciais prevista no artigo 98, §§ 5º e 6º do CPC, de modo a resguardar o acesso da insurgente à Justiça, sem causar prejuízo ao erário. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. g.n. Defiro o pedido de parcelamento das custas judiciais em 2 (duas) vezes iguais e mensais, conforme pleiteado pela própria parte autora. Ressalto que as demais parcelas terão vencimento conforme expedição do sistema nos meses subsequentes ao pagamento da primeira prestação, consoante autoriza o art. 98, § 6º do CPC, sob risco de cancelamento da distribuição. ADVIRTO a parte autora, em relação ao diferimento tributário da taxa judiciária, a teor do Provimento Conjunto nº 21, de 10 de junho de 2025, da Corregedoria-Geral da Justiça, o qual disciplina o parcelamento e o desconto de guias de custas e emolumentos no Estado de Goiás, em seu art. 2º, exige o pagamento integral até a sentença, porquanto o § 1º do referido artigo, considera as prestações automaticamente vencidas caso o processo se encerre antes de findo o prazo do parcelamento, razão pela qual, estando o feito maduro para resolução de mérito, a parte autora deverá recolher todas as parcelas em aberto em guia unificada. Em caso de recolhimento da primeira parcela das custas iniciais, desde já, autorizo o seguinte: a notificação da autoridade impetrada, Presidente da GOIASPREV, no endereço indicado na inicial, para que preste as informações que julgar necessárias no prazo legal; a ciência do feito à pessoa jurídica à qual a autoridade impetrada está vinculada, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/09; após a apresentação das informações ou o decurso do prazo, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. Proceda-se à UPJ com as diligências necessárias. Goiânia, documento datado e assinado no sistema digital.

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