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5566732-58.2026.8.09.0137

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 3ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde E-mail: upjcivelrioverde@tjgo.jus.br Processo n. 5566732-58.2026.8.09.0137 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Autor(a): Lucas Aparecido Medeiros De Jesus Ré(u): Omni S/a Credito Financiamento E Investimento DECISÃO Lucas Aparecido Medeiros De Jesus ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de Omni S/a Credito Financiamento E Investimento, partes já qualificadas. A parte requerente afirmou que firmou com a instituição financeira requerida um contrato de financiamento para a aquisição de um veículo FORD/KA SE 1.0. Alegou a existência de cláusulas abusivas, como a cobrança de juros remuneratórios em patamar superior à média de mercado (3,08% ao mês), a prática de venda casada de seguros e serviços de assistência veicular e residencial, e a cobrança indevida de tarifas de avaliação de bem e de cadastro. Com base nesses argumentos, pleiteou a concessão de tutela de urgência para depositar em juízo o valor que entende devido, no montante de R$ 1.000,00, e para que a ré se abstenha de negativar seu nome nos órgãos de proteção ao crédito ou de ajuizar ação de busca e apreensão do veículo. Pleiteou, ao final, a citação da parte ré e julgamento de procedência dos pedidos autorais. Breve Relato. Decido. Recebo a inicial ante o preenchimento dos requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC. Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece a necessidade da presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em sede de cognição sumária, não verifico, neste momento processual, a presença dos requisitos necessários à concessão da medida. Conforme se extrai dos autos, a parte autora firmou contrato de financiamento de veículo com a requerida OMNI S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, tendo por objeto o automóvel FORD/KA SE 1.0 12V, pelo valor de R$ 44.157,00, mediante pagamento de entrada de R$ 9.157,00 e financiamento do saldo de R$ 35.000,00, a ser quitado em 48 parcelas de R$ 1.744,26. A pretensão revisional está fundamentada, em síntese, na alegação de abusividade dos juros remuneratórios, capitalização indevida, cobrança de seguros e assistências, além de tarifas que o autor reputa indevidas. Sustenta, ainda, que a taxa contratada de 3,08% ao mês seria superior à média de mercado indicada na inicial. Todavia, as alegações deduzidas na inicial, por si sós, não são suficientes para demonstrar, neste momento de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado. Isso porque o próprio conjunto documental apresentado evidencia que a contratação foi formalizada, havendo registro de assinatura digital da Cédula de Crédito Bancário pelo próprio autor, Lucas Aparecido Medeiros de Jesus, inclusive com indicação de que recebeu em seu aparelho celular o link para validação e assinatura do instrumento contratual. Assim, ao menos em análise preliminar, verifica-se que o autor teve ciência e anuiu às condições estabelecidas no instrumento contratual, tendo firmado o negócio jurídico de forma eletrônica, não havendo, neste momento, elemento suficiente que permita concluir pela existência de vício de consentimento ou pela manifesta abusividade das cláusulas contratadas. Com efeito, o fato de a parte contratante, posteriormente, discordar das condições financeiras pactuadas ou considerá-las excessivamente onerosas não conduz, automaticamente, à suspensão dos efeitos do contrato, especialmente quando a contratação foi formalizada mediante assinatura do próprio consumidor. No que diz respeito especificamente aos juros remuneratórios, embora a parte autora sustente que a taxa contratada de 3,08% ao mês seria superior à taxa média de mercado de 1,855% ao mês, a análise acerca da eventual abusividade da taxa não pode ser realizada, neste momento, exclusivamente mediante comparação aritmética entre os percentuais. A eventual revisão dos encargos contratados demanda exame mais aprofundado das circunstâncias da contratação, das condições do negócio, da modalidade específica do financiamento e dos demais elementos que compõem a relação contratual, providência incompatível com a cognição superficial própria desta fase processual. De igual modo, as alegações relativas à suposta venda casada de seguros, assistência veicular e residencial, bem como às tarifas de cadastro e avaliação do bem, dependem de análise mais detida do instrumento contratual e, se necessário, da produção de prova acerca da efetiva prestação dos serviços e das circunstâncias em que ocorreram as respectivas cobranças. Ressalte-se, ainda, que a mera propositura de ação revisional não autoriza, por si só, a modificação unilateral das condições originalmente pactuadas, tampouco permite presumir a existência de cobrança indevida antes da apreciação aprofundada da controvérsia. Quanto ao perigo de dano, embora o autor alegue receio de negativação e de eventual busca e apreensão do veículo, tais circunstâncias, desacompanhadas da demonstração da probabilidade do direito, não são suficientes para autorizar a medida excepcional pretendida. A tutela provisória exige a presença cumulativa dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC, não bastando a demonstração de eventual risco decorrente do regular cumprimento de obrigação contratual. Também não se mostra adequado, neste momento, autorizar o depósito judicial de valor unilateralmente estipulado pela parte autora, de R$ 1.000,00, em substituição à parcela contratualmente estabelecida de R$ 1.744,26, pois a definição acerca do montante efetivamente devido depende justamente do exame das alegações de abusividade formuladas na demanda. Desse modo, ausente, por ora, demonstração suficiente da probabilidade do direito, mostra-se prematuro determinar a suspensão ou alteração das obrigações contratualmente assumidas, devendo a controvérsia ser submetida ao contraditório e à cognição exauriente. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, mantendo-se, por ora, as condições previstas no contrato celebrado entre as partes. Consequentemente, indefiro, neste momento, o pedido de autorização para depósito judicial da quantia de R$ 1.000,00 em substituição às parcelas contratadas, bem como os pedidos de abstenção de negativação e de ajuizamento de eventual ação de busca e apreensão do veículo, sem prejuízo de nova apreciação da matéria caso sobrevenham elementos probatórios capazes de demonstrar a probabilidade do direito alegado. INVERTO O ÔNUS DA PROVA, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CPC. Por demais, DETERMINO a designação de data para a sessão de conciliação/mediação pelo CEJUSC. Fixo os honorários do conciliador na importância estabelecida pela tabela de instrução de serviço n. 002/2016 do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do TJGO, devendo a parte autora observar o valor estabelecido na tabela para o valor da causa e efetuar o depósito da quantia na conta bancária de titularidade do conciliador responsável pela audiência, com antecedência de 05 (cinco) dias, com a devida juntada do comprovante de recolhimento nos presentes autos, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça (Súmula 79 do TJGO). Designada audiência, intime-se a parte autora, via advogado (art. 334, § 3º, do CPC), para tomar ciência da audiência e para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, caso não o tenha feito, contato telefônico com WhatsApp, inclusive o da parte ré, hipótese na qual esta poderá ser citada e intimada também por WhatsApp (Provimento n. 18/2020 da CGJ/GO). Assim, CITE-SE a parte ré para tomar conhecimento da presente causa, bem como forneça, no prazo de 15 (quinze) dias, contato WhatsApp para ser informado sobre o procedimento da audiência de conciliação, observado que o prazo para contestação também será de 15 (quinze) dias, se não houver conciliação, conforme preceitua o art. 335, I, do CPC. Caso infrutífera a citação via WhatsApp, expeça-se o respectivo(a) mandado/carta. Na hipótese de a parte ré apresentar resposta, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, apresente impugnação com base no art. 350 do CPC. Caso contrário, isto é, não havendo apresentação de resposta, PROMOVA-SE A CONCLUSÃO dos autos para deliberação. Saliento que a audiência de conciliação/mediação virtual somente não será realizada se ambas as partes manifestarem desinteresse (art. 334, §§4º e 5º do CPC). O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência importará na aplicação de multa de até 2% sobre o valor da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC). A parte poderá constituir representante, inclusive seu advogado, para representá-la em audiência, por procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, do CPC). Em caso de dúvidas sobre a videoconferência via WhatsApp, as partes e advogados deverão comunicar-se com o CEJUSC pelo e-mail: 7cejuscregional@tjgo.jus.br ou telefone/WhatsApp (64) 98103-5129. Após, intimem-se as partes para manifestarem acerca das provas que pretendem produzir, indicando os fatos probandos, também no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Em caso de requerimento de produção de prova testemunhal, devem as partes esclarecer os fatos que a prova oral requerida pretende provar, haja vista que a prova testemunhal somente será admitida quando for evidenciada sua necessidade para comprovação dos fatos. O simples requerimento de prova oral, sem nenhuma justificativa de sua necessidade ao deslinde do feito, torna dispensável a produção da pretendida prova. Oportunamente, tornem conclusos. Intime(m)-se. Cumpra-se. Esta decisão vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e ofício, nos termos do Provimento n. 002/2012, do Ofício-Circular n. 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n. 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura digital. THALENE BRANDÃO FLAUZINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinado digitalmente)

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