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5566682-88.2022.8.09.0002

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Acreúna - Vara das Fazendas Públicas · Decisão

    Gabinete da 2ª Vara Judicial da Comarca de Acreúna Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Criminal Processo nº: 5566682-88.2022.8.09.0002 Requerente: Município De Acreúna Requerido(a): Espólio Joao Elias Martins 7 DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ACREÚNA em desfavor do ESPÓLIO DE JOÃO ELIAS MARTINS e outro, objetivando a cobrança de crédito tributário consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa nº 5300/2022, no valor originário de R$109.164,96 reais (Evento 01). No curso do feito, em 31/07/2026, foi proferida decisão interlocutória que, ao apreciar a impugnação ao laudo de avaliação apresentada pelo executado, rejeitou as nulidades suscitadas, mas deferiu a realização de nova avaliação judicial por perito nomeado pelo juízo sobre os imóveis penhorados (matrículas 719 e 720), com o objetivo de examinar o valor de mercado, divisibilidade e adequação da garantia (Eventos 127). O executado opôs Exceção de Pré-Executividade (Evento 128), sustentando a nulidade da CDA nº 5300/2022 por ausência de certeza e liquidez, alegando a desconsideração de pagamentos efetuados no âmbito de parcelamento do REFIS municipal (Lei nº 1.932/2020), a existência de excesso de execução e cerceamento de defesa decorrente da ausência de acesso ao processo administrativo nº DA 222780. Na mesma oportunidade, pleiteou o traslado e aproveitamento de documentos oriundos de embargos à execução extintos sem julgamento de mérito por intempestividade, a exibição do procedimento administrativo e a suspensão dos atos expropriatórios. Na sequência, juntou-se petição de substabelecimento de mandato (Evento 135). Em seguida, o excipiente peticionou (Evento 136) requerendo, com base no poder geral de cautela e no princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC), o sobrestamento específico dos atos periciais e da intimação do perito nomeado na decisão do Evento 127, até o julgamento definitivo do incidente de pré-executividade, ou a apreciação prioritária da exceção. Constatou-se a intimação do exequente quanto à exceção de pré-executividade (Evento 128), cuja leitura ocorreu em 17/08/2026 (Evento 137), não tendo havido ainda intimação formal a respeito do petitório superveniente do Evento 136. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O excipiente submeteu à apreciação judicial exceção de pré-executividade (Evento 128), arguindo matérias atinentes à higidez do título executivo, suposto excesso de execução decorrente de adimplemento em parcelamento administrativo (REFIS) e pretendendo a juntada e o aproveitamento probatório de documentos constantes dos embargos à execução fiscal nº 5129407-34.2026.8.09.0002. O ordenamento processual civil brasileiro é regido pelo modelo constitucional do processo, que impõe o contraditório substancial e a vedação absoluta à prolação de decisão surpresa, conforme preceituam os artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. O magistrado não pode deliberar sobre pretensões que impactem a esfera jurídica dos litigantes sem oportunizar a prévia manifestação da parte adversa, garantia que se aplica mesmo em matérias cognoscíveis de ofício. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás orienta-se expressamente pela indispensabilidade de intimação do exequente para responder aos termos da exceção de pré-executividade antes de qualquer pronunciamento judicial sobre o mérito do incidente: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.ACOLHIMENTO DO INCIDENTE, SEM A OITIVA DO EXEQUENTE .IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO. 1. É obrigatório o contraditório em sede de exceção depré-executividade, razão pela qual não é possível que o juízo daexecução acolha a exceção sem a prévia oitiva do exequente, aindaque suscitada matéria cognoscível de ofício . 2. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1279659 MG 2011/0173289-0, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 20/10/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2011) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À NÃO SURPRESA. (...) 4. A exceção de pré-executividade, mesmo quando trata de matérias de ordem pública, exige a observância do contraditório, principalmente quando resulta em extinção do processo. (...) Tese de julgamento: 1. A ausência de intimação da parte exequente para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade, antes da prolação de sentença que extingue o processo, configura nulidade por ofensa aos princípios do contraditório e da não surpresa." (TJGO, Apelação Cível 0320375-27.2008.8.09.0006, Rel. Des. William Costa Mello, 1ª Câmara Cível, julgado em 30/01/2026). No caso dos autos, a Fazenda Pública já foi devidamente intimada do incidente no Evento 137 (leitura em 17/08/2026), encontrando-se em curso o seu prazo legal de 30 (trinta) dias úteis para manifestação (art. 183 do CPC). Portanto, defiro o processamento do incidente, bem como o pedido de juntada e aproveitamento dos documentos anexados pelo excipiente no Evento 128, submetendo todo o acervo documental e as alegações deduzidas ao crivo do contraditório fazendário já instaurado. Ademais, examina-se o pleito autônomo formulado no Evento 136 para sobrestamento dos atos periciais determinados na decisão do Evento 127. A exceção de pré-executividade é desprovida de efeito suspensivo ope legis, não paralisando automaticamente o curso da execução fiscal. Todavia, a suspensão pontual de medidas expropriatórias ou probatórias pode ser concedida pelo juiz com suporte no poder geral de cautela (art. 139, incisos II e VI, do CPC), conjugado com o princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC). No caso concreto, o juízo executivo encontra-se satisfatoriamente garantido por penhora formalizada sobre os imóveis de matrículas 719 e 720 do CRI local. A decisão do Evento 127 determinou a realização de perícia avaliatória sobre os referidos imóveis justamente para dirimir dúvidas quanto à exata valoração de mercado, divisibilidade e eventual excesso de penhora em face do montante executado de 109.164,96 reais. Ocorre que a Exceção de Pré-Executividade veiculada traz debate fático e jurídico prejudicial, fundado em extratos de pagamento de parcelamento municipal que apontam quitações substanciais no período do REFIS. Se o valor do débito executado pode sofrer redução expressiva ou reconhecimento de amortização, a definição do montante real da dívida torna-se antecedente lógico relevante para calibrar a utilidade, os quesitos e a própria extensão do trabalho pericial. Permitir o início imediato dos trabalhos periciais de engenharia, com a intimação do perito para fixação e exigência de adiantamento de honorários antes de estabilizada a controvérsia sobre o quantum efetivo da dívida fiscal, importaria em ônus financeiro e movimentação processual potencialmente inócua, em descompasso com os princípios da economia e da menor gravosidade. Dessa forma, sem atribuir efeito suspensivo geral à execução, defiro o sobrestamento pontual da perícia avaliatória, tão somente até a deliberação judicial sobre a exceção de pré-executividade, mantendo-se íntegras as penhoras e os demais atos de preservação do patrimônio garantidor. Ante o exposto: 1. RECEBO o processamento da Exceção de Pré-Executividade do Evento 128 e DEFIRO a juntada e o aproveitamento dos documentos a ela acostados. 2. DEFIRO o sobrestamento temporário dos atos periciais determinados na decisão do Evento 127. Fica suspensa a designação de perícia e a intimação do perito para arbitramento de honorários até a deliberação de mérito sobre a Exceção de Pré-Executividade, permanecendo inalteradas e hígidas as penhoras já averbadas nos autos. 3. INTIME-SE o Município de Acreúna, por meio de sua Procuradoria Jurídica, para que tome ciência formal do deferimento do sobrestamento probatório e do inteiro teor da petição de Evento 136, devendo apresentar as suas ponderações na mesma oportunidade da impugnação à Exceção de Pré-Executividade. 4. AGUARDE A ESCRIVANIA o decurso do prazo legal de 30 (trinta) dias úteis concedido ao Município para manifestação sobre a Exceção de Pré-Executividade (iniciado com a leitura da intimação no Evento 137). 5. Escoado o prazo, com ou sem a impugnação da Fazenda Pública, façam-me os autos imediatamente conclusos para julgamento do incidente e deliberação sobre o prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Acreúna, datado e assinado eletronicamente. ANA CLÁUDIA PACHECO DAS CHAGAS Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Acreúna - Vara das Fazendas Públicas · Decisão

    Gabinete da 2ª Vara Judicial da Comarca de Acreúna Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Criminal Processo nº: 5566682-88.2022.8.09.0002 Requerente: Município De Acreúna Requerido(a): Espólio Joao Elias Martins 7 DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ACREÚNA em desfavor do ESPÓLIO DE JOÃO ELIAS MARTINS e outro, objetivando a cobrança de crédito tributário consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa nº 5300/2022, no valor originário de R$109.164,96 (Evento 01). No curso do feito, em 31/07/2026, foi proferida decisão interlocutória que, ao apreciar a impugnação ao laudo de avaliação apresentada pelo executado, rejeitou as nulidades suscitadas, mas deferiu a realização de nova avaliação judicial por perito nomeado pelo juízo sobre os imóveis penhorados (matrículas 719 e 720), com o objetivo de examinar o valor de mercado, divisibilidade e adequação da garantia (Eventos 127). O executado opôs Exceção de Pré-Executividade (Evento 128), sustentando a nulidade da CDA nº 5300/2022 por ausência de certeza e liquidez, alegando a desconsideração de pagamentos efetuados no âmbito de parcelamento do REFIS municipal (Lei nº 1.932/2020), a existência de excesso de execução e cerceamento de defesa decorrente da ausência de acesso ao processo administrativo nº DA 222780. Na mesma oportunidade, pleiteou o traslado e aproveitamento de documentos oriundos de embargos à execução extintos sem julgamento de mérito por intempestividade, a exibição do procedimento administrativo e a suspensão dos atos expropriatórios. Na sequência, juntou-se petição de substabelecimento de mandato (Evento 135). Em seguida, o excipiente peticionou (Evento 136) requerendo, com base no poder geral de cautela e no princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC), o sobrestamento específico dos atos periciais e da intimação do perito nomeado na decisão do Evento 127, até o julgamento definitivo do incidente de pré-executividade, ou a apreciação prioritária da exceção. Constatou-se a intimação do exequente quanto à exceção de pré-executividade (Evento 128), cuja leitura ocorreu em 17/08/2026 (Evento 137), não tendo havido ainda intimação formal a respeito do petitório superveniente do Evento 136. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O excipiente submeteu à apreciação judicial exceção de pré-executividade (Evento 128), arguindo matérias atinentes à higidez do título executivo, suposto excesso de execução decorrente de adimplemento em parcelamento administrativo (REFIS) e pretendendo a juntada e o aproveitamento probatório de documentos constantes dos embargos à execução fiscal nº 5129407-34.2026.8.09.0002. O ordenamento processual civil brasileiro é regido pelo modelo constitucional do processo, que impõe o contraditório substancial e a vedação absoluta à prolação de decisão surpresa, conforme preceituam os artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. O magistrado não pode deliberar sobre pretensões que impactem a esfera jurídica dos litigantes sem oportunizar a prévia manifestação da parte adversa, garantia que se aplica mesmo em matérias cognoscíveis de ofício. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás orienta-se expressamente pela indispensabilidade de intimação do exequente para responder aos termos da exceção de pré-executividade antes de qualquer pronunciamento judicial sobre o mérito do incidente: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.ACOLHIMENTO DO INCIDENTE, SEM A OITIVA DO EXEQUENTE .IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO. 1. É obrigatório o contraditório em sede de exceção depré-executividade, razão pela qual não é possível que o juízo daexecução acolha a exceção sem a prévia oitiva do exequente, aindaque suscitada matéria cognoscível de ofício . 2. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1279659 MG 2011/0173289-0, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 20/10/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2011) (Grifei) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À NÃO SURPRESA. (...) 4. A exceção de pré-executividade, mesmo quando trata de matérias de ordem pública, exige a observância do contraditório, principalmente quando resulta em extinção do processo. (...) Tese de julgamento: 1. A ausência de intimação da parte exequente para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade, antes da prolação de sentença que extingue o processo, configura nulidade por ofensa aos princípios do contraditório e da não surpresa." (TJGO, Apelação Cível 0320375-27.2008.8.09.0006, Rel. Des. William Costa Mello, 1ª Câmara Cível, julgado em 30/01/2026). (Grifei) No caso dos autos, a Fazenda Pública já foi devidamente intimada do incidente no Evento 137 (leitura em 17/08/2026), encontrando-se em curso o seu prazo legal de 30 (trinta) dias úteis para manifestação (art. 183 do CPC). Portanto, defiro o processamento do incidente, bem como o pedido de juntada e aproveitamento dos documentos anexados pelo excipiente no Evento 128, submetendo todo o acervo documental e as alegações deduzidas ao crivo do contraditório fazendário já instaurado. Ademais, examina-se o pleito autônomo formulado no Evento 136 para sobrestamento dos atos periciais determinados na decisão do Evento 127. A exceção de pré-executividade é desprovida de efeito suspensivo ope legis, não paralisando automaticamente o curso da execução fiscal. Todavia, a suspensão pontual de medidas expropriatórias ou probatórias pode ser concedida pelo juiz com suporte no poder geral de cautela (art. 139, incisos II e VI, do CPC), conjugado com o princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC). No caso concreto, o juízo executivo encontra-se satisfatoriamente garantido por penhora formalizada sobre os imóveis de matrículas 719 e 720 do CRI local. A decisão do Evento 127 determinou a realização de perícia avaliatória sobre os referidos imóveis justamente para dirimir dúvidas quanto à exata valoração de mercado, divisibilidade e eventual excesso de penhora em face do montante executado de R$109.164,96. Ocorre que a Exceção de Pré-Executividade veiculada traz debate fático e jurídico prejudicial. Assim, permitir o início imediato dos trabalhos periciais, com a intimação do perito para fixação e exigência de adiantamento de honorários antes de estabilizada a controvérsia, importaria em ônus financeiro e movimentação processual potencialmente inócua, em descompasso com os princípios da economia e da menor gravosidade. Dessa forma, sem atribuir efeito suspensivo geral à execução, defiro o sobrestamento pontual da perícia avaliatória, tão somente até a deliberação judicial sobre a exceção de pré-executividade, mantendo-se íntegras as penhoras e os demais atos de preservação do patrimônio garantidor. Ante o exposto: 1. RECEBO o processamento da Exceção de Pré-Executividade do Evento 128 e DEFIRO a juntada e o aproveitamento dos documentos a ela acostados. 2. DEFIRO o sobrestamento temporário dos atos periciais determinados na decisão do Evento 127. Fica suspensa a designação de perícia e a intimação do perito para arbitramento de honorários até a deliberação de mérito sobre a Exceção de Pré-Executividade, permanecendo inalteradas e hígidas as penhoras já averbadas nos autos. 3. INTIME-SE o Município de Acreúna, por meio de sua Procuradoria Jurídica, para que tome ciência formal do deferimento do sobrestamento probatório e do inteiro teor da petição de Evento 136, devendo apresentar as suas ponderações na mesma oportunidade da impugnação à Exceção de Pré-Executividade. 4. AGUARDE A ESCRIVANIA o decurso do prazo legal de 30 (trinta) dias úteis concedido ao Município para manifestação sobre a Exceção de Pré-Executividade (iniciado com a leitura da intimação no Evento 137). 5. Escoado o prazo, com ou sem a impugnação da Fazenda Pública, façam-me os autos imediatamente conclusos para julgamento do incidente e deliberação sobre o prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Acreúna, datado e assinado eletronicamente. ANA CLÁUDIA PACHECO DAS CHAGAS Juíza de Direito

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