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TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – Central de Cumprimento de Sentença Cível Gabinete do 5º Juiz SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, estando as partes devidamente qualificadas nos autos. Após intimada a efetuar o pagamento voluntário do débito exequendo, a parte executada efetuou o depósito integral do montante condenatório, conforme comprovante juntado no evento retro. Em seguida, a parte exequente pleiteou a expedição de alvará. Após, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a extinção da execução ou do cumprimento de sentença é cabível quando satisfeita a obrigação, hipótese que se amolda ao presente caso, ante a comprovação de adimplemento integral das obrigações pactuadas. Assim, a extinção do processo é medida que se impõe. DISPOSITIVO: Ante o exposto, reconheço a satisfação da obrigação e JULGO EXTINTO o processo com fulcro no artigo 924, II, do CPC. ALVARÁ - Ante a ausência de controvérsia, EXPEÇA-SE imediatamente alvará para que o advogado da parte exequente levante o valor depositado nos autos, acrescido dos encargos legais, caso possua poderes para receber e dar quitação, observados os dados bancários informados. Custas finais, se houver, pela parte executada, observado eventual benefício da justiça gratuita concedido. Outrossim, se necessário, remetam-se os autos à Central de Contadores para se apurar o valor das custas processuais finais e a posterior intimação da parte devedora para efetuar o pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Ao final, determino o arquivamento definitivo dos presentes autos, com as devidas baixas e anotações de estilo, inclusive com averbação de custas, sendo o caso. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Atribuo à presente decisão força de ofício, devendo a parte exequente ou seu advogado encaminhá-la ao destinatário, registrando-se que a resposta deverá ser enviada a ccscivel.gyn@tjgo.jus.br. Publicada e Registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. JONAS NUNES RESENDE JUIZ DE DIREITO (Decreto Judiciário Nº 2758/2026) GS O presente ato servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – Central de Cumprimento de Sentença Cível Gabinete do 5º Juiz SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, estando as partes devidamente qualificadas nos autos. Após intimada a efetuar o pagamento voluntário do débito exequendo, a parte executada efetuou o depósito integral do montante condenatório, conforme comprovante juntado no evento retro. Em seguida, a parte exequente pleiteou a expedição de alvará. Após, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a extinção da execução ou do cumprimento de sentença é cabível quando satisfeita a obrigação, hipótese que se amolda ao presente caso, ante a comprovação de adimplemento integral das obrigações pactuadas. Assim, a extinção do processo é medida que se impõe. DISPOSITIVO: Ante o exposto, reconheço a satisfação da obrigação e JULGO EXTINTO o processo com fulcro no artigo 924, II, do CPC. ALVARÁ - Ante a ausência de controvérsia, EXPEÇA-SE imediatamente alvará para que o advogado da parte exequente levante o valor depositado nos autos, acrescido dos encargos legais, caso possua poderes para receber e dar quitação, observados os dados bancários informados. Custas finais, se houver, pela parte executada, observado eventual benefício da justiça gratuita concedido. Outrossim, se necessário, remetam-se os autos à Central de Contadores para se apurar o valor das custas processuais finais e a posterior intimação da parte devedora para efetuar o pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Ao final, determino o arquivamento definitivo dos presentes autos, com as devidas baixas e anotações de estilo, inclusive com averbação de custas, sendo o caso. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Atribuo à presente decisão força de ofício, devendo a parte exequente ou seu advogado encaminhá-la ao destinatário, registrando-se que a resposta deverá ser enviada a ccscivel.gyn@tjgo.jus.br. Publicada e Registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. JONAS NUNES RESENDE JUIZ DE DIREITO (Decreto Judiciário Nº 2758/2026) GS O presente ato servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.
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