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5566546-22.2026.8.09.0012

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º e 3º · Sentença

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia - Gabinete do 1º Juizado Especial Cível Processo nº: 5566546-22.2026.8.09.0012 Parte Autora: Valdson Do Nascimento Parte Ré: Mercado Pago Instituicao De Pagamento Ltda Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais ajuizada por Valdson Do Nascimento, em face do Mercado Pago Instituicao De Pagamento Ltda e MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA., ambos devidamente qualificados nos autos. Dispensa-se o relatório, nos termos previstos pelo art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Decido. Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo fazem-se presentes. Vê-se que as partes se encontram devidamente representadas, não restando configuradas irregularidades ou vícios capazes de invalidar a corrente demanda. Nesse sentido, entendo como praticável o julgamento antecipado da lide, conforme prevê o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Embora a controvérsia em discussão não aborde matéria exclusivamente de direito, os documentos juntados são hábeis e bastantes à comprovação da matéria fática, sendo prescindível a produção de outras provas, razão pela qual conheço diretamente do pedido. Ademais, impende destacar a natureza consumerista pertencente à relação havida entre os litigantes, a qual deverá ser analisada sob o enfoque das normas presentes no Código de Defesa do Consumidor, por força da Súmula nº 297, do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Com efeito, dentre os princípios gerais do CDC, encontra-se o princípio da vulnerabilidade (art. 4º, inciso I). Trata-se de um conceito que expressa uma situação comparativa, na qual um dos integrantes da relação é mais fraco que o outro. Nessa logicidade, o sistema jurídico reconhece a qualidade de sujeito hipossuficiente dentro da relação de consumo, pois é inerente a todos os consumidores. Em síntese, aduz a autora que possuía conta bancária e cadastro na plataforma de venda vinculadas às requerida, porém percebeu que elas haviam sido bloqueadas e encerradas unilateralmente, causando-lhe prejuízos. Requer o desbloqueio das contas, bem como o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. Já o réu, em sua defesa, informa que bloqueou a conta do autor em razão de previsão contratual, porém, cumpriu com a notificação prévia, bem como inexistência de saldo na conta. Feitas essas considerações, passo à análise do mérito. Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia em tela cinge-se quanto a existência ou não de falha na prestação dos serviços do réu ao efetuar o bloqueio da conta bancária do requerente e, posteriormente, o seu encerramento. É matéria incontroversa que a parte autora teve sua conta junto à parte ré bloqueada e encerrada, sendo matéria controvertida a legalidade de tal bloqueio, bem como se tal fato enseja no dever de compensar por dano moral. Insta salientar que a matéria versada nos autos, se refere a direito do consumidor, motivo pelo qual razão assiste à parte autora quando pugna pela inversão do ônus da prova. Entretanto, destaca-se que "a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). A parte ré afirmou que cumpriu os requisitos do Banco Central para encerramento unilateral de contas. Aduz que assim como o cliente possui o livre arbítrio para cancelar sua conta corrente junto à Instituição Bancária a qualquer momento, sem necessidade de motivação, as Instituições igualmente possuem esse direito garantido, desde que o façam mediante comunicação por escrito ao correntista, conforme prevê a resolução de n. 4.753. Ainda, o Mercado Livre informa que houve descumprimento das normas de vendas. Na espécie, verifico que a parte ré logrou êxito em demonstrar a existência de fato impeditivo do direito do autor (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), uma vez que comprovou que informou à parte autora, através de e-mail, acerca do bloqueio e posterior encerramento da conta bancária, conforme se infere do documento apresentado em defesa. Dessa forma, não há que se falar que houve ato ilícito quanto ao bloqueio e encerramento da conta de titularidade da parte autora, já que a comunicação prévia foi efetivada, informando que a conta seria encerrada. Ademais, a Instituição Financeira não pode ser compelida a manter eventual contratação, em atenção a autonomia contratual, dessa forma não vinga o pedido de ativação da conta bancária formulado pela parte autora, nesse sentido é o entendimento jurisprudencial, vejam: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA CORRENTE. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO / COMUNICAÇÃO. ATO LÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DANO EXTRAORDINÁRIO NÃO VERIFICADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (…) 5. Por conseguinte, a conta digital do reclamante, foi encerrada unilateralmente pela instituição financeira com a prévia comunicação do autor, via e-mail, conforme documento anexado no corpo da contestação (evento nº 09). 6. Note-se que a conta do autor entrou em regime de encerramento, tendo o autor obtido ciência em 25/05/2021 (por e-mail), inclusive houve tentativa de devolução do saldo positivo, contudo, o autor manteve-se inerte, só demonstrando interesse após a propositura da ação em 26/09/2022. (…) (TJGO, Recurso Inominado Cível 5587939-22.2022.8.09.0051, Rel. Dra. Stefane Fiuza Cançado Machado, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 06/02/2023, DJe de 06/02/2023). (grifei) Portanto, não comprovado ilicitude na bloqueio e encerramento da conta bancária de titularidade da parte autora, não há que se falar em ato ilícito passível de compensação por dano moral. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, conforme o artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Em caso de recurso, serão cobradas todas as despesas processuais, inclusive aquelas que foram dispensadas em primeiro grau de jurisdição (parágrafo único do art. 54), sendo que, em caso de interposição de recurso com pedido de gratuidade da justiça, deverá o(a) recorrente juntar a respectiva guia recursal (de modo a justificar a impossibilidade de efetuar o pagamento), bem como comprovar sua hipossuficiência financeira anexando documentos idôneos (contracheque recente, declaração de Imposto de Renda, comprovação de participação em programas assistenciais do governo – Bolsa Família, Renda Cidadã, Bolsa universitária etc., inscrição junto ao CAD ÚNICO, histórico de contas de água e luz, por exemplo), ressaltando que a mera declaração de pobreza não será tida como válida, nem tampouco a declaração de isento emitida pela Receita Federal. Interposto tempestivamente recurso inominado e recolhido o respectivo preparo, salvo se a parte for beneficiária da gratuidade da justiça, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de dez dias (art. 42, § 2°, da Lei n° 9.099/95) e REMETAM-SE os autos à Egrégia Turma Recursal com as cautelas de praxe e homenagens deste juízo. Implementado o trânsito em julgado, caso inertes e cumpridas as determinações pela Secretaria, ARQUIVEM-SE. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se as partes, preferencialmente por meio eletrônico típico ou atípico, ou pessoalmente, a depender do caso. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Galdino Alves De Freitas Neto Juiz de Direito 001

  2. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º e 3º · Sentença

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia - Gabinete do 1º Juizado Especial Cível Processo nº: 5566546-22.2026.8.09.0012 Parte Autora: Valdson Do Nascimento Parte Ré: Mercado Pago Instituicao De Pagamento Ltda Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais ajuizada por Valdson Do Nascimento, em face do Mercado Pago Instituicao De Pagamento Ltda e MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA., ambos devidamente qualificados nos autos. Dispensa-se o relatório, nos termos previstos pelo art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Decido. Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo fazem-se presentes. Vê-se que as partes se encontram devidamente representadas, não restando configuradas irregularidades ou vícios capazes de invalidar a corrente demanda. Nesse sentido, entendo como praticável o julgamento antecipado da lide, conforme prevê o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Embora a controvérsia em discussão não aborde matéria exclusivamente de direito, os documentos juntados são hábeis e bastantes à comprovação da matéria fática, sendo prescindível a produção de outras provas, razão pela qual conheço diretamente do pedido. Ademais, impende destacar a natureza consumerista pertencente à relação havida entre os litigantes, a qual deverá ser analisada sob o enfoque das normas presentes no Código de Defesa do Consumidor, por força da Súmula nº 297, do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Com efeito, dentre os princípios gerais do CDC, encontra-se o princípio da vulnerabilidade (art. 4º, inciso I). Trata-se de um conceito que expressa uma situação comparativa, na qual um dos integrantes da relação é mais fraco que o outro. Nessa logicidade, o sistema jurídico reconhece a qualidade de sujeito hipossuficiente dentro da relação de consumo, pois é inerente a todos os consumidores. Em síntese, aduz a autora que possuía conta bancária e cadastro na plataforma de venda vinculadas às requerida, porém percebeu que elas haviam sido bloqueadas e encerradas unilateralmente, causando-lhe prejuízos. Requer o desbloqueio das contas, bem como o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. Já o réu, em sua defesa, informa que bloqueou a conta do autor em razão de previsão contratual, porém, cumpriu com a notificação prévia, bem como inexistência de saldo na conta. Feitas essas considerações, passo à análise do mérito. Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia em tela cinge-se quanto a existência ou não de falha na prestação dos serviços do réu ao efetuar o bloqueio da conta bancária do requerente e, posteriormente, o seu encerramento. É matéria incontroversa que a parte autora teve sua conta junto à parte ré bloqueada e encerrada, sendo matéria controvertida a legalidade de tal bloqueio, bem como se tal fato enseja no dever de compensar por dano moral. Insta salientar que a matéria versada nos autos, se refere a direito do consumidor, motivo pelo qual razão assiste à parte autora quando pugna pela inversão do ônus da prova. Entretanto, destaca-se que "a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). A parte ré afirmou que cumpriu os requisitos do Banco Central para encerramento unilateral de contas. Aduz que assim como o cliente possui o livre arbítrio para cancelar sua conta corrente junto à Instituição Bancária a qualquer momento, sem necessidade de motivação, as Instituições igualmente possuem esse direito garantido, desde que o façam mediante comunicação por escrito ao correntista, conforme prevê a resolução de n. 4.753. Ainda, o Mercado Livre informa que houve descumprimento das normas de vendas. Na espécie, verifico que a parte ré logrou êxito em demonstrar a existência de fato impeditivo do direito do autor (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), uma vez que comprovou que informou à parte autora, através de e-mail, acerca do bloqueio e posterior encerramento da conta bancária, conforme se infere do documento apresentado em defesa. Dessa forma, não há que se falar que houve ato ilícito quanto ao bloqueio e encerramento da conta de titularidade da parte autora, já que a comunicação prévia foi efetivada, informando que a conta seria encerrada. Ademais, a Instituição Financeira não pode ser compelida a manter eventual contratação, em atenção a autonomia contratual, dessa forma não vinga o pedido de ativação da conta bancária formulado pela parte autora, nesse sentido é o entendimento jurisprudencial, vejam: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA CORRENTE. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO / COMUNICAÇÃO. ATO LÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DANO EXTRAORDINÁRIO NÃO VERIFICADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (…) 5. Por conseguinte, a conta digital do reclamante, foi encerrada unilateralmente pela instituição financeira com a prévia comunicação do autor, via e-mail, conforme documento anexado no corpo da contestação (evento nº 09). 6. Note-se que a conta do autor entrou em regime de encerramento, tendo o autor obtido ciência em 25/05/2021 (por e-mail), inclusive houve tentativa de devolução do saldo positivo, contudo, o autor manteve-se inerte, só demonstrando interesse após a propositura da ação em 26/09/2022. (…) (TJGO, Recurso Inominado Cível 5587939-22.2022.8.09.0051, Rel. Dra. Stefane Fiuza Cançado Machado, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 06/02/2023, DJe de 06/02/2023). (grifei) Portanto, não comprovado ilicitude na bloqueio e encerramento da conta bancária de titularidade da parte autora, não há que se falar em ato ilícito passível de compensação por dano moral. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, conforme o artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Em caso de recurso, serão cobradas todas as despesas processuais, inclusive aquelas que foram dispensadas em primeiro grau de jurisdição (parágrafo único do art. 54), sendo que, em caso de interposição de recurso com pedido de gratuidade da justiça, deverá o(a) recorrente juntar a respectiva guia recursal (de modo a justificar a impossibilidade de efetuar o pagamento), bem como comprovar sua hipossuficiência financeira anexando documentos idôneos (contracheque recente, declaração de Imposto de Renda, comprovação de participação em programas assistenciais do governo – Bolsa Família, Renda Cidadã, Bolsa universitária etc., inscrição junto ao CAD ÚNICO, histórico de contas de água e luz, por exemplo), ressaltando que a mera declaração de pobreza não será tida como válida, nem tampouco a declaração de isento emitida pela Receita Federal. Interposto tempestivamente recurso inominado e recolhido o respectivo preparo, salvo se a parte for beneficiária da gratuidade da justiça, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de dez dias (art. 42, § 2°, da Lei n° 9.099/95) e REMETAM-SE os autos à Egrégia Turma Recursal com as cautelas de praxe e homenagens deste juízo. Implementado o trânsito em julgado, caso inertes e cumpridas as determinações pela Secretaria, ARQUIVEM-SE. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se as partes, preferencialmente por meio eletrônico típico ou atípico, ou pessoalmente, a depender do caso. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Galdino Alves De Freitas Neto Juiz de Direito 001

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