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5566446-81.2025.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Sentença

    Comarca de Goiânia – GO 6ª Vara Cível Avenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120 Processo n.º: 5566446-81.2025.8.09.0051 Promovente: DEUZA ASCENCAO DA LUZ ZENHA Promovido (a): Lucelha Pereira Cardoso SENTENÇA Trata-se de ação de resolução contratual c/c cobrança, na qual sobreveio sentença de procedência parcial (evento nº 13), posteriormente objeto de apelação cível interposta pelos autores, à qual foi dado provimento parcial por decisão monocrática para o único fim de reconhecer a suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida em favor dos apelantes, tendo o feito transitado em julgado em 06/02/2026 (evento nº 58). Após o trânsito em julgado e consequente arquivamento dos autos, as partes apresentaram petição conjunta (evento nº 65), noticiando a composição amigável celebrada entre si a respeito do imóvel denominado Centro de Compras Lisboa Fama Fashion, requerendo a homologação de desistência recíproca das verbas sucumbenciais fixadas no processo principal e na reconvenção, com outorga de quitação plena, geral, irrevogável e irretratável. Sobreveio decisão (evento nº 81) indeferindo o pedido de homologação de desistência, sob o fundamento de que, tratando-se de processo já sentenciado e transitado em julgado, seria inviável a homologação de desistência do feito, orientando as partes a, caso quisessem, simplesmente dispensar o cumprimento de sentença e providenciar a quitação extrajudicial correspondente. Em atenção a esta decisão, as partes apresentaram pedido de reconsideração (evento nº 91), esclarecendo que a manifestação do evento nº 65 jamais teve por objetivo desconstituir a sentença ou promover desistência processual em sentido técnico, mas sim consignar nos autos a renúncia ao exercício de quaisquer pretensões executórias remanescentes decorrentes da sentença e da reconvenção, notadamente quanto às verbas honorárias sucumbenciais e demais obrigações pecuniárias fixadas, dando-se plena e recíproca quitação entre os litigantes quanto ao objeto do litígio. Requerem, assim, que a manifestação seja recebida como renúncia expressa ao cumprimento de sentença, mantendo-se o arquivamento do feito, sem qualquer providência executiva futura. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Assiste razão às partes. A rigor, a decisão de evento nº 81 não merece reparo quanto à sua premissa, de fato, não é dado às partes desistir de um processo já sentenciado e transitado em julgado, porquanto a desistência da ação, prevista no art. 485, VIII, do CPC, pressupõe processo ainda em curso, sem resolução de mérito, sendo tecnicamente incompatível com feito já extinto por sentença definitiva. Todavia, o próprio pronunciamento judicial já indicava a via adequada para o mesmo resultado prático pretendido pelas partes, qual seja, a dispensa do cumprimento de sentença e a formalização de quitação recíproca, providência que ora se pretende ver expressamente homologada. Nesse contexto, cumpre esclarecer que a fase de cumprimento de sentença, conquanto disciplinada por procedimento próprio, é regida subsidiariamente pelas normas relativas ao processo de execução, por força do art. 771, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Esta remissão legal autoriza a aplicação, ao cumprimento de sentença, dos institutos extintivos próprios da execução, dentre os quais se destacam a desistência da execução, prevista no art. 775, parágrafo único, do CPC, e a renúncia ao crédito, contemplada no art. 924, inciso IV, do mesmo diploma. O credor, no exercício da autonomia da vontade que informa os direitos patrimoniais disponíveis, pode, a qualquer momento, optar por não mais exercer a pretensão executória que lhe assiste, seja desistindo do prosseguimento da execução, seja renunciando ao próprio crédito. Nesta última hipótese, distintamente da simples desistência do feito executivo, que não impede nova cobrança do mesmo débito, observada a prescrição, a renúncia ao crédito opera a extinção da própria relação obrigacional, gerando efeitos equiparáveis ao pagamento, ao passo que representa a abdicação voluntária e irretratável do direito material ao recebimento do valor, insuscetível de posterior arrependimento ou nova cobrança. No caso concreto, verifica-se que as partes, mediante composição extrajudicial amigável envolvendo a integralidade das questões relativas ao empreendimento Lisboa Fama Fashion, manifestaram de forma inequívoca a vontade de outorgar quitação recíproca e definitiva quanto a todas as obrigações pecuniárias remanescentes da sentença e da reconvenção, o que abrange tanto as verbas sucumbenciais fixadas em favor da requerida quanto a indenização por danos morais imposta ao espólio autor em sede reconvencional, tratando-se, portanto, de inequívoca renúncia recíproca aos respectivos créditos, na forma do art. 924, IV, do CPC, aplicável subsidiariamente ao cumprimento de sentença por força do art. 771, parágrafo único, do mesmo Código. Esta manifestação de vontade, por versar sobre direitos patrimoniais disponíveis e ter sido formulada por partes capazes, devidamente representadas por advogados regularmente constituídos, e por não vislumbrar qualquer vício de consentimento, mostra-se plenamente válida e deve ser acolhida por este Juízo, em prestígio à autocomposição, que constitui política judiciária expressamente incentivada pelo CPC, e por vetor decorrente do próprio princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC), sendo dever do julgador facilitar, e não obstaculizar, a solução consensual dos conflitos, inclusive na fase de cumprimento de sentença. Ressalte-se que a homologação ora concedida não importa reforma ou desconstituição da sentença e da decisão monocrática já transitadas em julgado, tampouco reabertura de discussão sobre o mérito da causa, mas apenas o reconhecimento judicial da extinção das obrigações pecuniárias remanescentes pela via da renúncia recíproca ao crédito, fenômeno extintivo que se opera na fase de cumprimento de sentença, sem afetar a coisa julgada material formada sobre o núcleo da demanda originária. Ante o exposto, ACOLHO o pedido de reconsideração formulado no evento nº 91 e HOMOLOGO a renúncia recíproca ao crédito manifestada pelas partes, com fundamento nos arts. 771, parágrafo único, 775, parágrafo único, e 924, inciso IV, todos do Código de Processo Civil, declarando extintas as obrigações pecuniárias remanescentes decorrentes da sentença (evento nº 13) e da decisão monocrática (evento nº 49), notadamente as verbas honorárias sucumbenciais fixadas em favor de ambas as partes e a indenização por danos morais imposta em sede reconvencional, dando-se por quitadas, em caráter pleno, geral, irrevogável e irretratável, todas as obrigações entre os litigantes relativas ao objeto do presente feito. Intimem-se as partes sobre a presente decisão. Na sequência, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Intimem-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Sentença

    Comarca de Goiânia – GO 6ª Vara Cível Avenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120 Processo n.º: 5566446-81.2025.8.09.0051 Promovente: DEUZA ASCENCAO DA LUZ ZENHA Promovido (a): Lucelha Pereira Cardoso SENTENÇA Trata-se de ação de resolução contratual c/c cobrança, na qual sobreveio sentença de procedência parcial (evento nº 13), posteriormente objeto de apelação cível interposta pelos autores, à qual foi dado provimento parcial por decisão monocrática para o único fim de reconhecer a suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida em favor dos apelantes, tendo o feito transitado em julgado em 06/02/2026 (evento nº 58). Após o trânsito em julgado e consequente arquivamento dos autos, as partes apresentaram petição conjunta (evento nº 65), noticiando a composição amigável celebrada entre si a respeito do imóvel denominado Centro de Compras Lisboa Fama Fashion, requerendo a homologação de desistência recíproca das verbas sucumbenciais fixadas no processo principal e na reconvenção, com outorga de quitação plena, geral, irrevogável e irretratável. Sobreveio decisão (evento nº 81) indeferindo o pedido de homologação de desistência, sob o fundamento de que, tratando-se de processo já sentenciado e transitado em julgado, seria inviável a homologação de desistência do feito, orientando as partes a, caso quisessem, simplesmente dispensar o cumprimento de sentença e providenciar a quitação extrajudicial correspondente. Em atenção a esta decisão, as partes apresentaram pedido de reconsideração (evento nº 91), esclarecendo que a manifestação do evento nº 65 jamais teve por objetivo desconstituir a sentença ou promover desistência processual em sentido técnico, mas sim consignar nos autos a renúncia ao exercício de quaisquer pretensões executórias remanescentes decorrentes da sentença e da reconvenção, notadamente quanto às verbas honorárias sucumbenciais e demais obrigações pecuniárias fixadas, dando-se plena e recíproca quitação entre os litigantes quanto ao objeto do litígio. Requerem, assim, que a manifestação seja recebida como renúncia expressa ao cumprimento de sentença, mantendo-se o arquivamento do feito, sem qualquer providência executiva futura. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Assiste razão às partes. A rigor, a decisão de evento nº 81 não merece reparo quanto à sua premissa, de fato, não é dado às partes desistir de um processo já sentenciado e transitado em julgado, porquanto a desistência da ação, prevista no art. 485, VIII, do CPC, pressupõe processo ainda em curso, sem resolução de mérito, sendo tecnicamente incompatível com feito já extinto por sentença definitiva. Todavia, o próprio pronunciamento judicial já indicava a via adequada para o mesmo resultado prático pretendido pelas partes, qual seja, a dispensa do cumprimento de sentença e a formalização de quitação recíproca, providência que ora se pretende ver expressamente homologada. Nesse contexto, cumpre esclarecer que a fase de cumprimento de sentença, conquanto disciplinada por procedimento próprio, é regida subsidiariamente pelas normas relativas ao processo de execução, por força do art. 771, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Esta remissão legal autoriza a aplicação, ao cumprimento de sentença, dos institutos extintivos próprios da execução, dentre os quais se destacam a desistência da execução, prevista no art. 775, parágrafo único, do CPC, e a renúncia ao crédito, contemplada no art. 924, inciso IV, do mesmo diploma. O credor, no exercício da autonomia da vontade que informa os direitos patrimoniais disponíveis, pode, a qualquer momento, optar por não mais exercer a pretensão executória que lhe assiste, seja desistindo do prosseguimento da execução, seja renunciando ao próprio crédito. Nesta última hipótese, distintamente da simples desistência do feito executivo, que não impede nova cobrança do mesmo débito, observada a prescrição, a renúncia ao crédito opera a extinção da própria relação obrigacional, gerando efeitos equiparáveis ao pagamento, ao passo que representa a abdicação voluntária e irretratável do direito material ao recebimento do valor, insuscetível de posterior arrependimento ou nova cobrança. No caso concreto, verifica-se que as partes, mediante composição extrajudicial amigável envolvendo a integralidade das questões relativas ao empreendimento Lisboa Fama Fashion, manifestaram de forma inequívoca a vontade de outorgar quitação recíproca e definitiva quanto a todas as obrigações pecuniárias remanescentes da sentença e da reconvenção, o que abrange tanto as verbas sucumbenciais fixadas em favor da requerida quanto a indenização por danos morais imposta ao espólio autor em sede reconvencional, tratando-se, portanto, de inequívoca renúncia recíproca aos respectivos créditos, na forma do art. 924, IV, do CPC, aplicável subsidiariamente ao cumprimento de sentença por força do art. 771, parágrafo único, do mesmo Código. Esta manifestação de vontade, por versar sobre direitos patrimoniais disponíveis e ter sido formulada por partes capazes, devidamente representadas por advogados regularmente constituídos, e por não vislumbrar qualquer vício de consentimento, mostra-se plenamente válida e deve ser acolhida por este Juízo, em prestígio à autocomposição, que constitui política judiciária expressamente incentivada pelo CPC, e por vetor decorrente do próprio princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC), sendo dever do julgador facilitar, e não obstaculizar, a solução consensual dos conflitos, inclusive na fase de cumprimento de sentença. Ressalte-se que a homologação ora concedida não importa reforma ou desconstituição da sentença e da decisão monocrática já transitadas em julgado, tampouco reabertura de discussão sobre o mérito da causa, mas apenas o reconhecimento judicial da extinção das obrigações pecuniárias remanescentes pela via da renúncia recíproca ao crédito, fenômeno extintivo que se opera na fase de cumprimento de sentença, sem afetar a coisa julgada material formada sobre o núcleo da demanda originária. Ante o exposto, ACOLHO o pedido de reconsideração formulado no evento nº 91 e HOMOLOGO a renúncia recíproca ao crédito manifestada pelas partes, com fundamento nos arts. 771, parágrafo único, 775, parágrafo único, e 924, inciso IV, todos do Código de Processo Civil, declarando extintas as obrigações pecuniárias remanescentes decorrentes da sentença (evento nº 13) e da decisão monocrática (evento nº 49), notadamente as verbas honorárias sucumbenciais fixadas em favor de ambas as partes e a indenização por danos morais imposta em sede reconvencional, dando-se por quitadas, em caráter pleno, geral, irrevogável e irretratável, todas as obrigações entre os litigantes relativas ao objeto do presente feito. Intimem-se as partes sobre a presente decisão. Na sequência, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Intimem-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA Juiz de Direito

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