Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença
Poder Judiciário do Estado de Goiás
Comarca de Anápolis
1ª Vara Cível
Gabinete do Juiz Rodrigo de Castro Ferreira
Gabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223
Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137
Atendimento UPJ: 3902-8878 - 3902/8879
WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873
Autos nº 5566382-80.2023.8.09.0006
Polo Ativo: Valcemor Pires Da Silva
Polo Passivo: BANCO DAYCOVAL S.A
SENTENÇA
EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. PERÍCIA CONCLUSIVA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, ajuizada por VALCEMOR PIRES DA SILVA em face de BANCO DAYCOVAL S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com um crédito no valor de R$ 4.152,31 em sua conta bancária, oriundo de um contrato de empréstimo consignado que alega jamais ter celebrado com a instituição financeira requerida. Afirma que, em decorrência do suposto contrato fraudulento, vêm sofrendo descontos mensais de R$ 100,00 em seu benefício previdenciário. Postula, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos e, ao final, a declaração de inexistência do débito, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.
A petição inicial (mov. 1) veio instruída com documentos. Foi deferida a tutela de urgência para suspender os descontos (mov. 7).
Devidamente citado (mov. 14), o banco requerido apresentou contestação (mov. 16), na qual sustentou, em suma, a regularidade da contratação, afirmando que a operação foi formalizada digitalmente, com a anuência do autor via SMS, e que o valor do empréstimo foi devidamente creditado na conta de sua titularidade, tendo sido por ele utilizado. Colacionou documentos, incluindo a Cédula de Crédito Bancário e o comprovante de transferência.
A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 18 e 19). Em despacho saneador (mov. 29), foram fixados os pontos controvertidos e determinada a realização de perícia grafotécnica, sendo indeferido o pedido de inversão do ônus da prova.
O laudo pericial foi juntado no evento nº 58, concluindo pela autenticidade da assinatura aposta no contrato. A parte ré manifestou concordância com o laudo (mov. 67). A parte autora impugnou a conclusão pericial (mov. 68), requerendo a realização de nova perícia. A perita judicial prestou esclarecimentos no evento nº 70, ratificando a conclusão do laudo. As partes apresentaram manifestações finais nos eventos 75 e 76.
É o relatório. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
O processo encontra-se em ordem e pronto para julgamento, uma vez que a fase de instrução foi devidamente encerrada com a apresentação do laudo pericial e as manifestações subsequentes das partes. As questões processuais foram resolvidas, e não há nulidades a serem sanadas.
A controvérsia central da lide cinge-se à verificação da validade do Contrato de Empréstimo Consignado nº 50-8393370/21, cuja celebração é negada pela parte autora.
Inicialmente, INDEFIRO o pedido de realização de nova perícia, formulado pela parte autora no evento nº 68. A legislação processual, em seu artigo 480, autoriza a segunda perícia apenas quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. No caso em tela, o laudo pericial apresentado no evento nº 58 é claro, bem fundamentado e conclusivo. A perita nomeada, auxiliar de confiança do juízo, respondeu satisfatoriamente aos quesitos e, posteriormente, aos esclarecimentos solicitados (mov. 70), rebatendo as impugnações autorais.
Em análise a impugnação apresentada, verifica-se que inexistem elementos nos autos aptos a afastar a conclusão da perita técnica nomeada e eventual irresignação da parte quanto ao resultado obtido não desqualifica o trabalho realizado, que possui presunção relativa de validade, veracidade e legalidade.
Neste sentido é a jurisprudência em casos análogos:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATOS ASSINADOS PELA PARTE AUTORA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. FRAUDE CONTRATUAL NÃO DEMONSTRADA. 1. À medida do grau de interesse das partes em comprovar seus fundamentos fáticos, a legislação processual civil dividiu o ônus probatório: compete ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito; ao réu, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor (artigo 373, caput, do Código de Processo Civil/2015), sendo que quem se descurar desse encargo assume o risco de ter em seu desfavor o julgamento, quando do sopesamento das provas. 2. No caso em apreço, a autora/apelante, embora alegue que nunca contratou os empréstimos consignados questionados na lide, não demonstrou minimamente os fatos constitutivos do direito vindicado. Lado outro, as requeridas/apeladas cumpriram com o ônus de produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, do CPC), já que juntaram aos autos os contratos originais ajustados entre as partes (fls. 320/322 e 338/341), os quais foram submetidos à perícia grafotécnica, cujo laudo concluiu pela autenticidade das assinaturas que neles foram apostas. 3. Nos termos dos artigos 405 e 408, ambos do CPC, os atos elaborados por agentes de qualquer órgão do Estado possuem presunção relativa de legalidade, legitimidade e veracidade, por se enquadrarem no conceito geral de documento público. Dessarte, as conclusões constantes do laudo confeccionado por perito nomeado pelo juízo só podem ser desconstituídas por robusta em sentido contrário, o que não se verifica na hipótese dos autos. 4. Havendo a comprovação da relação jurídica existente entre os litigantes, da disponibilização do crédito, da regularidade das cobranças e à míngua de prova da ocorrência de qualquer vício de consentimento na realização do ajuste, não há justificativa para a declaração de inexistência do débito, tampouco para a condenação das instituições financeiras ao pagamento de indenização por danos morais. 5. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, desprovido o apelo, majoram-se os honorários advocatícios anteriormente fixados com as ressalvas previstas no art. 98, § 3º, do mesmo diploma processual. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0370502- 02.2013.8.09.0100, Rel. Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 1ª Câmara Cível, julgado em 07/04/2021, DJe de 07/04/2021) – sem grifos no original.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO PARCIAL DA TUTELA PRETENDIDA”. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO. DECISÃO. REJEIÇÃO. RECURSO DO BANCO EXECUTADO. NÃO ACOLHIMENTO. CÁLCULOS ELABORADOS PELO PERITO EM ESTRITA OBSERVÂNCIA AO COMANDO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. LAUDO PERICIAL, ADEMAIS, QUE GOZA DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE E, POR ISSO, DEVE SER PRESTIGIADO E PREVALECER SOBRE O PARECER DE ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0034008-16.2022.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 06.02.2023) - sem grifos no original.
Portanto, inexistem argumentos capazes de afastar a presunção de veracidade e legitimidade do laudo pericial apresentado, de modo que rejeito as impugnações realizadas pelo autor e HOMOLOGO a prova pericial
A mera discordância da parte com o resultado desfavorável não constitui fundamento para a renovação do ato, que se revelaria medida protelatória e inútil, em ofensa ao artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Feitas tais considerações, passo ao juízo de mérito.
- Do mérito
No mérito, a pretensão autoral não merece prosperar.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 373, estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No presente caso, negada a contratação pela parte autora, cabia à instituição financeira requerida o ônus de comprovar a existência e a regularidade da relação jurídica.
Desse ônus, o réu se desincumbiu a contento. A prova pericial grafotécnica, produzida sob o crivo do contraditório, foi categórica ao concluir pela autenticidade da assinatura do autor no instrumento contratual.
No laudo pericial (mov. 58), a Sra. Perita afirmou que “ A assinatura questionada/analisada, Valcemor Pires da Silva, possui características técnicas de assinatura autentica de autoria do requerente.” (p. 24)
As impugnações apresentadas pelo autor (mov. 68) foram devidamente rechaçadas pela perita nos esclarecimentos do evento nº 70. A alegação de que a ausência do documento original inviabilizaria a perícia não se sustenta, pois a própria expert afirmou ser possível a análise com base em cópia legível para os elementos essenciais da dinâmica do gesto gráfico. A contradição apontada sobre a "gênese gráfica" foi justificada como mero erro de digitação, o que é plausível e não invalida o robusto conjunto de convergências técnicas apontadas.
Ademais, a validade da contratação é corroborada por outros elementos probatórios. O banco réu demonstrou, por meio do comprovante de TED (mov. 16, doc. 2), que o valor líquido do empréstimo, R$ 4.152,31, foi efetivamente transferido para a conta corrente de titularidade do autor.
Soma-se a isso o fato de que o próprio autor, ao juntar o extrato bancário com a inicial (mov. 1, doc. 10), evidencia não apenas o recebimento do valor, mas também a sua posterior utilização por meio de saques, o que demonstra que se beneficiou do numerário e afasta a tese de que o negócio lhe era totalmente estranho ou indesejado. Tal comportamento é contrário à boa-fé objetiva, configurando o que a doutrina denomina venire contra factum proprium (vedação ao comportamento contraditório).
Comprovada a autenticidade da assinatura, a regularidade da contratação e o efetivo recebimento e utilização dos valores pelo autor, conclui-se que os descontos realizados em seu benefício previdenciário constituem exercício regular de um direito do credor, nos termos do artigo 188, I, do Código Civil. Inexistindo ato ilícito, não há que se falar em dever de indenizar por danos morais ou em restituição de valores, seja de forma simples ou em dobro.
Por consequência, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe, devendo ser revogada a tutela de urgência anteriormente concedida.
- Da Revogação da Tutela de Urgência e Proteção ao Mínimo Existencial
Com o julgamento de improcedência dos pedidos iniciais, a medida liminar anteriormente deferida, que determinava a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da autora, perde seu fundamento jurídico, operando-se a sua revogação com efeitos ex tunc. Consequentemente, resta autorizado o restabelecimento dos descontos das parcelas vincendas, bem como a cobrança dos valores que deixaram de ser adimplidos pela requerente durante a vigência da medida precária.
Contudo, no que tange à forma de cobrança das parcelas vencidas e acumuladas no curso do processo, deve-se observar os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e, primordialmente, a garantia do mínimo existencial, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana (Art. 1º, III, da Constituição Federal).
Considerando que a autora é pensionista do INSS, percebendo verba de natureza alimentar, a exigibilidade imediata e em parcela única de todo o montante retroativo acumulado poderia acarretar o exaurimento completo de seus rendimentos mensais. Tal situação colocaria a parte consumidora em estado de miserabilidade extrema, impedindo o custeio de necessidades básicas como alimentação, saúde e moradia, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Portanto, embora a instituição financeira ré tenha o direito de reaver as parcelas não pagas para evitar o enriquecimento sem causa da autora, tal cobrança deve ser realizada de forma diluída. A instituição financeira deverá observar a margem consignável legal (Lei nº 10.820/2003), de modo que a soma da parcela mensal regular com a parcela de amortização do saldo retroativo não ultrapasse os limites legais de desconto em folha, garantindo assim a preservação de parcela da renda necessária à sobrevivência digna da requerente.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e em consequência, REVOGO a tutela de urgência concedida no movimento 07.
Diante da improcedência dos pedidos e regularidade da contratação, EXPEÇA-SE alvará judicial para levantamento, pela parte autora, do valor depositado em juízo (mov. 25), com os devidos acréscimos legais.
Diante da sucumbência, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, volvam-me os autos conclusos no classificador “Embargos de Declaração".
Havendo interposição de recurso de apelação, deverá a UPJ, antes de qualquer conclusão, alterar imediatamente a fase processual de conhecimento para a recursal, e expedir o ato ordinatório de intimação para contrarrazões, sob pena de devolução dos autos à unidade para integral cumprimento. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente.
Sobrevindo qualquer petição posterior, o desarquivamento implicará necessariamente, antes da conclusão, a evolução da classe e da fase para cumprimento de sentença/execução, ainda que a providência requerida não possua conteúdo satisfativo em sentido estrito, pois a fase de conhecimento já se encontra definitivamente encerrada.
Interposta apelação adesiva, INTIME-SE a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1.010, §2°, do CPC).
Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2° do art. 1.010 do CPC, o que deverá ser certificado, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC).
Eventual cumprimento provisório ou definitivo desta sentença, inclusive quanto à verba sucumbencial, deverá ser requerido em autos apartados, distribuídos por dependência e vinculados eletronicamente a estes autos, mediante petição própria, acompanhada do demonstrativo atualizado do crédito e dos documentos indispensáveis, sem prejuízo de prévia liquidação, quando necessária.
A providência visa preservar a regular tramitação recursal do processo de conhecimento, permitir o arquivamento oportuno dos autos principais após o trânsito em julgado e o cumprimento das providências finais, evitar a sobreposição de execuções, honorários, parcelas ilíquidas e obrigações eventualmente não alcançadas por efeito suspensivo, bem como racionalizar a gestão cartorária em ambiente eletrônico, sem alteração da competência, da prevenção ou do título judicial formado nestes autos.
Caso seja protocolado pedido de cumprimento de sentença nos autos principais, deverá a UPJ certificar a ocorrência e intimar a parte requerente para reapresentá-lo em autos apartados, por dependência, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo impossibilidade técnica do sistema, certifique-se o ocorrido e renovem-se os autos conclusos.
Cumpra-se, na íntegra, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária.
Publicação eletrônica. INTIMEM-SE.
Anápolis-GO, data da assinatura digital.
Rodrigo de Castro Ferreira
Juiz de Direito
Obs.: O presente ato decisório serve automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, conforme estabelecido no artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022.
TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença
Poder Judiciário do Estado de Goiás
Comarca de Anápolis
1ª Vara Cível
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Autos nº 5566382-80.2023.8.09.0006
Polo Ativo: Valcemor Pires Da Silva
Polo Passivo: BANCO DAYCOVAL S.A
SENTENÇA
EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. PERÍCIA CONCLUSIVA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, ajuizada por VALCEMOR PIRES DA SILVA em face de BANCO DAYCOVAL S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com um crédito no valor de R$ 4.152,31 em sua conta bancária, oriundo de um contrato de empréstimo consignado que alega jamais ter celebrado com a instituição financeira requerida. Afirma que, em decorrência do suposto contrato fraudulento, vêm sofrendo descontos mensais de R$ 100,00 em seu benefício previdenciário. Postula, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos e, ao final, a declaração de inexistência do débito, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.
A petição inicial (mov. 1) veio instruída com documentos. Foi deferida a tutela de urgência para suspender os descontos (mov. 7).
Devidamente citado (mov. 14), o banco requerido apresentou contestação (mov. 16), na qual sustentou, em suma, a regularidade da contratação, afirmando que a operação foi formalizada digitalmente, com a anuência do autor via SMS, e que o valor do empréstimo foi devidamente creditado na conta de sua titularidade, tendo sido por ele utilizado. Colacionou documentos, incluindo a Cédula de Crédito Bancário e o comprovante de transferência.
A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 18 e 19). Em despacho saneador (mov. 29), foram fixados os pontos controvertidos e determinada a realização de perícia grafotécnica, sendo indeferido o pedido de inversão do ônus da prova.
O laudo pericial foi juntado no evento nº 58, concluindo pela autenticidade da assinatura aposta no contrato. A parte ré manifestou concordância com o laudo (mov. 67). A parte autora impugnou a conclusão pericial (mov. 68), requerendo a realização de nova perícia. A perita judicial prestou esclarecimentos no evento nº 70, ratificando a conclusão do laudo. As partes apresentaram manifestações finais nos eventos 75 e 76.
É o relatório. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
O processo encontra-se em ordem e pronto para julgamento, uma vez que a fase de instrução foi devidamente encerrada com a apresentação do laudo pericial e as manifestações subsequentes das partes. As questões processuais foram resolvidas, e não há nulidades a serem sanadas.
A controvérsia central da lide cinge-se à verificação da validade do Contrato de Empréstimo Consignado nº 50-8393370/21, cuja celebração é negada pela parte autora.
Inicialmente, INDEFIRO o pedido de realização de nova perícia, formulado pela parte autora no evento nº 68. A legislação processual, em seu artigo 480, autoriza a segunda perícia apenas quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. No caso em tela, o laudo pericial apresentado no evento nº 58 é claro, bem fundamentado e conclusivo. A perita nomeada, auxiliar de confiança do juízo, respondeu satisfatoriamente aos quesitos e, posteriormente, aos esclarecimentos solicitados (mov. 70), rebatendo as impugnações autorais.
Em análise a impugnação apresentada, verifica-se que inexistem elementos nos autos aptos a afastar a conclusão da perita técnica nomeada e eventual irresignação da parte quanto ao resultado obtido não desqualifica o trabalho realizado, que possui presunção relativa de validade, veracidade e legalidade.
Neste sentido é a jurisprudência em casos análogos:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATOS ASSINADOS PELA PARTE AUTORA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. FRAUDE CONTRATUAL NÃO DEMONSTRADA. 1. À medida do grau de interesse das partes em comprovar seus fundamentos fáticos, a legislação processual civil dividiu o ônus probatório: compete ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito; ao réu, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor (artigo 373, caput, do Código de Processo Civil/2015), sendo que quem se descurar desse encargo assume o risco de ter em seu desfavor o julgamento, quando do sopesamento das provas. 2. No caso em apreço, a autora/apelante, embora alegue que nunca contratou os empréstimos consignados questionados na lide, não demonstrou minimamente os fatos constitutivos do direito vindicado. Lado outro, as requeridas/apeladas cumpriram com o ônus de produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, do CPC), já que juntaram aos autos os contratos originais ajustados entre as partes (fls. 320/322 e 338/341), os quais foram submetidos à perícia grafotécnica, cujo laudo concluiu pela autenticidade das assinaturas que neles foram apostas. 3. Nos termos dos artigos 405 e 408, ambos do CPC, os atos elaborados por agentes de qualquer órgão do Estado possuem presunção relativa de legalidade, legitimidade e veracidade, por se enquadrarem no conceito geral de documento público. Dessarte, as conclusões constantes do laudo confeccionado por perito nomeado pelo juízo só podem ser desconstituídas por robusta em sentido contrário, o que não se verifica na hipótese dos autos. 4. Havendo a comprovação da relação jurídica existente entre os litigantes, da disponibilização do crédito, da regularidade das cobranças e à míngua de prova da ocorrência de qualquer vício de consentimento na realização do ajuste, não há justificativa para a declaração de inexistência do débito, tampouco para a condenação das instituições financeiras ao pagamento de indenização por danos morais. 5. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, desprovido o apelo, majoram-se os honorários advocatícios anteriormente fixados com as ressalvas previstas no art. 98, § 3º, do mesmo diploma processual. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0370502- 02.2013.8.09.0100, Rel. Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 1ª Câmara Cível, julgado em 07/04/2021, DJe de 07/04/2021) – sem grifos no original.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO PARCIAL DA TUTELA PRETENDIDA”. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO. DECISÃO. REJEIÇÃO. RECURSO DO BANCO EXECUTADO. NÃO ACOLHIMENTO. CÁLCULOS ELABORADOS PELO PERITO EM ESTRITA OBSERVÂNCIA AO COMANDO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. LAUDO PERICIAL, ADEMAIS, QUE GOZA DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE E, POR ISSO, DEVE SER PRESTIGIADO E PREVALECER SOBRE O PARECER DE ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0034008-16.2022.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 06.02.2023) - sem grifos no original.
Portanto, inexistem argumentos capazes de afastar a presunção de veracidade e legitimidade do laudo pericial apresentado, de modo que rejeito as impugnações realizadas pelo autor e HOMOLOGO a prova pericial
A mera discordância da parte com o resultado desfavorável não constitui fundamento para a renovação do ato, que se revelaria medida protelatória e inútil, em ofensa ao artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Feitas tais considerações, passo ao juízo de mérito.
- Do mérito
No mérito, a pretensão autoral não merece prosperar.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 373, estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No presente caso, negada a contratação pela parte autora, cabia à instituição financeira requerida o ônus de comprovar a existência e a regularidade da relação jurídica.
Desse ônus, o réu se desincumbiu a contento. A prova pericial grafotécnica, produzida sob o crivo do contraditório, foi categórica ao concluir pela autenticidade da assinatura do autor no instrumento contratual.
No laudo pericial (mov. 58), a Sra. Perita afirmou que “ A assinatura questionada/analisada, Valcemor Pires da Silva, possui características técnicas de assinatura autentica de autoria do requerente.” (p. 24)
As impugnações apresentadas pelo autor (mov. 68) foram devidamente rechaçadas pela perita nos esclarecimentos do evento nº 70. A alegação de que a ausência do documento original inviabilizaria a perícia não se sustenta, pois a própria expert afirmou ser possível a análise com base em cópia legível para os elementos essenciais da dinâmica do gesto gráfico. A contradição apontada sobre a "gênese gráfica" foi justificada como mero erro de digitação, o que é plausível e não invalida o robusto conjunto de convergências técnicas apontadas.
Ademais, a validade da contratação é corroborada por outros elementos probatórios. O banco réu demonstrou, por meio do comprovante de TED (mov. 16, doc. 2), que o valor líquido do empréstimo, R$ 4.152,31, foi efetivamente transferido para a conta corrente de titularidade do autor.
Soma-se a isso o fato de que o próprio autor, ao juntar o extrato bancário com a inicial (mov. 1, doc. 10), evidencia não apenas o recebimento do valor, mas também a sua posterior utilização por meio de saques, o que demonstra que se beneficiou do numerário e afasta a tese de que o negócio lhe era totalmente estranho ou indesejado. Tal comportamento é contrário à boa-fé objetiva, configurando o que a doutrina denomina venire contra factum proprium (vedação ao comportamento contraditório).
Comprovada a autenticidade da assinatura, a regularidade da contratação e o efetivo recebimento e utilização dos valores pelo autor, conclui-se que os descontos realizados em seu benefício previdenciário constituem exercício regular de um direito do credor, nos termos do artigo 188, I, do Código Civil. Inexistindo ato ilícito, não há que se falar em dever de indenizar por danos morais ou em restituição de valores, seja de forma simples ou em dobro.
Por consequência, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe, devendo ser revogada a tutela de urgência anteriormente concedida.
- Da Revogação da Tutela de Urgência e Proteção ao Mínimo Existencial
Com o julgamento de improcedência dos pedidos iniciais, a medida liminar anteriormente deferida, que determinava a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da autora, perde seu fundamento jurídico, operando-se a sua revogação com efeitos ex tunc. Consequentemente, resta autorizado o restabelecimento dos descontos das parcelas vincendas, bem como a cobrança dos valores que deixaram de ser adimplidos pela requerente durante a vigência da medida precária.
Contudo, no que tange à forma de cobrança das parcelas vencidas e acumuladas no curso do processo, deve-se observar os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e, primordialmente, a garantia do mínimo existencial, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana (Art. 1º, III, da Constituição Federal).
Considerando que a autora é pensionista do INSS, percebendo verba de natureza alimentar, a exigibilidade imediata e em parcela única de todo o montante retroativo acumulado poderia acarretar o exaurimento completo de seus rendimentos mensais. Tal situação colocaria a parte consumidora em estado de miserabilidade extrema, impedindo o custeio de necessidades básicas como alimentação, saúde e moradia, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Portanto, embora a instituição financeira ré tenha o direito de reaver as parcelas não pagas para evitar o enriquecimento sem causa da autora, tal cobrança deve ser realizada de forma diluída. A instituição financeira deverá observar a margem consignável legal (Lei nº 10.820/2003), de modo que a soma da parcela mensal regular com a parcela de amortização do saldo retroativo não ultrapasse os limites legais de desconto em folha, garantindo assim a preservação de parcela da renda necessária à sobrevivência digna da requerente.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e em consequência, REVOGO a tutela de urgência concedida no movimento 07.
Diante da improcedência dos pedidos e regularidade da contratação, EXPEÇA-SE alvará judicial para levantamento, pela parte autora, do valor depositado em juízo (mov. 25), com os devidos acréscimos legais.
Diante da sucumbência, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, volvam-me os autos conclusos no classificador “Embargos de Declaração".
Havendo interposição de recurso de apelação, deverá a UPJ, antes de qualquer conclusão, alterar imediatamente a fase processual de conhecimento para a recursal, e expedir o ato ordinatório de intimação para contrarrazões, sob pena de devolução dos autos à unidade para integral cumprimento. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente.
Sobrevindo qualquer petição posterior, o desarquivamento implicará necessariamente, antes da conclusão, a evolução da classe e da fase para cumprimento de sentença/execução, ainda que a providência requerida não possua conteúdo satisfativo em sentido estrito, pois a fase de conhecimento já se encontra definitivamente encerrada.
Interposta apelação adesiva, INTIME-SE a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1.010, §2°, do CPC).
Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2° do art. 1.010 do CPC, o que deverá ser certificado, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC).
Eventual cumprimento provisório ou definitivo desta sentença, inclusive quanto à verba sucumbencial, deverá ser requerido em autos apartados, distribuídos por dependência e vinculados eletronicamente a estes autos, mediante petição própria, acompanhada do demonstrativo atualizado do crédito e dos documentos indispensáveis, sem prejuízo de prévia liquidação, quando necessária.
A providência visa preservar a regular tramitação recursal do processo de conhecimento, permitir o arquivamento oportuno dos autos principais após o trânsito em julgado e o cumprimento das providências finais, evitar a sobreposição de execuções, honorários, parcelas ilíquidas e obrigações eventualmente não alcançadas por efeito suspensivo, bem como racionalizar a gestão cartorária em ambiente eletrônico, sem alteração da competência, da prevenção ou do título judicial formado nestes autos.
Caso seja protocolado pedido de cumprimento de sentença nos autos principais, deverá a UPJ certificar a ocorrência e intimar a parte requerente para reapresentá-lo em autos apartados, por dependência, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo impossibilidade técnica do sistema, certifique-se o ocorrido e renovem-se os autos conclusos.
Cumpra-se, na íntegra, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária.
Publicação eletrônica. INTIMEM-SE.
Anápolis-GO, data da assinatura digital.
Rodrigo de Castro Ferreira
Juiz de Direito
Obs.: O presente ato decisório serve automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, conforme estabelecido no artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022.