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5566147-70.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 8ª VARA CÍVEL AVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120 Processo nº: 5566147-70.2026.8.09.0051. Natureza: Procedimento Comum Cível. Polo ativo: Om Agro Ltda - CPF/CNPJ n. 07.249.747/0001-27. Polo passivo: Bradesco Saude S/a - CPF/CNPJ n. 92.693.118/0001-60. DECISÃO Este documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), a teor do que dispõe o Provimento n° 002/2012 da CGJ/TJGO e arts. 136 a 139-A, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta por OM AGRO LTDA, representada por seu sócio ODORICO DIVINO MENDANHA, em face de BRADESCO SAÚDE S/A, qualificados nos autos em epígrafe. A parte autora narrou, em síntese, que é beneficiária de um plano de saúde na modalidade Coletivo Empresarial, contratado junto à ré em 30 de março de 2021, o qual contempla seis beneficiários, todos membros da mesma família. Alegou que a pessoa jurídica foi constituída com o único propósito de viabilizar o acesso ao plano de saúde, configurando uma prática de "pejotização forçada" ou "falso coletivo", uma vez que a empresa não possui estrutura funcional, empregados ou atividade comercial. Salientou que tal conduta é uma estratégia das operadoras para evitar a aplicação das normas mais protetivas dos planos individuais, cujas ofertas são escassas no mercado. Apontou a abusividade dos reajustes anuais aplicados pela ré, baseados em sinistralidade, que seriam desproporcionais e desprovidos de justificativa atuarial transparente. Informou que, enquanto os reajustes autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para planos individuais totalizaram 43,58% em um determinado período, os aumentos impostos pela ré alcançaram um acumulado de 94,67%, resultando em um aumento total de 122,05% na mensalidade entre janeiro de 2022 e fevereiro de 2026. Declarou que essa prática viola os princípios da boa-fé objetiva e do dever de informação, previstos no Código de Defesa do Consumidor, e que a ausência de documentação técnica que embase os aumentos invalida as cláusulas de reajuste. Ao fim, pediu que seja reconhecida a natureza de "falso coletivo" do contrato, aplicando-se as regras dos planos individuais/familiares; pela declaração de nulidade dos reajustes por sinistralidade, com a revisão das mensalidades para que se apliquem exclusivamente os índices anuais da ANS; pela condenação da ré à restituição em dobro do valor de R$ 101.087,97 (cento e um mil, oitenta e sete reais e noventa e sete centavos), referente aos valores pagos a maior, respeitada a prescrição trienal; pela determinação de que os reajustes futuros observem os índices da ANS; subsidiariamente, pela fixação de um teto para os reajustes. Juntou documentos no evento nº 1. No evento nº 15, foi determinada a citação da parte requerida. BRADESCO SAÚDE S/A apresentou contestação no evento nº 20, na qual apontou a preliminar de pedido impossível e a prejudicial de mérito de prescrição. Alegou a parte requerida, em sua defesa, a impossibilidade jurídica do pedido formulado pela parte autora, que busca a conversão de um plano de saúde coletivo empresarial em um plano individual ou familiar. A ré sustentou que não comercializa planos individuais ou familiares desde 2007, fato que conta com a devida anuência da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS e é amplamente divulgado. Informou que o contrato em questão, apólice nº 849640, foi celebrado pela pessoa jurídica na modalidade de seguro saúde coletivo para pequenos grupos (SPG), com até 29 (vinte e nove) vidas. Argumentou que, embora os beneficiários possam ter grau de parentesco, a contratação foi realizada por uma empresa, que tinha pleno conhecimento das cláusulas contratuais e optou por essa modalidade por ser mais vantajosa. Dessa forma, a tentativa de reclassificar o contrato como "falso coletivo" para se beneficiar de regras de reajuste distintas é descabida e configuraria, segundo a ré, a prática de falsidade ideológica por parte da autora, que conscientemente escolheu o modelo empresarial para depois pleitear sua alteração. Salientou que todos os reajustes aplicados ao contrato, sejam eles anuais por Variação de Custos Médicos Hospitalares (VCMH) e por sinistralidade, ou por mudança de faixa etária, estão em estrita conformidade com as cláusulas contratuais e com as normativas da ANS, especialmente a RN 309/2012 (atualizada pela RN 565/2022), que determina a aplicação de um índice único para o agrupamento de contratos com até 29 vidas. Declarou que os percentuais não são aleatórios e são essenciais para manter o equilíbrio econômico-financeiro e o mutualismo do contrato, tendo detalhado cada reajuste aplicado desde o início da vigência em 2021. Por fim, pugnou pela improcedência do pedido. Juntou documentos no evento nº 20. A parte autora apresentou réplica no evento nº 24, na qual impugnou a contestação e reiterou os termos iniciais. Intimados para indicarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide no evento nº 30. É o relatório. Decido. De acordo com o art. 357 do Código de Processo Civil, nesta fase processual, cabe ao juiz proferir decisão interlocutória de saneamento e organização. 1. Preliminar e prejudicial de mérito: a) Da impossibilidade jurídica do pedido. A requerida sustenta a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, ao argumento de que não comercializa planos de saúde na modalidade individual ou familiar, o que tornaria inviável a conversão pretendida pela autora. No entanto, a análise sobre a natureza jurídica do contrato, se é um genuíno plano coletivo ou um "falso coletivo" que deve se submeter às regras dos planos individuais/familiares, constitui o próprio cerne do mérito da demanda. A aferição da legalidade dos reajustes depende diretamente dessa qualificação. Portanto, a preliminar se confunde com o mérito e com ele será analisada em momento oportuno. b) Da prescrição. Quanto à prejudicial de mérito da prescrição, a requerida defende a aplicação do prazo ânuo, previsto no art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil. A parte autora, por outro lado, sustenta a aplicação do prazo trienal. A questão relativa ao prazo prescricional para as ações de repetição de indébito decorrentes de cobrança indevida em contratos de plano de saúde foi objeto de pacificação pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 610, que fixou a tese da aplicação do prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. Desse modo, rejeito a prejudicial de prescrição. 2. Dos pontos controvertido: A parte autora propôs a presente demanda sob o argumento que celebrou com a ré, em 30 de março de 2021, contrato de plano de saúde na modalidade coletivo empresarial, embora o grupo de beneficiários seja composto exclusivamente por seis membros do mesmo núcleo familiar. O contrato se caracteriza como “falso coletivo”, pois a pessoa jurídica estipulante não possui estrutura empresarial ou vínculo societário/empregatício que justifique tal modalidade, tendo sido utilizada como mero instrumento para viabilizar o acesso ao serviço. Ao longo da vigência contratual, a requerida aplicou reajustes anuais por sinistralidade e variação de custos médico-hospitalares (VCMH) de forma abusiva e sem a devida comprovação técnico-atuarial, resultando em um aumento acumulado de 94,67%, enquanto os índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para planos individuais/familiares totalizariam 43,58%. Pretende o reconhecimento da natureza de falso coletivo do plano, a revisão das mensalidades com a aplicação dos índices da ANS para planos individuais, a restituição dos valores pagos a maior nos últimos três anos, e a determinação de que os reajustes futuros sigam os mesmos parâmetros. O requerido, por sua vez, defendeu a regularidade da contratação coletiva, a legalidade dos reajustes aplicados conforme a regulamentação da ANS para planos coletivos (RN 309/2012 e RN 565/2022), e a impossibilidade de devolução dos prêmios em razão da natureza do contrato de seguro. Assim, fixo como pontos controvertidos: a) Aferir a real natureza jurídica do contrato de plano de saúde, verificando se corresponde a um "falso coletivo" destinado a um único núcleo familiar, passível de equiparação a plano individual/familiar; b) Analisar a legalidade e a abusividade dos reajustes anuais aplicados ao contrato desde a sua vigência, em especial os reajustes por Variação de Custos Médico-Hospitalares (VCMH) e por sinistralidade; c) Quantificar os valores pagos a maior pela parte autora, caso constatada a abusividade dos reajustes, para fins de eventual restituição. 3. Das provas: A controvérsia central reside na análise da razoabilidade e legalidade dos percentuais de reajuste, o que exige a avaliação de dados técnicos, financeiros e atuariais, a fim de verificar se os índices aplicados pela Ré estão em consonância com a Lei nº 9.656/98 e as Resoluções Normativas da ANS. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.982.724 (Tema 1016/STJ), estabeleceu o seguinte: (a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC; (b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3°, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão 'variação acumulada', referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias. Evidente a necessidade de prova pericial atuarial para arbitrar o valor de reajuste adequado em contratos coletivos, evitando o desequilíbrio atuarial e a limitação automática aos índices dos planos individuais. Dessa forma, e considerando a complexidade técnica da matéria, a prova pericial atuarial é crucial para o deslinde da controvérsia, ainda que o autor tenha, em manifestação posterior, pleiteado o julgamento antecipado. Assim, DETERMINO a produção de prova pericial, que deverá versar sobre a análise do contrato, dos reajustes aplicados e o atendimento aos parâmetros legais, para que sejam respondidos os pontos controvertidos fixados. 4. Distribuição do ônus da prova. Cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, de modo que são aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078/90. Pelo exposto, DECLARO a inversão do ônus da prova em proveito do consumidor, de conformidade com o art. 6º do CDC e art. 373, § 1º do CPC. Portanto, resta saneado o feito. Intimem-se as partes para, caso queiram, solicitarem esclarecimentos, no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 357, §1º, do CPC. Ato contínuo, nomeio para o ato o perito atuário João Gabriel Bernardes de Freitas, fones: (31) 9921-94445 - (31) 9921-94445, e-mail: joao.freitas@jgfatuarial.com. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, caso queiram, indiquem assistentes técnicos e/ou apresentem quesitos. Importante ressaltar que quesitos impertinentes serão indeferidos, nos termos do artigo 426 do Código de Processo Civil. Após, INTIME-SE o perito para apresentar proposta de honorários, no prazo de 10 (dez) dias, sendo que, no mesmo prazo, deverá a parte ré, ante a inversão do ônus da prova, depositar o valor, caso concorde. Em caso de discordância, INTIME-SE o perito nomeado para apresentar contraproposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Noutro ponto, havendo concordância, determino o depósito dos honorários em sua integralidade, no prazo de 10 (dez) dias. Consequentemente, fica autorizado a expedição de alvará em favor do perito nomeado, a título de honorários, no importe de 50%. Sendo que o restante será expedido no término dos trabalhos. Em seguida, indicados ou não os assistentes e quesitos, abra-se vista ao perito, para dar início aos trabalhos, fixando o prazo de 20 (vinte) dias para o término. O laudo pericial deverá conter fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica indicando como alcançou suas conclusões e: a exposição do objeto da perícia; a análise técnica ou científica feita pelo perito; indicação do método utilizado demonstrando ser esse método predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou e a resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados. Durante a diligência, as partes podem apresentar quesitos suplementares que o perito poderá responder previamente ou na própria audiência de instrução e julgamento, se necessária. O perito deve comunicar as partes com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, as datas e horários das diligências e exames, assegurando aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento dos trabalhos. Tal comunicado nos autos pode ser feito por escrito ou por meio verbal e a escrivania certificará no processo, intimando as partes e os assistentes técnicos.  Apresentado o laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se. Caso as partes apresentem impugnação ao laudo pericial, INTIME-SE o perito para que se manifeste, em 5 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia Lemos Juíza de Direito (assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 8ª VARA CÍVEL AVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120 Processo nº: 5566147-70.2026.8.09.0051. Natureza: Procedimento Comum Cível. Polo ativo: Om Agro Ltda - CPF/CNPJ n. 07.249.747/0001-27. Polo passivo: Bradesco Saude S/a - CPF/CNPJ n. 92.693.118/0001-60. DECISÃO Este documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), a teor do que dispõe o Provimento n° 002/2012 da CGJ/TJGO e arts. 136 a 139-A, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta por OM AGRO LTDA, representada por seu sócio ODORICO DIVINO MENDANHA, em face de BRADESCO SAÚDE S/A, qualificados nos autos em epígrafe. A parte autora narrou, em síntese, que é beneficiária de um plano de saúde na modalidade Coletivo Empresarial, contratado junto à ré em 30 de março de 2021, o qual contempla seis beneficiários, todos membros da mesma família. Alegou que a pessoa jurídica foi constituída com o único propósito de viabilizar o acesso ao plano de saúde, configurando uma prática de "pejotização forçada" ou "falso coletivo", uma vez que a empresa não possui estrutura funcional, empregados ou atividade comercial. Salientou que tal conduta é uma estratégia das operadoras para evitar a aplicação das normas mais protetivas dos planos individuais, cujas ofertas são escassas no mercado. Apontou a abusividade dos reajustes anuais aplicados pela ré, baseados em sinistralidade, que seriam desproporcionais e desprovidos de justificativa atuarial transparente. Informou que, enquanto os reajustes autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para planos individuais totalizaram 43,58% em um determinado período, os aumentos impostos pela ré alcançaram um acumulado de 94,67%, resultando em um aumento total de 122,05% na mensalidade entre janeiro de 2022 e fevereiro de 2026. Declarou que essa prática viola os princípios da boa-fé objetiva e do dever de informação, previstos no Código de Defesa do Consumidor, e que a ausência de documentação técnica que embase os aumentos invalida as cláusulas de reajuste. Ao fim, pediu que seja reconhecida a natureza de "falso coletivo" do contrato, aplicando-se as regras dos planos individuais/familiares; pela declaração de nulidade dos reajustes por sinistralidade, com a revisão das mensalidades para que se apliquem exclusivamente os índices anuais da ANS; pela condenação da ré à restituição em dobro do valor de R$ 101.087,97 (cento e um mil, oitenta e sete reais e noventa e sete centavos), referente aos valores pagos a maior, respeitada a prescrição trienal; pela determinação de que os reajustes futuros observem os índices da ANS; subsidiariamente, pela fixação de um teto para os reajustes. Juntou documentos no evento nº 1. No evento nº 15, foi determinada a citação da parte requerida. BRADESCO SAÚDE S/A apresentou contestação no evento nº 20, na qual apontou a preliminar de pedido impossível e a prejudicial de mérito de prescrição. Alegou a parte requerida, em sua defesa, a impossibilidade jurídica do pedido formulado pela parte autora, que busca a conversão de um plano de saúde coletivo empresarial em um plano individual ou familiar. A ré sustentou que não comercializa planos individuais ou familiares desde 2007, fato que conta com a devida anuência da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS e é amplamente divulgado. Informou que o contrato em questão, apólice nº 849640, foi celebrado pela pessoa jurídica na modalidade de seguro saúde coletivo para pequenos grupos (SPG), com até 29 (vinte e nove) vidas. Argumentou que, embora os beneficiários possam ter grau de parentesco, a contratação foi realizada por uma empresa, que tinha pleno conhecimento das cláusulas contratuais e optou por essa modalidade por ser mais vantajosa. Dessa forma, a tentativa de reclassificar o contrato como "falso coletivo" para se beneficiar de regras de reajuste distintas é descabida e configuraria, segundo a ré, a prática de falsidade ideológica por parte da autora, que conscientemente escolheu o modelo empresarial para depois pleitear sua alteração. Salientou que todos os reajustes aplicados ao contrato, sejam eles anuais por Variação de Custos Médicos Hospitalares (VCMH) e por sinistralidade, ou por mudança de faixa etária, estão em estrita conformidade com as cláusulas contratuais e com as normativas da ANS, especialmente a RN 309/2012 (atualizada pela RN 565/2022), que determina a aplicação de um índice único para o agrupamento de contratos com até 29 vidas. Declarou que os percentuais não são aleatórios e são essenciais para manter o equilíbrio econômico-financeiro e o mutualismo do contrato, tendo detalhado cada reajuste aplicado desde o início da vigência em 2021. Por fim, pugnou pela improcedência do pedido. Juntou documentos no evento nº 20. A parte autora apresentou réplica no evento nº 24, na qual impugnou a contestação e reiterou os termos iniciais. Intimados para indicarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide no evento nº 30. É o relatório. Decido. De acordo com o art. 357 do Código de Processo Civil, nesta fase processual, cabe ao juiz proferir decisão interlocutória de saneamento e organização. 1. Preliminar e prejudicial de mérito: a) Da impossibilidade jurídica do pedido. A requerida sustenta a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, ao argumento de que não comercializa planos de saúde na modalidade individual ou familiar, o que tornaria inviável a conversão pretendida pela autora. No entanto, a análise sobre a natureza jurídica do contrato, se é um genuíno plano coletivo ou um "falso coletivo" que deve se submeter às regras dos planos individuais/familiares, constitui o próprio cerne do mérito da demanda. A aferição da legalidade dos reajustes depende diretamente dessa qualificação. Portanto, a preliminar se confunde com o mérito e com ele será analisada em momento oportuno. b) Da prescrição. Quanto à prejudicial de mérito da prescrição, a requerida defende a aplicação do prazo ânuo, previsto no art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil. A parte autora, por outro lado, sustenta a aplicação do prazo trienal. A questão relativa ao prazo prescricional para as ações de repetição de indébito decorrentes de cobrança indevida em contratos de plano de saúde foi objeto de pacificação pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 610, que fixou a tese da aplicação do prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. Desse modo, rejeito a prejudicial de prescrição. 2. Dos pontos controvertido: A parte autora propôs a presente demanda sob o argumento que celebrou com a ré, em 30 de março de 2021, contrato de plano de saúde na modalidade coletivo empresarial, embora o grupo de beneficiários seja composto exclusivamente por seis membros do mesmo núcleo familiar. O contrato se caracteriza como “falso coletivo”, pois a pessoa jurídica estipulante não possui estrutura empresarial ou vínculo societário/empregatício que justifique tal modalidade, tendo sido utilizada como mero instrumento para viabilizar o acesso ao serviço. Ao longo da vigência contratual, a requerida aplicou reajustes anuais por sinistralidade e variação de custos médico-hospitalares (VCMH) de forma abusiva e sem a devida comprovação técnico-atuarial, resultando em um aumento acumulado de 94,67%, enquanto os índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para planos individuais/familiares totalizariam 43,58%. Pretende o reconhecimento da natureza de falso coletivo do plano, a revisão das mensalidades com a aplicação dos índices da ANS para planos individuais, a restituição dos valores pagos a maior nos últimos três anos, e a determinação de que os reajustes futuros sigam os mesmos parâmetros. O requerido, por sua vez, defendeu a regularidade da contratação coletiva, a legalidade dos reajustes aplicados conforme a regulamentação da ANS para planos coletivos (RN 309/2012 e RN 565/2022), e a impossibilidade de devolução dos prêmios em razão da natureza do contrato de seguro. Assim, fixo como pontos controvertidos: a) Aferir a real natureza jurídica do contrato de plano de saúde, verificando se corresponde a um "falso coletivo" destinado a um único núcleo familiar, passível de equiparação a plano individual/familiar; b) Analisar a legalidade e a abusividade dos reajustes anuais aplicados ao contrato desde a sua vigência, em especial os reajustes por Variação de Custos Médico-Hospitalares (VCMH) e por sinistralidade; c) Quantificar os valores pagos a maior pela parte autora, caso constatada a abusividade dos reajustes, para fins de eventual restituição. 3. Das provas: A controvérsia central reside na análise da razoabilidade e legalidade dos percentuais de reajuste, o que exige a avaliação de dados técnicos, financeiros e atuariais, a fim de verificar se os índices aplicados pela Ré estão em consonância com a Lei nº 9.656/98 e as Resoluções Normativas da ANS. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.982.724 (Tema 1016/STJ), estabeleceu o seguinte: (a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC; (b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3°, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão 'variação acumulada', referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias. Evidente a necessidade de prova pericial atuarial para arbitrar o valor de reajuste adequado em contratos coletivos, evitando o desequilíbrio atuarial e a limitação automática aos índices dos planos individuais. Dessa forma, e considerando a complexidade técnica da matéria, a prova pericial atuarial é crucial para o deslinde da controvérsia, ainda que o autor tenha, em manifestação posterior, pleiteado o julgamento antecipado. Assim, DETERMINO a produção de prova pericial, que deverá versar sobre a análise do contrato, dos reajustes aplicados e o atendimento aos parâmetros legais, para que sejam respondidos os pontos controvertidos fixados. 4. Distribuição do ônus da prova. Cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, de modo que são aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078/90. Pelo exposto, DECLARO a inversão do ônus da prova em proveito do consumidor, de conformidade com o art. 6º do CDC e art. 373, § 1º do CPC. Portanto, resta saneado o feito. Intimem-se as partes para, caso queiram, solicitarem esclarecimentos, no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 357, §1º, do CPC. Ato contínuo, nomeio para o ato o perito atuário João Gabriel Bernardes de Freitas, fones: (31) 9921-94445 - (31) 9921-94445, e-mail: joao.freitas@jgfatuarial.com. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, caso queiram, indiquem assistentes técnicos e/ou apresentem quesitos. Importante ressaltar que quesitos impertinentes serão indeferidos, nos termos do artigo 426 do Código de Processo Civil. Após, INTIME-SE o perito para apresentar proposta de honorários, no prazo de 10 (dez) dias, sendo que, no mesmo prazo, deverá a parte ré, ante a inversão do ônus da prova, depositar o valor, caso concorde. Em caso de discordância, INTIME-SE o perito nomeado para apresentar contraproposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Noutro ponto, havendo concordância, determino o depósito dos honorários em sua integralidade, no prazo de 10 (dez) dias. Consequentemente, fica autorizado a expedição de alvará em favor do perito nomeado, a título de honorários, no importe de 50%. Sendo que o restante será expedido no término dos trabalhos. Em seguida, indicados ou não os assistentes e quesitos, abra-se vista ao perito, para dar início aos trabalhos, fixando o prazo de 20 (vinte) dias para o término. O laudo pericial deverá conter fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica indicando como alcançou suas conclusões e: a exposição do objeto da perícia; a análise técnica ou científica feita pelo perito; indicação do método utilizado demonstrando ser esse método predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou e a resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados. Durante a diligência, as partes podem apresentar quesitos suplementares que o perito poderá responder previamente ou na própria audiência de instrução e julgamento, se necessária. O perito deve comunicar as partes com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, as datas e horários das diligências e exames, assegurando aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento dos trabalhos. Tal comunicado nos autos pode ser feito por escrito ou por meio verbal e a escrivania certificará no processo, intimando as partes e os assistentes técnicos.  Apresentado o laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se. Caso as partes apresentem impugnação ao laudo pericial, INTIME-SE o perito para que se manifeste, em 5 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia Lemos Juíza de Direito (assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.

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