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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Jussara - 1ª Vara Cível · Decisão
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
1ª Vara Judicial - Vara Cível
Processo: 5565641-58.2023.8.09.0097
Polo Ativo: Banco Bradesco S.a
Polo Passivo: MARCO TÚLIO BENTO E SILVA
DECISÃO
Esta decisão possui força de mandado/alvará judicial/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
Conforme fixado na decisão de evento 246, item "e", os depósitos das parcelas mensais e sucessivas da arrematação devem ser destinados prioritariamente à satisfação integral do arresto averbado no evento 62 (processo nº 5738237-48.2023.8.09.0097), em favor da Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Rubiataba e Região Ltda. (Sicoob Rubiataba), no montante de R$ 267.762,67 (duzentos e sessenta e sete mil, setecentos e sessenta e dois reais e sessenta e sete centavos), e, somente após sua integral quitação, aos credores das penhoras subsequentes, na ordem cronológica de anterioridade: José Paulemar Rocha (evento 64), Julio Cesar Pereira (evento 68) e Sicoob (evento 71).
Verifica-se que os depósitos das parcelas 19/30, 20/30 e 21/30 (eventos 252, 265 e 266), no valor total de R$ 265.509,09 (duzentos e sessenta e cinco mil, quinhentos e nove reais e nove centavos), ainda são insuficientes para a integral satisfação do crédito preferencial do arresto Sicoob Rubiataba, restando saldo devedor de R$ 2.253,58 (dois mil, duzentos e cinquenta e três reais e cinquenta e oito centavos).
Assim, defiro o registro da reserva de crédito de R$ 52.337,23 em favor de José Paulemar Rocha, determinada pelo Juízo do processo nº 5046046-93.2024.8.09.0098, cuja efetivação fica condicionada à prévia e integral satisfação do crédito preferencial do arresto em favor do Sicoob Rubiataba, nos termos da decisão de evento 246.
Certifique-se, nos autos do processo nº 5046046-93.2024.8.09.0098, o recebimento da comunicação de evento 261 e o teor da presente decisão, informando-se que foi registrada a reserva de crédito de R$ 52.337,23 em favor de José Paulemar Rocha, cuja efetivação fica condicionada à prévia satisfação integral do crédito do Sicoob Rubiataba (evento 62).
Determino à Escrivania que, a cada novo depósito de parcela da arrematação, atualize o demonstrativo do saldo disponível, observando a ordem de preferência fixada na decisão de evento 246, e certifique nos autos quando ocorrer a integral satisfação do crédito do Sicoob Rubiataba, oportunidade em que os valores remanescentes deverão ser reservados e, na sequência, levantados em favor de José Paulemar Rocha, até o limite de R$ 52.337,23.
Intime-se. Cumpra-se.
Jussara/GO, data constante da movimentação processual.
KEYLANE KARLA BAÊTA
Juíza de Direito
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
1ª Vara Judicial - Vara Cível
Processo: 5565641-58.2023.8.09.0097
Polo Ativo: Banco Bradesco S.a
Polo Passivo: MARCO TÚLIO BENTO E SILVA
DECISÃO
Esta decisão possui força de mandado/alvará judicial/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
Conforme fixado na decisão de evento 246, item "e", os depósitos das parcelas mensais e sucessivas da arrematação devem ser destinados prioritariamente à satisfação integral do arresto averbado no evento 62 (processo nº 5738237-48.2023.8.09.0097), em favor da Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Rubiataba e Região Ltda. (Sicoob Rubiataba), no montante de R$ 267.762,67 (duzentos e sessenta e sete mil, setecentos e sessenta e dois reais e sessenta e sete centavos), e, somente após sua integral quitação, aos credores das penhoras subsequentes, na ordem cronológica de anterioridade: José Paulemar Rocha (evento 64), Julio Cesar Pereira (evento 68) e Sicoob (evento 71).
Verifica-se que os depósitos das parcelas 19/30, 20/30 e 21/30 (eventos 252, 265 e 266), no valor total de R$ 265.509,09 (duzentos e sessenta e cinco mil, quinhentos e nove reais e nove centavos), ainda são insuficientes para a integral satisfação do crédito preferencial do arresto Sicoob Rubiataba, restando saldo devedor de R$ 2.253,58 (dois mil, duzentos e cinquenta e três reais e cinquenta e oito centavos).
Assim, defiro o registro da reserva de crédito de R$ 52.337,23 em favor de José Paulemar Rocha, determinada pelo Juízo do processo nº 5046046-93.2024.8.09.0098, cuja efetivação fica condicionada à prévia e integral satisfação do crédito preferencial do arresto em favor do Sicoob Rubiataba, nos termos da decisão de evento 246.
Certifique-se, nos autos do processo nº 5046046-93.2024.8.09.0098, o recebimento da comunicação de evento 261 e o teor da presente decisão, informando-se que foi registrada a reserva de crédito de R$ 52.337,23 em favor de José Paulemar Rocha, cuja efetivação fica condicionada à prévia satisfação integral do crédito do Sicoob Rubiataba (evento 62).
Determino à Escrivania que, a cada novo depósito de parcela da arrematação, atualize o demonstrativo do saldo disponível, observando a ordem de preferência fixada na decisão de evento 246, e certifique nos autos quando ocorrer a integral satisfação do crédito do Sicoob Rubiataba, oportunidade em que os valores remanescentes deverão ser reservados e, na sequência, levantados em favor de José Paulemar Rocha, até o limite de R$ 52.337,23.
Intime-se. Cumpra-se.
Jussara/GO, data constante da movimentação processual.
KEYLANE KARLA BAÊTA
Juíza de Direito