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Tribunal
STJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3316118/GO (2026/0234515-0)
RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE:EUZENITA MAGALHAES FERREIRA
ADVOGADO:ALISSON MAGALHÃES GUIMARÃES - GO025406
AGRAVADO:JONAS FERREIRA DA COSTA
AGRAVADO:EDIMILSON FERREIRA DA COSTA
AGRAVADO:FILOMENA FERREIRA DA COSTA
AGRAVADO:IZAIAS FERREIRA DA COSTA
AGRAVADO:LAZARO FERREIRA DA COSTA
AGRAVADO:MADALENA FERREIRA DOS SANTOS COSTA
AGRAVADO:MARILAUZA FERREIRA DA COSTA BASTOS
ADVOGADO:WALEX GUEDES FERREIRA DE MACEDO - DF049154
DECISÃO
Cuida-se de Agravo interposto por EUZENITA MAGALHAES FERREIRA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
Por meio da análise do recurso de EUZENITA MAGALHAES FERREIRA, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 16.12.2025, sendo o Agravo somente interposto em 10.02.2026.
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal. Na espécie, o Agravo Regimental/Interno, apresentado em face da decisão que inadmitiu o Recurso Especial não é o recurso adequado ou cabível à espécie. Nesse sentido o AgInt no AREsp 1601341/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 10.6.2020 e o AgInt no AREsp 1508918/MT, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 28.2.2020.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO