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5565533-34.2026.8.09.0029

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Catalão - UPJ Juizados Especiais Cíveis - 1º e 2º · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Catalão UPJ dos Juizados Especiais Cíveis - 1º e 2º Gabinete do 1º Juizado Especial Cível Av. Nicolau Abrão, n. 80, Centro, CEP 75701-900 Fones: (64) 3442-9713 E-mail: upjjecivelcatalao@tjgo.jus.br Processo n. 5565533-34.2026.8.09.0029 Polo ativo: Allan Galdino David De Oliveira Polo passivo: Saga Autominas Comercio De Veiculos Ltda SENTENÇA Dispensado o relatório (Lei n. 9.099/95, art. 38), DECIDO. Julga-se antecipadamente a lide, ante a desnecessidade de produção de outras provas (CPC, art. 355, I). Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. As preliminares de ilegitimidade passiva não prosperam, pois a SAGA figura como vendedora do veículo, enquanto a GESTAUTO administrou a garantia contratual vinculada ao bem, confundindo-se a análise da responsabilidade de cada requerida com o mérito. Afasto, ainda, a preliminar de incompetência do Juizado Especial em razão da alegada necessidade de prova pericial. A controvérsia pode ser solucionada com base nos documentos constantes dos autos e nas regras de distribuição do ônus da prova, não sendo necessária a realização de perícia para o julgamento da demanda. A mera alegação de complexidade da matéria não é suficiente para afastar a competência do Juizado Especial. A pretensão é parcialmente procedente. O presente litígio versa sobre relação de consumo (CDC, arts. 2º e 3º), sendo aplicável a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), diante da hipossuficiência técnica do consumidor e da maior aptidão das requeridas para a produção da prova. É incontroverso que, em 02/06/2025, o autor adquiriu da SAGA o veículo usado Caoa Chery Tiggo 5X TXS, ano/modelo 2020/2021, ocasião em que foi ativada garantia contratual administrada pela GESTAUTO, denominada “1 Ano Garantia Motor e Câmbio Saga – 9”, com vigência de 03/06/2025 a 03/06/2026, tendo o autor declarado ciência das disposições constantes do respectivo Manual. Os documentos demonstram que o autor buscou atendimento em diferentes oportunidades após a aquisição. Em junho e julho de 2025 houve atendimento e reparo, inclusive com posterior restituição do valor de R$ 550,00 desembolsado pelo consumidor. Em 07/01/2026, após novo relato de acendimento da luz de injeção, foi diagnosticada avaria no sensor de fase do comando de válvulas e necessidade de substituição da válvula VVT, com orçamento de R$ 1.910,00. Quanto à GESTAUTO, não se verifica falha na prestação do serviço, pois o Manual, aceito pelo autor, exclui expressamente da garantia contratual “sensores em geral” e “válvula VVT”, justamente os componentes indicados no diagnóstico de janeiro de 2026. A negativa de cobertura, portanto, encontra respaldo nas condições contratadas. Situação diversa ocorre em relação à SAGA. A garantia contratual administrada pela GESTAUTO não exclui a garantia legal decorrente da compra e venda. Embora a avaria tenha sido diagnosticada mais de seis meses após a aquisição de veículo usado, não há elementos técnicos suficientes para estabelecer se possui relação com as ocorrências anteriores, se constitui continuidade de vício já manifestado ou se decorre de causa superveniente. Tampouco é possível concluir, sem prova técnica, que se trata de desgaste natural decorrente do tempo de uso ou da quilometragem. Demonstrada pelo consumidor a existência da falha mecânica, competia à SAGA, diante da inversão do ônus da prova, demonstrar que a avaria decorreu de desgaste natural, mau uso, ausência de manutenção ou outra circunstância capaz de afastar sua responsabilidade. A requerida, contudo, não produziu prova nesse sentido, limitando-se a atribuir ao consumidor o ônus de demonstrar que o defeito já existia no momento da aquisição. Assim, a incerteza quanto à origem técnica da falha não pode ser resolvida em prejuízo do consumidor, razão pela qual subsiste a responsabilidade da SAGA pelo respectivo reparo. Por outro lado, não há dano moral indenizável, pois os transtornos narrados não ultrapassam os dissabores decorrentes da relação contratual, inexistindo demonstração de violação aos direitos da personalidade. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR a requerida SAGA AUTOMINAS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. a realizar, às suas expensas, o reparo da avaria constatada no sensor de fase do comando de válvulas e na válvula VVT do veículo objeto dos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da disponibilização do automóvel pelo autor, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Intime-se pessoalmente a requerida SAGA AUTOMINAS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. para cumprimento da obrigação de fazer. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de NOVOS SERVIÇOS PARA AUTOMÓVEIS LTDA. – GESTAUTO BRASIL, bem como o pedido de indenização por danos morais. Após o trânsito em julgado, proceda-se à exclusão de NOVOS SERVIÇOS PARA AUTOMÓVEIS LTDA. – GESTAUTO BRASIL do polo passivo da demanda Fica a parte ré intimada, nos termos do art. 52, III, da Lei n. 9.099/95, a cumprir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incidir a multa do art. 523, §1º, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 54). P.R.I.C. Catalão, data e assinatura eletrônicas. RINALDO APARECIDO BARROS Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Catalão - UPJ Juizados Especiais Cíveis - 1º e 2º · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Catalão UPJ dos Juizados Especiais Cíveis - 1º e 2º Gabinete do 1º Juizado Especial Cível Av. Nicolau Abrão, n. 80, Centro, CEP 75701-900 Fones: (64) 3442-9713 E-mail: upjjecivelcatalao@tjgo.jus.br Processo n. 5565533-34.2026.8.09.0029 Polo ativo: Allan Galdino David De Oliveira Polo passivo: Saga Autominas Comercio De Veiculos Ltda SENTENÇA Dispensado o relatório (Lei n. 9.099/95, art. 38), DECIDO. Julga-se antecipadamente a lide, ante a desnecessidade de produção de outras provas (CPC, art. 355, I). Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. As preliminares de ilegitimidade passiva não prosperam, pois a SAGA figura como vendedora do veículo, enquanto a GESTAUTO administrou a garantia contratual vinculada ao bem, confundindo-se a análise da responsabilidade de cada requerida com o mérito. Afasto, ainda, a preliminar de incompetência do Juizado Especial em razão da alegada necessidade de prova pericial. A controvérsia pode ser solucionada com base nos documentos constantes dos autos e nas regras de distribuição do ônus da prova, não sendo necessária a realização de perícia para o julgamento da demanda. A mera alegação de complexidade da matéria não é suficiente para afastar a competência do Juizado Especial. A pretensão é parcialmente procedente. O presente litígio versa sobre relação de consumo (CDC, arts. 2º e 3º), sendo aplicável a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), diante da hipossuficiência técnica do consumidor e da maior aptidão das requeridas para a produção da prova. É incontroverso que, em 02/06/2025, o autor adquiriu da SAGA o veículo usado Caoa Chery Tiggo 5X TXS, ano/modelo 2020/2021, ocasião em que foi ativada garantia contratual administrada pela GESTAUTO, denominada “1 Ano Garantia Motor e Câmbio Saga – 9”, com vigência de 03/06/2025 a 03/06/2026, tendo o autor declarado ciência das disposições constantes do respectivo Manual. Os documentos demonstram que o autor buscou atendimento em diferentes oportunidades após a aquisição. Em junho e julho de 2025 houve atendimento e reparo, inclusive com posterior restituição do valor de R$ 550,00 desembolsado pelo consumidor. Em 07/01/2026, após novo relato de acendimento da luz de injeção, foi diagnosticada avaria no sensor de fase do comando de válvulas e necessidade de substituição da válvula VVT, com orçamento de R$ 1.910,00. Quanto à GESTAUTO, não se verifica falha na prestação do serviço, pois o Manual, aceito pelo autor, exclui expressamente da garantia contratual “sensores em geral” e “válvula VVT”, justamente os componentes indicados no diagnóstico de janeiro de 2026. A negativa de cobertura, portanto, encontra respaldo nas condições contratadas. Situação diversa ocorre em relação à SAGA. A garantia contratual administrada pela GESTAUTO não exclui a garantia legal decorrente da compra e venda. Embora a avaria tenha sido diagnosticada mais de seis meses após a aquisição de veículo usado, não há elementos técnicos suficientes para estabelecer se possui relação com as ocorrências anteriores, se constitui continuidade de vício já manifestado ou se decorre de causa superveniente. Tampouco é possível concluir, sem prova técnica, que se trata de desgaste natural decorrente do tempo de uso ou da quilometragem. Demonstrada pelo consumidor a existência da falha mecânica, competia à SAGA, diante da inversão do ônus da prova, demonstrar que a avaria decorreu de desgaste natural, mau uso, ausência de manutenção ou outra circunstância capaz de afastar sua responsabilidade. A requerida, contudo, não produziu prova nesse sentido, limitando-se a atribuir ao consumidor o ônus de demonstrar que o defeito já existia no momento da aquisição. Assim, a incerteza quanto à origem técnica da falha não pode ser resolvida em prejuízo do consumidor, razão pela qual subsiste a responsabilidade da SAGA pelo respectivo reparo. Por outro lado, não há dano moral indenizável, pois os transtornos narrados não ultrapassam os dissabores decorrentes da relação contratual, inexistindo demonstração de violação aos direitos da personalidade. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR a requerida SAGA AUTOMINAS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. a realizar, às suas expensas, o reparo da avaria constatada no sensor de fase do comando de válvulas e na válvula VVT do veículo objeto dos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da disponibilização do automóvel pelo autor, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Intime-se pessoalmente a requerida SAGA AUTOMINAS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. para cumprimento da obrigação de fazer. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de NOVOS SERVIÇOS PARA AUTOMÓVEIS LTDA. – GESTAUTO BRASIL, bem como o pedido de indenização por danos morais. Após o trânsito em julgado, proceda-se à exclusão de NOVOS SERVIÇOS PARA AUTOMÓVEIS LTDA. – GESTAUTO BRASIL do polo passivo da demanda Fica a parte ré intimada, nos termos do art. 52, III, da Lei n. 9.099/95, a cumprir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incidir a multa do art. 523, §1º, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 54). P.R.I.C. Catalão, data e assinatura eletrônicas. RINALDO APARECIDO BARROS Juiz de Direito

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