Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
8 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 8 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Santa Terezinha de Goiás - Vara de Família e Sucessões · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE SANTA TEREZINHA DE GOIÁS
VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
Processo: 5565504-50.2020.8.09.0172
PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Polo Ativo: Manoel Rosa da Cunha e outros
Polo Passivo: Wender Rosa da Cunha
Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença em fase de execução provisória decorrente de ação de exigir contas ajuizada por Manoel Rosa da Cunha, José Rosa da Cunha, Divino Rosa da Cunha, João Rosa da Cunha e Renato Rosa da Cunha em face de Wender Rosa Da Cunha, na qual foi acolhida a prestação de contas dos autores na segunda fase procedimental, condenando o executado a pagar ao Espólio de Antônio Borges da Cunha a importância de R$ 693.434,58, com os consectários legais (ev. 57).
Iniciada a fase executiva com a apuração da quantia atualizada de R$ 1.378.370,83 (ev. 182), o executado efetuou o depósito desse montante (ev. 188), tendo os exequentes apontado saldo remanescente decorrente da defasagem temporal e aplicação dos consectários do art. 523 do CPC (ev. 199).
Em seguida, o executado realizou o depósito complementar de R$ 39.274,24 (ev. 203), sobrevindo sentença de extinção da execução pelo pagamento (ev. 205).
Opostos embargos de declaração pelo executado no ev. 218, este Juízo proferiu a decisão integrativa de ev. 225, acolhendo em parte os aclaratórios com efeitos modificativos para: a) reconhecer que os valores depositados integram o patrimônio do Espólio de Antônio Borges da Cunha, devendo ser sobrepartilhados entre a viúva meeira e os herdeiros nos próprios autos; b) incumbir a inventariante do recolhimento do ITCD; c) condicionar a expedição de alvarás à quitação fiscal; d) determinar a reserva dos honorários contratuais no patamar de 20% da condenação com base no contrato do ev. 223; e) suspender o levantamento dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento até o julgamento definitivo do AREsp nº 2.919.435/GO; e f) afastar a extinção prematura da execução, mantendo o trâmite provisório (ev. 225).
Diante dessa decisão, o executado interpôs novos embargos de declaração no ev. 238, alegando omissão quanto à base de incidência dos honorários contratuais, pugnando para que o desconto não recaísse sobre a meação da viúva nem sobre seu quinhão hereditário.
Em julgamento proferido no ev. 252, este Juízo conheceu dos embargos e negou-lhes provimento, consignando que, por pertencer o crédito ao espólio, a dedução dos honorários se dá sobre o valor global do acervo antes da partilha, rejeitando a pretensão de limitar a incidência apenas à cota dos autores e destacando a falta de legitimidade do executado para postular em nome da meeira (ev. 252).
Posteriormente, diante das petições dos exequentes de ev. 265 e ev. 268, sobreveio a decisão de ev. 272, que apreciou os requerimentos pendentes e assentou que o destaque dos honorários contratuais do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, deveria ficar adstrito exclusivamente ao quinhão pertencente aos herdeiros contratantes, vedando a oneração da cota do executado (ev. 272).
Irresignados com a decisão de ev. 272, os exequentes opuseram embargos de declaração no ev. 285, sustentando, em síntese, a ocorrência de vício de nulidade por ofensa à preclusão e à estabilidade da coisa julgada material, ao argumento de que a matéria atinente à base de cálculo dos honorários contratuais sobre a totalidade da condenação já havia sido expressamente decidida na decisão de ev. 252 sem interposição de recurso, não podendo o Juízo alterar de ofício o pronunciamento anterior.
No ev. 286, o executado atravessou petição requerendo a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis local para cancelamento da averbação de hipoteca judiciária (R.09-M.4.178) sobre o imóvel de matrícula n. 4.178, sob o fundamento de que o crédito executado se encontra integralmente garantido e quitado por depósitos judiciais.
Intimado para responder aos aclaratórios (ev. 287), o executado apresentou contrarrazões no ev. 290, sustentando o não cabimento do recurso por pretensão de rediscussão do mérito e defendendo o acerto da decisão de ev. 272.
Vieram conclusos.
É o relatório. Decido.
1 Dos embargos de declaração
Os embargos de declaração foram opostos no prazo legal de 5 (cinco) dias úteis previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, considerando a intimação operada no ev. 279 e o protocolo ocorrido em 29/04/2026 (ev. 285), estando evidenciada sua tempestividade formal e regularidade de representação processual.
Ademais, encontram respaldo no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a sanar omissões, contradições, obscuridades ou manifestos equívocos na atividade judicante, razão pela qual conheço dos presentes embargos declaratórios.
2 Da inexistência de preclusão pro judicato e da primazia das normas de ordem pública
No mérito recursal, insurge-se a parte exequente em face do pronunciamento de ev. 272, sustentando vício de preclusão e ofensa à coisa julgada sob a alegação de que este Juízo já havia apreciado a base de cálculo dos honorários advocatícios contratuais na decisão de ev. 252.
Todavia, não assiste razão aos embargantes.
Com efeito, as matérias concernentes à correta delimitação dos atos executivos, à eficácia subjetiva dos contratos e à intangibilidade patrimonial de terceiros e do monte-mor submetido a inventário qualificam-se como matérias de ordem pública, regidas por normas cogentes insuscetíveis de convalidação pela preclusão, cabendo ao magistrado o poder-dever de adequar o procedimento às exigências da lei e aos limites objetivos e subjetivos da lide a qualquer tempo.
O instituto do destaque de honorários contratuais previsto no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, consubstancia mecanismo processual de retenção voltado estritamente à quantia devida ao constituinte. Por consectário lógico do princípio da relatividade dos contratos, a estipulação particular de remuneração advocatícia vincula apenas as partes contratantes, sendo vedada a imposição desse encargo à meação da cônjuge supérstite ou ao quinhão de herdeiro que não outorgou mandato nem participou da avença.
Nesse passo, a decisão de ev. 272 nada mais fez do que exercer controle de legalidade e retificar a modulação do destaque, assegurando a estrita incidência do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 e evitando constrição indevida sobre a esfera patrimonial de quem não contratou os serviços advocatícios, restando descaracterizada qualquer preclusão pro judicato apta a perpetuar distorção procedimental.
A jurisprudência consagra que a responsabilidade pelos honorários contratuais ajustados para representação individual recai com exclusividade sobre os herdeiros contratantes, não constituindo obrigação imputável indiscriminadamente ao acervo ou a terceiros:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO E PARTILHA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEFERIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de arbitramento de honorários advocatícios em ação de inventário e partilha, proposta para administração de bens de falecidos, sob a alegação de que não caberia tal pagamento com recursos do espólio.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se, no caso de inventariante atuando como advogado e contratante de outros herdeiros, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios custeados pela massa patrimonial.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No procedimento de inventário, destina-se apenas a liquidação de bens e dívidas do falecido, não cabendo incluir dívidas contraídas diretamente pelos herdeiros. 4. A responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios contratados para representação individual de herdeiros recai sobre os próprios contratantes, sem obrigação do espólio em custear tais despesas. 5. Reafirmação do entendimento de que a fixação de verba honorária em favor de advogado contratado por herdeiro não configura débito do espólio, tendo em vista que esse tipo de obrigação não vincula a massa patrimonial deixada pelo falecido.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO MAS DESPROVIDO.Tese de julgamento: "1. Honorários advocatícios contratados por herdeiros para representação em inventário não se constituem em dívida do espólio. 2. O pagamento de tais honorários é de responsabilidade dos herdeiros contratantes."Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 612 e 642.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5260628-54.2023.8.09.0000, Des. Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, j. 25/09/2023. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5918402-16.2024.8.09.0175, DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, julgado em 21/11/2024 12:04:12 - grifado)
Desse modo, a decisão de ev. 272 preservou a higidez do ordenamento processual ao assentar que a dedução dos honorários contratuais deve recair unicamente sobre o quinhão dos herdeiros contratantes, descabendo cogitar de vício ou nulidade no pronunciamento embargado.
3 Dos honorários contratuais, sucumbenciais e da sobrepartilha
Superada a questão da preclusão, cumpre pontuar a destinação e o momento de liberação dos valores depositados em juízo.
Resta incontroverso que a condenação fixada na segunda fase da ação de exigir contas reverteu em favor do Espólio de Antônio Borges da Cunha.
Os depósitos judiciais efetuados nos eventos 188 e 203, que totalizam R$ 1.417.645,07, encontram-se custodiados perante as contas judiciais vinculadas ao feito.
Quanto aos honorários sucumbenciais devidos no cumprimento de sentença, no importe de 10% incidente sobre o débito remanescente adimplido com atraso (art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC), no valor de R$ 3.241,04, mantém-se a autorização de levantamento imediato em favor do patrono dos exequentes, por se tratar de verba própria e alimentar autônoma (art. 85, § 14, do CPC), nos termos deferidos no item 1 da decisão de ev. 272.
No que se refere aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, permanece mantida a suspensão de qualquer levantamento até o julgamento definitivo do AREsp n. 2.919.435/GO perante o Superior Tribunal de Justiça, cuja tramitação provisória é incontroversa.
Em relação aos honorários advocatícios contratuais no percentual de 20%, mantém-se a ordem delineada no ev. 272, ficando a dedução adstrita exclusivamente aos quinhões hereditários pertencentes aos autores contratantes, a ser efetivada após a liquidação do ITCD e a apuração das cotas individuais na sobrepartilha.
Quanto ao encargo de inventariante para conduzir os atos da sobrepartilha perante a Fazenda Pública Estadual e a este Juízo, considerando a manifestação dos herdeiros e a necessidade de impulsionar a liquidação tributária do ITCD, nomeio inventariante o herdeiro Manoel Rosa da Cunha, nos termos do art. 617, inciso II, do Código de Processo Civil, que deverá prestar compromisso em 5 (cinco) dias e promover a declaração e o cálculo do imposto de transmissão.
4 Da hipoteca judiciária
Analiso o requerimento avulso formulado pelo executado no ev. 286, no qual postula a baixa do registro de hipoteca judiciária lançado na matrícula nº 4.178 do Cartório de Registro de Imóveis de Santa Terezinha de Goiás (R.09-M.4.178).
Conforme se extrai do art. 495 do Código de Processo Civil, a hipoteca judiciária consiste em garantia real processual voltada a assegurar a futura satisfação do crédito pecuniário fixado em título judicial.
Na espécie, o executado satisfez integralmente a quantia exigida na execução provisória, promovendo o depósito voluntário do montante principal de R$ 1.378.370,83 (ev. 188) e a complementação de R$ 39.274,24 (ev. 203), valores que se encontram à disposição deste Juízo em contas judiciais remuneradas.
Estando o débito executado integralmente garantido e adimplido em moeda corrente nos autos, a manutenção de gravame real sobre bem imóvel do devedor configura constrição desproporcional e injustificada.
Por conseguinte, defiro o pedido de cancelamento da averbação da hipoteca judiciária averbada na matrícula n. 4.178.
5 Deliberações finais
Ante o exposto:
(a) conheço dos embargos de declaração opostos por Manoel Rosa da Cunha, José Rosa da Cunha, Divino Rosa da Cunha, João Rosa da Cunha e Renato Rosa da Cunha (ev. 285) e, no mérito, rejeito-os, mantendo integralmente a decisão de ev. 272, que determinou que o destaque dos honorários contratuais fique adstrito exclusivamente aos quinhões pertencentes aos herdeiros contratantes;
(b) ratifico a ordem de expedição de alvará judicial eletrônico em favor do patrono dos exequentes para levantamento da quantia de R$ 3.241,04, referente aos honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença (art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC), observados os dados bancários informados no ev. 222;
(c) mantenho a suspensão do levantamento dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento até o trânsito em julgado do AREsp n. 2.919.435/GO no Superior Tribunal de Justiça;
(d) nomeio inventariante para fins de sobrepartilha o herdeiro Manoel Rosa Da Cunha, com fulcro no art. 617, II, do CPC, intimando-o para prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias e promover a liquidação e o recolhimento do ITCD junto à Fazenda Pública Estadual, autorizando-se, desde logo, a utilização do saldo depositado em juízo para quitação do tributo após a emissão da guia competente; e
(e) defiro o pedido formulado pelo executado no ev. 286 e determino o cancelamento da hipoteca judiciária lançada sob o R.09 na Matrícula n. 4.178 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Terezinha de Goiás, servindo a presente decisão como ofício/mandado para cumprimento imediato pela serventia imobiliária.
Intimem-se.
Às providências.
Santa Terezinha de Goiás - GO, datado pelo sistema.
ETHEL BASÍLIO DE MEDEIROS
Juíza de Direito
TJGO · Santa Terezinha de Goiás - Vara de Família e Sucessões · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE SANTA TEREZINHA DE GOIÁS
VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
Processo: 5565504-50.2020.8.09.0172
PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Polo Ativo: Manoel Rosa da Cunha e outros
Polo Passivo: Wender Rosa da Cunha
Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença em fase de execução provisória decorrente de ação de exigir contas ajuizada por Manoel Rosa da Cunha, José Rosa da Cunha, Divino Rosa da Cunha, João Rosa da Cunha e Renato Rosa da Cunha em face de Wender Rosa Da Cunha, na qual foi acolhida a prestação de contas dos autores na segunda fase procedimental, condenando o executado a pagar ao Espólio de Antônio Borges da Cunha a importância de R$ 693.434,58, com os consectários legais (ev. 57).
Iniciada a fase executiva com a apuração da quantia atualizada de R$ 1.378.370,83 (ev. 182), o executado efetuou o depósito desse montante (ev. 188), tendo os exequentes apontado saldo remanescente decorrente da defasagem temporal e aplicação dos consectários do art. 523 do CPC (ev. 199).
Em seguida, o executado realizou o depósito complementar de R$ 39.274,24 (ev. 203), sobrevindo sentença de extinção da execução pelo pagamento (ev. 205).
Opostos embargos de declaração pelo executado no ev. 218, este Juízo proferiu a decisão integrativa de ev. 225, acolhendo em parte os aclaratórios com efeitos modificativos para: a) reconhecer que os valores depositados integram o patrimônio do Espólio de Antônio Borges da Cunha, devendo ser sobrepartilhados entre a viúva meeira e os herdeiros nos próprios autos; b) incumbir a inventariante do recolhimento do ITCD; c) condicionar a expedição de alvarás à quitação fiscal; d) determinar a reserva dos honorários contratuais no patamar de 20% da condenação com base no contrato do ev. 223; e) suspender o levantamento dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento até o julgamento definitivo do AREsp nº 2.919.435/GO; e f) afastar a extinção prematura da execução, mantendo o trâmite provisório (ev. 225).
Diante dessa decisão, o executado interpôs novos embargos de declaração no ev. 238, alegando omissão quanto à base de incidência dos honorários contratuais, pugnando para que o desconto não recaísse sobre a meação da viúva nem sobre seu quinhão hereditário.
Em julgamento proferido no ev. 252, este Juízo conheceu dos embargos e negou-lhes provimento, consignando que, por pertencer o crédito ao espólio, a dedução dos honorários se dá sobre o valor global do acervo antes da partilha, rejeitando a pretensão de limitar a incidência apenas à cota dos autores e destacando a falta de legitimidade do executado para postular em nome da meeira (ev. 252).
Posteriormente, diante das petições dos exequentes de ev. 265 e ev. 268, sobreveio a decisão de ev. 272, que apreciou os requerimentos pendentes e assentou que o destaque dos honorários contratuais do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, deveria ficar adstrito exclusivamente ao quinhão pertencente aos herdeiros contratantes, vedando a oneração da cota do executado (ev. 272).
Irresignados com a decisão de ev. 272, os exequentes opuseram embargos de declaração no ev. 285, sustentando, em síntese, a ocorrência de vício de nulidade por ofensa à preclusão e à estabilidade da coisa julgada material, ao argumento de que a matéria atinente à base de cálculo dos honorários contratuais sobre a totalidade da condenação já havia sido expressamente decidida na decisão de ev. 252 sem interposição de recurso, não podendo o Juízo alterar de ofício o pronunciamento anterior.
No ev. 286, o executado atravessou petição requerendo a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis local para cancelamento da averbação de hipoteca judiciária (R.09-M.4.178) sobre o imóvel de matrícula n. 4.178, sob o fundamento de que o crédito executado se encontra integralmente garantido e quitado por depósitos judiciais.
Intimado para responder aos aclaratórios (ev. 287), o executado apresentou contrarrazões no ev. 290, sustentando o não cabimento do recurso por pretensão de rediscussão do mérito e defendendo o acerto da decisão de ev. 272.
Vieram conclusos.
É o relatório. Decido.
1 Dos embargos de declaração
Os embargos de declaração foram opostos no prazo legal de 5 (cinco) dias úteis previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, considerando a intimação operada no ev. 279 e o protocolo ocorrido em 29/04/2026 (ev. 285), estando evidenciada sua tempestividade formal e regularidade de representação processual.
Ademais, encontram respaldo no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a sanar omissões, contradições, obscuridades ou manifestos equívocos na atividade judicante, razão pela qual conheço dos presentes embargos declaratórios.
2 Da inexistência de preclusão pro judicato e da primazia das normas de ordem pública
No mérito recursal, insurge-se a parte exequente em face do pronunciamento de ev. 272, sustentando vício de preclusão e ofensa à coisa julgada sob a alegação de que este Juízo já havia apreciado a base de cálculo dos honorários advocatícios contratuais na decisão de ev. 252.
Todavia, não assiste razão aos embargantes.
Com efeito, as matérias concernentes à correta delimitação dos atos executivos, à eficácia subjetiva dos contratos e à intangibilidade patrimonial de terceiros e do monte-mor submetido a inventário qualificam-se como matérias de ordem pública, regidas por normas cogentes insuscetíveis de convalidação pela preclusão, cabendo ao magistrado o poder-dever de adequar o procedimento às exigências da lei e aos limites objetivos e subjetivos da lide a qualquer tempo.
O instituto do destaque de honorários contratuais previsto no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, consubstancia mecanismo processual de retenção voltado estritamente à quantia devida ao constituinte. Por consectário lógico do princípio da relatividade dos contratos, a estipulação particular de remuneração advocatícia vincula apenas as partes contratantes, sendo vedada a imposição desse encargo à meação da cônjuge supérstite ou ao quinhão de herdeiro que não outorgou mandato nem participou da avença.
Nesse passo, a decisão de ev. 272 nada mais fez do que exercer controle de legalidade e retificar a modulação do destaque, assegurando a estrita incidência do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 e evitando constrição indevida sobre a esfera patrimonial de quem não contratou os serviços advocatícios, restando descaracterizada qualquer preclusão pro judicato apta a perpetuar distorção procedimental.
A jurisprudência consagra que a responsabilidade pelos honorários contratuais ajustados para representação individual recai com exclusividade sobre os herdeiros contratantes, não constituindo obrigação imputável indiscriminadamente ao acervo ou a terceiros:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO E PARTILHA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEFERIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de arbitramento de honorários advocatícios em ação de inventário e partilha, proposta para administração de bens de falecidos, sob a alegação de que não caberia tal pagamento com recursos do espólio.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se, no caso de inventariante atuando como advogado e contratante de outros herdeiros, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios custeados pela massa patrimonial.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No procedimento de inventário, destina-se apenas a liquidação de bens e dívidas do falecido, não cabendo incluir dívidas contraídas diretamente pelos herdeiros. 4. A responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios contratados para representação individual de herdeiros recai sobre os próprios contratantes, sem obrigação do espólio em custear tais despesas. 5. Reafirmação do entendimento de que a fixação de verba honorária em favor de advogado contratado por herdeiro não configura débito do espólio, tendo em vista que esse tipo de obrigação não vincula a massa patrimonial deixada pelo falecido.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO MAS DESPROVIDO.Tese de julgamento: "1. Honorários advocatícios contratados por herdeiros para representação em inventário não se constituem em dívida do espólio. 2. O pagamento de tais honorários é de responsabilidade dos herdeiros contratantes."Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 612 e 642.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5260628-54.2023.8.09.0000, Des. Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, j. 25/09/2023. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5918402-16.2024.8.09.0175, DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, julgado em 21/11/2024 12:04:12 - grifado)
Desse modo, a decisão de ev. 272 preservou a higidez do ordenamento processual ao assentar que a dedução dos honorários contratuais deve recair unicamente sobre o quinhão dos herdeiros contratantes, descabendo cogitar de vício ou nulidade no pronunciamento embargado.
3 Dos honorários contratuais, sucumbenciais e da sobrepartilha
Superada a questão da preclusão, cumpre pontuar a destinação e o momento de liberação dos valores depositados em juízo.
Resta incontroverso que a condenação fixada na segunda fase da ação de exigir contas reverteu em favor do Espólio de Antônio Borges da Cunha.
Os depósitos judiciais efetuados nos eventos 188 e 203, que totalizam R$ 1.417.645,07, encontram-se custodiados perante as contas judiciais vinculadas ao feito.
Quanto aos honorários sucumbenciais devidos no cumprimento de sentença, no importe de 10% incidente sobre o débito remanescente adimplido com atraso (art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC), no valor de R$ 3.241,04, mantém-se a autorização de levantamento imediato em favor do patrono dos exequentes, por se tratar de verba própria e alimentar autônoma (art. 85, § 14, do CPC), nos termos deferidos no item 1 da decisão de ev. 272.
No que se refere aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, permanece mantida a suspensão de qualquer levantamento até o julgamento definitivo do AREsp n. 2.919.435/GO perante o Superior Tribunal de Justiça, cuja tramitação provisória é incontroversa.
Em relação aos honorários advocatícios contratuais no percentual de 20%, mantém-se a ordem delineada no ev. 272, ficando a dedução adstrita exclusivamente aos quinhões hereditários pertencentes aos autores contratantes, a ser efetivada após a liquidação do ITCD e a apuração das cotas individuais na sobrepartilha.
Quanto ao encargo de inventariante para conduzir os atos da sobrepartilha perante a Fazenda Pública Estadual e a este Juízo, considerando a manifestação dos herdeiros e a necessidade de impulsionar a liquidação tributária do ITCD, nomeio inventariante o herdeiro Manoel Rosa da Cunha, nos termos do art. 617, inciso II, do Código de Processo Civil, que deverá prestar compromisso em 5 (cinco) dias e promover a declaração e o cálculo do imposto de transmissão.
4 Da hipoteca judiciária
Analiso o requerimento avulso formulado pelo executado no ev. 286, no qual postula a baixa do registro de hipoteca judiciária lançado na matrícula nº 4.178 do Cartório de Registro de Imóveis de Santa Terezinha de Goiás (R.09-M.4.178).
Conforme se extrai do art. 495 do Código de Processo Civil, a hipoteca judiciária consiste em garantia real processual voltada a assegurar a futura satisfação do crédito pecuniário fixado em título judicial.
Na espécie, o executado satisfez integralmente a quantia exigida na execução provisória, promovendo o depósito voluntário do montante principal de R$ 1.378.370,83 (ev. 188) e a complementação de R$ 39.274,24 (ev. 203), valores que se encontram à disposição deste Juízo em contas judiciais remuneradas.
Estando o débito executado integralmente garantido e adimplido em moeda corrente nos autos, a manutenção de gravame real sobre bem imóvel do devedor configura constrição desproporcional e injustificada.
Por conseguinte, defiro o pedido de cancelamento da averbação da hipoteca judiciária averbada na matrícula n. 4.178.
5 Deliberações finais
Ante o exposto:
(a) conheço dos embargos de declaração opostos por Manoel Rosa da Cunha, José Rosa da Cunha, Divino Rosa da Cunha, João Rosa da Cunha e Renato Rosa da Cunha (ev. 285) e, no mérito, rejeito-os, mantendo integralmente a decisão de ev. 272, que determinou que o destaque dos honorários contratuais fique adstrito exclusivamente aos quinhões pertencentes aos herdeiros contratantes;
(b) ratifico a ordem de expedição de alvará judicial eletrônico em favor do patrono dos exequentes para levantamento da quantia de R$ 3.241,04, referente aos honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença (art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC), observados os dados bancários informados no ev. 222;
(c) mantenho a suspensão do levantamento dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento até o trânsito em julgado do AREsp n. 2.919.435/GO no Superior Tribunal de Justiça;
(d) nomeio inventariante para fins de sobrepartilha o herdeiro Manoel Rosa Da Cunha, com fulcro no art. 617, II, do CPC, intimando-o para prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias e promover a liquidação e o recolhimento do ITCD junto à Fazenda Pública Estadual, autorizando-se, desde logo, a utilização do saldo depositado em juízo para quitação do tributo após a emissão da guia competente; e
(e) defiro o pedido formulado pelo executado no ev. 286 e determino o cancelamento da hipoteca judiciária lançada sob o R.09 na Matrícula n. 4.178 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Terezinha de Goiás, servindo a presente decisão como ofício/mandado para cumprimento imediato pela serventia imobiliária.
Intimem-se.
Às providências.
Santa Terezinha de Goiás - GO, datado pelo sistema.
ETHEL BASÍLIO DE MEDEIROS
Juíza de Direito