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Tribunal
TJGO
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Complexo dos Juizados Especiais Cíveis de Goiânia
7º Juizado Especial Cível (2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis)
Autos: 5565499-90.2026.8.09.0051
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
Requerente: Hadley Borges De Almeida Marinho
Requerido: Vila Nova Futebol Clube
PROJETO DE SENTENÇA
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Contudo, trata-se de ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais proposta por HADLEY BORGES DE ALMEIDA MARINHO em face de VILA NOVA FUTEBOL CLUBE.
Narra o autor que adquiriu dois ingressos para a partida entre Vila Nova Futebol Clube e Cruzeiro Esporte Clube, realizada em 22/05/2025, no Estádio Serra Dourada, pelo valor total de R$ 125,00. Afirma que o setor destinado à torcida visitante apresentava estrutura de palco que comprometia substancialmente a visualização do campo, circunstância que não teria sido previamente informada. Requer a restituição do valor dos ingressos e indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00.
Regularmente citado, o requerido não apresentou contestação no prazo assinalado.
Decido.
A ausência de contestação importa revelia e presunção relativa de veracidade das alegações de fato formuladas na petição inicial.
Seus efeitos, contudo, não conduzem automaticamente à procedência integral dos pedidos, cabendo verificar se os fatos narrados e os elementos constantes dos autos autorizam as consequências jurídicas pretendidas.
No caso, os documentos comprovam a aquisição de dois ingressos para a partida realizada em 22/05/2025, no setor destinado à torcida visitante, pelo valor individual de R$ 62,50, totalizando R$ 125,00.
Embora os bilhetes tenham sido emitidos em nome de Julia Marinho, a circunstância não afasta a legitimidade do autor. A narrativa de que ele adquiriu os ingressos para si e para sua filha não foi impugnada, e os demais elementos dos autos corroboram sua participação no evento.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor e da Lei Geral do Esporte. Ao comercializar ingresso para espetáculo esportivo, o fornecedor não se obriga apenas a permitir o acesso físico do consumidor ao estádio, mas também a disponibilizar condições minimamente adequadas à fruição do evento.
Em razão da revelia e inexistindo elemento probatório em sentido contrário, deve ser considerada verdadeira a alegação de que a estrutura instalada diante do setor destinado à torcida visitante comprometia substancialmente a visualização do campo e de que essa limitação não foi previamente informada aos adquirentes.
A restrição relevante da visibilidade diminuiu a utilidade do serviço contratado, caracterizando vício de qualidade. Como o evento já ocorreu e não é possível a reexecução da prestação, mostra-se adequada a restituição do preço pago pelos ingressos, no total de R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais).
O pedido de indenização por danos morais, entretanto, não merece acolhimento.
A responsabilidade objetiva do fornecedor não dispensa a demonstração do próprio dano. A falha reconhecida atingiu diretamente a fruição do serviço contratado e encontra reparação adequada na restituição do preço, não havendo demonstração de circunstância adicional capaz de caracterizar lesão relevante aos direitos da personalidade.
Não houve impedimento de ingresso no estádio, agressão, ameaça, discriminação, exposição vexatória, lesão à integridade física ou tratamento pessoal ofensivo. O autor teve acesso ao evento, embora em condições inferiores às legitimamente esperadas em razão da limitação da visibilidade.
A frustração decorrente da impossibilidade de acompanhar adequadamente uma partida de especial interesse para o consumidor é compreensível, mas, nas circunstâncias apresentadas, permanece no âmbito dos transtornos decorrentes do inadimplemento contratual, não configurando dano moral indenizável.
A revelia não conduz a conclusão diversa. Seus efeitos alcançam os fatos alegados, permitindo reconhecer a deficiência da visibilidade e a consequente frustração, mas não vinculam o julgador à qualificação jurídica atribuída pela parte, especialmente quanto à existência de dano extrapatrimonial.
Diante do exposto, SUGIRO JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o requerido a restituir ao autor a quantia de R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais), correspondente aos dois ingressos adquiridos para a partida realizada em 22/05/2025, e JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Sobre o valor devido a título de danos materiais incidirá correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, vedada a cumulação da SELIC com qualquer outro índice de atualização monetária ou juros.
Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto este projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito deste Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Luzia Dias Barbosa
Juíza Leiga
HOMOLOGAÇÃO (PROJETO DE SENTENÇA)
Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo juiz leigo, razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995.
Sem custas e sucumbência, no primeiro grau de jurisdição, conforme preconiza o artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Opostos embargos de declaração, ouça(m)-se o(a)(s) embargado(a)(s) no prazo de 5 (cinco) dias; após, autos conclusos para decisão.
Em caso de recurso inominado com pedido do benefício de assistência judiciária ou pedido de desconto (art. 4º, Provimento 34/2019), deverá o recorrente juntar a documentação (renda e gastos) e guia de custas para aferição do estado de necessidade do(a)(s) recorrente(s).
Após o trânsito em julgado, em caso de inércia, arquive-se.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se. Cumpra-se.
GOIÂNIA, datado e assinado digitalmente.
DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO
- Juiz de Direito -