Publicações do processo

5565306-89.2024.8.09.0069

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · 3ª Câmara Cível · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5565306-89.2024.8.09.0069 COMARCA DE GUAPÓ 3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) EMBARGANTE :ANTONIO ALVES PEREIRA EMBARGADA : COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DO CERRADO DE GOIAS - SICREDI CERRADO GO RELATOR :DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS. SOMA DE POSSES. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação do embargante, mantendo a sentença de improcedência do pedido de usucapião extraordinária de imóvel urbano. O embargante alega omissão e contradição no acórdão por não ter analisado contratos de compra e venda que comprovariam a cadeia possessória desde 1988, por afastar a soma das posses por falta de prova e por omissão quanto à tese de má-fé da empresa loteadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar contratos particulares de compra e venda; (ii) se o acórdão foi contraditório ao afastar a soma das posses por falta de prova; e (iii) se houve omissão quanto à tese de má-fé da empresa loteadora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado analisou expressamente a tese da soma de posses, concluindo que o conjunto probatório, em especial a prova testemunhal, foi insuficiente para demonstrar o exercício de posse qualificada com _animus domini_ pelo antecessor do embargante. A valoração da prova e a conclusão sobre sua suficiência para comprovar os fatos alegados constituem o mérito do julgamento. 4. A prova testemunhal produzida em audiência mostrou-se frágil e insuficiente para comprovar a posse com os requisitos legais, destacando que a parte autora não residia no local e o imóvel permaneceu sem edificação por anos, o que impede a contagem retroativa da posse alegada desde 1988. 5. A alegação de omissão sobre a má-fé da loteadora, que teria impedido a lavratura da escritura, não altera a conclusão do julgado, uma vez que a usucapião extraordinária prescinde de justo título e boa-fé, mas exige a comprovação de posse qualificada pelo lapso temporal legal, requisito que não foi demonstrado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Os embargos de declaração são rejeitados. Teses de Julgamento: "1. Não há omissão ou contradição em acórdão que expressamente analisa a tese de soma de posses e conclui pela insuficiência probatória para comprovar o _animus domini_ do antecessor do embargante, sendo a valoração da prova matéria de mérito. 2. A insuficiência da prova testemunhal e a ausência de atos possessórios materiais e animus domini impedem o reconhecimento da usucapião extraordinária. 3. A via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito da causa ou à reapreciação de matéria fático-probatória. 4. A discussão sobre a má-fé da loteadora é irrelevante para a usucapião extraordinária, que exige prova da posse qualificada pelo lapso temporal legal, independentemente de justo título ou boa-fé." Dispositivos citados: Artigos 1022 e 1025, todos do CPC. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5565306-89.2024.8.09.0069 COMARCA DE GUAPÓ 3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) EMBARGANTE :ANTONIO ALVES PEREIRA EMBARGADA : COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DO CERRADO DE GOIAS - SICREDI CERRADO GO RELATOR :DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RELATÓRIO E VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTONIO ALVES PEREIRA contra acórdão que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação do embargante, mantendo a sentença do Juiz de Direito da 1ª Cível, Família, Sucessões, Infância, Juventude e JEC da comarca de Guapó, Dr. Pedro Ricardo Morello Brendolan nos autos da ação de usucapião ajuizada contra COOPERATIVA DE CRÉDITO - SICREDI CERRADO GO ora apelada. O acórdão embargado encontra-se assim redigido: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DOS REQUISITOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de usucapião extraordinária de imóvel urbano. A parte autora alegou posse do bem desde março de 2014, com a possibilidade de soma de posse do antecessor que remontaria a 1988, e pugnou pela declaração da propriedade por usucapião. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se foram preenchidos os requisitos legais para o reconhecimento da usucapião extraordinária, notadamente o lapso temporal da posse com _animus domini_, contínua, mansa e pacífica, e a possibilidade de soma de posses. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A usucapião extraordinária exige prova inconcussa da posse ininterrupta, mansa, pacífica e com _animus domini_ pelo lapso temporal de 15 (quinze) anos, ou 10 (dez) anos em caso de moradia habitual ou obras produtivas, conforme o art. 1.238 do CC. 4. O conjunto probatório é insuficiente para demonstrar o exercício da posse qualificada pelo tempo exigido em lei. A parte autora alegou ter adquirido o imóvel em 2014, o que, por si só, é insuficiente para o prazo legal. 5. A soma de posses (_accessio possessionis_), prevista no art. 1.243 do CC, exige que as posses anteriores também sejam dotadas de _animus domini_, o que não foi comprovado em relação ao antecessor da parte autora desde 1988. A mera alegação de posse pretérita, desacompanhada de elementos fáticos, impede a contagem retroativa. 6. A prova testemunhal produzida em audiência mostrou-se frágil e insuficiente para comprovar a posse com os requisitos legais, destacando-se que a parte autora não reside no local e que o imóvel permaneceu sem edificação por anos. 7. A função social da propriedade, embora princípio norteador e fundamento da usucapião, não flexibiliza os requisitos legais expressamente previstos para a aquisição da propriedade. 8. A alienação fiduciária, consolidada em favor da apelada em 2023, reforça a ausência de prova de posse anterior e qualificada que pudesse prevalecer sobre a garantia real. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. O recurso é desprovido, mantendo-se a sentença de improcedência. Teses de Julgamento: 1. "A usucapião extraordinária exige prova inconcussa da posse ininterrupta, mansa, pacífica e com _animus domini_ pelo lapso temporal de 15 (quinze) anos, ou 10 (dez) anos em caso de moradia habitual ou obras produtivas (art. 1.238 do CC)." 2. "A soma de posses (_accessio possessionis_) é admitida apenas se as posses anteriores também atenderem aos requisitos legais da usucapião, incluindo o _animus domini_." 3. "A fragilidade da prova testemunhal e a ausência de atos possessórios materiais e _animus domini_ impedem o reconhecimento da usucapião extraordinária, mesmo na alegação de posse somada." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.238, 1.243; CPC, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, 487, I. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, AC nº 0024610-70.2014.8.09.0113, 6ª CC, Rel. Des. Fernando Ribeiro Montefusco, acórdão de 15/07/2024; TJGO, Apelação Cível nº 0091470-32.2014.8.09.0120, 6ª Câmara Cível, Rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, publicado em 26/07/2023. (Evento 143) Nas razões do recurso (evento 152), o embargante sustenta, em síntese, que o acórdão foi omisso ao não analisar os contratos particulares de compra e venda (evento 01, itens 05 e 06), que comprovariam a cadeia possessória desde 1988, e contraditório ao afastar a soma das posses por falta de prova. Aponta, ainda, omissão quanto à tese de que a ausência de escritura pública decorreu da má-fé da empresa loteadora. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para julgar procedente o pedido inicial. Intimado, o embargado apresenta contrarrazões (mov. 161), momento em que pede a rejeição dos embargos, ao argumento de que não existem vícios a serem sanados e que o embargante pretende, na verdade, a rediscussão do mérito. É o relatório. VOTO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração opostos. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material em decisão judicial. O embargante aponta omissão e contradição no julgado, alegando que o acórdão não valorou adequadamente os documentos que comprovariam a posse de seu antecessor, o que impactaria na contagem do prazo para a usucapião por meio da accessio possessionis. Todavia, não se vislumbra a ocorrência dos vícios apontados. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da soma das posses, conforme se extrai do seguinte trecho do voto condutor: ... Conforme se depreende dos autos, verifico que o conjunto probatório é insuficiente para reformar o entendimento de primeiro grau, uma vez que, como visto, a usucapião extraordinária dispensa justo título, mas exige prova da posse qualificada. Quanto a accessio possessionis, prevista no art. 1.243 do Código Civil, a soma das posses exige que essas sejam dotadas de animus domini. Em relação ao tema mencionado, o recorrente insiste que o magistrado condutor do feito não levou em consideração a soma da posse de seu antecessor para deferir a benesse buscada nos autos. No caso vertente, em que pese os argumentos do recorrente, não restou comprovado que seu antecessor Anselmo Pereira da Silva Sobrinho exercia atos de posse efetiva sobre o imóvel desde 05/02/1988. Isso pois, a mera alegação de posse pretérita, desacompanhada de elementos fáticos que demonstrem a ocupação ou cuidado com o bem, impede a contagem retroativa do prazo. Em relação ao estado físico do imóvel, embora a edificação não seja requisito indispensável para a usucapião, o abandono aparente do lote — atestado pelas testemunhas ouvidas em audiência — milita contra a pretensão autoral. A posse deve ser pública e exteriorizar o domínio, de modo que o pagamento de tributos, isoladamente, configura ato de conservação de direito, mas não supre a inexistência de atos possessórios materiais. Na sentença, restou destacado pelas testemunhas ouvidas em audiência a ausência dos requisitos legais, conforme bem salientado na sentença, cuja parte que interessa ao caso, transcreve-se: ... Analisando o conjunto probatório, em especial a prova testemunhal e os argumentos das partes, verifica-se que a parte autora não logrou êxito em demonstrar, de forma cabal e inconteste, a presença de todos os requisitos legais para a usucapião extraordinária. O requerente alegou que adquiriu o imóvel no ano de 2014. O informante Jeferson Alves da Silva, arrolado pelo requerente, afirmou que possui um lote vizinho ao do autor. Ele confirmou a existência de uma área murada, porém ressaltou que o autor não reside no local. A testemunha Elisângela Sueli de Lemos Abreu, também arrolada pelo requerente, moradora de um lote próximo (qd 10 lt 10), informou que vendeu imóvel vizinho para Neli no ano de 2017. Ressaltou que na localidade não é habitável e que não viu ninguém morando no lote em discussão. Informou a testemunha que possui contato com o autor há aproximadamente 04 (quatro) anos. O informante Brenner Pereira afirma que realizou vistoria no imóvel que, inicialmente, estava sem qualquer cerca (no ano de 2019) e uma segunda vistoria, já com muro em 2023. A prova testemunhal produzida pela parte autora, embora tenha sido ouvida em audiência, mostrou-se frágil e insuficiente para comprovar a posse com os requisitos legais. … (Destaquei) Desse modo, o recorrente não conseguiu comprovar o exercício da posse sobre o bem pelo prazo legal (15 anos). …. Como se vê, a decisão colegiada analisou a tese da soma de posses e concluiu, com base no conjunto probatório, especialmente a prova testemunhal considerada frágil, que não foi demonstrado o exercício de posse com animus domini pelo antecessor. A valoração da prova e a conclusão sobre sua suficiência ou não para comprovar os fatos alegados constituem o próprio mérito do julgamento. Não há que se falar também, na existência de contradição pelo fato de que não se valorou os documentos apresentados pelo embargante, eis que esses não foram suficientes para demostrar a soma das posses, pois a prova testemunhal, inclusive, foi firme em evidenciar que o embargante não residia no local. Portanto, a insurgência do embargante revela, em verdade, mero inconformismo com o resultado do julgamento, pretendendo a reapreciação de matéria fático-probatória, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração. A via aclaratória não permite a rediscussão do mérito da causa ou a reforma do julgado com base em nova análise das provas. Quanto à alegada omissão sobre a má-fé da loteadora, que teria impedido a lavratura da escritura, tal argumento não é capaz de alterar a conclusão do julgado. A usucapião extraordinária prescinde de justo título e boa-fé, mas exige, como requisito inafastável, a comprovação da posse qualificada pelo lapso temporal legal. Tendo o Colegiado concluído pela ausência de prova desse requisito essencial, a discussão sobre os motivos da inexistência de escritura torna-se secundária e irrelevante para o deslinde da controvérsia. No mais, no tocante ao prequestionamento, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os dispositivos constitucionais ou legais apontados pela parte, bastando que a controvérsia seja decidida de forma motivada. De todo modo, para fins de viabilizar o acesso às instâncias superiores, tem-se por prequestionada a matéria, a teor do disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil (prequestionamento ficto). Por fim, fica o ora embargante advertido de que o artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, disciplina que a oposição de embargos de declaração considerados manifestamente protelatórios acarreta a imposição de multa à parte recorrente, que, em caso de reiteração, pode ser elevada a até 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E OS REJEITO, por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material a sanar, nos termos do art. 1.022 do CPC, de modo que mantenho o julgado embargado. É o voto. Documento datado e assinado digitalmente. DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR Juiz Substituto em Segundo Grau 28W Relator ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 5565306-89.2024.8.09.0069, Comarca de Guapó. ACORDAM os integrantes a primeira turma julgadora da 3ª Câmara Cível d do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar o recurso, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, os componentes descritos no extrato de ata. Presidiu a sessão o componente descrito no extrato de ata. Presente o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça, descrito no extrato de ata. Documento datado e assinado digitalmente. DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR Juiz Substituto em Segundo Grau Relator

  2. Intimação

    TJGO · 3ª Câmara Cível · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5565306-89.2024.8.09.0069 COMARCA DE GUAPÓ 3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) EMBARGANTE :ANTONIO ALVES PEREIRA EMBARGADA : COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DO CERRADO DE GOIAS - SICREDI CERRADO GO RELATOR :DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS. SOMA DE POSSES. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação do embargante, mantendo a sentença de improcedência do pedido de usucapião extraordinária de imóvel urbano. O embargante alega omissão e contradição no acórdão por não ter analisado contratos de compra e venda que comprovariam a cadeia possessória desde 1988, por afastar a soma das posses por falta de prova e por omissão quanto à tese de má-fé da empresa loteadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar contratos particulares de compra e venda; (ii) se o acórdão foi contraditório ao afastar a soma das posses por falta de prova; e (iii) se houve omissão quanto à tese de má-fé da empresa loteadora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado analisou expressamente a tese da soma de posses, concluindo que o conjunto probatório, em especial a prova testemunhal, foi insuficiente para demonstrar o exercício de posse qualificada com _animus domini_ pelo antecessor do embargante. A valoração da prova e a conclusão sobre sua suficiência para comprovar os fatos alegados constituem o mérito do julgamento. 4. A prova testemunhal produzida em audiência mostrou-se frágil e insuficiente para comprovar a posse com os requisitos legais, destacando que a parte autora não residia no local e o imóvel permaneceu sem edificação por anos, o que impede a contagem retroativa da posse alegada desde 1988. 5. A alegação de omissão sobre a má-fé da loteadora, que teria impedido a lavratura da escritura, não altera a conclusão do julgado, uma vez que a usucapião extraordinária prescinde de justo título e boa-fé, mas exige a comprovação de posse qualificada pelo lapso temporal legal, requisito que não foi demonstrado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Os embargos de declaração são rejeitados. Teses de Julgamento: "1. Não há omissão ou contradição em acórdão que expressamente analisa a tese de soma de posses e conclui pela insuficiência probatória para comprovar o _animus domini_ do antecessor do embargante, sendo a valoração da prova matéria de mérito. 2. A insuficiência da prova testemunhal e a ausência de atos possessórios materiais e animus domini impedem o reconhecimento da usucapião extraordinária. 3. A via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito da causa ou à reapreciação de matéria fático-probatória. 4. A discussão sobre a má-fé da loteadora é irrelevante para a usucapião extraordinária, que exige prova da posse qualificada pelo lapso temporal legal, independentemente de justo título ou boa-fé." Dispositivos citados: Artigos 1022 e 1025, todos do CPC. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5565306-89.2024.8.09.0069 COMARCA DE GUAPÓ 3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) EMBARGANTE :ANTONIO ALVES PEREIRA EMBARGADA : COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DO CERRADO DE GOIAS - SICREDI CERRADO GO RELATOR :DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RELATÓRIO E VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTONIO ALVES PEREIRA contra acórdão que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação do embargante, mantendo a sentença do Juiz de Direito da 1ª Cível, Família, Sucessões, Infância, Juventude e JEC da comarca de Guapó, Dr. Pedro Ricardo Morello Brendolan nos autos da ação de usucapião ajuizada contra COOPERATIVA DE CRÉDITO - SICREDI CERRADO GO ora apelada. O acórdão embargado encontra-se assim redigido: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DOS REQUISITOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de usucapião extraordinária de imóvel urbano. A parte autora alegou posse do bem desde março de 2014, com a possibilidade de soma de posse do antecessor que remontaria a 1988, e pugnou pela declaração da propriedade por usucapião. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se foram preenchidos os requisitos legais para o reconhecimento da usucapião extraordinária, notadamente o lapso temporal da posse com _animus domini_, contínua, mansa e pacífica, e a possibilidade de soma de posses. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A usucapião extraordinária exige prova inconcussa da posse ininterrupta, mansa, pacífica e com _animus domini_ pelo lapso temporal de 15 (quinze) anos, ou 10 (dez) anos em caso de moradia habitual ou obras produtivas, conforme o art. 1.238 do CC. 4. O conjunto probatório é insuficiente para demonstrar o exercício da posse qualificada pelo tempo exigido em lei. A parte autora alegou ter adquirido o imóvel em 2014, o que, por si só, é insuficiente para o prazo legal. 5. A soma de posses (_accessio possessionis_), prevista no art. 1.243 do CC, exige que as posses anteriores também sejam dotadas de _animus domini_, o que não foi comprovado em relação ao antecessor da parte autora desde 1988. A mera alegação de posse pretérita, desacompanhada de elementos fáticos, impede a contagem retroativa. 6. A prova testemunhal produzida em audiência mostrou-se frágil e insuficiente para comprovar a posse com os requisitos legais, destacando-se que a parte autora não reside no local e que o imóvel permaneceu sem edificação por anos. 7. A função social da propriedade, embora princípio norteador e fundamento da usucapião, não flexibiliza os requisitos legais expressamente previstos para a aquisição da propriedade. 8. A alienação fiduciária, consolidada em favor da apelada em 2023, reforça a ausência de prova de posse anterior e qualificada que pudesse prevalecer sobre a garantia real. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. O recurso é desprovido, mantendo-se a sentença de improcedência. Teses de Julgamento: 1. "A usucapião extraordinária exige prova inconcussa da posse ininterrupta, mansa, pacífica e com _animus domini_ pelo lapso temporal de 15 (quinze) anos, ou 10 (dez) anos em caso de moradia habitual ou obras produtivas (art. 1.238 do CC)." 2. "A soma de posses (_accessio possessionis_) é admitida apenas se as posses anteriores também atenderem aos requisitos legais da usucapião, incluindo o _animus domini_." 3. "A fragilidade da prova testemunhal e a ausência de atos possessórios materiais e _animus domini_ impedem o reconhecimento da usucapião extraordinária, mesmo na alegação de posse somada." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.238, 1.243; CPC, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, 487, I. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, AC nº 0024610-70.2014.8.09.0113, 6ª CC, Rel. Des. Fernando Ribeiro Montefusco, acórdão de 15/07/2024; TJGO, Apelação Cível nº 0091470-32.2014.8.09.0120, 6ª Câmara Cível, Rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, publicado em 26/07/2023. (Evento 143) Nas razões do recurso (evento 152), o embargante sustenta, em síntese, que o acórdão foi omisso ao não analisar os contratos particulares de compra e venda (evento 01, itens 05 e 06), que comprovariam a cadeia possessória desde 1988, e contraditório ao afastar a soma das posses por falta de prova. Aponta, ainda, omissão quanto à tese de que a ausência de escritura pública decorreu da má-fé da empresa loteadora. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para julgar procedente o pedido inicial. Intimado, o embargado apresenta contrarrazões (mov. 161), momento em que pede a rejeição dos embargos, ao argumento de que não existem vícios a serem sanados e que o embargante pretende, na verdade, a rediscussão do mérito. É o relatório. VOTO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração opostos. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material em decisão judicial. O embargante aponta omissão e contradição no julgado, alegando que o acórdão não valorou adequadamente os documentos que comprovariam a posse de seu antecessor, o que impactaria na contagem do prazo para a usucapião por meio da accessio possessionis. Todavia, não se vislumbra a ocorrência dos vícios apontados. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da soma das posses, conforme se extrai do seguinte trecho do voto condutor: ... Conforme se depreende dos autos, verifico que o conjunto probatório é insuficiente para reformar o entendimento de primeiro grau, uma vez que, como visto, a usucapião extraordinária dispensa justo título, mas exige prova da posse qualificada. Quanto a accessio possessionis, prevista no art. 1.243 do Código Civil, a soma das posses exige que essas sejam dotadas de animus domini. Em relação ao tema mencionado, o recorrente insiste que o magistrado condutor do feito não levou em consideração a soma da posse de seu antecessor para deferir a benesse buscada nos autos. No caso vertente, em que pese os argumentos do recorrente, não restou comprovado que seu antecessor Anselmo Pereira da Silva Sobrinho exercia atos de posse efetiva sobre o imóvel desde 05/02/1988. Isso pois, a mera alegação de posse pretérita, desacompanhada de elementos fáticos que demonstrem a ocupação ou cuidado com o bem, impede a contagem retroativa do prazo. Em relação ao estado físico do imóvel, embora a edificação não seja requisito indispensável para a usucapião, o abandono aparente do lote — atestado pelas testemunhas ouvidas em audiência — milita contra a pretensão autoral. A posse deve ser pública e exteriorizar o domínio, de modo que o pagamento de tributos, isoladamente, configura ato de conservação de direito, mas não supre a inexistência de atos possessórios materiais. Na sentença, restou destacado pelas testemunhas ouvidas em audiência a ausência dos requisitos legais, conforme bem salientado na sentença, cuja parte que interessa ao caso, transcreve-se: ... Analisando o conjunto probatório, em especial a prova testemunhal e os argumentos das partes, verifica-se que a parte autora não logrou êxito em demonstrar, de forma cabal e inconteste, a presença de todos os requisitos legais para a usucapião extraordinária. O requerente alegou que adquiriu o imóvel no ano de 2014. O informante Jeferson Alves da Silva, arrolado pelo requerente, afirmou que possui um lote vizinho ao do autor. Ele confirmou a existência de uma área murada, porém ressaltou que o autor não reside no local. A testemunha Elisângela Sueli de Lemos Abreu, também arrolada pelo requerente, moradora de um lote próximo (qd 10 lt 10), informou que vendeu imóvel vizinho para Neli no ano de 2017. Ressaltou que na localidade não é habitável e que não viu ninguém morando no lote em discussão. Informou a testemunha que possui contato com o autor há aproximadamente 04 (quatro) anos. O informante Brenner Pereira afirma que realizou vistoria no imóvel que, inicialmente, estava sem qualquer cerca (no ano de 2019) e uma segunda vistoria, já com muro em 2023. A prova testemunhal produzida pela parte autora, embora tenha sido ouvida em audiência, mostrou-se frágil e insuficiente para comprovar a posse com os requisitos legais. … (Destaquei) Desse modo, o recorrente não conseguiu comprovar o exercício da posse sobre o bem pelo prazo legal (15 anos). …. Como se vê, a decisão colegiada analisou a tese da soma de posses e concluiu, com base no conjunto probatório, especialmente a prova testemunhal considerada frágil, que não foi demonstrado o exercício de posse com animus domini pelo antecessor. A valoração da prova e a conclusão sobre sua suficiência ou não para comprovar os fatos alegados constituem o próprio mérito do julgamento. Não há que se falar também, na existência de contradição pelo fato de que não se valorou os documentos apresentados pelo embargante, eis que esses não foram suficientes para demostrar a soma das posses, pois a prova testemunhal, inclusive, foi firme em evidenciar que o embargante não residia no local. Portanto, a insurgência do embargante revela, em verdade, mero inconformismo com o resultado do julgamento, pretendendo a reapreciação de matéria fático-probatória, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração. A via aclaratória não permite a rediscussão do mérito da causa ou a reforma do julgado com base em nova análise das provas. Quanto à alegada omissão sobre a má-fé da loteadora, que teria impedido a lavratura da escritura, tal argumento não é capaz de alterar a conclusão do julgado. A usucapião extraordinária prescinde de justo título e boa-fé, mas exige, como requisito inafastável, a comprovação da posse qualificada pelo lapso temporal legal. Tendo o Colegiado concluído pela ausência de prova desse requisito essencial, a discussão sobre os motivos da inexistência de escritura torna-se secundária e irrelevante para o deslinde da controvérsia. No mais, no tocante ao prequestionamento, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os dispositivos constitucionais ou legais apontados pela parte, bastando que a controvérsia seja decidida de forma motivada. De todo modo, para fins de viabilizar o acesso às instâncias superiores, tem-se por prequestionada a matéria, a teor do disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil (prequestionamento ficto). Por fim, fica o ora embargante advertido de que o artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, disciplina que a oposição de embargos de declaração considerados manifestamente protelatórios acarreta a imposição de multa à parte recorrente, que, em caso de reiteração, pode ser elevada a até 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E OS REJEITO, por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material a sanar, nos termos do art. 1.022 do CPC, de modo que mantenho o julgado embargado. É o voto. Documento datado e assinado digitalmente. DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR Juiz Substituto em Segundo Grau 28W Relator ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 5565306-89.2024.8.09.0069, Comarca de Guapó. ACORDAM os integrantes a primeira turma julgadora da 3ª Câmara Cível d do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar o recurso, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, os componentes descritos no extrato de ata. Presidiu a sessão o componente descrito no extrato de ata. Presente o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça, descrito no extrato de ata. Documento datado e assinado digitalmente. DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR Juiz Substituto em Segundo Grau Relator

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.