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5565282-61.2021.8.09.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª Vara Cível da Comarca de Anápolis E-mail: gabciv3anapolis@tjgo.jus.br Avenida Senador José Lourenço Dias, 311, Anápolis, CEP 75.020-010 Processo: 5565282-61.2021.8.09.0006 Requerente: Daniel Pacheco Dos Santos Requerido: Instituto Nacional Da Seguridade Social - Inss Esta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de processo no qual já foi proferida sentença de mérito, por meio da qual foram julgados improcedentes os pedidos, encontrando-se, portanto, exaurida a prestação jurisdicional quanto à controvérsia principal submetida à apreciação deste Juízo. Constata-se, a partir da análise do andamento processual, que a única pendência remanescente diz respeito ao adimplemento dos honorários periciais, verba de natureza acessória, cujo pagamento foi devidamente determinado e objeto de ofício específico direcionado ao Estado, responsável pelo respectivo custeio. Verifica-se, ainda, que o ente estatal, ao responder ao expediente encaminhado, informou expressamente que o prazo necessário para a adoção das providências administrativas pertinentes ao pagamento dos honorários periciais pode se estender por até 90 (noventa) dias úteis, circunstância que evidencia a inexistência, no presente momento, de qualquer ato processual útil a ser praticado pelas partes ou pelo Juízo, até que sobrevenha a resposta definitiva da Secretaria de Economia acerca da efetivação do pagamento devido. Nesse contexto, considerando que o feito se encontra com seu objeto principal integralmente solucionado, inexistindo controvérsia pendente de apreciação jurisdicional, e tendo em vista que a providência remanescente depende exclusivamente de manifestação futura da Administração Pública, mostra-se adequada e consentânea com os princípios da eficiência, da duração razoável do processo e da racionalização da atividade jurisdicional a determinação de arquivamento dos autos, sem prejuízo de ulterior desarquivamento para as providências cabíveis, tão logo haja comunicação nos autos acerca do cumprimento da obrigação relativa aos honorários periciais. Ante o exposto, DETERMINO o arquivamento dos autos, consignando-se que, uma vez juntada aos autos a resposta da Secretaria de Economia ou comprovado o pagamento dos honorários periciais, deverão os autos ser desarquivados de imediato, para as providências processuais pertinentes, quanto à eventual liberação da verba ao perito e ulterior baixa definitiva. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intime-se. Cumpra-se. Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAIS Juíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas. *073

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