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5565225-29.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Decisão

    2º Juízo do 1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente - Especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Comarca de Goiânia Rua 72, Quadra C-15/19, Fórum Desembargador Fenelon Teodoro Reis, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 3º Andar, Sala 38, Jardim Goiás, Goiânia/GO CEP: 74805-480 Gabinete Virtual: (62) 3018-6880 E-mail: 2jefazgab@tjgo.jus.br DECISÃO Processo nº : 5565225-29.2026.8.09.0051 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Requerente(s) : Ana Clara Costa Campos Ribeiro Rocha Requerido(s) : Estado De Goias Conforme é cediço, o recurso de Embargos de Declaração visa apenas ao aperfeiçoamento da decisão judicial, patrocinando aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição, supressão de omissão e correção de erro material, não se prestando à obtenção de modificação do julgado. São estas as hipóteses taxativamente arroladas nas regras de que trata o art. 1.022 do Código de Processo Civil. É bem verdade que, em algumas circunstâncias, pode ocorrer de o acolhimento dos Embargos Declaratórios provocar uma alteração na substância da decisão embargada, conforme previsto no art. 1.023, §1º, do Código de Processo Civil. Nesses casos, em que as hipóteses típicas de cabimento dos embargos de declaração ensejam a modificação do julgado, diz-se que os declaratórios apresentam efeitos infringentes. Há que se ter em vista, porém, que, mesmo nessas hipóteses de interposição de Embargos Declaratórios com efeitos infringentes, o embargante não pode pretender diretamente a rediscussão da causa e a conseguinte modificação do entendimento exposto pelo órgão jurisdicional na decisão. O que alvitra é tão somente, repita-se, o aclaramento de obscuridade, o desfazimento de contradição, a supressão de omissão e a retificação de erro material, que, indiretamente, acabam por resultar numa alteração do decisum. Não é, porém, o que se observa no caso em apreço. Isso porque os presentes Embargos Declaratórios foram empregados no propósito puro e simples de rediscutir o acerto ou equívoco da sentença proferida nos autos. Sob o argumento de omissão na sentença, destaca a ausência de análise dos fatos concretos ao recusar a pretensão sob o argumento de fato notório da disponibilidade dos cursos de aperfeiçoamento e, de modo semelhante, a omissão na análise da aplicabilidade ou não da tese vinculante definida no PUIL n.º 5166960-41.2021.8.09.0051. A discussão dos presentes embargos se demonstra incabível uma vez que a tese definida é vinculante (art. 927, III, do CPC) e se aplica nitidamente ao caso concreto por se tratar de pedido de progressão funcional regido pela Lei n.º 13.909/2001. Transcrevo a tese definida pela Turma de Uniformização: É fato notório a disponibilidade de cursos de aperfeiçoamento pela Secretaria de Estado da Educação, para fim de progressão nos termos das Leis estaduais 13.909/2001 e 17.508/2011, competindo ao servidor comprovar a frequência para ter direito à progressão. Quanto ao argumento de omissão na análise dos fatos invocando termos genéricos como "fato notório", também não encontra respaldo jurídico a tese recursal, isto porque a questão foi definida pela Turma de Uniformização após dirimir controvérsias relacionadas a pedidos de progressão de professores estaduais, constatando-se a existência de cursos disponibilizados pelo Estado de Goiás. Ademais, a parte autora sequer aponta a divergência do seu caso com a tese aplicada, resumindo sua atuação a apenas questionar a aplicação da tese sem apreciar os elementos de prova dos autos para apurar se houve, de fato, oportunizado os cursos em favor da parte autora. Entretanto, os documentos anexados pela parte autora não possui mínimos indícios de que não lhe foi ofertado os cursos, ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC, a justificar o afastamento do PUIL n.º 5166960-41.2021.8.09.0051. Ao teor do exposto, DEIXO DE CONHECER os declaratórios ora interpostos, porquanto não preenchidos os pressupostos previstos nos artigos 48 da Lei nº 9.099/1995 e 1.022 do Código de Processo Civil. Registro que o não conhecimento dos Embargos de Declaração afasta a interrupção da contagem do prazo para interposição do recurso inominado, motivo pelo qual, na hipótese de ter se ultrapassado o prazo legal, determino, desde logo, a certificação do trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Submeto este projeto de decisão à MM. Juíza de Direito deste Juizado Especial da Fazenda Pública para apreciação e homologação. Lucas Coutinho Borin - Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pela juíza leiga, razão pela qual homologo o projeto de decisão, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95. Sem condenação às custas processuais e honorários advocatícios, conforme preceitua artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. E, ainda, nos termos do artigo 11 da Lei n.º 12.153/09, deixo de submeter ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. FLÁVIA CRISTINA ZUZA Juíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06.

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