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TJGO · Porangatu - 1ª Vara Cível - I · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PORANGATU Autos n°: 5564968-58.2026.8.09.0130 Polo ativo: Marcelo Alves Taveira Polo passivo: Banco Bradesco S.a. DECISÃO O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 01. Presentes os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC), RECEBO a petição inicial. 02. DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, pois demonstrada a sua hipossuficiência financeira, nos termos do art. 98 do CPC. 03. Embora a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), constitua regra de instrução e a análise de seus pressupostos seja realiza em decisão de saneamento e organização do processo, no caso dos autos, mostra-se evidente a relação de consumo havida entre as partes, pois caracterizadas, respectivamente, as figuras do consumidor e fornecedor previstas nos arts. 2º e 3º do CDC. Além disso, o serviço prestado pelas instituições financeiras, integrantes do Sistema Financeiro Nacional (SFN), sujeita-se às normas da legislação consumerista, tanto que, a fim de rechaçar qualquer dúvida sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a súmula 297: Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Assim, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, a qual não possui fácil acesso aos meios de prova hábeis a demonstrar a alegada inexistência de débito, sobretudo porque, cuidando-se de fato negativo, o ônus de provar revela-se excessivamente dificultoso ou impossível, DEFIRO, desde logo, conforme requerido, a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. A parte ré, ao contrário, possui melhores condições de instruir o feito com as informações pertinentes, considerando que a guarda dos documentos relacionados aos serviços prestados consubstancia-se em dever anexo ao fornecimento, mormente sabendo que recai sobre o fornecedor os riscos da atividade econômica por ele exercida. 04. CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para comparecer à audiência de conciliação/mediação a ser realizada, por videoconferência, através do Centro Judiciário de Solução de Conflitos – CEJUSC, conforme preceitua o Decreto Judiciário 509/2023 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, advertindo-a das implicações legais, devendo constar que o prazo para contestação é de 15 (quinze) dias (art. 335, caput, CPC), começando a fluir a partir da realização da audiência de conciliação/mediação, ou da última audiência de conciliação/sessão de mediação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, do CPC). Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, §8º, do CPC). Ressalto que, caso a(s) parte(s) não possua(m) computador, celular ou acesso à internet, poderão solicitar, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, após a ciência da data e horário da realização do ato, o uso da sala passiva do CEJUSC ou do Fórum local. As partes poderão constituir representantes, inclusive, os próprios advogados, para representá-las na audiência, através de “procuração específica, com poderes para negociar e transigir” (art. 334, §10, do CPC), não se admitindo a juntada posterior. Saliento às partes que as propostas ou ofertas apresentadas no ato não constarão no respectivo termo e tampouco serão consideradas no momento do julgamento, uma vez que a produção de provas ocorrerá na fase apropriada do processo e não no curso da conciliação/mediação. Ressalto que a audiência não será realizada caso haja manifestação expressa de ambas as partes – autor na petição inicial e réu em até 10 (dez) dias antes da data designada, atentando-se, neste caso, ao prazo para contestar, que será de 15 (quinze) dias, contados do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (art. 335, II, do CPC), com a mesma advertência supramencionada. Havendo autocomposição, façam os autos conclusos para sentença no classificador “SENTENÇA – HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO”, com o fim de otimizar a organização dos trabalhos do gabinete. 05. Decorrido o prazo para contestação, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação: a) havendo revelia, deverá informar se pretende produzir outras provas (art. 348 do CPC) ou se deseja o julgamento antecipado (art. 355, II, do CPC); b) havendo contestação, deverá se manifestar em impugnação à contestação, com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais. 06. Cumprido o item supra, tendo em vista o disposto no art. 370 do CPC e visando a propiciar a demonstração das pretensões probatórias de forma clara e precisa, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre as provas que pretendem produzir. Ressalte-se que esta manifestação não deve ser genérica e imprecisa, como o requerimento para “produção de todas as provas admitidas em direito”, mas, para cada item de prova requerida, as partes devem especificar com clareza e objetividade a respectiva finalidade de sua produção, ou mesmo a desnecessidade de dilação probatória, caso pretendam o julgamento antecipado do mérito, sob pena de indeferimento ou conclusão pela desistência tácita, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Ainda, registre-se que o silêncio da parte será interpretado como desinteresse na produção de provas. 07. No mesmo prazo, em atenção ao princípio cooperativo previsto no art. 6º do CPC, deverão as partes indicar, em seu ver: a) as questões processuais pendentes a serem resolvidas; b) as questões de fato sobre as quais deverá recair a instrução probatória (pontos fáticos controvertidos); c) as questões de direito que entendem relevantes para a decisão de mérito. 08. Após a manifestação das partes ou o decurso do prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos à conclusão para decisão de saneamento ou anúncio da hipótese de julgamento antecipado do mérito, da seguinte forma: a) caso ambas as partes tenham pugnado pelo julgamento antecipado da lide, no classificador “DECISÃO – JULGAMENTO ANTECIPADO”, b) caso contrário, no classificador “DECISÃO - SANEADORA”, com o fim de otimizar a organização dos trabalhos no gabinete. 09. Intimações e diligências necessárias. Porangatu, datada e assinada eletronicamente. Marcel Moraes Mota Juiz de Direito
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