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5564927-37.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 8ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO E MULTA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE LEGAL. PROVEITO ECONÔMICO EFETIVAMENTE PERSEGUIDO SUPERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. INADEQUAÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. NECESSIDADE DE EXAME DA REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou da competência e determinou a redistribuição dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, ao fundamento de que o valor atribuído à causa é inferior ao limite de 60 (sessenta) salários-mínimos e de que a pretensão não se enquadra nas hipóteses de exclusão previstas no artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei nº 12.153/2009. II. TEMA EM DEBATE 2. O cerne da controvérsia recursal consiste em verificar a competência para o processamento e julgamento de ação declaratória de nulidade destinada a desconstituir acórdão do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás que imputou ao autor débito e multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta no foro em que instalados, nos termos do artigo 2º, parágrafo 4º, da Lei nº 12.153/2009, condicionada, contudo, à observância do limite de 60 (sessenta) salários-mínimos previsto no caput do dispositivo. 3.2. A aferição do limite de alçada deve considerar o conteúdo econômico efetivamente perseguido na demanda, não sendo suficiente a mera atribuição formal de valor à causa quando este não corresponde ao proveito patrimonial buscado. 3.3. Embora o autor tenha atribuído à causa o valor de R$ 1.500,00, a pretensão objetiva a desconstituição de débito imputado pelo Tribunal de Contas dos Municípios no montante histórico de R$ 152.941,06, acrescido de multa administrativa, evidenciando proveito econômico manifestamente superior ao teto de 60 (sessenta) salários-mínimos. 3.4. Constatada a desconformidade entre o valor atribuído à causa e o conteúdo econômico da pretensão, incumbe ao Juízo de origem determinar sua adequação, assegurando-se à parte autora a oportunidade de promover o recolhimento das custas processuais complementares. 3.5. A competência dos Juizados Especiais também se encontra vinculada à exigência constitucional de menor complexidade da causa, nos termos do artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, devendo o rito sumaríssimo ser interpretado em consonância com os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. 3.6. A ação originária, ao buscar a desconstituição de acórdão proferido em Tomada de Contas Especial sob alegação de ausência de intimação e violação ao contraditório e à ampla defesa, demanda exame da regularidade do procedimento administrativo e da marcha processual que culminou na imputação de débito e multa, circunstâncias incompatíveis, no caso concreto, com a menor complexidade que informa o rito dos Juizados Especiais. 3.7. A complexidade da controvérsia, associada ao expressivo conteúdo econômico da pretensão, justifica o processamento da demanda perante o Juízo Comum, ainda que a matéria não esteja inserida nas hipóteses expressamente excluídas pelo artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei nº 12.153/2009. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e provido. Teses de julgamento: 1. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, limitada a causas de até sessenta (60) salários-mínimos, deve ser aferida a partir do proveito econômico efetivamente perseguido, não prevalecendo valor atribuído à causa que não corresponda à expressão econômica da pretensão. 2. A complexidade da controvérsia, quando incompatível com os princípios da simplicidade, economia processual e celeridade que orientam o rito dos Juizados Especiais, constitui fundamento para o processamento da demanda perante o Juízo Comum. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 98, I; Lei nº 12.153/2009, art. 2º, caput, §§ 1º e 4º; CPC, arts. 292 e 293. Jurisprudência relevante citada: TJGO, 2ª Seção Cível, Conflito de Competência nº 5085125-36.2018.8.09.0051, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, DJe de 18/10/2018; TJGO, 2ª Seção Cível, Conflito de Competência nº 5046952.74, Rel. Des. Norival de Castro Santomé, DJe de 14/02/2018. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº : 5564927-37.2026.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA AGRAVANTE : GUSTAVO ZANELATI RIBEIRO AGRAVADO : ESTADO DE GOIÁS VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. O recurso de agravo de instrumento deve se limitar ao exame estrito do ato judicial de 1º Grau impugnado, não devendo a instância revisora, sob pena de supressão de um grau de jurisdição, proceder à análise de matérias de fato ou de direito não apreciadas pelo juízo a quo, salvo naturalmente as cognoscíveis de ofício que dizem respeito à admissibilidade do processo. O cerne da controvérsia recursal consiste em definir a competência jurisdicional para o processamento e julgamento da ação declaratória de nulidade ajuizada pelo agravante em face do Estado de Goiás, na qual se pretende a desconstituição de ato administrativo proferido pelo Tribunal de Contas, que lhe imputou débito e multa no âmbito de Tomada de Contas Especial. Pois bem. Acerca da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, dispõe o artigo 2º da Lei nº 12.153/2009: “Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. (...) § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.” Extrai-se, da conjugação desses dispositivos que, ressalvadas as hipóteses expressamente excluídas pelo parágrafo 1º, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta para o processamento e julgamento das causas cíveis de interesse dos entes públicos abrangidos pela Lei nº 12.153/2009, desde que observado o limite econômico de 60 (sessenta) salários-mínimos. Em um primeiro exame, a situação dos autos poderia conduzir à conclusão adotada pelo magistrado de origem, uma vez que o agravante atribuiu à causa o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), montante significativamente inferior ao teto legal, e a pretensão de desconstituição de ato administrativo que lhe imputou débito e multa não se encontra, em sua literalidade, entre as matérias expressamente excepcionadas pelo artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei nº 12.153/2009. Todavia, para a definição da competência, não se mostra suficiente a consideração isolada do valor meramente formalmente atribuído à causa, sobretudo quando não guarda correspondência com o conteúdo econômico efetivamente perseguido pela parte. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, embora de natureza absoluta, encontra-se legalmente delimitada não apenas pela qualidade das partes e pela matéria, mas também pelo valor econômico da ação. Por conseguinte, a expressão econômica da pretensão deve ser aferida a partir do proveito patrimonial que a parte pretende obter com o acolhimento de seu pedido, e não simplesmente pelo montante unilateralmente indicado na petição inicial. No caso concreto, ressai da análise dos autos que a pretensão deduzida pelo agravante objetiva a desconstituição do Acórdão nº 02600/2020 do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, proferido em processo de Tomada de Contas Especial, mediante o qual lhe foi imputado débito no montante histórico de R$ 152.941,06 (cento e cinquenta e dois mil, novecentos e quarenta e um reais e seis centavos), além da aplicação de multa administrativa. É, portanto, inequívoco que o resultado patrimonial pretendido com a ação consiste no afastamento de obrigação pecuniária de expressiva monta, muito superior ao limite de 60 (sessenta) salários-mínimos estabelecido no artigo 2º da Lei nº 12.153/2009. Não se mostra juridicamente admissível, nesse contexto, que a simples atribuição de valor reduzido à causa seja suficiente para atrair a competência do Juizado Especial quando o próprio objeto litigioso revela proveito econômico substancialmente superior ao limite legal de alçada. Sob essa perspectiva, somente esse fundamento já seria suficiente para afastar a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, pois o conteúdo econômico da pretensão deduzida pelo agravante supera, de forma manifesta, o teto legal. Ressalte-se, a propósito, que, constatada a manifesta desconformidade entre o valor indicado na petição inicial e a expressão econômica da pretensão deduzida, incumbe ao juízo de 1º Grau determinar a correspondente retificação, assegurando-se à parte autora, previamente, a oportunidade de adequar o valor da causa e complementar o recolhimento das custas judiciais, na forma da legislação processual aplicável. Não bastasse isso, há uma segunda razão, igualmente relevante, a recomendar o processamento da demanda perante o Juízo Comum. A competência dos Juizados Especiais, embora definida por critérios objetivos relacionados ao valor da causa e à natureza das partes e da matéria, encontra fundamento constitucional na exigência de menor complexidade da controvérsia, conforme dispõe o artigo 98, inciso I, da Constituição Federal. A Lei nº 12.153/2009, ao instituir o microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, não pode ser interpretada de forma dissociada dos princípios que estruturam esse modelo jurisdicional, notadamente a oralidade, a simplicidade, a informalidade, a economia processual e a celeridade. Por conseguinte, ainda que determinada demanda não se enquadre expressamente em nenhuma das hipóteses de exclusão previstas no artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei nº 12.153/2009, sua tramitação perante o Juizado não se mostra adequada quando a solução da controvérsia reclamar exame incompatível com a estrutura cognitiva própria do rito sumaríssimo. É precisamente o que se verifica na hipótese em exame. Como visto, a ação originária pretende a declaração de nulidade de acórdão proferido pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, no âmbito de Tomada de Contas Especial, sob a alegação de vícios ocorridos durante a formação do processo administrativo, notadamente a ausência de intimação acerca da instauração e conversão do procedimento, bem como da decisão que julgou irregulares as contas e lhe imputou débito e multa, sem que lhe tivesse sido oportunizado o exercício efetivo do contraditório, da ampla defesa, a produção de provas e a prática dos demais atos processuais assegurados constitucionalmente. A pretensão de desconstituição do acórdão do Tribunal de Contas pressupõe a análise da regularidade de procedimento administrativo de controle de contas, cuja formação e resultado produziram significativa repercussão patrimonial na esfera jurídica do agravante. A complexidade, nesse contexto, não decorre apenas da quantidade de documentos existentes, mas da própria natureza da controvérsia, que demanda reconstrução e exame da marcha procedimental administrativa e da observância das garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, com possível necessidade de aprofundamento probatório para aferição dos fatos que deram ensejo ao ato impugnado. A propósito, este Tribunal já assentou que a competência dos Juizados Especiais, fundada nos critérios econômico e subjetivo, encontra-se indissoluvelmente associada à exigência constitucional de menor complexidade da causa, de modo que as demandas incompatíveis com os princípios da simplicidade, da economia processual e da celeridade devem ser processadas e julgadas pelo Juízo Comum. Veja-se: “A competência fixada a partir dos critérios econômico e de qualidade de parte nos Juizados Especiais está indissoluvelmente associada à exigência constitucional de menor complexidade da causa. Inteligência do art. 98, inc. I, da CF. II – Por serem incompatíveis com os princípios da simplicidade, da economia processual e da celeridade que orientam o procedimento abreviado dos Juizados Especiais, as causas que demandam complexidade em sua solução devem ser processadas e julgadas pelo Juízo Comum.” (TJGO, 2ª Seção Cível, Conflito de Competência nº 5085125-36.2018.8.09.0051, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, DJe de 18/10/2018). “[A pretensão de discutir o direito a nomeação de cargo por força de aprovação em concurso público refoge da competência do Juizado Especial, que cuida de causas de menor complexidade, ao teor do art. 98, inciso I, da Constituição Federal, mesmo porque a ação em referência não é suscetível de conciliação.” (TJGO, 2ª Seção Cível, Conflito de Competência nº 5046952.74, Rel. Des. Norival de Castro Santomé, DJe de 14/02/2018). Desse modo, deve ser preservada a competência do Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia para o regular processamento e julgamento da ação originária. Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe provimento, para reformar a decisão agravada e reconhecer a competência do Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia para o processamento e julgamento da ação originária. Para evitar a interposição de embargos declaratórios voltados exclusivamente ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria debatida nos autos. Com base no que dispõe o artigo 4º, do Código de Processo Civil (que consagra o princípio da razoável duração do processo), e tendo em vista que às partes é dado peticionarem nos autos a qualquer momento, independentemente do local ou fase em que se encontre o processo, determino à Secretaria da 8ª Câmara Cível o arquivamento destes autos, após as devidas intimações, retirando-se do acervo deste relator. É o voto. José Ricardo M. Machado DESEMBARGADOR RELATOR (datado e assinado digitalmente) (1) PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº : 5564927-37.2026.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA AGRAVANTE : GUSTAVO ZANELATI RIBEIRO AGRAVADO : ESTADO DE GOIÁS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO E MULTA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE LEGAL. PROVEITO ECONÔMICO EFETIVAMENTE PERSEGUIDO SUPERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. INADEQUAÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. NECESSIDADE DE EXAME DA REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou da competência e determinou a redistribuição dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, ao fundamento de que o valor atribuído à causa é inferior ao limite de 60 (sessenta) salários-mínimos e de que a pretensão não se enquadra nas hipóteses de exclusão previstas no artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei nº 12.153/2009. II. TEMA EM DEBATE 2. O cerne da controvérsia recursal consiste em verificar a competência para o processamento e julgamento de ação declaratória de nulidade destinada a desconstituir acórdão do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás que imputou ao autor débito e multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta no foro em que instalados, nos termos do artigo 2º, parágrafo 4º, da Lei nº 12.153/2009, condicionada, contudo, à observância do limite de 60 (sessenta) salários-mínimos previsto no caput do dispositivo. 3.2. A aferição do limite de alçada deve considerar o conteúdo econômico efetivamente perseguido na demanda, não sendo suficiente a mera atribuição formal de valor à causa quando este não corresponde ao proveito patrimonial buscado. 3.3. Embora o autor tenha atribuído à causa o valor de R$ 1.500,00, a pretensão objetiva a desconstituição de débito imputado pelo Tribunal de Contas dos Municípios no montante histórico de R$ 152.941,06, acrescido de multa administrativa, evidenciando proveito econômico manifestamente superior ao teto de 60 (sessenta) salários-mínimos. 3.4. Constatada a desconformidade entre o valor atribuído à causa e o conteúdo econômico da pretensão, incumbe ao Juízo de origem determinar sua adequação, assegurando-se à parte autora a oportunidade de promover o recolhimento das custas processuais complementares. 3.5. A competência dos Juizados Especiais também se encontra vinculada à exigência constitucional de menor complexidade da causa, nos termos do artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, devendo o rito sumaríssimo ser interpretado em consonância com os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. 3.6. A ação originária, ao buscar a desconstituição de acórdão proferido em Tomada de Contas Especial sob alegação de ausência de intimação e violação ao contraditório e à ampla defesa, demanda exame da regularidade do procedimento administrativo e da marcha processual que culminou na imputação de débito e multa, circunstâncias incompatíveis, no caso concreto, com a menor complexidade que informa o rito dos Juizados Especiais. 3.7. A complexidade da controvérsia, associada ao expressivo conteúdo econômico da pretensão, justifica o processamento da demanda perante o Juízo Comum, ainda que a matéria não esteja inserida nas hipóteses expressamente excluídas pelo artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei nº 12.153/2009. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e provido. Teses de julgamento: 1. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, limitada a causas de até sessenta (60) salários-mínimos, deve ser aferida a partir do proveito econômico efetivamente perseguido, não prevalecendo valor atribuído à causa que não corresponda à expressão econômica da pretensão. 2. A complexidade da controvérsia, quando incompatível com os princípios da simplicidade, economia processual e celeridade que orientam o rito dos Juizados Especiais, constitui fundamento para o processamento da demanda perante o Juízo Comum. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 98, I; Lei nº 12.153/2009, art. 2º, caput, §§ 1º e 4º; CPC, arts. 292 e 293. Jurisprudência relevante citada: TJGO, 2ª Seção Cível, Conflito de Competência nº 5085125-36.2018.8.09.0051, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, DJe de 18/10/2018; TJGO, 2ª Seção Cível, Conflito de Competência nº 5046952.74, Rel. Des. Norival de Castro Santomé, DJe de 14/02/2018. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Presidência da Sra. Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Votaram com o relator os Srs. Desembargadores Ronnie Paes Sandre e Fernando Braga Viggiano. Foi presente, a Sra. Procuradora Marta Maia de Menezes, representante do Ministério Público. Goiânia, 31 de agosto de 2026. José Ricardo M. Machado DESEMBARGADOR RELATOR

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