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TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Decisão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 5º Juizado Especial Cível Complexo dos Juizados Especiais e Turmas Recursais - Rua 72, s/n, Jardim Goiás, Goiânia/GO, CEP 74.805-480 Processo nº: 5564903-43.2025.8.09.0051 Parte Autora: Residencial Nelson Mandela - Condominio 06 Parte Ré: Josainy Erika De Amorim Franco Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO1 Trata-se de ação de execução de título extrajudicial em trâmite neste Juízo. Compulsando os presentes autos, verifica-se da mov. 83 que foram realizadas indisponibilidades de ativos financeiros nas contas da parte executada, razão pela qual esta manifestou à mov. 78 impugnando a penhora, sob o argumento de que o montante penhorado se trata de proventos de salário. Na oportunidade, juntou documentos. Intimada, a parte exequente se insurgiu face à impugnação (mov. 82). Decido. Sem delongas, em observância aos documentos jungidos aos autos, razão, em parte, assiste à parte executada. Explico. De uma detida análise dos documentos anexados na mov. 78, verifica-se que, de fato, o valor de R$ 2.331,90 (dois mil trezentos e trinta e um reais e noventa centavos), bloqueado junto ao BANCO ITAÚ, refere-se ao salário da executada, e que, por este motivo, o montante é impenhorável, conforme art. 833, inciso IV do CPC. Outrossim, em que pese o Superior Tribunal de Justiça já tenha se manifestado a respeito da possibilidade de penhora de salário de devedor na proporção equivalente a 30% (trinta por cento) para pagamento do débito, devendo observar-se os princípios da efetividade e da razoabilidade para não afetar a dignidade do devedor, tenho não ser aplicável ao caso dos autos, considerando o valor do salário recebido pela parte executada. Nesse sentido: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA. VALORES PROVENIENTES DE SALÁRIO. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. PRECLUSÃO PRO JUDICATO . SÚMULA N. 284 DO STF. 1. (...omissis...). 2. A regra geral da impenhorabilidade inscrita no art. 649, IV, do CPC pode ser mitigada, em nome dos princípios da efetividade e da razoabilidade, nos casos em que ficar demonstrado que a penhora não afeta a dignidade do devedor. Precedentes. 3. Não se conhece do recurso especial se o exame da suposta contrariedade do julgado a dispositivos de lei estiver condicionado à (re)avaliação de premissa fático-probatória já definida no âmbito das instâncias ordinárias. 4. Agravo regimental desprovido.” (Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.473.848 - MS (2011/0290259-4); Relator: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA;DJe de 25/09/2015). - destaquei. Outro não é o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA NO PERCENTUAL DE 30% DOS VENCIMENTOS. REMUNERAÇÃO SALARIAL. VERBA IMPENHORÁVEL. VEDAÇÃO DO ART. 833, IV, CPC. IMPENHORABILIDADE. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA. IMPOSSIBILIDADE. I – Vencimentos, remuneração e salários, constituem bens absolutamente impenhoráveis, conforme expressa dicção do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Contudo, a jurisprudência do STJ vem admitindo a penhora de até 30% dos rendimentos mensais com a consequente flexibilização da regra da impenhorabilidade, desde que, na hipótese concreta, se revele razoável e que o bloqueio de parte da remuneração não prejudique a subsistência digna do devedor e de sua família, o que não restou demonstrado nos autos. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5041006-41.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). WALTER CARLOS LEMES, 2ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2021, DJe de 29/04/2021) – destaquei. Lado outro, no que diz respeito ao bloqueio de R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais), realizado junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em observância aos documentos anexados aos autos pela executada, verifico que não restou demonstrada a impenhorabilidade da mencionada quantia, ônus que certamente lhe incumbia, como dispõe o § 3º do art. 854, do CPC Em razão disso, ACOLHO parcialmente a impugnação de mov. 78 para DECLARAR a impenhorabilidade do montante de R$ 2.331,90 (dois mil trezentos e trinta e um reais e noventa centavos), penhorado na conta da executada junto ao BANCO ITAÚ, tão somente. PROCEDA-SE a IMEDIATA desconstituição da penhora de R$ 2.331,90 em favor da executada. Caso o referido valor já tenha sido transferido para conta judicial, deverá a UPJ transferir o montante bloqueado diretamente para a conta do executado, a ser informada no prazo de 5 (cinco) dias. Mantenho a penhora do remanescente (R$ 1.621,42). Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará em favor da parte exequente da referida quantia (R$ 1.621,42), em conta bancária a ser indicada no prazo de 5 (cinco) dias. No mesmo prazo, deverá a parte exequente promover o andamento ao feito, requerendo o que lhe aprouver. Na oportunidade, deverá anexar planilha atualizada do débito. Intimem-se e cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Karinne Thormin da Silva Juíza de Direito (assinado digitalmente) (1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO - Art. 136. Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial (...) É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100.
TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Decisão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 5º Juizado Especial Cível Complexo dos Juizados Especiais e Turmas Recursais - Rua 72, s/n, Jardim Goiás, Goiânia/GO, CEP 74.805-480 Processo nº: 5564903-43.2025.8.09.0051 Parte Autora: Residencial Nelson Mandela - Condominio 06 Parte Ré: Josainy Erika De Amorim Franco Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO1 Trata-se de ação de execução de título extrajudicial em trâmite neste Juízo. Compulsando os presentes autos, verifica-se da mov. 83 que foram realizadas indisponibilidades de ativos financeiros nas contas da parte executada, razão pela qual esta manifestou à mov. 78 impugnando a penhora, sob o argumento de que o montante penhorado se trata de proventos de salário. Na oportunidade, juntou documentos. Intimada, a parte exequente se insurgiu face à impugnação (mov. 82). Decido. Sem delongas, em observância aos documentos jungidos aos autos, razão, em parte, assiste à parte executada. Explico. De uma detida análise dos documentos anexados na mov. 78, verifica-se que, de fato, o valor de R$ 2.331,90 (dois mil trezentos e trinta e um reais e noventa centavos), bloqueado junto ao BANCO ITAÚ, refere-se ao salário da executada, e que, por este motivo, o montante é impenhorável, conforme art. 833, inciso IV do CPC. Outrossim, em que pese o Superior Tribunal de Justiça já tenha se manifestado a respeito da possibilidade de penhora de salário de devedor na proporção equivalente a 30% (trinta por cento) para pagamento do débito, devendo observar-se os princípios da efetividade e da razoabilidade para não afetar a dignidade do devedor, tenho não ser aplicável ao caso dos autos, considerando o valor do salário recebido pela parte executada. Nesse sentido: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA. VALORES PROVENIENTES DE SALÁRIO. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. PRECLUSÃO PRO JUDICATO . SÚMULA N. 284 DO STF. 1. (...omissis...). 2. A regra geral da impenhorabilidade inscrita no art. 649, IV, do CPC pode ser mitigada, em nome dos princípios da efetividade e da razoabilidade, nos casos em que ficar demonstrado que a penhora não afeta a dignidade do devedor. Precedentes. 3. Não se conhece do recurso especial se o exame da suposta contrariedade do julgado a dispositivos de lei estiver condicionado à (re)avaliação de premissa fático-probatória já definida no âmbito das instâncias ordinárias. 4. Agravo regimental desprovido.” (Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.473.848 - MS (2011/0290259-4); Relator: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA;DJe de 25/09/2015). - destaquei. Outro não é o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA NO PERCENTUAL DE 30% DOS VENCIMENTOS. REMUNERAÇÃO SALARIAL. VERBA IMPENHORÁVEL. VEDAÇÃO DO ART. 833, IV, CPC. IMPENHORABILIDADE. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA. IMPOSSIBILIDADE. I – Vencimentos, remuneração e salários, constituem bens absolutamente impenhoráveis, conforme expressa dicção do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Contudo, a jurisprudência do STJ vem admitindo a penhora de até 30% dos rendimentos mensais com a consequente flexibilização da regra da impenhorabilidade, desde que, na hipótese concreta, se revele razoável e que o bloqueio de parte da remuneração não prejudique a subsistência digna do devedor e de sua família, o que não restou demonstrado nos autos. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5041006-41.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). WALTER CARLOS LEMES, 2ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2021, DJe de 29/04/2021) – destaquei. Lado outro, no que diz respeito ao bloqueio de R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais), realizado junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em observância aos documentos anexados aos autos pela executada, verifico que não restou demonstrada a impenhorabilidade da mencionada quantia, ônus que certamente lhe incumbia, como dispõe o § 3º do art. 854, do CPC Em razão disso, ACOLHO parcialmente a impugnação de mov. 78 para DECLARAR a impenhorabilidade do montante de R$ 2.331,90 (dois mil trezentos e trinta e um reais e noventa centavos), penhorado na conta da executada junto ao BANCO ITAÚ, tão somente. PROCEDA-SE a IMEDIATA desconstituição da penhora de R$ 2.331,90 em favor da executada. Caso o referido valor já tenha sido transferido para conta judicial, deverá a UPJ transferir o montante bloqueado diretamente para a conta do executado, a ser informada no prazo de 5 (cinco) dias. Mantenho a penhora do remanescente (R$ 1.621,42). Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará em favor da parte exequente da referida quantia (R$ 1.621,42), em conta bancária a ser indicada no prazo de 5 (cinco) dias. No mesmo prazo, deverá a parte exequente promover o andamento ao feito, requerendo o que lhe aprouver. Na oportunidade, deverá anexar planilha atualizada do débito. Intimem-se e cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Karinne Thormin da Silva Juíza de Direito (assinado digitalmente) (1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO - Art. 136. Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial (...) É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100.
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