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TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença
Estado de Goiás Poder Judiciário Complexo dos Juizados Especiais Cíveis de Goiânia 7º Juizado Especial Cível (2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis) Autos: 5564756-80.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Edison Bezerra De Souza Filho Requerido: Pan Financeira S/a Sociedade De Credito Financiamento E Investimentos PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Contudo, trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e relação jurídica cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por EDISON BEZERRA DE SOUZA FILHO em face de PAN FINANCEIRA S.A.. Narra o autor que contratou empréstimo consignado no valor líquido de R$ 6.585,22, a ser quitado em 24 parcelas de R$ 442,77, e que, após a extinção de seu vínculo empregatício e posterior admissão em nova empresa, a requerida promoveu a migração da operação para novo contrato, reiniciando a cobrança em 24 parcelas e desconsiderando valores anteriormente pagos. Requer a nulidade do novo contrato, o restabelecimento da operação original com abatimento das parcelas quitadas, repetição do indébito e indenização por danos morais de R$ 5.000,00. A requerida apresentou contestação, arguindo preliminarmente ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que seria impossível restabelecer o contrato original após a extinção do vínculo empregatício que lhe dava suporte. No mérito, sustentou que a operação consistiu em refinanciamento técnico decorrente da mudança do vínculo laboral, autorizado pela legislação aplicável e pela Cédula de Crédito Bancário, não dependendo de nova manifestação de vontade do consumidor. Defendeu que as condições da nova operação seriam mais favoráveis e impugnou os pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais. Em réplica, o autor sustentou que os documentos apresentados pela própria requerida demonstram o pagamento de seis parcelas do contrato original, no total de R$ 2.656,62, e que, apesar disso, o novo contrato passou a prever novamente 24 parcelas de R$ 442,77. Impugnou os cálculos apresentados na defesa e reiterou os pedidos iniciais. Decido. A preliminar de ausência de interesse de agir não merece acolhimento. A impossibilidade de restabelecimento do contrato exatamente nas condições anteriores não elimina a utilidade da prestação jurisdicional, pois o autor também pretende o reconhecimento dos pagamentos realizados e a correspondente adequação do saldo devedor. A discussão acerca da forma pela qual a obrigação deve prosseguir integra o próprio mérito. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia não reside propriamente na possibilidade de transferência da consignação para o novo vínculo empregatício, mas na alegação de que, ao realizar a operação, a instituição financeira teria desconsiderado pagamentos já efetuados pelo consumidor. Nesse ponto, os documentos apresentados pela própria requerida demonstram que foram pagas seis parcelas de R$ 442,77, totalizando R$ 2.656,62 (dois mil seiscentos e cinquenta e seis reais e sessenta e dois centavos). O refinanciamento ou a readequação operacional decorrente da mudança de vínculo empregatício não autoriza a instituição financeira a desconsiderar valores anteriormente pagos. A migração deve preservar a evolução econômica da operação originária, com a correta apropriação dos pagamentos realizados e a correspondente amortização do débito. Não se mostra adequado, entretanto, simplesmente subtrair R$ 2.656,62 do valor correspondente à soma das prestações originalmente contratadas e determinar a manutenção de 18 parcelas de R$ 442,77. O valor total das prestações incorpora encargos financeiros projetados para todo o período contratual e não se confunde, necessariamente, com o saldo devedor existente na data da migração. Desse modo, deve a requerida promover a adequação da operação, considerando integralmente os seis pagamentos comprovados e preservando as condições financeiras originalmente contratadas, sem reiniciar a dívida ou cobrar novamente valores correspondentes a obrigações já satisfeitas. Quanto à repetição do indébito, não há, a partir dos elementos descritos nos autos, demonstração de pagamento em duplicidade de quantia determinada após a migração que permita estabelecer condenação líquida. O pedido de restituição de valores eventualmente cobrados no futuro também não comporta acolhimento, por se referir a situação hipotética e conduzir a condenação indeterminada. Por fim, não se encontra configurado dano moral. A controvérsia decorre da forma de operacionalização do empréstimo após a mudança do vínculo empregatício e possui conteúdo predominantemente contratual e patrimonial. Não há demonstração de negativação indevida, comprometimento excepcional da subsistência do autor ou outra repercussão concreta sobre seus direitos da personalidade. As tentativas de solução administrativa e a necessidade de ajuizamento da demanda, sem circunstâncias adicionais de especial gravidade, não bastam para transformar o inadimplemento contratual em dano extrapatrimonial indenizável. Diante do exposto, SUGIRO JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR que os seis pagamentos realizados pelo autor, no montante total de R$ 2.656,62 (dois mil seiscentos e cinquenta e seis reais e sessenta e dois centavos), devem ser integralmente considerados na evolução do empréstimo consignado; DETERMINAR que a requerida proceda à adequação do contrato decorrente da migração do vínculo empregatício, apropriando os seis pagamentos já realizados e recalculando o saldo devedor a partir da operação originária, preservadas as taxas e demais condições financeiras originalmente contratadas e vedada a cobrança novamente das parcelas já satisfeitas; e JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais. Não havendo condenação ao pagamento de danos materiais ou morais, deixa-se de estabelecer consectários legais sobre tais verbas. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Submeto este projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito deste Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Luzia Dias Barbosa Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO (PROJETO DE SENTENÇA) Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo juiz leigo, razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995. Sem custas e sucumbência, no primeiro grau de jurisdição, conforme preconiza o artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Opostos embargos de declaração, ouça(m)-se o(a)(s) embargado(a)(s) no prazo de 5 (cinco) dias; após, autos conclusos para decisão. Em caso de recurso inominado com pedido do benefício de assistência judiciária ou pedido de desconto (art. 4º, Provimento 34/2019), deverá o recorrente juntar a documentação (renda e gastos) e guia de custas para aferição do estado de necessidade do(a)(s) recorrente(s). Após o trânsito em julgado, em caso de inércia, arquive-se. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, datado e assinado digitalmente. DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO - Juiz de Direito -
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