2026-09-16 · TJGO
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª AVENIDA OLINDA, , Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 DESPACHO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5564718-15.2019.8.09.0051 Recorrentes(s): SIERRA INVESTIMENTOS DO BRASIL LTDA. Recorrido(s): VALE DO ARAGUAIA ALIMENTOS LTDA. No evento 255, a exequente postulou a convalidação da citação por edital, sob o argumento de que empreendeu diligências suficientes para localização do executado e de que a realização de novas pesquisas acarretaria ônus financeiro desproporcional. Subsidiariamente, pugnou pela realização das consultas diretamente pelo Juízo. Pois bem. Em detida análise dos autos, verifica-se que os fundamentos apresentados pela exequente não infirmam as razões que embasaram a decisão do evento 248. Embora tenham sido promovidas diversas diligências para localização do executado, a própria parte reconheceu que ainda não foram realizadas as pesquisas determinadas nos sistemas INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD, SIEL e CENOPES. Logo, não se pode considerar esgotados os meios disponíveis para localização do executado enquanto pendentes diligências aptas à obtenção de eventual endereço atualizado. Ademais, a citação por edital constitui modalidade ficta e excepcional de chamamento ao processo, admissível nas hipóteses previstas no art. 256 do Código de Processo Civil. Ainda que não se exija o esgotamento absoluto de toda e qualquer providência imaginável, a adoção da medida pressupõe a demonstração de que foram empreendidas diligências razoáveis e suficientes para localização da parte. No caso, justamente porque existem pesquisas ainda não realizadas em sistemas disponíveis para essa finalidade, mostra-se prematura a convalidação da citação editalícia. Ademais, o tempo de tramitação do feito e os custos decorrentes das diligências processuais, embora considerados, não afastam a necessidade de observância das garantias do contraditório e da ampla defesa, tampouco constituem fundamento suficiente para dispensar providências expressamente determinadas e ainda não cumpridas. Diante do exposto, indefiro o pedido formulado no evento 255 e mantenho integralmente a decisão proferida no evento 248. Por fim, autorizo a dilação de prazo pretendida no evento 260. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. OTACÍLIO DE MESQUITA ZAGO Juiz de Direito