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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Novo Gama - Juizado Especial Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE NOVO GAMA
Gabinete do Juizado Especial Cível
E-mail: faz2civelnovogama@tjgo.jus.br
Processo n.: 5564561-59.2026.8.09.0160
Requerente: Gislaine Caroline Ambrosio, endereço: QUADRA 24, 00, LOTE 02 A, VALE DO PEDREGAL, NOVO GAMA, GO, telefone nº (61) 98655-9345
Requerido: Sandro Douglas Ferreira Pereira, endereço: AVENIDA PRINCIAL, 00, QUADRA 496, LOTE 01, LOJA 5, PEDREGAL, NOVO GAMA, GO, telefone nº (61) 9101-5488
Servirá esta decisão como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.
SENTENÇA
MÉRITO
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais interposta por GISLAINE CAROLINE AMBRÓSIO em face de SANDRO DOUGLAS FERREIRA PEREIRA, ANDREIA MARIA FERREIRA e LAYANE CRISTINE FERREIRA SILVA, todos devidamente qualificados. A parte autora pleiteia a restituição de valores pagos e indenização por danos morais, em decorrência da não entrega de um aparelho celular adquirido dos requeridos.
Realizada audiência de conciliação (evento 17), esta restou infrutífera. A requerida Andréia Maria Ferreira apresentou contestação (evento 21), arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva. No mérito, alegou que apenas disponibilizou sua máquina de cartão ao seu filho, o requerido Sandro, sem participar da negociação ou auferir lucro, tendo repassado o valor recebido imediatamente.
A requerida Layane Cristine Ferreira Silva também contestou (evento 19), aduzindo que não comercializa celulares e que apenas cedeu sua máquina de cartão a Sandro para quitação de uma dívida preexistente entre eles, não tendo relação com a venda do aparelho à autora.
O requerido Sandro Douglas Ferreira Pereira, embora devidamente citado (evento 10), não apresentou contestação, tornando-se revel.
A autora apresentou impugnação às contestações (eventos 23 e 24), rechaçando os argumentos das requeridas e reforçando o pedido de condenação solidária.
Eis o relato. DECIDO.
O requerido Sandro Douglas Ferreira Pereira, compareceu à audiência de conciliação, contudo, não apresentou contestação. À hipótese aplica-se o disposto no art. 344, do CPC, preceito que determina que se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz, razão pela qual decreto a revelia da parte ré citada.
Passo à análise da preliminar.
Analiso a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida Andreia Maria Ferreira. Conforme a teoria da asserção, as condições da ação, incluindo a legitimidade das partes, são aferidas com base nas alegações contidas na petição inicial. A autora imputa à requerida Andreia a participação na cadeia de fornecimento ao viabilizar o pagamento por meio de sua máquina de cartão. A análise sobre a efetiva responsabilidade da requerida confunde-se com o mérito da causa e com ele será analisada. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Não há outras questões processuais pendentes. O feito encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo à análise do mérito.
A parte autora narra na inicial (evento 1) que ajustou verbalmente com os requeridos a compra de um aparelho iPhone 15 Pro Max pelo valor de R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais). Como sinal, efetuou o pagamento total de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), de forma fracionada: R$ 300,00 (trezentos reais) via PIX para o requerido Sandro em 28/02/2026; R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em cartão de débito em favor da requerida Andreia ("MP ANDREIA") em 18/02/2026; e R$ 700,00 (setecentos reais) em cartão de débito para a requerida Layane ("LAY LUMINI") em 20/02/2026. Alega que, apesar dos pagamentos, comprovados pelos extratos (evento 1, anexo 4), o produto nunca foi entregue e os valores não foram restituídos, o que a levou a registrar Boletim de Ocorrência (evento 1, anexo 6). Pede a condenação solidária dos réus à restituição de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
As requeridas Andreia e Layane, em suas defesas (eventos 19 e 21), negam participação direta na venda, afirmando terem apenas cedido suas máquinas de cartão ao requerido Sandro, que seria o verdadeiro negociante. Ambas alegam não terem retido os valores para si, repassando-os a Sandro. O requerido Sandro, por sua vez, é revel, o que, nos termos do art. 344 do CPC, gera a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora em relação a ele.
A relação jurídica discutida nos autos é de consumo, porquanto a autora se enquadra no conceito de consumidora previsto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, enquanto os requeridos, ao participarem da operação destinada à comercialização do aparelho celular e viabilizarem o recebimento do preço, inseriram-se na cadeia de fornecimento, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal. A circunstância de a negociação ter sido realizada diretamente por um dos requeridos não afasta, por si só, a incidência da legislação consumerista quando os demais concorrem para a operacionalização do negócio e para o recebimento do pagamento.
Nesse contexto, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC. As alegações da autora encontram respaldo em início de prova documental, notadamente nos comprovantes das operações financeiras e nas conversas mantidas acerca da aquisição do aparelho, ao passo que os requeridos se encontram em posição de maior facilidade para esclarecer a destinação dos valores, a utilização das máquinas de cartão e a efetiva participação de cada qual na negociação. Incumbia-lhes, portanto, demonstrar fatos capazes de afastar a responsabilidade que lhes é atribuída, especialmente a inexistência de participação no negócio ou a ausência de vínculo entre os valores recebidos e a aquisição do aparelho.
Quanto a Sandro Douglas Ferreira Pereira, a responsabilidade decorre diretamente da prova produzida. A revelia, conjugada com os documentos apresentados pela autora, permite reconhecer como suficientemente demonstrado que foi ele quem conduziu a negociação para aquisição do aparelho celular, recebeu parte do preço e, embora tenha recebido os pagamentos, não providenciou a entrega do produto nem a restituição dos valores. A própria controvérsia apresentada pelas demais requeridas confirma que Sandro foi a pessoa que efetivamente negociou a venda do aparelho e utilizou as respectivas máquinas de cartão para viabilizar o recebimento de parcelas do preço.
A situação das requeridas Andreia Maria Ferreira e Layane Cristine Ferreira Silva exige, contudo, análise individualizada.
No que diz respeito a ré Andreia, é incontroverso que a operação de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) foi processada por meio de máquina de cartão vinculada à sua titularidade. É certo, ainda, que a própria requerida admite ter disponibilizado o equipamento a Sandro.
Não se ignora que a requerida afirma não ter participado diretamente da negociação, bem como que o valor líquido disponibilizado em sua conta, de R$ 1.470,15 (um mil, quatrocentos e setenta reais e quinze centavos), foi quase integralmente transferido a Sandro apenas seis minutos depois. Tais circunstâncias, contudo, não são suficientes, por si sós, para afastar a responsabilidade decorrente da própria conduta que contribuiu objetivamente para a realização da operação perante a consumidora.
Com efeito, ao disponibilizar voluntariamente seu instrumento de pagamento para que terceiro o utilizasse em operação comercial, a ré criou as condições para que o pagamento fosse processado como parte da aquisição realizada pela autora. Sob a ótica da consumidora, a operação não se apresentou como uma transferência particular entre terceiros, mas como pagamento relacionado à aquisição do aparelho negociado por Sandro. A titularidade do instrumento de pagamento, portanto, não constitui circunstância meramente acidental quando sua utilização foi voluntariamente autorizada pela própria titular e efetivamente empregada para viabilizar o recebimento do preço.
Incide, nesse ponto, a teoria da aparência, segundo a qual aquele que, por sua própria conduta, contribui para a criação de uma situação objetiva de legitimidade perante o consumidor não pode, posteriormente, opor-lhe relações internas existentes entre os integrantes da cadeia para afastar a responsabilidade decorrente da atividade desenvolvida. Eventual desconhecimento quanto à destinação específica da operação, assim como o posterior repasse dos valores a Sandro, dizem respeito à relação interna entre os requeridos e não afastam, perante a consumidora, a eficácia da conduta por ela voluntariamente praticada.
A responsabilidade solidária encontra fundamento nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC, que alcançam os integrantes da cadeia de fornecimento que concorrem para a produção do resultado lesivo. A distribuição interna dos valores recebidos ou a ausência de proveito econômico definitivo por determinado integrante não pode ser oposta ao consumidor para afastar a responsabilidade decorrente da atuação que contribuiu para a concretização da operação, sem prejuízo de eventual direito de regresso entre os responsáveis.
A mesma conclusão se aplica a Layane, relativamente aos R$ 700,00 (setecentos reais) pagos por meio de máquina a ela vinculada. A documentação juntada aos autos demonstra que o pagamento foi efetivamente processado em seu instrumento de pagamento, circunstância que, somada ao contexto da negociação e à ausência de entrega do aparelho, evidencia sua inserção objetiva na cadeia pela qual o pagamento foi realizado.
Não se trata, portanto, de responsabilizar as requeridas exclusivamente pelo fato de seus nomes constarem nos comprovantes bancários. O fundamento da responsabilidade está na participação objetiva que tiveram na operacionalização dos pagamentos que compunham o preço do aparelho, mediante disponibilização de instrumentos próprios para a concretização da transação. A alegação de que os valores foram posteriormente repassados a Sandro, quando existente, não modifica a conclusão perante a consumidora, pois constitui questão interna entre os envolvidos.
Nesse sentido, tem se posicionado a jurisprudência pátria, conforme se observa:
Ementa: RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA REALIZADA MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE MÁQUINA DE CARTÃO DE CRÉDITO EMPRESTADA DE TITULARIDADE DO RECORRENTE. PRODUTOS NÃO ENTREGUES PELO VENDEDOR. TITULAR DA MAQUINETA QUE PARTICIPOU DA RELAÇÃO DE CONSUMO. LEGITIMIDADE PASSIVA. CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS RÉUS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por Jailson Araujo Dias Filho contra sentença proferida pelo 11° Juizado Especial Cível de Natal/RN, que julgou procedentes os pedidos da autora Ivonete Lima da Motta Marinho em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais. 2. Controvérsia envolvendo relação de consumo decorrente da aquisição de armários planejados cujo produto não foi entregue e valor não foi restituído. Responsabilidade do recorrente, titular da máquina de cartão utilizada na transação comercial, por integrar a cadeia de fornecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se o recorrente, ao emprestar sua máquina de cartão para viabilizar a transação comercial, pode ser responsabilizado solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação jurídica é de consumo, nos termos do art. 3o do CDC, considerando-se fornecedor toda pessoa física ou jurídica que participa da cadeia de fornecimento, ainda que de forma indireta. 5. Nos termos dos arts. 7o, parágrafo único, e 14 do CDC, todos os integrantes da cadeia respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa. 6. O recorrente, ao emprestar sua máquina de cartão, assumiu o risco de fraudes ou inadimplemento por terceiros e conferiu aparência de legitimidade à transação, possibilitando a concretização do negócio perante o consumidor. 7. A ausência de beneficio econômico direto não afasta a responsabilidade perante o consumidor, podendo fundamentar eventual direito de regresso contra o terceiro efetivamente responsável. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso inominado desprovido. Tese de julgamento: "1. Todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. 2. O titular da máquina de cartão utilizada na transação comercial, ao emprestá-la, assume o risco de inadimplemento por terceiros e responde pelos prejuízos causados ao consumidor, independentemente de benefício econômico direto” (grifo meu, TJRN, RI Cível n. 0820305-89.2025.8.20.5004, 1ª Turma Recursal, Rel. Juiz Klaus Cleber Morais de Mendonça, j. 19/05/2026).
Reconhecida a responsabilidade solidária, comprovado o desembolso de R$ 2.500,00 e demonstrado que o aparelho celular não foi entregue, impõe-se a restituição integral da quantia paga. A manutenção dos valores sem a correspondente entrega do produto importaria enriquecimento sem causa, devendo os requeridos restituir à autora o montante desembolsado.
Passo ao exame do dano moral.
Quanto aos danos morais, entendo que também estão configurados.
No caso, a situação não se limita ao simples inadimplemento contratual. A autora efetuou o pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para aquisição de aparelho celular, sem, contudo, receber o produto ou obter a restituição espontânea da quantia desembolsada. A conduta dos requeridos, portanto, não consistiu apenas no descumprimento de uma obrigação contratual, mas na retenção de valor pago pela consumidora sem a correspondente contraprestação, circunstância que extrapola o mero aborrecimento cotidiano.
A frustração da legítima expectativa criada pela contratação, aliada à perda patrimonial experimentada e à necessidade de ajuizamento da demanda para obter a restituição de quantia indevidamente retida, revela situação apta a atingir a esfera extrapatrimonial da autora, sobretudo diante das circunstâncias concretas em que se deu o inadimplemento.
Reconhecido o dever de indenizar, a fixação do quantum deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a extensão do dano, as condições das partes e o caráter compensatório da medida, sem ensejar enriquecimento indevido.
Diante dessas circunstâncias, fixo a indenização por danos morais em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), valor que reputo adequado e suficiente para compensar o abalo suportado pela autora, evitando o enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:
a) CONDENAR os requeridos, solidariamente, a restituírem à autora a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de danos materiais, corrigida monetariamente desde a data de cada desembolso e acrescida de juros de mora ao mês a partir da citação, observando-se o disposto no art. 406 do CC ;
b) CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de danos morais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora ao mês, a contar da citação (art. 405, CC), observando-se o disposto no art. 406 do CC.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publicada e Registrada neste ato.
Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos.
Em caso de pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte requerida a pagar o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Faça constar no mandado de intimação para pagamento que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC (15 dias) sem o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, a parte executada possui 15 (quinze) dias para apresentar impugnação nos próprios autos.
Após decorrer esse prazo (15 dias), sem o devido pagamento, procedam à alteração da fase processual para cumprimento de sentença.
Ato contínuo, acrescente-se a multa1 e proceda-se à penhora eletrônica (art. 523, §3º, CPC), intimando-se as partes.
Bloqueado ativo financeiro no montante do débito, na forma do art. 854, §2º e §3º, do CPC, intimem-se a parte executada, se possível, por meio de seu advogado, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, sem impugnação, fica convertido o valor bloqueado integralmente em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme art. 854, §5º, do CPC, devendo ser providenciada a transferência do montante indisponível, via SISBAJUD, para conta vinculada a este juízo, devendo ser observado o prazo legal de 24 (vinte e quatro) horas.
Fica autorizada a expedição de alvará no caso de depósito espontâneo e tempestivo, desde que tenha a anuência da parte autora e a parte requerida não demonstre interesse de impugnar o cumprimento de sentença (ou em caso de preclusão).
Nesse caso, se houver o pagamento da dívida por outro meio, nos termos do art. 854, § 6º, do CPC, procedam, junto ao SISBAJUD, ao cancelamento da indisponibilidade. Caso não seja mais possível (penhora já efetivada), expeça-se alvará da quantia bloqueada em benefício da parte originalmente devedora.
Inexistindo constrição incidente sobre valor em espécie ou em caso de valor irrisório, cujo montante deverá ser desbloqueado, e havendo requerimento, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação em desfavor da parte executada e, desde já, concedo ao Sr. Oficial de Justiça as prerrogativas previstas no art. 212, §2º, do CPC, devendo tal circunstância constar no mandado.
São impenhoráveis todos os bens que guarnecem a residência do devedor, salvo veículos, obras de arte e adornos suntuosos.
Não sendo encontrados bens passíveis de penhora, deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder à descrição de todos.
Havendo pedido, desde já defiro a pesquisa de veículos em nome da parte (s) executada (s), a qual será realizada, por ora, junto ao sistema RenaJud, pela assistente jurídica vinculada ao gabinete desta unidade jurisdicional.
Se o resultado da pesquisa procedida for positiva, determino, desde já, a restrição de transferência daqueles que forem encontrados em nome da (s) parte (s) executada (s). Com a resposta, dê-se ciência às partes.
Em sendo encontrados veículos, manifeste-se o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo e providenciando o necessário para a penhora, indicando, ainda, se deseja a remoção, permanecendo como depositário do bem.
Somente após o cumprimento de todos as ordens acima, os autos deverão ser remetidos à conclusão.
Oportunamente, arquivem-se procedendo-se às baixas necessárias.
Novo Gama, datado e assinado eletronicamente.
Polliana Passos Carvalho
Juíza de Direito
SDG
TJGO · Novo Gama - Juizado Especial Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE NOVO GAMA
Gabinete do Juizado Especial Cível
E-mail: faz2civelnovogama@tjgo.jus.br
Processo n.: 5564561-59.2026.8.09.0160
Requerente: Gislaine Caroline Ambrosio, endereço: QUADRA 24, 00, LOTE 02 A, VALE DO PEDREGAL, NOVO GAMA, GO, telefone nº (61) 98655-9345
Requerido: Sandro Douglas Ferreira Pereira, endereço: AVENIDA PRINCIAL, 00, QUADRA 496, LOTE 01, LOJA 5, PEDREGAL, NOVO GAMA, GO, telefone nº (61) 9101-5488
Servirá esta decisão como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.
SENTENÇA
MÉRITO
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais interposta por GISLAINE CAROLINE AMBRÓSIO em face de SANDRO DOUGLAS FERREIRA PEREIRA, ANDREIA MARIA FERREIRA e LAYANE CRISTINE FERREIRA SILVA, todos devidamente qualificados. A parte autora pleiteia a restituição de valores pagos e indenização por danos morais, em decorrência da não entrega de um aparelho celular adquirido dos requeridos.
Realizada audiência de conciliação (evento 17), esta restou infrutífera. A requerida Andréia Maria Ferreira apresentou contestação (evento 21), arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva. No mérito, alegou que apenas disponibilizou sua máquina de cartão ao seu filho, o requerido Sandro, sem participar da negociação ou auferir lucro, tendo repassado o valor recebido imediatamente.
A requerida Layane Cristine Ferreira Silva também contestou (evento 19), aduzindo que não comercializa celulares e que apenas cedeu sua máquina de cartão a Sandro para quitação de uma dívida preexistente entre eles, não tendo relação com a venda do aparelho à autora.
O requerido Sandro Douglas Ferreira Pereira, embora devidamente citado (evento 10), não apresentou contestação, tornando-se revel.
A autora apresentou impugnação às contestações (eventos 23 e 24), rechaçando os argumentos das requeridas e reforçando o pedido de condenação solidária.
Eis o relato. DECIDO.
O requerido Sandro Douglas Ferreira Pereira, compareceu à audiência de conciliação, contudo, não apresentou contestação. À hipótese aplica-se o disposto no art. 344, do CPC, preceito que determina que se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz, razão pela qual decreto a revelia da parte ré citada.
Passo à análise da preliminar.
Analiso a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida Andreia Maria Ferreira. Conforme a teoria da asserção, as condições da ação, incluindo a legitimidade das partes, são aferidas com base nas alegações contidas na petição inicial. A autora imputa à requerida Andreia a participação na cadeia de fornecimento ao viabilizar o pagamento por meio de sua máquina de cartão. A análise sobre a efetiva responsabilidade da requerida confunde-se com o mérito da causa e com ele será analisada. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Não há outras questões processuais pendentes. O feito encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo à análise do mérito.
A parte autora narra na inicial (evento 1) que ajustou verbalmente com os requeridos a compra de um aparelho iPhone 15 Pro Max pelo valor de R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais). Como sinal, efetuou o pagamento total de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), de forma fracionada: R$ 300,00 (trezentos reais) via PIX para o requerido Sandro em 28/02/2026; R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em cartão de débito em favor da requerida Andreia ("MP ANDREIA") em 18/02/2026; e R$ 700,00 (setecentos reais) em cartão de débito para a requerida Layane ("LAY LUMINI") em 20/02/2026. Alega que, apesar dos pagamentos, comprovados pelos extratos (evento 1, anexo 4), o produto nunca foi entregue e os valores não foram restituídos, o que a levou a registrar Boletim de Ocorrência (evento 1, anexo 6). Pede a condenação solidária dos réus à restituição de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
As requeridas Andreia e Layane, em suas defesas (eventos 19 e 21), negam participação direta na venda, afirmando terem apenas cedido suas máquinas de cartão ao requerido Sandro, que seria o verdadeiro negociante. Ambas alegam não terem retido os valores para si, repassando-os a Sandro. O requerido Sandro, por sua vez, é revel, o que, nos termos do art. 344 do CPC, gera a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora em relação a ele.
A relação jurídica discutida nos autos é de consumo, porquanto a autora se enquadra no conceito de consumidora previsto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, enquanto os requeridos, ao participarem da operação destinada à comercialização do aparelho celular e viabilizarem o recebimento do preço, inseriram-se na cadeia de fornecimento, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal. A circunstância de a negociação ter sido realizada diretamente por um dos requeridos não afasta, por si só, a incidência da legislação consumerista quando os demais concorrem para a operacionalização do negócio e para o recebimento do pagamento.
Nesse contexto, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC. As alegações da autora encontram respaldo em início de prova documental, notadamente nos comprovantes das operações financeiras e nas conversas mantidas acerca da aquisição do aparelho, ao passo que os requeridos se encontram em posição de maior facilidade para esclarecer a destinação dos valores, a utilização das máquinas de cartão e a efetiva participação de cada qual na negociação. Incumbia-lhes, portanto, demonstrar fatos capazes de afastar a responsabilidade que lhes é atribuída, especialmente a inexistência de participação no negócio ou a ausência de vínculo entre os valores recebidos e a aquisição do aparelho.
Quanto a Sandro Douglas Ferreira Pereira, a responsabilidade decorre diretamente da prova produzida. A revelia, conjugada com os documentos apresentados pela autora, permite reconhecer como suficientemente demonstrado que foi ele quem conduziu a negociação para aquisição do aparelho celular, recebeu parte do preço e, embora tenha recebido os pagamentos, não providenciou a entrega do produto nem a restituição dos valores. A própria controvérsia apresentada pelas demais requeridas confirma que Sandro foi a pessoa que efetivamente negociou a venda do aparelho e utilizou as respectivas máquinas de cartão para viabilizar o recebimento de parcelas do preço.
A situação das requeridas Andreia Maria Ferreira e Layane Cristine Ferreira Silva exige, contudo, análise individualizada.
No que diz respeito a ré Andreia, é incontroverso que a operação de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) foi processada por meio de máquina de cartão vinculada à sua titularidade. É certo, ainda, que a própria requerida admite ter disponibilizado o equipamento a Sandro.
Não se ignora que a requerida afirma não ter participado diretamente da negociação, bem como que o valor líquido disponibilizado em sua conta, de R$ 1.470,15 (um mil, quatrocentos e setenta reais e quinze centavos), foi quase integralmente transferido a Sandro apenas seis minutos depois. Tais circunstâncias, contudo, não são suficientes, por si sós, para afastar a responsabilidade decorrente da própria conduta que contribuiu objetivamente para a realização da operação perante a consumidora.
Com efeito, ao disponibilizar voluntariamente seu instrumento de pagamento para que terceiro o utilizasse em operação comercial, a ré criou as condições para que o pagamento fosse processado como parte da aquisição realizada pela autora. Sob a ótica da consumidora, a operação não se apresentou como uma transferência particular entre terceiros, mas como pagamento relacionado à aquisição do aparelho negociado por Sandro. A titularidade do instrumento de pagamento, portanto, não constitui circunstância meramente acidental quando sua utilização foi voluntariamente autorizada pela própria titular e efetivamente empregada para viabilizar o recebimento do preço.
Incide, nesse ponto, a teoria da aparência, segundo a qual aquele que, por sua própria conduta, contribui para a criação de uma situação objetiva de legitimidade perante o consumidor não pode, posteriormente, opor-lhe relações internas existentes entre os integrantes da cadeia para afastar a responsabilidade decorrente da atividade desenvolvida. Eventual desconhecimento quanto à destinação específica da operação, assim como o posterior repasse dos valores a Sandro, dizem respeito à relação interna entre os requeridos e não afastam, perante a consumidora, a eficácia da conduta por ela voluntariamente praticada.
A responsabilidade solidária encontra fundamento nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC, que alcançam os integrantes da cadeia de fornecimento que concorrem para a produção do resultado lesivo. A distribuição interna dos valores recebidos ou a ausência de proveito econômico definitivo por determinado integrante não pode ser oposta ao consumidor para afastar a responsabilidade decorrente da atuação que contribuiu para a concretização da operação, sem prejuízo de eventual direito de regresso entre os responsáveis.
A mesma conclusão se aplica a Layane, relativamente aos R$ 700,00 (setecentos reais) pagos por meio de máquina a ela vinculada. A documentação juntada aos autos demonstra que o pagamento foi efetivamente processado em seu instrumento de pagamento, circunstância que, somada ao contexto da negociação e à ausência de entrega do aparelho, evidencia sua inserção objetiva na cadeia pela qual o pagamento foi realizado.
Não se trata, portanto, de responsabilizar as requeridas exclusivamente pelo fato de seus nomes constarem nos comprovantes bancários. O fundamento da responsabilidade está na participação objetiva que tiveram na operacionalização dos pagamentos que compunham o preço do aparelho, mediante disponibilização de instrumentos próprios para a concretização da transação. A alegação de que os valores foram posteriormente repassados a Sandro, quando existente, não modifica a conclusão perante a consumidora, pois constitui questão interna entre os envolvidos.
Nesse sentido, tem se posicionado a jurisprudência pátria, conforme se observa:
Ementa: RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA REALIZADA MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE MÁQUINA DE CARTÃO DE CRÉDITO EMPRESTADA DE TITULARIDADE DO RECORRENTE. PRODUTOS NÃO ENTREGUES PELO VENDEDOR. TITULAR DA MAQUINETA QUE PARTICIPOU DA RELAÇÃO DE CONSUMO. LEGITIMIDADE PASSIVA. CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS RÉUS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por Jailson Araujo Dias Filho contra sentença proferida pelo 11° Juizado Especial Cível de Natal/RN, que julgou procedentes os pedidos da autora Ivonete Lima da Motta Marinho em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais. 2. Controvérsia envolvendo relação de consumo decorrente da aquisição de armários planejados cujo produto não foi entregue e valor não foi restituído. Responsabilidade do recorrente, titular da máquina de cartão utilizada na transação comercial, por integrar a cadeia de fornecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se o recorrente, ao emprestar sua máquina de cartão para viabilizar a transação comercial, pode ser responsabilizado solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação jurídica é de consumo, nos termos do art. 3o do CDC, considerando-se fornecedor toda pessoa física ou jurídica que participa da cadeia de fornecimento, ainda que de forma indireta. 5. Nos termos dos arts. 7o, parágrafo único, e 14 do CDC, todos os integrantes da cadeia respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa. 6. O recorrente, ao emprestar sua máquina de cartão, assumiu o risco de fraudes ou inadimplemento por terceiros e conferiu aparência de legitimidade à transação, possibilitando a concretização do negócio perante o consumidor. 7. A ausência de beneficio econômico direto não afasta a responsabilidade perante o consumidor, podendo fundamentar eventual direito de regresso contra o terceiro efetivamente responsável. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso inominado desprovido. Tese de julgamento: "1. Todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. 2. O titular da máquina de cartão utilizada na transação comercial, ao emprestá-la, assume o risco de inadimplemento por terceiros e responde pelos prejuízos causados ao consumidor, independentemente de benefício econômico direto” (grifo meu, TJRN, RI Cível n. 0820305-89.2025.8.20.5004, 1ª Turma Recursal, Rel. Juiz Klaus Cleber Morais de Mendonça, j. 19/05/2026).
Reconhecida a responsabilidade solidária, comprovado o desembolso de R$ 2.500,00 e demonstrado que o aparelho celular não foi entregue, impõe-se a restituição integral da quantia paga. A manutenção dos valores sem a correspondente entrega do produto importaria enriquecimento sem causa, devendo os requeridos restituir à autora o montante desembolsado.
Passo ao exame do dano moral.
Quanto aos danos morais, entendo que também estão configurados.
No caso, a situação não se limita ao simples inadimplemento contratual. A autora efetuou o pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para aquisição de aparelho celular, sem, contudo, receber o produto ou obter a restituição espontânea da quantia desembolsada. A conduta dos requeridos, portanto, não consistiu apenas no descumprimento de uma obrigação contratual, mas na retenção de valor pago pela consumidora sem a correspondente contraprestação, circunstância que extrapola o mero aborrecimento cotidiano.
A frustração da legítima expectativa criada pela contratação, aliada à perda patrimonial experimentada e à necessidade de ajuizamento da demanda para obter a restituição de quantia indevidamente retida, revela situação apta a atingir a esfera extrapatrimonial da autora, sobretudo diante das circunstâncias concretas em que se deu o inadimplemento.
Reconhecido o dever de indenizar, a fixação do quantum deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a extensão do dano, as condições das partes e o caráter compensatório da medida, sem ensejar enriquecimento indevido.
Diante dessas circunstâncias, fixo a indenização por danos morais em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), valor que reputo adequado e suficiente para compensar o abalo suportado pela autora, evitando o enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:
a) CONDENAR os requeridos, solidariamente, a restituírem à autora a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de danos materiais, corrigida monetariamente desde a data de cada desembolso e acrescida de juros de mora ao mês a partir da citação, observando-se o disposto no art. 406 do CC ;
b) CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de danos morais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora ao mês, a contar da citação (art. 405, CC), observando-se o disposto no art. 406 do CC.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publicada e Registrada neste ato.
Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos.
Em caso de pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte requerida a pagar o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Faça constar no mandado de intimação para pagamento que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC (15 dias) sem o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, a parte executada possui 15 (quinze) dias para apresentar impugnação nos próprios autos.
Após decorrer esse prazo (15 dias), sem o devido pagamento, procedam à alteração da fase processual para cumprimento de sentença.
Ato contínuo, acrescente-se a multa1 e proceda-se à penhora eletrônica (art. 523, §3º, CPC), intimando-se as partes.
Bloqueado ativo financeiro no montante do débito, na forma do art. 854, §2º e §3º, do CPC, intimem-se a parte executada, se possível, por meio de seu advogado, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, sem impugnação, fica convertido o valor bloqueado integralmente em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme art. 854, §5º, do CPC, devendo ser providenciada a transferência do montante indisponível, via SISBAJUD, para conta vinculada a este juízo, devendo ser observado o prazo legal de 24 (vinte e quatro) horas.
Fica autorizada a expedição de alvará no caso de depósito espontâneo e tempestivo, desde que tenha a anuência da parte autora e a parte requerida não demonstre interesse de impugnar o cumprimento de sentença (ou em caso de preclusão).
Nesse caso, se houver o pagamento da dívida por outro meio, nos termos do art. 854, § 6º, do CPC, procedam, junto ao SISBAJUD, ao cancelamento da indisponibilidade. Caso não seja mais possível (penhora já efetivada), expeça-se alvará da quantia bloqueada em benefício da parte originalmente devedora.
Inexistindo constrição incidente sobre valor em espécie ou em caso de valor irrisório, cujo montante deverá ser desbloqueado, e havendo requerimento, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação em desfavor da parte executada e, desde já, concedo ao Sr. Oficial de Justiça as prerrogativas previstas no art. 212, §2º, do CPC, devendo tal circunstância constar no mandado.
São impenhoráveis todos os bens que guarnecem a residência do devedor, salvo veículos, obras de arte e adornos suntuosos.
Não sendo encontrados bens passíveis de penhora, deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder à descrição de todos.
Havendo pedido, desde já defiro a pesquisa de veículos em nome da parte (s) executada (s), a qual será realizada, por ora, junto ao sistema RenaJud, pela assistente jurídica vinculada ao gabinete desta unidade jurisdicional.
Se o resultado da pesquisa procedida for positiva, determino, desde já, a restrição de transferência daqueles que forem encontrados em nome da (s) parte (s) executada (s). Com a resposta, dê-se ciência às partes.
Em sendo encontrados veículos, manifeste-se o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo e providenciando o necessário para a penhora, indicando, ainda, se deseja a remoção, permanecendo como depositário do bem.
Somente após o cumprimento de todos as ordens acima, os autos deverão ser remetidos à conclusão.
Oportunamente, arquivem-se procedendo-se às baixas necessárias.
Novo Gama, datado e assinado eletronicamente.
Polliana Passos Carvalho
Juíza de Direito
SDG