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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Jataí - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos, Ambiental e Infância e Juventude
Comarca de Jataí/GO
Processo: 5564294-70.2021.8.09.0093
Requerente: Ana Lucia Lima De Souza
Requerido: Estado De Goiás
DECISÃO
1. Ao se compulsar o presente feito, observa-se que o advogado Paulo Roberto Bezerra Costa atuou na fase de conhecimento junto ao presente processo, tendo sido revogada a procuração conforme evento 19 com a juntada de nova procuração em nome da advogada Jaquel Souza Lima.
Assim, consoante dispõe o art. 17 do Código de Ética e Disciplina da OAB, são devidos os honorários de forma proporcional em face do serviço prestado.
A respeito, destaque-se o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça que impede a discussão nos autos executórios, cabendo ao patrono, caso entenda ser titular da verba honorária, ingressar com feito próprio em face da ex-cliente.
Desse modo, intime-se a procurador da parte exequente para que junte aos autos anuência expressa do antigo patrono de que os honorários de sucumbência sejam levantados em sua totalidade pela advogada, Dra. Jaquel. Prazo de 10 dias.
Neste sentido:
“AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...). HONORÁRIOS DE ADVOGADO. MANDATO REVOGADO. AÇÃO AUTÔNOMA. (...) 2."Nos casos em que houve a revogação, pelo cliente, do mandato outorgado ao advogado, este não está autorizado a demandar honorários de sucumbência da parte adversa nos próprios autos da execução relativa ao objeto principal do processo. Nessas hipóteses, o antigo patrono deve pleitear seus direitos (por exemplo, honorários contratuais e indenização pelos honorários sucumbenciais de que foi privado) em ação autônoma proposta contra o ex-cliente"(AgRg no AREsp 757.537/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015). 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt no AREsp 143.681/RJ, Quarta Turma, Relatora: Min. Maria Isabel Gallotti – p.: 09/05/2017)
Ainda, quanto à revogação da procuração:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSTITUIÇÃO DE NOVOS ADVOGADOS . REVOGAÇÃO TÁCITA DO MANDATO ANTERIOR. ANTERIORES CAUSÍDICOS. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO INEXISTENTE . SÚMULA 115/STJ. 1. É tranquilo na jurisprudência desta Corte Superior o entendimento de que "representa revogação tácita do mandato a constituição de novo procurador nos autos, sem ressalva da procuração anterior" (AgRg nos EREsp 222.215/PR, Rel . Ministro Vicente Leal, Corte Especial, DJ 4/3/2002, p. 162). 2. Eventual disputa existente entre os causídicos (anteriores e atuais) e seus clientes constituintes deverá ser solucionada em via judicial autônoma, mas não no âmbito dos presentes autos . Precedentes: REsp 1.726.925/MA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 15/2/2019; e AgRg no AREsp 757 .537/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 16/11/2015. 3. Caso concreto em que a parte agravante não se encontra mais habilitada para atuar no presente feito, atraindo o obstáculo da Súmula 115/STJ . 4. Agravo interno não conhecido.(STJ - AgInt no REsp: 1644880 DF 2016/0330179-3, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 08/03/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2021)
2. Após, retornem conclusos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica.
Andréia Marques de Jesus Campos
Juíza de Direito
OBS. 1.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO.
OBS. 2: Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.