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5564266-82.2020.8.09.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Aragarças - Vara de Família e Sucessões · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ARAGARÇAS 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua Apolinário Lopes da Silva, n. 70, Setor Administrativo, Aragarças, Goiás, CEP: 76240-000 Telefone: (64) 3638-1300 / Email: 1varacivelaragarca@tjgo.jus.br Processo: 5564266-82.2020.8.09.0014 Promovente: Geni Costa Almeida - Inventariante Promovido: Espolio Divino Avelino De Menezes DECISÃO 1. Da dilação de prazo e alienação do bem (mov. 158): Diante do tempo decorrido desde o protocolo da manifestação, reputo superado o pedido de prazo. Anoto o insucesso na alienação do imóvel matriculado sob o nº 1.558 e a consequente perda de eficácia do alvará expedido na mov. 146, devendo o bem permanecer no acervo partilhável. 2. Da união estável (objeção da Fazenda Pública Estadual – mov. 160): Rejeito a objeção fazendária. Todos os herdeiros são filhos comuns do casal, maiores, plenamente capazes, e não apresentaram qualquer oposição à condição de convivente e meeira de Geni Costa Almeida (movs. 59, 111, 132 e 157). Assim, reconheço incidentalmente a união estável havida entre a inventariante e o de cujus, resguardando-se a respectiva meação. 3. Da retificação do valor da causa e das custas processuais: O valor da causa no inventário deve corresponder ao efetivo proveito econômico pretendido com a partilha, que se limita ao montante da herança líquida a ser transmitida. Conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a meação do cônjuge/companheiro sobrevivente decorre do regime de bens e consubstancia direito próprio preexistente, não integrando o monte hereditário transferido aos herdeiros. Nos termos do art. 292, § 3º, do CPC, o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido, procedendo-se, nessa hipótese, ao recolhimento das custas correspondentes. Portanto, acolho a estimativa das primeiras declarações e determino a retificação, de ofício, do valor da causa para R$ 108.724,00 (cento e oito mil, setecentos e vinte e quatro reais), correspondente a 50% do total dos bens declarados à época, abatidas as dívidas informadas. Ressalte-se que tal fixação se dá sem prejuízo de nova retificação ao final do procedimento, com base na avaliação final dos bens pelo Fisco estadual, ocasião em que será devidamente apurada a necessidade de recolhimento das custas e despesas processuais cabíveis ao espólio antes da expedição do formal de partilha. 4. Determinações à Inventariante: INTIME-SE a inventariante, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo improrrogável de 20 (vinte) dias, sob pena de remoção do encargo (art. 622 do CPC): a) Apresente as Últimas Declarações Retificadas e Esboço de Partilha consolidado, com a discriminação dos respectivos quinhões de cada herdeiro e da fração da meeira, reincluindo o imóvel de matrícula nº 1.558, instruindo o feito com as certidões de matrícula atualizadas (de inteiro teor, ônus e ações) de todos os imóveis inventariados, adequando a descrição à realidade tabular e cadastral; b) Proceda à inclusão de eventuais veículos registrados em nome do falecido que venham a ser apontados na consulta ao sistema RENAJUD, trazendo-os à partilha com a indicação dos quinhões correspondentes, ou justifique motivadamente eventual razão para a sua exclusão do monte partilhável; c) Junte a Certidão Negativa de Testamento (CENSEC); d) Junte as certidões de estado civil atualizadas de todos os herdeiros (nascimento ou casamento); e) Apresente o comprovante de protocolo da declaração de ITCD perante a SEFAZ/GO, acompanhado das respectivas guias quitadas (ou termo de isenção), além das certidões negativas fiscais atualizadas (Federal, Estadual e Municipais (Aragarças/GO e Bom Jardim de Goiás/GO). 5. Providências da Secretaria: a) Retifique a autuação no sistema processual para fazer constar o valor da causa em R$ 108.724,00; b) Cumpra a determinação pendente do evento 42, juntando aos autos o extrato da pesquisa no sistema RENAJUD referente ao CPF do de cujus. Com a juntada das manifestações e certidões, intime-se a Fazenda Pública Estadual pelo prazo de 15 (quinze) dias. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial, carta precatória, mandado de busca e apreensão ou outro expediente necessário ao cumprimento da diligência. Aragarças/GO, datado digitalmente. (assinado digitalmente) RENATO PRADO DA SILVA Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Aragarças - Vara de Família e Sucessões · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ARAGARÇAS 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua Apolinário Lopes da Silva, n. 70, Setor Administrativo, Aragarças, Goiás, CEP: 76240-000 Telefone: (64) 3638-1300 / Email: 1varacivelaragarca@tjgo.jus.br Processo: 5564266-82.2020.8.09.0014 Promovente: Geni Costa Almeida - Inventariante Promovido: Espolio Divino Avelino De Menezes DECISÃO 1. Da dilação de prazo e alienação do bem (mov. 158): Diante do tempo decorrido desde o protocolo da manifestação, reputo superado o pedido de prazo. Anoto o insucesso na alienação do imóvel matriculado sob o nº 1.558 e a consequente perda de eficácia do alvará expedido na mov. 146, devendo o bem permanecer no acervo partilhável. 2. Da união estável (objeção da Fazenda Pública Estadual – mov. 160): Rejeito a objeção fazendária. Todos os herdeiros são filhos comuns do casal, maiores, plenamente capazes, e não apresentaram qualquer oposição à condição de convivente e meeira de Geni Costa Almeida (movs. 59, 111, 132 e 157). Assim, reconheço incidentalmente a união estável havida entre a inventariante e o de cujus, resguardando-se a respectiva meação. 3. Da retificação do valor da causa e das custas processuais: O valor da causa no inventário deve corresponder ao efetivo proveito econômico pretendido com a partilha, que se limita ao montante da herança líquida a ser transmitida. Conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a meação do cônjuge/companheiro sobrevivente decorre do regime de bens e consubstancia direito próprio preexistente, não integrando o monte hereditário transferido aos herdeiros. Nos termos do art. 292, § 3º, do CPC, o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido, procedendo-se, nessa hipótese, ao recolhimento das custas correspondentes. Portanto, acolho a estimativa das primeiras declarações e determino a retificação, de ofício, do valor da causa para R$ 108.724,00 (cento e oito mil, setecentos e vinte e quatro reais), correspondente a 50% do total dos bens declarados à época, abatidas as dívidas informadas. Ressalte-se que tal fixação se dá sem prejuízo de nova retificação ao final do procedimento, com base na avaliação final dos bens pelo Fisco estadual, ocasião em que será devidamente apurada a necessidade de recolhimento das custas e despesas processuais cabíveis ao espólio antes da expedição do formal de partilha. 4. Determinações à Inventariante: INTIME-SE a inventariante, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo improrrogável de 20 (vinte) dias, sob pena de remoção do encargo (art. 622 do CPC): a) Apresente as Últimas Declarações Retificadas e Esboço de Partilha consolidado, com a discriminação dos respectivos quinhões de cada herdeiro e da fração da meeira, reincluindo o imóvel de matrícula nº 1.558, instruindo o feito com as certidões de matrícula atualizadas (de inteiro teor, ônus e ações) de todos os imóveis inventariados, adequando a descrição à realidade tabular e cadastral; b) Proceda à inclusão de eventuais veículos registrados em nome do falecido que venham a ser apontados na consulta ao sistema RENAJUD, trazendo-os à partilha com a indicação dos quinhões correspondentes, ou justifique motivadamente eventual razão para a sua exclusão do monte partilhável; c) Junte a Certidão Negativa de Testamento (CENSEC); d) Junte as certidões de estado civil atualizadas de todos os herdeiros (nascimento ou casamento); e) Apresente o comprovante de protocolo da declaração de ITCD perante a SEFAZ/GO, acompanhado das respectivas guias quitadas (ou termo de isenção), além das certidões negativas fiscais atualizadas (Federal, Estadual e Municipais (Aragarças/GO e Bom Jardim de Goiás/GO). 5. Providências da Secretaria: a) Retifique a autuação no sistema processual para fazer constar o valor da causa em R$ 108.724,00; b) Cumpra a determinação pendente do evento 42, juntando aos autos o extrato da pesquisa no sistema RENAJUD referente ao CPF do de cujus. Com a juntada das manifestações e certidões, intime-se a Fazenda Pública Estadual pelo prazo de 15 (quinze) dias. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial, carta precatória, mandado de busca e apreensão ou outro expediente necessário ao cumprimento da diligência. Aragarças/GO, datado digitalmente. (assinado digitalmente) RENATO PRADO DA SILVA Juiz de Direito

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