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5564225-09.2025.8.09.0025

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Caldas Novas - 2º Juizado Especial Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Caldas Novas Av. C, 1385 - Quadra 1A, S/N - Itagai III, Caldas Novas - GO, 75690-000 E-mail: gab2jecc.caldasnovas@tjgo.jus.br Protocolo nº 5564225-09.2025.8.09.0025 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Embargos de Terceiro Cível Promovente: Assessoria Extrajudicial Solução Financeira Ltda. Promovido(a): Edir Comércio de Veículos Ltda. Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de Embargos de Terceiro Cível opostos por Assessoria Extrajudicial Solução Financeira Ltda. em face de Edir Comércio de Veículos Ltda., ambas as partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe, distribuídos por dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial sob o nº 5406440-52.2023.8.09.0025. Na petição inicial, a parte embargante sustentou que adquiriu legitimamente e de boa-fé o veículo HYUNDAI/HB20 1.6M COMF, ano/modelo 2017/2018, placa PRA5347, RENAVAM 01134489819, em 05/03/2022, mediante contrato de cessão de direitos firmado com a devedora originária dos autos principais, Margarida de Melo. Afirmou que assumiu a obrigação de quitar o financiamento existente perante o Banco Votorantim S/A, tendo promovido a liquidação integral do saldo devedor em 15/06/2022. Narrou que, a despeito da tradição operada em 2022, o veículo foi indevidamente atingido por restrição de transferência via sistema RENAJUD em 18/06/2025, decorrente de determinação proferida na execução movida pela embargada, razão pela qual pugnou pelo cancelamento definitivo da constrição judicial e pela determinação de expedição de ofício ao órgão de trânsito competente para transferência da titularidade. A inicial foi recebida no evento 6, oportunidade em que se determinou a citação da parte embargada. Citada, a empresa Edir Comércio de Veículos Ltda. apresentou contestação no evento 17, arguindo, preliminarmente, a regularização de sua representação processual e requerendo a expedição de intimações com exclusividade. No mérito, alegou a ausência de boa-fé objetiva por parte da adquirente, aduzindo que a alienante já se encontrava inadimplente e com protesto lavrado em 26/11/2021 relativo a nota promissória vencida em 21/10/2021. Sustentou a ocorrência de fraude à execução e conluio fraudulento, defendendo que a embargante não adotou as cautelas mínimas para a celebração da cessão, bem como que a omissão na transferência administrativa perante o DETRAN/GO por mais de três anos conferiu legitimidade à constrição judicial. Ao final, postulou a improcedência dos pedidos e a manutenção do gravame. A parte embargante apresentou impugnação à contestação no evento 20, rechaçando a alegação de fraude à execução. Pontuou que a boa-fé é presumida e que a constrição ocorreu anos após o negócio jurídico e a quitação do débito fiduciário, inexistindo prévia penhora ou averbação ao tempo da avença, nos moldes da Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça. Sobreveio sentença meritória no evento 22, na qual este Juízo acolheu integralmente a pretensão formulada nos embargos de terceiro, julgando procedente o pedido inicial com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A sentença reconheceu a posse e a propriedade da adquirente sobre o bem e determinou o levantamento da restrição judicial inserida via RENAJUD sobre o veículo HYUNDAI/HB20, placa PRA-5347, condicionando a expedição das comunicações pertinentes ao trânsito em julgado. As partes foram devidamente intimadas da sentença no evento 25 e no evento 26, transcorrendo o prazo recursal sem qualquer manifestação, o que culminou na certificação do trânsito em julgado no evento 27. No evento 28, a embargante noticiou que a constrição judicial ainda constava ativa no prontuário do veículo perante o Departamento Estadual de Trânsito de Goiás, pugnando pela efetiva baixa da restrição e pela expedição dos ofícios necessários. Ato contínuo, a Secretaria do Juízo promoveu a inserção do comprovante de desconstituição da ordem de restrição de transferência via sistema RENAJUD, conforme documento acostado no evento 30. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Cuida-se de fase de cumprimento do comando judicial estabelecido na sentença transitada em julgado proferida nos presentes Embargos de Terceiro Cível, em que se determinou a desconstituição de gravame judicial via RENAJUD sobre o veículo de propriedade da embargante Assessoria Extrajudicial Solução Financeira Ltda. Inicialmente, cumpre registrar que a sentença proferida no evento 22 transitou livremente em julgado em 05/08/2026, consoante certidão lavrada no evento 27, tornando imutável a coisa julgada material quanto à procedência dos pedidos e à declaração da higidez da aquisição do automotor. Em cumprimento ao provimento mandamental definitivo, este Juízo adotou a providência executiva cabível mediante acesso direto ao sistema eletrônico conveniado, restando comprovado no evento 30 que a restrição de transferência que recaía sobre o veículo HYUNDAI/HB20 1.6M COMF, placa PRA-5347, RENAVAM 01134489819, foi integralmente baixada. Nesse contexto, verifica-se que a tutela específica deferida em favor da parte embargante foi plenamente satisfeita no âmbito da jurisdição estatal, inexistindo qualquer óbice judicial remanescente sobre o bem no âmbito dos processos que tramitam perante este Juízo, atendendo-se ao regramento do artigo 536 do Código de Processo Civil. Sobre a eficácia da liberação de restrições lançadas indevidamente sobre bem de terceiro reconhecido em provimento judicial definitivo, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assentou posicionamento claro quanto à necessidade e suficiência da baixa via RENAJUD para a salvaguarda dos direitos do proprietário: EMENTA : DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RESTRIÇÃO JUDICIAL VIA RENAJUD SOBRE BEM DE TERCEIRO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO. BAIXA DAS RESTRIÇÕES. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de baixa de restrições de circulação e transferência inseridas via RENAJUD sobre veículo objeto de alienação fiduciária, sob o fundamento de necessidade de prévia citação da parte ré na ação originária de rescisão contratual cumulada com devolução de bens e indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é legítima a manutenção de restrição judicial sobre veículo cuja propriedade fiduciária foi consolidada em favor da instituição financeira; e (ii) saber se a documentação apresentada é suficiente para demonstrar a ilegalidade da constrição judicial e autorizar a imediata baixa das restrições via RENAJUD.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A agravante comprovou, por meio de sentença transitada em julgado proferida em ação de busca e apreensão, a consolidação da propriedade e da posse plena do veículo em seu favor.4. O bem alienado fiduciariamente não integra o patrimônio do devedor fiduciante, razão pela qual não pode ser objeto de constrição judicial para garantia de obrigações discutidas em processo do qual o credor fiduciário não participa, ressalvada a hipótese de penhora de direitos aquisitivos.5. A restrição judicial incidiu sobre veículo diverso daquele indicado na petição inicial da ação originária, evidenciando equívoco na constrição realizada.6. A manutenção das restrições de circulação e transferência impõe prejuízos à instituição financeira, impedindo o pleno exercício dos poderes inerentes à propriedade consolidada e esvaziando a garantia fiduciária já executada.7. A documentação apresentada é suficiente para demonstrar a titularidade do bem e a ilegalidade da restrição, sendo desnecessária a prévia formação do contraditório para determinar a imediata liberação do gravame.IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo de instrumento conhecido e provido.Tese de julgamento: ?1. A consolidação da propriedade fiduciária em favor do credor impede a manutenção de restrição judicial sobre o bem em processo do qual não participa. 2. O veículo alienado fiduciariamente não integra o patrimônio do devedor fiduciante, admitindo-se apenas eventual constrição sobre direitos aquisitivos. 3. Demonstrada documentalmente a titularidade do bem e a ilegalidade da restrição, é cabível a imediata baixa das restrições via RENAJUD, independentemente de prévio contraditório.? (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5301980-75.2026.8.09.0100, AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, julgado em 19/06/2026) Outrossim, no que concerne aos trâmites administrativos de transferência de titularidade perante o Departamento Estadual de Trânsito, incumbe exclusivamente à parte interessada promover as diligências cabíveis perante o órgão de trânsito competente, munida do título judicial e dos documentos do veículo, uma vez que a constrição judicial que obstava o procedimento administrativo já foi desconstituída. Por fim, constatada a integral satisfação da obrigação de fazer imposta e a perfectibilização de todos os atos executórios pertinentes aos embargos de terceiro, impõe-se a declaração de cumprimento do julgado e a consequente baixa definitiva dos autos principais deste incidente, exaurida a prestação jurisdicional. Dispositivo Ante o exposto: a) Declaro integralmente cumprida a obrigação determinada na sentença de mérito transitada em julgado (evento 22), tendo em vista a efetivação da baixa da restrição judicial incidente sobre o veículo HYUNDAI/HB20 1.6M COMF, placa PRA-5347, RENAVAM 01134489819, via sistema RENAJUD, conforme certidão e extrato juntados no evento 30; b) Determino a intimação da parte embargante para tomar ciência do comprovante de desconstituição da restrição juntado no evento 30, cabendo-lhe, com cópia da presente decisão e da sentença proferida nestes autos, promover administrativamente as diligências perante o órgão de trânsito; c) Determino o translado de cópia da presente decisão e do respectivo comprovante de baixa do RENAJUD (evento 30) para os autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial sob o nº 5406440-52.2023.8.09.0025, a fim de regularizar o registro daquele feito; d) Proceda-se à baixa definitiva e ao arquivamento dos presentes autos com as cautelas de praxe. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Caldas Novas, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de Miranda Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Caldas Novas - 2º Juizado Especial Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Caldas Novas Av. C, 1385 - Quadra 1A, S/N - Itagai III, Caldas Novas - GO, 75690-000 E-mail: gab2jecc.caldasnovas@tjgo.jus.br Protocolo nº 5564225-09.2025.8.09.0025 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Embargos de Terceiro Cível Promovente: Assessoria Extrajudicial Solução Financeira Ltda. Promovido(a): Edir Comércio de Veículos Ltda. Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de Embargos de Terceiro Cível opostos por Assessoria Extrajudicial Solução Financeira Ltda. em face de Edir Comércio de Veículos Ltda., ambas as partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe, distribuídos por dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial sob o nº 5406440-52.2023.8.09.0025. Na petição inicial, a parte embargante sustentou que adquiriu legitimamente e de boa-fé o veículo HYUNDAI/HB20 1.6M COMF, ano/modelo 2017/2018, placa PRA5347, RENAVAM 01134489819, em 05/03/2022, mediante contrato de cessão de direitos firmado com a devedora originária dos autos principais, Margarida de Melo. Afirmou que assumiu a obrigação de quitar o financiamento existente perante o Banco Votorantim S/A, tendo promovido a liquidação integral do saldo devedor em 15/06/2022. Narrou que, a despeito da tradição operada em 2022, o veículo foi indevidamente atingido por restrição de transferência via sistema RENAJUD em 18/06/2025, decorrente de determinação proferida na execução movida pela embargada, razão pela qual pugnou pelo cancelamento definitivo da constrição judicial e pela determinação de expedição de ofício ao órgão de trânsito competente para transferência da titularidade. A inicial foi recebida no evento 6, oportunidade em que se determinou a citação da parte embargada. Citada, a empresa Edir Comércio de Veículos Ltda. apresentou contestação no evento 17, arguindo, preliminarmente, a regularização de sua representação processual e requerendo a expedição de intimações com exclusividade. No mérito, alegou a ausência de boa-fé objetiva por parte da adquirente, aduzindo que a alienante já se encontrava inadimplente e com protesto lavrado em 26/11/2021 relativo a nota promissória vencida em 21/10/2021. Sustentou a ocorrência de fraude à execução e conluio fraudulento, defendendo que a embargante não adotou as cautelas mínimas para a celebração da cessão, bem como que a omissão na transferência administrativa perante o DETRAN/GO por mais de três anos conferiu legitimidade à constrição judicial. Ao final, postulou a improcedência dos pedidos e a manutenção do gravame. A parte embargante apresentou impugnação à contestação no evento 20, rechaçando a alegação de fraude à execução. Pontuou que a boa-fé é presumida e que a constrição ocorreu anos após o negócio jurídico e a quitação do débito fiduciário, inexistindo prévia penhora ou averbação ao tempo da avença, nos moldes da Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça. Sobreveio sentença meritória no evento 22, na qual este Juízo acolheu integralmente a pretensão formulada nos embargos de terceiro, julgando procedente o pedido inicial com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A sentença reconheceu a posse e a propriedade da adquirente sobre o bem e determinou o levantamento da restrição judicial inserida via RENAJUD sobre o veículo HYUNDAI/HB20, placa PRA-5347, condicionando a expedição das comunicações pertinentes ao trânsito em julgado. As partes foram devidamente intimadas da sentença no evento 25 e no evento 26, transcorrendo o prazo recursal sem qualquer manifestação, o que culminou na certificação do trânsito em julgado no evento 27. No evento 28, a embargante noticiou que a constrição judicial ainda constava ativa no prontuário do veículo perante o Departamento Estadual de Trânsito de Goiás, pugnando pela efetiva baixa da restrição e pela expedição dos ofícios necessários. Ato contínuo, a Secretaria do Juízo promoveu a inserção do comprovante de desconstituição da ordem de restrição de transferência via sistema RENAJUD, conforme documento acostado no evento 30. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Cuida-se de fase de cumprimento do comando judicial estabelecido na sentença transitada em julgado proferida nos presentes Embargos de Terceiro Cível, em que se determinou a desconstituição de gravame judicial via RENAJUD sobre o veículo de propriedade da embargante Assessoria Extrajudicial Solução Financeira Ltda. Inicialmente, cumpre registrar que a sentença proferida no evento 22 transitou livremente em julgado em 05/08/2026, consoante certidão lavrada no evento 27, tornando imutável a coisa julgada material quanto à procedência dos pedidos e à declaração da higidez da aquisição do automotor. Em cumprimento ao provimento mandamental definitivo, este Juízo adotou a providência executiva cabível mediante acesso direto ao sistema eletrônico conveniado, restando comprovado no evento 30 que a restrição de transferência que recaía sobre o veículo HYUNDAI/HB20 1.6M COMF, placa PRA-5347, RENAVAM 01134489819, foi integralmente baixada. Nesse contexto, verifica-se que a tutela específica deferida em favor da parte embargante foi plenamente satisfeita no âmbito da jurisdição estatal, inexistindo qualquer óbice judicial remanescente sobre o bem no âmbito dos processos que tramitam perante este Juízo, atendendo-se ao regramento do artigo 536 do Código de Processo Civil. Sobre a eficácia da liberação de restrições lançadas indevidamente sobre bem de terceiro reconhecido em provimento judicial definitivo, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assentou posicionamento claro quanto à necessidade e suficiência da baixa via RENAJUD para a salvaguarda dos direitos do proprietário: EMENTA : DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RESTRIÇÃO JUDICIAL VIA RENAJUD SOBRE BEM DE TERCEIRO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO. BAIXA DAS RESTRIÇÕES. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de baixa de restrições de circulação e transferência inseridas via RENAJUD sobre veículo objeto de alienação fiduciária, sob o fundamento de necessidade de prévia citação da parte ré na ação originária de rescisão contratual cumulada com devolução de bens e indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é legítima a manutenção de restrição judicial sobre veículo cuja propriedade fiduciária foi consolidada em favor da instituição financeira; e (ii) saber se a documentação apresentada é suficiente para demonstrar a ilegalidade da constrição judicial e autorizar a imediata baixa das restrições via RENAJUD.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A agravante comprovou, por meio de sentença transitada em julgado proferida em ação de busca e apreensão, a consolidação da propriedade e da posse plena do veículo em seu favor.4. O bem alienado fiduciariamente não integra o patrimônio do devedor fiduciante, razão pela qual não pode ser objeto de constrição judicial para garantia de obrigações discutidas em processo do qual o credor fiduciário não participa, ressalvada a hipótese de penhora de direitos aquisitivos.5. A restrição judicial incidiu sobre veículo diverso daquele indicado na petição inicial da ação originária, evidenciando equívoco na constrição realizada.6. A manutenção das restrições de circulação e transferência impõe prejuízos à instituição financeira, impedindo o pleno exercício dos poderes inerentes à propriedade consolidada e esvaziando a garantia fiduciária já executada.7. A documentação apresentada é suficiente para demonstrar a titularidade do bem e a ilegalidade da restrição, sendo desnecessária a prévia formação do contraditório para determinar a imediata liberação do gravame.IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo de instrumento conhecido e provido.Tese de julgamento: ?1. A consolidação da propriedade fiduciária em favor do credor impede a manutenção de restrição judicial sobre o bem em processo do qual não participa. 2. O veículo alienado fiduciariamente não integra o patrimônio do devedor fiduciante, admitindo-se apenas eventual constrição sobre direitos aquisitivos. 3. Demonstrada documentalmente a titularidade do bem e a ilegalidade da restrição, é cabível a imediata baixa das restrições via RENAJUD, independentemente de prévio contraditório.? (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5301980-75.2026.8.09.0100, AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, julgado em 19/06/2026) Outrossim, no que concerne aos trâmites administrativos de transferência de titularidade perante o Departamento Estadual de Trânsito, incumbe exclusivamente à parte interessada promover as diligências cabíveis perante o órgão de trânsito competente, munida do título judicial e dos documentos do veículo, uma vez que a constrição judicial que obstava o procedimento administrativo já foi desconstituída. Por fim, constatada a integral satisfação da obrigação de fazer imposta e a perfectibilização de todos os atos executórios pertinentes aos embargos de terceiro, impõe-se a declaração de cumprimento do julgado e a consequente baixa definitiva dos autos principais deste incidente, exaurida a prestação jurisdicional. Dispositivo Ante o exposto: a) Declaro integralmente cumprida a obrigação determinada na sentença de mérito transitada em julgado (evento 22), tendo em vista a efetivação da baixa da restrição judicial incidente sobre o veículo HYUNDAI/HB20 1.6M COMF, placa PRA-5347, RENAVAM 01134489819, via sistema RENAJUD, conforme certidão e extrato juntados no evento 30; b) Determino a intimação da parte embargante para tomar ciência do comprovante de desconstituição da restrição juntado no evento 30, cabendo-lhe, com cópia da presente decisão e da sentença proferida nestes autos, promover administrativamente as diligências perante o órgão de trânsito; c) Determino o translado de cópia da presente decisão e do respectivo comprovante de baixa do RENAJUD (evento 30) para os autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial sob o nº 5406440-52.2023.8.09.0025, a fim de regularizar o registro daquele feito; d) Proceda-se à baixa definitiva e ao arquivamento dos presentes autos com as cautelas de praxe. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Caldas Novas, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de Miranda Juíza de Direito

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