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2026-09-16 · TJGO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Pires do Rio
Rua Renato Sampaio Gonçalves, Bairro Osvaldo Gonçalves, Pires do Rio, CEP 75200000, cart2vjudpiresdorio@tjgo.jus.br
Processo: 5564180-53.2026.8.09.0127
Natureza: Ação Declaratória
Vistos etc.
ELEUSA MARIA GONÇALVES, já qualificada nos autos e via mediatéur devidamente credenciado, aforou, em desproveito do FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO – PIRESPREV e do MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO, similarmente qualificados, a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA DE DIFERENÇAS, visando à implantação de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI.
Aduziu, em suma, que ingressou no serviço público no cargo de Merendeira, foi posteriormente enquadrada como Professor P-I e, após a retificação de sua aposentadoria para o cargo originário, teve seus proventos efetivamente reduzidos em maio de 2023. Sustentou fazer jus à VPNI com fundamento no entendimento consignado na Ata nº 009/2020 do TCM/GO, postulando a implantação da vantagem e o pagamento das diferenças vencidas desde maio de 2023 e vincendas.
Ao pleito vieram aglutinados documentos (evento nº 01).
A tutela provisória de urgência foi indeferida no evento nº 04.
Citados, os açoitados aviaram reproches nos autos (eventos nºs 11 e 14), suscitando, em essência, a ocorrência de coisa julgada material, ao fundamento de que a pretensão autoral já teria sido submetida ao Poder Judiciário nos autos nºs 5603566-61.2024.8.09.0127 e 6097978-16.2024.8.09.0127. Ventilaram, ainda, prescrição e, no mérito, inexistência de suporte legal para a implantação da VPNI, bem como a ausência de força normativa da Ata nº 009/2020.
Houve tréplica impugnativa.
Instadas a especificar provas, a autora e o PIRESPREV reputaram suficiente o acervo documental e postularam o julgamento do feito, ao passo que o Município deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Esta, apertis verbis, a história relevante dos autos.
Visto e joeirado, DECIDO.
A controvérsia encontra-se suficientemente esclarecida pela prova documental, inexistindo necessidade de dilação probatória. Ademais, a questão prejudicial suscitada pelos requeridos – coisa julgada – é eminentemente jurídica e foi expressamente contraditada pela autora, inexistindo qualquer óbice ao seu imediato enfrentamento.
Ab initio, merece acolhida a isagoge de coisa julgada material.
Isto porque, segundo o art. 337, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, ocorrendo coisa julgada quando se repete ação anteriormente decidida por pronunciamento transitado em julgado.
De igual modo, o art. 502 do diploma processual define a coisa julgada material como a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso, enquanto o art. 508 estabelece que, transitada em julgado a decisão de mérito, consideram-se deduzidas e repelidas as alegações e defesas que poderiam ter sido opostas tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
No caso em testilha, é incontroversa a identidade subjetiva, porquanto ELEUSA MARIA GONÇALVES, PIRESPREV e MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO figuram nas mesmas posições processuais nas demandas anteriormente ajuizadas.
A controvérsia reside, portanto, na identidade objetiva das pretensões.
E, neste particular, a simples alteração da nomenclatura da vantagem perseguida não é suficiente para inaugurar nova lide.
Com efeito, nos autos nº 5603566-61.2024.8.09.0127, a autora questionou precisamente a redução dos seus proventos implementada em maio de 2023, postulando a condenação do PIRESPREV à readequação dos valores pagos desde aquela data, com o restabelecimento do padrão remuneratório anteriormente percebido.
A demanda foi julgada improcedente, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, ao fundamento, em síntese, de que a autora ingressou no serviço público no cargo de Merendeira e que o enquadramento posterior em cargo de Professor, sem prévia aprovação em concurso público específico, não poderia produzir o direito à percepção de proventos próprios deste último cargo.
A sentença transitou em julgado em 14 de outubro de 2024.
Posteriormente, a autora ajuizou a ação nº 6097978-16.2024.8.09.0127, novamente buscando afastar os efeitos financeiros da mesma redução de maio de 2023. O feito foi extinto sem resolução do mérito em razão da coisa julgada.
Na presente demanda, conquanto a autora tenha conferido à pretensão roupagem jurídica diversa, mediante a invocação da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, o bem da vida concretamente perseguido permanece substancialmente o mesmo.
É que se pretende, uma vez mais, neutralizar os efeitos financeiros da revisão promovida pelo PIRESPREV em maio de 2023, preservando-se a diferença entre os proventos anteriormente percebidos e aqueles resultantes da adequação ao cargo de origem. Tanto assim que a própria peça inaugural requer o pagamento das diferenças decorrentes da VPNI desde maio de 2023, exatamente o mesmo marco temporal objeto das demandas anteriores.
Não se ignora que a VPNI não foi nominalmente postulada na primeira ação. Todavia, o pedido nela deduzido não se limitou ao reconhecimento de determinada rubrica jurídica, tendo a autora requerido amplamente a readequação dos proventos desde maio de 2023, de modo a restabelecer o padrão remuneratório anterior.
A invocação posterior de mecanismo jurídico específico para alcançar a mesma recomposição remuneratória não transmuda o objeto material da lide nem autoriza a renovação da controvérsia já definitivamente solucionada.
Também não prospera o argumento de que a Ata nº 009/2020 do Tribunal de Contas dos Municípios configuraria elemento superveniente capaz de afastar a coisa julgada.
Referido documento é datado de março de 2020, portanto muito anterior ao ajuizamento da primeira ação, ocorrido em junho de 2024, de sorte que o fundamento ora articulado já se encontrava disponível quando da formulação da pretensão originária.
A eficácia preclusiva prevista no art. 508 do Código de Processo Civil impede precisamente que, decidida definitivamente a pretensão, a parte provoque nova atividade jurisdicional mediante fundamentos que já poderiam ter sido empregados para sustentar o mesmo pedido.
Do mesmo modo, o posterior indeferimento administrativo ocorrido em março de 2026 não altera essa conclusão.
O posterior indeferimento administrativo ocorrido em março de 2026 tampouco afasta, por si só, a coisa julgada. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que a formulação de novo requerimento administrativo não autoriza a renovação judicial de pretensão anteriormente decidida quando reproduzidos o pedido e a causa de pedir, incidindo a eficácia preclusiva da coisa julgada (AgInt no REsp nº 2.058.878/CE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/04/2024, DJe 03/05/2024).
Não se está, registre-se, a afirmar que o art. 508 do CPC torna imutável todo e qualquer pedido autônomo que pudesse ter sido formulado anteriormente. A eficácia preclusiva da coisa julgada não possui tal extensão.
A hipótese dos autos, contudo, é diversa. Aqui, a vantagem nominalmente indicada na terceira ação constitui o instrumento escolhido para alcançar justamente a recomposição financeira que integrava o pedido formulado na primeira demanda, relativamente ao mesmo ato revisional e a partir do mesmo marco temporal.
Permitir nova apreciação judicial, nessas circunstâncias, equivaleria a reabrir controvérsia definitivamente solucionada apenas porque se elegeu fundamento jurídico diverso para atingir o mesmo resultado material, esvaziando a autoridade da coisa julgada e a segurança jurídica que lhe serve de substrato.
Reconhecida a coisa julgada, ficam prejudicadas as demais questões suscitadas pelas partes, inclusive a prescrição e as teses atinentes à existência, natureza, alcance e exigibilidade da VPNI, porquanto o exame do mérito pressuporia a superação de óbice processual ora reconhecido.
Ex positis, sem mais delongas, ACOLHO a preliminar de coisa julgada material e, com fulcro no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo, globalmente, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando em condição suspensiva, ante a gratuidade da justiça.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se e, com a fulgurância posterior do fenômeno da res iudicata, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Cumpra-se.
Pires do Rio/GO, assinado eletronicamente nesta data.
José dos Reis Pinheiro Lemes
Juiz de Direito
2026-09-16 · TJGO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Pires do Rio
Rua Renato Sampaio Gonçalves, Bairro Osvaldo Gonçalves, Pires do Rio, CEP 75200000, cart2vjudpiresdorio@tjgo.jus.br
Processo: 5564180-53.2026.8.09.0127
Natureza: Ação Declaratória
Vistos etc.
ELEUSA MARIA GONÇALVES, já qualificada nos autos e via mediatéur devidamente credenciado, aforou, em desproveito do FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO – PIRESPREV e do MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO, similarmente qualificados, a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA DE DIFERENÇAS, visando à implantação de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI.
Aduziu, em suma, que ingressou no serviço público no cargo de Merendeira, foi posteriormente enquadrada como Professor P-I e, após a retificação de sua aposentadoria para o cargo originário, teve seus proventos efetivamente reduzidos em maio de 2023. Sustentou fazer jus à VPNI com fundamento no entendimento consignado na Ata nº 009/2020 do TCM/GO, postulando a implantação da vantagem e o pagamento das diferenças vencidas desde maio de 2023 e vincendas.
Ao pleito vieram aglutinados documentos (evento nº 01).
A tutela provisória de urgência foi indeferida no evento nº 04.
Citados, os açoitados aviaram reproches nos autos (eventos nºs 11 e 14), suscitando, em essência, a ocorrência de coisa julgada material, ao fundamento de que a pretensão autoral já teria sido submetida ao Poder Judiciário nos autos nºs 5603566-61.2024.8.09.0127 e 6097978-16.2024.8.09.0127. Ventilaram, ainda, prescrição e, no mérito, inexistência de suporte legal para a implantação da VPNI, bem como a ausência de força normativa da Ata nº 009/2020.
Houve tréplica impugnativa.
Instadas a especificar provas, a autora e o PIRESPREV reputaram suficiente o acervo documental e postularam o julgamento do feito, ao passo que o Município deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Esta, apertis verbis, a história relevante dos autos.
Visto e joeirado, DECIDO.
A controvérsia encontra-se suficientemente esclarecida pela prova documental, inexistindo necessidade de dilação probatória. Ademais, a questão prejudicial suscitada pelos requeridos – coisa julgada – é eminentemente jurídica e foi expressamente contraditada pela autora, inexistindo qualquer óbice ao seu imediato enfrentamento.
Ab initio, merece acolhida a isagoge de coisa julgada material.
Isto porque, segundo o art. 337, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, ocorrendo coisa julgada quando se repete ação anteriormente decidida por pronunciamento transitado em julgado.
De igual modo, o art. 502 do diploma processual define a coisa julgada material como a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso, enquanto o art. 508 estabelece que, transitada em julgado a decisão de mérito, consideram-se deduzidas e repelidas as alegações e defesas que poderiam ter sido opostas tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
No caso em testilha, é incontroversa a identidade subjetiva, porquanto ELEUSA MARIA GONÇALVES, PIRESPREV e MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO figuram nas mesmas posições processuais nas demandas anteriormente ajuizadas.
A controvérsia reside, portanto, na identidade objetiva das pretensões.
E, neste particular, a simples alteração da nomenclatura da vantagem perseguida não é suficiente para inaugurar nova lide.
Com efeito, nos autos nº 5603566-61.2024.8.09.0127, a autora questionou precisamente a redução dos seus proventos implementada em maio de 2023, postulando a condenação do PIRESPREV à readequação dos valores pagos desde aquela data, com o restabelecimento do padrão remuneratório anteriormente percebido.
A demanda foi julgada improcedente, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, ao fundamento, em síntese, de que a autora ingressou no serviço público no cargo de Merendeira e que o enquadramento posterior em cargo de Professor, sem prévia aprovação em concurso público específico, não poderia produzir o direito à percepção de proventos próprios deste último cargo.
A sentença transitou em julgado em 14 de outubro de 2024.
Posteriormente, a autora ajuizou a ação nº 6097978-16.2024.8.09.0127, novamente buscando afastar os efeitos financeiros da mesma redução de maio de 2023. O feito foi extinto sem resolução do mérito em razão da coisa julgada.
Na presente demanda, conquanto a autora tenha conferido à pretensão roupagem jurídica diversa, mediante a invocação da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, o bem da vida concretamente perseguido permanece substancialmente o mesmo.
É que se pretende, uma vez mais, neutralizar os efeitos financeiros da revisão promovida pelo PIRESPREV em maio de 2023, preservando-se a diferença entre os proventos anteriormente percebidos e aqueles resultantes da adequação ao cargo de origem. Tanto assim que a própria peça inaugural requer o pagamento das diferenças decorrentes da VPNI desde maio de 2023, exatamente o mesmo marco temporal objeto das demandas anteriores.
Não se ignora que a VPNI não foi nominalmente postulada na primeira ação. Todavia, o pedido nela deduzido não se limitou ao reconhecimento de determinada rubrica jurídica, tendo a autora requerido amplamente a readequação dos proventos desde maio de 2023, de modo a restabelecer o padrão remuneratório anterior.
A invocação posterior de mecanismo jurídico específico para alcançar a mesma recomposição remuneratória não transmuda o objeto material da lide nem autoriza a renovação da controvérsia já definitivamente solucionada.
Também não prospera o argumento de que a Ata nº 009/2020 do Tribunal de Contas dos Municípios configuraria elemento superveniente capaz de afastar a coisa julgada.
Referido documento é datado de março de 2020, portanto muito anterior ao ajuizamento da primeira ação, ocorrido em junho de 2024, de sorte que o fundamento ora articulado já se encontrava disponível quando da formulação da pretensão originária.
A eficácia preclusiva prevista no art. 508 do Código de Processo Civil impede precisamente que, decidida definitivamente a pretensão, a parte provoque nova atividade jurisdicional mediante fundamentos que já poderiam ter sido empregados para sustentar o mesmo pedido.
Do mesmo modo, o posterior indeferimento administrativo ocorrido em março de 2026 não altera essa conclusão.
O posterior indeferimento administrativo ocorrido em março de 2026 tampouco afasta, por si só, a coisa julgada. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que a formulação de novo requerimento administrativo não autoriza a renovação judicial de pretensão anteriormente decidida quando reproduzidos o pedido e a causa de pedir, incidindo a eficácia preclusiva da coisa julgada (AgInt no REsp nº 2.058.878/CE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/04/2024, DJe 03/05/2024).
Não se está, registre-se, a afirmar que o art. 508 do CPC torna imutável todo e qualquer pedido autônomo que pudesse ter sido formulado anteriormente. A eficácia preclusiva da coisa julgada não possui tal extensão.
A hipótese dos autos, contudo, é diversa. Aqui, a vantagem nominalmente indicada na terceira ação constitui o instrumento escolhido para alcançar justamente a recomposição financeira que integrava o pedido formulado na primeira demanda, relativamente ao mesmo ato revisional e a partir do mesmo marco temporal.
Permitir nova apreciação judicial, nessas circunstâncias, equivaleria a reabrir controvérsia definitivamente solucionada apenas porque se elegeu fundamento jurídico diverso para atingir o mesmo resultado material, esvaziando a autoridade da coisa julgada e a segurança jurídica que lhe serve de substrato.
Reconhecida a coisa julgada, ficam prejudicadas as demais questões suscitadas pelas partes, inclusive a prescrição e as teses atinentes à existência, natureza, alcance e exigibilidade da VPNI, porquanto o exame do mérito pressuporia a superação de óbice processual ora reconhecido.
Ex positis, sem mais delongas, ACOLHO a preliminar de coisa julgada material e, com fulcro no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo, globalmente, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando em condição suspensiva, ante a gratuidade da justiça.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se e, com a fulgurância posterior do fenômeno da res iudicata, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Cumpra-se.
Pires do Rio/GO, assinado eletronicamente nesta data.
José dos Reis Pinheiro Lemes
Juiz de Direito